terça-feira, 13 de maio de 2008

Definido o programa das EMATRAs

A Enamat editou resolução definindo a grade curricular das Escolas de Magistratura do Trabalho dos TRTs. A resolução estabelece a realização de estágios supervisionados em instituições afins, como o Ministério do Trabalho e Emprego e a Receita Fderal. Veja a matéria completa, assinada por Giselle Souza, publicada no Jornal do Commercio, seção Direito & Justiça, de 12.05.08, p. 9

Definido programa de ensino das escolas do Trabalho

As escolas da magistratura da Justiça do Trabalho terão até agosto para se adaptar ao programa pedagógico padronizado, que foi elaborado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) - instituição de ensino vinculada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é responsável pela coordenação das demais em atuação nos estados. O órgão editou, no mês passado, uma resolução estabelecendo como deverá ser a nova grade curricular. Pela norma, o curso de formação inicial se divide em dois módulos: o nacional, que será ministrado pela própria Enamat em um período de 60 dias, e o regional. Em relação ao módulo regional, o presidente da Enamat, ministro do TST Carlos Alberto Reis de Paula, explicou que a duração será de dois anos a contar a partir da conclusão do módulo nacional. Esse é o mesmo tempo que o juiz leva para obter a vitaliciedade na carreira. De acordo com ele, o curso a ser ministrado pelas escolas dos tribunais regionais do Trabalho deverá cumprir carga semestral de 40 horas-aulas e deverá alternar aulas teóricas e práticas. Nesse sentido, a resolução estabeleceu um bloco de disciplinas básicas a ser adaptada pelas escolas regionais: deontologia da magistratura, direitos fundamentais sociais no mundo do trabalho, administração judiciária da vara do Trabalho, relacionamento interpessoal com as partes do processo, advogados, membros do Ministério Público e servidores; técnicas do juízo conciliatório trabalhista, instrução processual trabalhista e efetividade da execução trabalhista. disciplinas. A resolução fixa também o mínimo de cinco disciplinas complementares, que poderão ser definidas pelas escolas. "Trata-se daquela matéria que visa a atender a uma realidade regional, como o trabalho escravo, por exemplo. Isso permitirá o juiz responder melhor a sociedade", explicou Alberto Reis de Paula. Nesse tocante, as disciplinas terão que se enquadrar nos conteúdos definidos na norma. São eles: linguagem jurídica, elementos do trabalho e da produção na sociedade contemporânea, subjetividade do juiz, entre outros.Segundo o ministro, o objetivo da resolução é possibilitar um ensino continuado que vise a desenvolver o senso ético e crítico do magistrado, além de uma atuação mais humanizada. "Além desses requisitos, estabelecemos também a indispensabilidade dos saberes transdisciplinares. Tudo o que diz respeito ao homem é indispensável para o saber do juiz. Estabelecemos também a necessidade de interação e troca de experiência, assim como técnicas de instrução processual e que permitam ao magistrado avaliar a escola; e a escola, o magistrado", disse.A resolução institui a realização de estágios supervisionados em instituições afins públicas, como a Receita Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego. Essa nova fase das escolas da magistratura trabalhista foi divulgada pelo ministro durante palestra realizada no 14º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que foi promovido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entre os dias 29 de abril e 2 de maio. Na ocasião, o ministro justificou a adoção do módulo a ser ministrado pela própria Enamat, aos magistrados recém-aprovados em concursos, de todo o País.

51 artigos da Constituição pendentes de regulamentação

Valor Econômico - Especial - 12.05.08 - A14
Falta regulamentar 51 artigos da Constituição
Thiago Vitale Jayme, de Brasília
Há um ano, o prefeito de Campo Limpo de Goiás, Joaquim Duarte, e um grupo de quatro vereadores estiveram no Supremo Tribunal Federal (STF). Encontraram-se com o ministro Cezar Peluso para tratar de um assunto que não sai da cabeça dos políticos da cidade de 5,4 mil habitantes, localizada a 66 km de Goiânia. Emancipado há sete anos, o município corre o sério risco de desaparecer a partir de outubro por falta de regulamentação do artigo 18, § 4º , da Constituição Federal. Prestes a completar 20 anos de existência, em outubro deste ano, a Carta Magna ainda tem 51 dispositivos não regulamentados.
Campo Limpo de Goiás não está sozinho. Na mesma situação, encontram-se outras 56 cidades instituídas a partir de 1996, quando a Emenda Constitucional 15 alterou as regras de criação de municípios e determinou que novas cidades só poderiam surgir depois de aprovação de lei complementar pelo Congresso. A legislação não existe. Ainda assim, alguns Estados permitiram a emancipação dessas cidades e criou-se uma incerteza jurídica enorme.
O Ministério Público impugnou todas as 57 cidades no STF. Em 2006, a corte decidiu que a criação dos municípios era inconstitucional e deu dois anos para o Congresso regulamentar a questão. O prazo acaba em outubro e, caso deputados e senadores não se mexam, todas as cidades terão de voltar a ser distritos. Campo Limpo de Goiás voltaria a fazer parte de Anápolis.
"Não tem mais como. A gente já está no mapa. Fizemos dois concursos públicos. Eles precisam resolver isso, mas voltar a ser distrito não dá", diz o prefeito de Campo Limpo, Joaquim Duarte (PSDB). "Vivemos na incerteza. Eu nem sei se faço campanha para as eleições de outubro. Não sabemos mais se seremos uma cidade ou não", diz o presidente da Câmara Municipal, Aucedil da Silva.
Campo Limpo de Goiás é um dos exemplos da gravidade política, social e jurídica da falta de regulamentação de diversos dispositivos da Constituição. Levantamento feito pelo Valor mostra que 51 artigos, parágrafos ou incisos da Carta Magna ainda dependem de aprovação de lei ordinária ou complementar para ter efetividade. "Os impactos dessa apatia são enormes. O direito não pode ser lírico, pro forma, deve ter conteúdo. Ficamos com uma Constituição que não tem plena eficácia", diz Marco Aurélio Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal.
"Sem regulamentação, fica uma lacuna, porque a regulamentação possibilita a aplicação plena do direito previsto na Constituição", diz Moreira Alves, ex-ministro do STF. O ex-magistrado lembra que a Carta foi promulgada, em 1988, com quase 200 dispositivos por regulamentar. "Quando os constituintes se deparavam com um artigo mais polêmico, deixavam para que fosse regulamentado posteriormente", conta.
Os municípios não são os únicos a viver instabilidade jurídica. Não existe, por exemplo, a legislação sobre o adicional de remuneração aos trabalhadores que desempenham atividades penosas e nem a lei de proteção contra demissões arbitrárias ou sem justa causa. Os servidores aposentados por invalidez permanente ainda não foram beneficiados com a lei que criará a forma de cálculo de seus benefícios.
A administração pública poderia ser agraciada com a regulamentação de diversos artigos que melhorariam o seu funcionamento. A Constituição prevê, por exemplo, que lei regulará o compartilhamento de informações fiscais entre União, Estados, DF e municípios. A avaliação do desempenho dos servidores (que é uma das possibilidade de demissão no funcionalismo) também está pendente.
O reaparelhamento dos órgãos públicos, a realização de programas de aperfeiçoamento e até a possibilidade de prêmio por produtividade poderiam ser agilizados: bastaria criar a lei, já prevista na Constituição Federal, que determina como serão usados os recursos provenientes de economia de despesas correntes de cada órgão público.
"Estamos devendo à sociedade essas regulamentações. Algumas questões são urgentes e diminuem a eficácia da lei maior do país", diz o presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), que criará na quarta-feira uma comissão de notáveis para sistematizar a regulamentação dos dispositivos em aberto.
Estudo da assessoria técnica está em fase final de elaboração e servirá de ponto de partida para o grupo. "É difícil medir o impacto da falta de regulamentação. Mas o que vemos é que, com a lacuna legislativa, ou o cidadão comete um equívoco por desconhecer a regra ou usa esse vazio regulatório de má-fé para tirar vantagens", diz o presidente da Câmara.
Ciente da dificuldade de regulamentação de todos os artigos pendentes, a Constituinte de 1988 criou uma ferramenta jurídica para sanar as lacunas. Trata-se do mandado de injunção, recurso utilizado no caso de vazios legislativos. Foi dessa forma que o STF, no fim de 2007, tratou da dúvida sobre o direito de greve do servidor público, até hoje não regulamentado. Na ocasião do julgamento, o Supremo determinou a aplicação da lei de greve dos trabalhadores do setor privado às paralisações no funcionalismo.
Decisão semelhante tomou a corte em mandado de injunção sobre aposentadoria especial para trabalhadores do serviço público que atuam em atividades prejudiciais à saúde. O STF mandou aplicar a legislação do setor privado.
A omissão legislativa pode levar o país a situações de graves problemas institucionais. Não existe ainda, por exemplo, a lei que regula a eleição indireta para presidente e vice-presidente caso ambos os cargos fiquem vagos nos dois últimos anos do mandato. Se o país, em algum momento, se ver diante de um estado de defesa ou de sítio, não há qualquer legislação que limite os decretos presidenciais. Na prática, não haveria limites para as restrições a direitos individuais dos decretos do presidente da República.
Na lista de dispositivos pendentes, há duas curiosidades. A primeira é que a lei que definiria as atribuições e prerrogativas do vice-presidente da República nunca foi editada, o personagem continua tendo papel figurativo. Também depende de deliberação legislativa a lei da licença-paternidade. No Congresso Nacional, tramitam dois projetos sobre o tema. Um deles prevê dez dias de folga aos pais. Outro dá folga maior: 30 dias. Enquanto isso, valem os cinco dias que a Constituição previu até a edição da lei.

Democracia e crédito tributário

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 09.05.08 – E2

Democracia e efetividade do crédito tributário
Carlos Alberto Bittar Filho

O crédito tributário constitui uma das mais importantes fontes de receita para os cofres públicos, sendo constituído por meio do lançamento tributário, em um processo de especificação e concretização da obrigação tributária. Através do lançamento, esta última, de caráter genérico, torna-se específica, sob a forma do crédito tributário. Dessa maneira, o crédito fiscal herda todas as características fundamentais da obrigação da qual decorre, dentre as quais está seu caráter público.

Dada sua natureza pública, o crédito tributário vai haurir seus fundamentos na organização democrática do país. Afinal, cuidar de um crédito afetado a um ente público significa dizer que se trata de um quantum destinado à satisfação de necessidades da própria coletividade. A democracia é o fundamento do crédito tributário, uma vez que as autoridades responsáveis pela respectiva constituição são delegadas do povo. Por outro lado, ao constituírem o crédito tributário, essas autoridades estão gerando receita que será utilizada para a satisfação das necessidades do próprio povo.

Sendo fruto da própria organização democrática da sociedade, o crédito tributário há de ter efetividade. Isso quer dizer que é imperioso que ele seja efetivamente satisfeito, a fim de que a coletividade, em cujo nome ele é criado, possa ter suas necessidades atendidas, sob a forma de bons serviços públicos e obras de interesse social. Em outras palavras, a efetividade do crédito tributário é a garantia da melhor e mais rápida satisfação das necessidades e das aspirações sociais.

Isso explica as garantias e privilégios de que se reveste o crédito tributário. O legislador, para permitir a efetividade respectiva, previu uma série de mecanismos para protegê-lo. Trata-se de um feixe de normas jurídicas destinadas a assegurar a arrecadação de preciosas receitas em benefício do titular do poder soberano, que é o povo. Deste modo, não são regras jurídicas que devem ser analisadas isoladamente, mas sim em conjunto, de maneira sistemática e global - Código Tributário Nacional, artigos 183 a 193.

Assim sendo, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. De mais a mais, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Por outro lado, se o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Além disso, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do falecido ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Ademais, são pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

A extinção das obrigações do falido e a concessão de recuperação judicial dependem da prova de quitação de todos os tributos. De mais a mais, nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Outrossim, salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Por derradeiro, não se pode deixar de mencionar que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída - Código Tributário Nacional, artigo 204.

O crédito tributário representa, em última análise, um dos fundamentais elos que constituem a cadeia circular criada pelo regime democrático: o povo, exercendo poder soberano, elege seus representantes; estes, por meio da autoridade de que são revestidos, criam a obrigação tributária por meio da lei; através do lançamento, essa obrigação é especificada, transformando-se no crédito tributário; se devidamente satisfeito, ele gera receita, a qual deverá ser convertida em atividades, obras e serviços de interesse coletivo. Em síntese, é por intermédio da efetividade do crédito tributário que a coletividade supre suas próprias necessidades.

Carlos Alberto Bittar Filho é Procurador do Estado de São Paulo e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar