sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Avalista da sociedade beneficiado pela recuperação

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 19.08.09 - E1

Nova Lei de Falências: Para STJ, fiador não pode responder pelos débitosAvalista fica protegido na recuperação judicial

Zínia Baeta, de São Paulo
19/08/2009

Jefferson Dias / Valor

Fernando Fiorezzi de Luizi: esse tipo de execução é um meio de coação à empresa e aos avalistas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o avalista de uma empresa em recuperação judicial não responde pelos débitos da companhia. Na prática, a decisão monocrática do ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma da corte, estendeu para o avalista a blindagem de 180 dias concedida à empresa após a aprovação do seu plano de recuperação. A nova Lei de Falências e Recuperação Judicial concede esse prazo para as companhias em recuperação, durante o qual não poderão sofrer execuções ou pedidos de falências. O caso analisado refere-se ao avalista de um empréstimo bancário da Reiplás Indústria e Comércio de Material Elétrico, empresa de São Paulo em recuperação judicial.

Os advogados que defendem o avalista da empresa, Fernando Fiorezzi de Luizi e Lincoln Estevam, do Advocacia De Luizi, afirmam que o sócio da empresa avalizou o empréstimo dando como garantia seus bens pessoais. No entanto, quando a empresa entrou em recuperação judicial - algumas parcelas do débitos já haviam sido quitadas - o banco passou a executar, ou seja, cobrar o débito do avalista. "Esse é um meio de coação que prejudica a empresa e o sócio", diz Luizi.

Os advogados entraram na Justiça para pedir a suspensão da execução sob o argumento de que houve o que juridicamente se chama de novação da dívida. Na prática, isso significa que a dívida antiga teria sido substituída por uma nova (nesse caso, o plano de recuperação). Sendo assim, os devedores solidários estariam desobrigados do débito, conforme o Código Civil. Para Luizi, no caso da recuperação, a novação da dívida suspenderia a execução contra o devedor solidário até o cumprimento do plano.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, negou o pedido de suspensão da cobrança contra o avalista. Para o TJ, de fato a Lei nº 11.101, de 2005 - a Lei de Recuperação Judicial - suspende o curso de todas as ações e execuções em face da empresa em recuperação, inclusive do sócio solidário. Mas, segundo o tribunal, a nova lei não faz menção expressa ao avalista. Motivo pelo qual o pedido foi negado.

O ministro Aldir Passarinho Junior, porém, entendeu que não seria coerente com a a recuperação judicial a manutenção de execuções individuais. Neste caso, para o ministro, as cobranças devem ser suspensas e pagas de acordo com o plano de recuperação homologado. Entendimento que se aplicaria também ao avalista.

Para o advogado especializado em recuperação judicial, Julio Mandel, do Mandel Advocacia, a decisão do STJ é interessante, mas infelizmente é um entendimento ainda isolado nos tribunais, especialmente em São Paulo. Por outro lado, ele afirma que esse entendimento poderia gerar um efeito contrário. Os credores, por exemplo, poderiam preferir a quebra da empresa - com a não-aprovação do plano de recuperação - para não perderem a chance de executar um avalista que tenha bens suficientes para cobrir o débito. O advogado Nelson Marcondes Machado afirma que esse é um problema comum enfrentado por sócios de empresas em recuperação, pois normalmente eles garantem os empréstimos bancários com bens pessoais.

Incompetência da Justiça do Trabalho para relação cliente-advogado

Noticiário do TST na Internet - 03/09/2009

Advogado x cliente: SDI-1 decide pela incompetência da Justiça do Trabalho


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos entre duas pessoas físicas. Por oito votos a seis, a seção manteve entendimento que rejeita a competência. O ministro relator do recurso, Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto que, embora a competência da Justiça do Trabalho tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, não havia como se concluir que a ação de cobrança de honorários, decorrente da celebração de contrato, esteja inserida na expressão “relação de trabalho”: trata-se de uma relação de índole civil.

Após retorno de vista regimental, o ministro João Oreste Dalaze, emitiu voto divergente, destacando os elementos inspiradores que ampliaram a competência da Justiça do Trabalho, preferindo a locução “relação de trabalho”. “Por fundamentos econômicos e sociais, visou-se a uma mudança no perfil e no espectro de atuação da Justiça do Trabalho brasileira”, observou o vice-presidente do TST. “Na sociedade da informação em que vivemos, e sob o signo da globalização capitalista, operam-se profundas transformações no mundo do trabalho humano produtivo, como o aumento da informalidade, crescimento de formas alternativas de prestação de trabalho por conta própria, em condições assemelhadas ao contrato de emprego, ao ponto de se cogitar uma expansão dos domínios do direito do trabalho”, sustentou. O decano do Tribunal, ministro Vantuil Abdala, também votou pela competência.

Esclarecendo seu voto a favor do relator, o Ministro Luiz Phillipe Vieira de Melo explicou os elementos de relação de consumo e de prestação de serviço existentes num contrato de advocacia, que impossibilitariam sua avaliação pela Justiça do Trabalho. “Quando o advogado age com o cliente, seu trabalho não tem valor de troca, porque o advogado detém a arte, a técnica, e ainda cobra pelo serviço”, exemplificou. “Neste caso, o cliente é que é considerado hipossuficiente social no juizado cível e do consumidor, em detrimento da hipossuficiência econômica, que seria a do advogado. Essa condição é inconcebível no processo do trabalho”, concluiu. (E-RR-8.310/2006-026-12-00.3)

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar