sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Avalista da sociedade beneficiado pela recuperação

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 19.08.09 - E1

Nova Lei de Falências: Para STJ, fiador não pode responder pelos débitosAvalista fica protegido na recuperação judicial

Zínia Baeta, de São Paulo
19/08/2009

Jefferson Dias / Valor

Fernando Fiorezzi de Luizi: esse tipo de execução é um meio de coação à empresa e aos avalistas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o avalista de uma empresa em recuperação judicial não responde pelos débitos da companhia. Na prática, a decisão monocrática do ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma da corte, estendeu para o avalista a blindagem de 180 dias concedida à empresa após a aprovação do seu plano de recuperação. A nova Lei de Falências e Recuperação Judicial concede esse prazo para as companhias em recuperação, durante o qual não poderão sofrer execuções ou pedidos de falências. O caso analisado refere-se ao avalista de um empréstimo bancário da Reiplás Indústria e Comércio de Material Elétrico, empresa de São Paulo em recuperação judicial.

Os advogados que defendem o avalista da empresa, Fernando Fiorezzi de Luizi e Lincoln Estevam, do Advocacia De Luizi, afirmam que o sócio da empresa avalizou o empréstimo dando como garantia seus bens pessoais. No entanto, quando a empresa entrou em recuperação judicial - algumas parcelas do débitos já haviam sido quitadas - o banco passou a executar, ou seja, cobrar o débito do avalista. "Esse é um meio de coação que prejudica a empresa e o sócio", diz Luizi.

Os advogados entraram na Justiça para pedir a suspensão da execução sob o argumento de que houve o que juridicamente se chama de novação da dívida. Na prática, isso significa que a dívida antiga teria sido substituída por uma nova (nesse caso, o plano de recuperação). Sendo assim, os devedores solidários estariam desobrigados do débito, conforme o Código Civil. Para Luizi, no caso da recuperação, a novação da dívida suspenderia a execução contra o devedor solidário até o cumprimento do plano.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, negou o pedido de suspensão da cobrança contra o avalista. Para o TJ, de fato a Lei nº 11.101, de 2005 - a Lei de Recuperação Judicial - suspende o curso de todas as ações e execuções em face da empresa em recuperação, inclusive do sócio solidário. Mas, segundo o tribunal, a nova lei não faz menção expressa ao avalista. Motivo pelo qual o pedido foi negado.

O ministro Aldir Passarinho Junior, porém, entendeu que não seria coerente com a a recuperação judicial a manutenção de execuções individuais. Neste caso, para o ministro, as cobranças devem ser suspensas e pagas de acordo com o plano de recuperação homologado. Entendimento que se aplicaria também ao avalista.

Para o advogado especializado em recuperação judicial, Julio Mandel, do Mandel Advocacia, a decisão do STJ é interessante, mas infelizmente é um entendimento ainda isolado nos tribunais, especialmente em São Paulo. Por outro lado, ele afirma que esse entendimento poderia gerar um efeito contrário. Os credores, por exemplo, poderiam preferir a quebra da empresa - com a não-aprovação do plano de recuperação - para não perderem a chance de executar um avalista que tenha bens suficientes para cobrir o débito. O advogado Nelson Marcondes Machado afirma que esse é um problema comum enfrentado por sócios de empresas em recuperação, pois normalmente eles garantem os empréstimos bancários com bens pessoais.

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