sábado, 12 de abril de 2008

Novas orientações jurisprudenciais

TST - 09/04/2008
Novas Orientações Jurisprudenciais
Estão disponíveis no site do Tribunal Superior do Trabalho as Orientações Jurisprudenciais de nºs 353 a 360 e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de números 60 e 61 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Confira, abaixo, o inteiro teor das novas OJs:
Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 Nº 353 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Nº 354 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Nº 355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Nº 356 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
Nº 357 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
Nº 358 - SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
Nº 359 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1
Nº 60 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O adicional por tempo de serviço – qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993.
Nº 61 - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Irredutibilidade da carga horária do professor estabelecida em contrato individual

TST - 09/04/2008
Professor garante irredutibilidade de carga horária estabelecida em contrato
Professor de alemão teve reconhecida, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a irredutibilidade de carga horária estabelecida em contrato de trabalho com a Escola Francesa de Brasília. O relator do recurso de revista, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, considerou ilícita a alteração contratual que permitia a redução da carga horária de 20 horas semanais anteriormente pactuada, por causar prejuízos ao trabalhador. A escola alegou que o quadro de alunos diminuiu e não podia pagar por aulas que o professor não tinha a dar. Com a decisão do TST, o professor deverá receber cinco horas-aula semanais pelo período de quase um ano. Não há norma legal que assegure a manutenção da carga horária de professor de um ano letivo para outro. Por essa razão, o ministro Carlos Alberto esclarece que a jurisprudência considera lícita a redução em decorrência da diminuição do número de alunos de um ano para outro. No entanto, a escola contratou o professor sob outras condições. Admitido em setembro de 1999 para o cargo de professor de alemão, sua jornada pactuada em contrato de trabalho era de 20 horas-aula semanais, com salário de R$ 20,06 a hora. Até agosto de 2000, o professor recebia R$ 2.107,35. A cláusula foi alterada em setembro de 2000, com data retroativa, em documento assinado por ambas as partes. Os novos termos estabeleciam que a carga horária seria definida no início de cada ano letivo em função das necessidades da escola, que trabalha com o calendário escolar praticado na França, com início do ano letivo em setembro. Em seguida, a escola reduziu a carga horária para 15 horas semanais e posteriormente para seis horas. Em 25.11.02, quando receberia R$ 738,99 (pagamento relativo a seis horas), o trabalhador rescindiu indiretamente o contrato de trabalho, alegando a alteração que lhe era prejudicial e lhe reduziu o salário. Na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, o professor pleiteou cinco horas-aula semanais pelo período em que recebeu apenas 15 horas. Ele teve seu direito às 20 horas contratuais reconhecido, mas a Escola Francesa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e, por último, ao TST, questionando o deferimento das cinco horas semanais de diferença, entre outros itens. No TST, o ministro Carlos Alberto analisou a questão sob a ótica do artigo 468 da CLT, o qual dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e desde que não resultem em prejuízos ao empregado, sob pena da nulidade da cláusula infringente. Para o relator do recurso, “mesmo diante da concordância do reclamante com a alteração contratual, é impossível não reconhecer sua ilicitude, visto que causou prejuízos ao trabalhador”. (RR-178/2003-014-10-00.0)

Greve da AGU e Auditoria-Fiscal Federal

Valor Econômico - 10.04.08
Salário de auditor e advogado grevista será descontado
Juliano Basile

O futuro presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, determinou, em duas decisões diferentes, que auditores fiscais e advogados da União não recebam salário pelos dias em que estiveram parados em greve.
As duas categorias de servidores foram beneficiadas por decisões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. O TRF determinou ao governo federal que se abstivesse de qualquer sanção, ou represália contra os grevistas, inclusive a suspensão de seus vencimentos.
Mas, para Mendes, a greve suspende o contrato de trabalho. Com isso, não há prestação de serviço e, portanto, não há o que se falar em pagamento de salários. "Se com a deflagração de greve ocorre, como regra geral, a suspensão do contrato de trabalho, não há que se cogitar de prestação de serviço e, portanto, de pagamento de salários", afirmou o ministro que assume o STF no próximo dia 23.
Mendes, que já foi titular da Advocacia Geral da União criticou as duas greves. "É patente a transgressão dos parâmetros legais pelo movimento grevista deflagrado pelos associados das entidades interessadas, que há quase três meses estão parados, com percepção de remuneração integral, em prejuízo da Fazenda Pública e de toda a sociedade", afirmou o ministro.
Em outubro do ano passado, o STF já havia determinado que os servidores públicos deverão seguir, em suas paralisações, os mesmos limites impostos às greves dos trabalhadores da iniciativa privada. E, no setor privado, há a possibilidade de suspensão de pagamento dos salários.
A AGU informou que a greve passou a ser considerada ilegal, a partir das decisões de Gilmar Mendes, tomadas na noite de terça-feira. Com isso, os servidores que cruzaram os braços não poderão mais receber salários desde esta data. Os servidores da AGU reivindicam o cumprimento de um acordo assinado, em novembro de 2007, com o Ministério do Planejamento, segundo o qual o salário inicial passaria de R$ 9 mil subiria para R$ 11 mil e o especial iria e R$ 15 mil para R$ 18 mil.
O advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, encaminhou pedido ao ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, para que, tão logo seja suspensa a paralisação, encontre a viabilidade orçamentária para adequação e cumprimento do acordo que foi feito.

Alienação fiduciária de imóveis

Valor Econômico - Finanças - 10.04.08 - C6
Retomada de imóvel alienado atinge 100%
Fernando Travaglini, de São Paulo

Quando se preparava para ampliar a atuação no mercado de securitização de recebíveis imobiliários, a Brazilian Securities comprou, em 2001, uma carteira de crédito habitacional com histórico de inadimplência do antigo Plano 100, da construtora Rossi, para testar se a retomada do imóvel com alienação fiduciária de fato funcionava.
Depois de sete anos e mais de 200 processos, o saldo é de 100% de sucesso na retomada e perda financeira inferior a 1%, afirma Fernando Cruz, diretor da companhia. "Queríamos ter certeza de que a alienação funcionava e não perdemos nenhum caso".
A carteira era composta por créditos imobiliários que somavam cerca de R$ 10 milhões, com uma inadimplência superior a 30%. A própria Rossi havia renegociado os contratos, mas havia o histórico de mau pagamento.
De posse dos ativos, a Brazilian Securities estruturou um Certificado de Recebíveis Imobiliário (CRI) e passou a executar os financiamentos à medida que se tornavam inadimplentes. "Nos primeiros casos, os cartórios não sabiam como lidar com o processo. Fizemos até um manual de orientação".
Por ser uma execução extrajudicial, não há envolvimento dos tribunais e o prazo do processo é mais rápido. Nos primeiros processos, a empresa demorava cerca de dois anos para concluir a retomada e a venda do imóvel.
Hoje, a média está em 12 meses, bem inferior aos sete anos necessários para recuperar os recursos em uma execução hipotecária tradicional, usada até o fim dos anos noventa. A diferença legal é que, pelo contrato de financiamento com alienação, o comprador fica apenas com a posse do bem, mas a propriedade continua com o credor, semelhante ao instrumento usado na compra de veículos.
Assim, a partir do sexagésimo dia de atraso, o banco já pode comunicar o mutuário das medidas legais. Primeiro de forma amigável, depois por carta registrada, afirma Cruz.
Com uma inadimplência de 90 dias (três parcelas), o banco comunica o cartório em que consta o registro do imóvel e já pode entrar com o processo de execução. O cartório comunica o cliente, que tem um prazo de 15 dias para quitar os débitos.
Depois desse período, o banco já pode recolher o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e enviar para o cartório, que irá realizar a transferência do bem sem a necessidade de anuência do proprietário.
Com o bem em seu nome, o banco realiza um leilão público com lance mínimo no valor de avaliação do imóvel. Se não houver comprador, num prazo de 30 dias é realizado um segundo leilão, agora com valor mínimo no valor da dívida. Se mais uma vez não houve comprador, o bem passa para o patrimônio do banco (ou da emissora do CRI, no caso de securitização).
Qualquer valor arrecadado acima da dívida é devolvido para o mutuário. Se não houver comprador, ou se a venda for por um valor inferior à dívida, o cliente nada recebe. "Na maior parte dos casos, ocorre a venda no segundo leilão a 80% do valor do imóvel em média e nossa perda financeira até agora foi inferior a 1%".
Apesar de ter sido criada em 1997, a alienação fiduciária só começou a ser usada comercialmente a partir de 2000, pela Caixa Econômica Federal (CEF). A ferramenta passou a ser mais utilizada pelas instituições financeiras do setor privado apenas em 2003.
Até hoje, muitas instituições têm dúvidas de como a justiça irá proceder. "Conseguimos retomar mesmo nos casos em que o cliente entrou na justiça. Foram poucos casos, cerca de quatro, e o processo não demorou mais do que um ano".
Hoje, em média, o processo demora 12 meses, com alguns casos chegando a seis meses. A Brazilian Securities ganhou mesmo nos casos em que o bem era o único imóvel da família.
"Hoje conseguimos falar que a alienação é efetiva". Essa seria a explicação para a inadimplência do crédito imobiliário com alienação ser inferior a 1%. Criada em 2000, a Brazilian Securities é uma empresa do Grupo Ourinvest especializada em estruturação de títulos de securitização de crédito imobiliário usando CRIs.

Registro na CVM de contratos derivativos

CVM publica norma que exige aprovação e registro prévio de contratos derivativos
Valor Online - 11/04/2008 19:39
SÃO PAULO - Os contratos derivativos - como contratos futuros, swaps e opções - que forem negociados na Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM & F), na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) ou na Câmara de Custódia e Liquidação (Cetip) terão que ser aprovados e registrados previamente pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A regra consta da instrução nº 467, publicada hoje, e entra em vigor em um prazo de 90 dias.A norma havia sido colocada em audiência pública em meados do ano passado e sua redação final foi divulgada hoje pela autarquia.Inicialmente, a CVM previa exigir a aprovação e registro dos contratos "padronizados", deixando os "não-padronizados" livres da obrigação. Diante da dificuldade da distinção entre tais categorias, a Comissão decidiu que vai exigir aprovação e registro prévio dos contratos que forem negociados em bolsa ou em mercados de balcão organizados.Já os derivativos negociados de forma privada entre as partes - um banco e uma empresa, por exemplo -, não precisarão da aprovação. Se, no entanto, os agentes quiserem ou forem obrigados registrar o contrato em algum mercado organizado (após a sua formalização), a entidade que administra tal mercado - BM & F, Bovespa e Cetip, no caso brasileiro - será a responsável por tal registro e aprovação. A CVM entende que o registro é necessário para que se evite que os agentes usem contratos derivativos para realizar operações fraudulentas, "como seriam aquelas sem fundamento econômico, por exemplo".A pedido dos agentes de mercado, a CVM retirou da redação final da nova norma o artigo que obrigava a adoção das regras da instrução nº 400 (que vale para as ofertas públicas de ações, por exemplo), no caso em que os bancos façam "esforço de venda" para colocar esses instrumentos no mercado.A CVM disse que "havia inserido tal dispositivo por entender que existem produtos financeiros destinados à captação de poupança popular que são, na verdade, estratégias elaboradas com base em contratos derivativos". Ela reconhece, no entanto, que a própria instrução nº 400 já abarca a os contratos derivativos, caso os emissores decidam realizar oferta pública destes instrumentos.Outra mudança atendeu a um pedido da BM & F. A minuta colocada em audiência pública estabelecia que os preços dos ativos subjacentes aos contratos derivativos deveriam ser apurados a partir de operações "em mercado com liquidez". Ocorre que nem sempre existem mercado líquidos para os ativos. Pela redação sugerida pela BM & F, e adotada pela CVM, ficou determinado que o preço dos ativos subjacentes "devem ter seu valor apurado com base em preços e metodologias consistentes e passíveis de verificação".

Divulgação de livro de contabilidade para sócios

Em "Contabilidade dos investimentos em participações societárias" (Editora FGV, 224 páginas, R$ 18), os autores fazem uma breve revisão da estrutura do balanço patrimonial, analisando o conceito do termo "participações societárias", bem como critério de avaliação e custo de aquisição. Ao longo do livro, questões importantes, como cálculo da equivalência patrimonial, base para o entendimento da elaboração das demonstrações contábeis, são abordados de maneira didática. A obra, escrita por Ricardo Lopes Cardoso, Carlos Vieira, Paulo Sérgio M. Furtado e Waldir Jorge L. dos Santos, faz parte da série Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria.

Cassação de prefeitos

Jornal do Commercio - Confidencial (Aziz Ahmed) - 10.04.08 - A-4Cassados 179 prefeitos eleitos em 2004
Apesar da relativa impunidade que contempla a rotina política do País, mais de 5% dos prefeitos eleitos em 2004 e empossados em 2005 já não estão mais no exercício do mandato, sendo 179 deles (60,5%) por cassação. Os dados foram repassados a esta coluna por Paulo Ziulkoski, presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), que realizou o levantamento em todo o País, constatando que, dos 5.562 municípios brasileiros, 296 tiveram troca de prefeito nos últimos três anos. Depois da cassação de mandato, principal motivo da troca de comando nos executivos municiais, vêm as cassações por infração à legislação eleitoral (28,4% dos casos) e os atos por improbidade administrativa (10,5%). Segundo Ziulkoski, o segundo fator de troca é o falecimento do prefeito, o que ocorreu em 19,6% dos casos, ou em 58 prefeituras. Uma parcela de 6,8% (20) dos prefeitos eleitos em 2004 deixou o cargo para concorrer a outro mandato em 2006, como o de deputado ou governador.

Quilombos insólitos

Jornal do Commercio - Márcia Peltier - 10.04.08 - A-18

Contra-ataque
Em tensa reunião, segunda-feira, os integrantes da Amofonte (Associação de Moradores da Fonte da Saudade) decidiram encaminhar um ofício ao Ministério Público solicitando a imediata remoção das 30 famílias que estão residindo em terreno do Parque José Guilherme Merquior. A Associação embasa seu pedido em laudo da Geo-Rio, que classificou a área como de alta suscetibilidade a deslizamentos, em virtude dos desmatamentos realizados na região. Trata-se de uma tentativa desesperada dos moradores se defenderem de uma situação insólita: há um mês, proprietários de apartamentos em 20 prédios da localidade nobre, próxima à Lagoa, foram notificados pelo Incra de que dispõem de 90 dias para se retirarem do lugar, que foi considerado uma área quilombola. Quem lidera o movimento e se diz descendente de escravos é a família do músico José Luiz Pinto Jr., uma das que residem no parque municipal.Descalabro
Entre os moradores da área reivindicada de 23 mil metros quadrados estão a atriz Stella Miranda, o chef José Hugo Celidônio, o designer Hans Donner e o roqueiro Roberto Frejat. Segundo o cientista político Denis Lerrer Rosenfield, o decreto 4887 de novembro de 2003 permite que um grupo de apenas cinco pessoas que se autodenominem afro-descendentes entre na Justiça para pleitear a posse de um terreno que supostamente foi quilombo. Há mais de 3 mil processos do gênero tramitando no momento e cerca de 1.500 já foram aprovados.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar