segunda-feira, 12 de maio de 2008

Jurisprudência: inaplicabilidade da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho

28/3/2008 - TST. Verbas trabalhistas. Prescrição qüinqüenal. Declaração de ofício. Inadmissibilidade
A declaração da prescrição de ofício, sem que as partes o peçam, como permite a nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, é inaplicável à Justiça do Trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Este foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TST. O relator, Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, ressaltou que a Lei 11.280/2006 alterou o mencionado dispositivo do CPC, e que a CLT só permite a aplicação do CPC de modo subsidiário, quando a própria CLT é omissa quanto à matéria tratada, e desde que não haja incompatibilidade com suas normas. No entendimento do relator – seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma –, «a questão social, a hipossuficiência, a dificuldade de acesso trazem incompatibilidade da aplicação da prescrição de ofício pelo juiz com os princípios do Direito do Trabalho, o que impede a aplicação subsidiária do CPC». (RR 404/2006-028-03-00.6)

Jurisprudrência: prazo para pagamento de rescisão de contrato temporário

28/3/2008 - TST. Contrato temporário. Dispensa antes do prazo. Verbas rescisórias. Pagamento. Prazo. CLT, art. 477, § 6º, «a». Aplicabilidade
O prazo para pagamento das parcelas rescisórias do contrato de trabalho temporário é o primeiro dia útil imediato ao seu término, de acordo com a alínea «a» do § 6º do art. 477 da CLT. Foi por essa norma que, em decisão regional mantida pela 2ª Turma do TST, uma empresa foi condenada à multa prevista por atraso no pagamento, pois depositou as verbas rescisórias na conta do trabalhador só oito dias depois do seu desligamento. Para o relator do agravo, Min. VANTUIL ABDALA, se a lei que rege os contratos temporários é omissa no que se refere aos prazos para pagamento das verbas rescisórias, a lacuna do sistema jurídico deve ser preenchida pela aplicação da legislação geral, ou seja, as regras do «caput» e parágrafos do art. 477 da CLT, perfeitamente compatíveis com o caso. (AIRR 329/2006-106-03-40.9)

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar