segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Repórteres ignoram a socioafetividade de Gabriel Medina, que chama seu padrastro de pai. Veja o ótimo artigo de Bernardo Penna

Gabriel Medina e a socioafetividade Publicado por Bernardo Penna - 2 dias atrás A mídia, em todas as suas espécies, reservou longos (e merecidos) minutos e textos ao novo símbolo do esporte brasileiro, campeão inédito de uma modalidade muitíssimo praticada no Brasil e no mundo. Gabriel Medina é, de fato, excelente e também um bom exemplo em muitas frentes. Mas teve um lado que a mídia não viu, ou melhor, fingiu que não viu ou não deu a devida importância: a paternidade socioafetiva. O surfista Medina tem como seu grande aliado, treinador e incentivador o padrasto. Padrasto apenas tecnicamente (ou tradicionalmente) já que Medina o chama invariavelmente de pai. Mesmo diante da insistência de repórteres em ressaltar o termo ‘padrasto’ em suas perguntas, Gabriel responde sempre se referindo ao ‘pai’. Ele reconhece e exerce a socioafetividade. Os repórteres não. E por que será? Há ainda muita ignorância quanto a socioafetividade. O apego aos antigos referenciais da família faz com que se nuble a visão acerca dos novos paradigmas. E nesse contexto que se inserem, de forma antípoda, o preconceito e a perda do necessário referencial genético. A péssima brincadeira para consolar o traído (“não liga, pai é quem cria”) agora ganha pelnos contornos jurídicos. Pai é mesmo quem cria. E assim o direito de nossos tempos reconhece. A desbiologização da parentalidade, com efeito, é uma das pontas de lança do direito de família atual. Mas ainda não tem ganhado, fora do mundo jurídico, o merecido destaque. A genética, de há muito, vem perdendo sua preponderância frente à socioafetividade e isso já se encontra sedimentado em nossos tribunais. Mas parece ainda haver uma resistência social, mesmo que tenha partido da própria sociedade essa nova caracterização. Há inúmeros julgados nesse sentido, despiciendo dizer, e não só no reconhecimento da parentalidade. Seus desdobramentos também são alcançados, como o direito a suceder, o direito a alimentos, direito de convivência, direito à inclusão de sobrenome, entre outros, sendo que esse último já é permitido em lei, inclusive. Contudo, a socioafetividade ainda não alcançou sua plenitude e, provavelmente, a mídia não ajude. Destaca-se muito, ainda, o apego à biologia. Insiste-se sempre em pais e mães biológicos como pais realmente. “Se não existem, procuremos...” E ainda um aparente repúdio à ideia da multiparentalidade. Vale lembrar que Gabriel Medina conhece e convive com seu pai biológico, o que em nada o impede de reconhecer no ‘padastro’ a figura paterna. Talvez fosse o momento de se aproveitar, ainda mais, o belo exemplo de Medina e explorá-lo, no bom sentido é óbvio, como um propagador da melhor noção e da importância da socioafetividade no âmago da família. Bernardo Penna advogado, mestre em Direito, professor da Unesc de Cacoal/RO

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Parcelamento tributário federal das empresas em recuperação

Jornal Valor Econômico - -2.12.2014 Lei estabelece parcelamento para empresas em recuperação judicial Por Beatriz Olivon | De São Paulo Daniel Wainstein/ValorMarcia Harue de Freitas: parcelamentos excepcionais são mais benéficos que o estabelecido agora pela Lei nº 13.043 Nove anos após a edição da Lei de Falências - Lei nº 11.101, de 2005 -, foi estabelecido o parcelamento especial para as dívidas fiscais com a União de empresas em recuperação judicial. As regras, previstas na Lei nº 13.043, fruto da conversão da Medida Provisória nº 651, porém, frustraram as expectativas dos contribuintes por não serem tão atrativas quanto as do Refis da Crise. O programa, reaberto algumas vezes, oferecia prazo de até 180 meses para o pagamento de débitos tributários. O parcelamento especial, estabelecido por meio do artigo 43 da Lei nº 13.043, ainda depende de regulamentação da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a norma, as dívidas fiscais poderão ser pagas em 84 parcelas mensais e consecutivas. O cálculo das parcelas será feito com a aplicação de percentuais mínimos sobre o montante a ser quitado: 0,666% da 1ª à 12ª prestação; 1% da 13ª à 24ª e 1,333% da 25ª à 83ª. O saldo devedor deverá ser pago na 84ª prestação. De acordo com a PGFN, o parcelamento especial foi elaborado para suprir a ausência normativa deixada pela Lei de Falências. "Agora, a empresa em recuperação tem mais uma alternativa para regularizar sua situação com a União", afirma Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União/PGFN. Por nota, a PGFN acrescenta que passivo tributário com a Fazenda Nacional não pode ser incluído em programa de recuperação. No entendimento do Fisco, "a recuperação judicial só pode prosseguir com a regularidade fiscal da empresa e, para isso, oferece-se esse novo parcelamento". Os Estados já tinham em 2012, por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelecido um parcelamento para as empresas em recuperação judicial, também de 84 meses. Naquela época, tributaristas já previam que haveria pouca adesão. A expectativa com o parcelamento federal é a mesma. "Não sei se as empresas em recuperação terão vantagem em aderir a esse parcelamento se há os excepcionais tão mais benéficos. Se tivesse saído antes, ninguém faria a adesão. Dariam preferência ao Refis da Crise", diz a advogada Marcia Harue de Freitas, do Madrona, Hong, Mazzuco (MHM) Advogados. Para o advogado Gilberto Corrêa, sócio do escritório Souto Correa, o novo programa só é mais benéfico que os parcelamentos ordinários de 60 meses. "Comparando com o Refis reaberto pela mesma lei, não é tão favorável", diz o advogado, que questiona a limitação no número de parcelas e a desconsideração da receita gerada pela empresa. "Um dos aspectos positivos da lei, porém, é a não exigência de um valor inicial expressivo." O pagamento inicial exigido pelo Refis da Crise, por exemplo, é um empecilho para empresas em recuperação, segundo o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. "Na prática, para uma empresa com alto passivo tributário e com dificuldades financeiras, caso típico de quem está em recuperação judicial, ficou inviável em boa parte o Refis", afirma. A grande vantagem do novo parcelamento, segundo Calcini, é a possibilidade de, até a 83ª parcela, ter um pagamento mensal muito reduzido, começando com 0,666% da dívida parcelada. "Isso permitirá suspender as cobranças e, principalmente, ganhar um maior fluxo de caixa a fim de se recuperar financeiramente", diz. O tributarista Francisco Moreira, do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados (CBSG), também considera interessante a forma como foram estabelecidas as parcelas. "É um parcelamento que se adequa ao espírito da lei de recuperação judicial, que é recuperar a empresa", afirma. Julio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, porém, entende que "a lei deve piorar ainda mais a recuperação das empresas". De acordo com ele, além de o prazo ser inferior em relação ao dos parcelamentos existentes, a norma prevê que o devedor deve desistir de processos administrativos e judiciais. "Isso acaba por prejudicar ou inviabilizar a obtenção desse parcelamento", afirma. Em tese, segundo Mandel, as empresas em recuperação judicial só poderiam agora aderir ao parcelamento especial da Lei nº 13.043, o que deve gerar um aumento no número de discussões judiciais. A nova norma prevê que as empresas podem desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar a adesão ao novo programa. O contribuinte, porém, pode ser excluído se a recuperação não for concedida ou se for decretada falência, além de outras causas já previstas na Lei nº 10.522, de 2002.

O absurdo da tentativa de exclusão de acionista

Fonte: HTTP://WWW.CONJUR.COM.BR/2014-NOV-30/ACIONISTA-NAO-IMPEDIDO-PROCESSAR-PROPRIA-EMPRESA DIREITO DE PETIÇÃO Acionista não pode ser excluído de sociedade por processar empresa 30 de novembro de 2014, 9h26 Por Jomar Martins Acionista minoritário que move ações judiciais contra a própria companhia está exercendo seu regular direito de petição, com amparo do artigo 109, inciso III, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/1976). Ou seja, o dispositivo diz que o estatuto social e a assembleia geral não têm o poder de impedi-lo de fiscalizar a gestão dos negócios, nem de negar-lhe os meios que lhe assegurem este direito. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que impede a Calçados Beira-Rio de convocar Assembleia Geral Extraordinária para excluir do seu quadro de acionistas o empresário Alexandre Grendene Bartelle — detentor de 12% das ações. A empresa quer a exclusão porque Grendene entrou com ações judiciais contra os atos que selaram a transferência de um terço das suas ações para uma fundação educacional. O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou no acórdão que as motivações para Grendene mover ações contra a Beira-Rio e seus administradores não lhe parecem levianas, nem espúrias. Citou, como exemplo, ementa de um acórdão a respeito da briga. "O acionista controlador [Roberto Argenta, presidente da Calçados Beira Rio]votou e aprovou suas próprias contas, inclusive a doação de ações da companhia, incluindo aquelas que, porque estavam em tesouraria, eram de propriedade, proporcionalmente, também do agravado [Grendene]. Trata-se de infração ao disposto no art. 154, § 2º, 'a', da Lei n. 6.404/1976, vedada ao administrador a prática de atos de liberalidade à custa da companhia, no que a doação de ações nos termos em que se realizou pode ser enquadrada". Para Wiedemann, considerando as informações que traz o processo, o agir de Grendene não é atentatório contra a companhia, já que existem fortes indícios de prática de atos ilícitos e de abuso de poder e de posição por parte do acionista controlador. "Seria um verdadeiro atentado permitir a sua expulsão da companhia neste momento, por pretexto espúrio e desejo de vingança e retaliação do acionista controlador, que é Roberto Argenta", afirmou o relator, negando seguimento ao Agravo. O acórdão foi lavrado na sessão de 20 de novembro. O caso O empresário do ramo calçadista Alexandre Grendene Bartelle ingressou com Ação Anulatória de Ato de Sociedade Anônima contra a Calçados Beira-Rio, sediada em Novo Hamburgo (região metropolitana de Porto Alegre), com objetivo de desconstituir os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária marcada para 8 de setembro de 2014. A reunião, convocada pelo presidente da empresa, Roberto Argenta, tinha o propósito de excluir Grendene da companhia, onde detém 12% das cotas. O argumento: ‘‘exercício abusivo de ação judicial e a criação de distúrbios assembleares’’. A ideia era pagar-lhe o preço das ações pelo valor de balanço, em 60 prestações mensais. Todo o imbróglio teve início quando os administradores da Beira-Rio cederam cerca de um terço do seu capital social para a Fundação Antonio Meneghetti — sediada em São João do Polêsine (RS), presidida pelo próprio acionista controlador, Roberto Argenta. A instituição tem por objetivo social estudar a ontopsicologia ( análise da atividade psíquica do homem). Tal cessão desagradou Grendene, pois não respeitou o direito de preferência dos demais acionistas. Por isso, foi à Justiça para ter acesso a toda documentação que transferiu as ações para a fundação, em assembleia geral ordinária no dia 22 de abril de 2014. A Justiça suspendeu os efeitos desta assembleia. Em decisão liminar do dia 29 de agosto, a juíza Rosana Broglio Garbin, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, atendeu o pedido de Grendene, entendendo que o fundamento utilizado para a sua exclusão do não tem sustentação legal. Para a juíza, o artigo 1.085 do Código Civil, que prevê a exclusão por justa causa, diz respeito às sociedades limitadas, e não anônimas, em que a relação entre sócios é diferenciada ."De toda sorte, ainda que se considere a possibilidade de utilização, por analogia, de tal disposição para as sociedades anônimas, no permissivo do artigo 1.089 do CC, necessário seria a previsão estatutária, que não há, como se pode ver pelo Estatuto Social da ré", escreveu no despacho. Observou ainda que os motivos elencados para justificar a justa causa dizem respeito à oposição do autor a decisões da diretoria, o que está diretamente ligado ao ingresso da ação anulatória da assembleia anterior, em face de suspeitas de irregularidades e ilegalidades. "Havendo as referidas ilegalidades, o que vem acenado pelo deferimento da liminar naqueles autos, quem estaria a praticar atos atentatórios à companhia e a causar-lhe danos seria a própria diretoria administrativa", anotou. Por fim, a julgadora deu ciência à empresa de que nenhuma ata, com a finalidade de convocar a exclusão do acionista minoritário, surtirá efeitos legais. Afinal, até este momento processual, o autor exerceu seu regular direito de ação, o que afasta a justa causa para sua exclusão da sociedade. Clique no link para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-impede-beira-rio-excluir-grendene.pdf

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Black Fraude

Migalhas Black Friday ou Black Fraude? por Éder Gonçalves O consumidor deve estar sempre atento às práticas ilegais realizadas pelas empresas e, sobretudo, denunciar eventuais abusos aos órgãos de proteção ao consumidor. quinta-feira, 27 de novembro de 2014 A famosa Black Friday, sexta-feira negra em tradução simples, surgiu nos Estados Unidos e tradicionalmente, naquele país, há diminuição significativa nos preços, de aproximadamente 90%, fazendo com que os consumidores até acampem por dias em frente aos estabelecimentos comerciais. Nos últimos anos o Brasil vem imitando a tradição norte-americana, porém, com uma peculiaridade nada benéfica aos consumidores, digna de investigação do MP: as famosas fraudes. O que ocorre por aqui é o famoso “jeitinho brasileiro”, vez que nossos comerciantes elevam os preços alguns dias antes da famigerada data e no dia o os retornam ao mesmo preço de antes, caracterizando a fraude. Tal prática já foi objeto de reportagem da revista Forbes norte americana, que fez uma comparação com a Black Friday praticada nos Estados Unidos e acabou por ironizar a prática brasileira a apelidando de Black Fraud. No ano de 2013, o Procon de São Paulo criou uma lista com 325 empresas que praticavam fraudes e deviam ser evitadas pelos consumidores, entre elas muitas empresas renomadas. Além da lista mencionada, a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, que tem por objetivo a proteção aos consumidores que utilizam a internet para realizarem suas compras, criou um código de conduta e boas práticas no ano de 2013, e as empresas que não o respeitaram ficarão proibidas de participar da Black Friday de 2014. As fraudes antes mencionadas caracterizam propaganda enganosa nos termos do artigo 37 do CDC, que nada mais é do que a veiculação de informações que induzam o consumidor ao erro. Quem pratica propaganda enganosa pratica crime contra o consumo, passível de detenção de três meses a um ano mais aplicação de multa. O consumidor não pode se deixar levar pela febre consumista e acreditar que os preços praticados pelo comércio brasileiro se equipararão aos praticados pelos norte-americanos, vez que a carga tributária praticada em nosso país é muito superior àquele. Logo, não existe nenhum tipo de milagre na sexta-feira negra brasileira. Certamente nossos descontos devem ser encarados frente a nossa realidade, e certamente nunca atingirão os patamares norte americanos. O consumidor deve estar sempre atento às práticas ilegais realizadas pelas empresas e, sobretudo denunciar eventuais abusos aos órgãos de proteção ao consumidor, bem como ao MP, para que estes possam tomar as medidas cabíveis e excluírem do mercado esse tipo de comerciante. Somente assim nossa Black Fraude se transformará na verdadeira Black Friday idealizada nos Estados Unidos e que tanto sucesso faz por aqueles lados. *Éder Gonçalves é advogado do escritório Roncato Advogados.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Código civil e comercial argentino de 2014

Consultor Jurídico. Argentina promulga seu novo Código Civil e Comercial (parte 1). 15 de outubro de 2014, 18h52. Por Otavio Luiz Rodrigues Junior. Um dos mais importantes clubes de futebol de nossa irmã e vizinha República Argentina é denominado Vélez Sarsfield. Com esse nome, às vezes com o acréscimo do título de “doutor” e do prenome — Dalmacio — encontram-se escolas em Mendoza, Buenos Aires e outras cidades platinas. Diz muito sobre a magnitude do desenvolvimento científico, cultural e técnico da Argentina, ao menos até a primeira metade do século XX, ter Vélez Sarsfield como patrono de clubes de futebol, praças e escolas. Esse distinto cavalheiro, nascido na Província de Córdoba, em Amboy, no ano de 1800, foi um grande jurista e é mais conhecido por ter sido o autor do Código Civil da República Argentina, de 1869. Imaginar que haja no Brasil um clube de futebol com o nome de Clóvis Beviláqua seria algo delirante. Mas, os argentinos dão a exata medida do orgulho pelos méritos de seu velho e respeitável jurista do Oitocentos com essa vinculação. Vélez Sársfield é pouco conhecido no Brasil. Salvo os bons alunos de Direito Civil, que se dedicaram a ler sobre a história da codificação brasileira, poucos sabem que Dámaso Simón Dalmacio Vélez Sarsfield redigiu o projeto de Código Civil argentino e que, em seu trabalho, inspirou-se profundamente na obra do brasileiro Augusto Teixeira de Freitas. As fontes da codificação argentina e as anotações de Vélez Sarsfield são reveladoras da importância de Teixeira de Freitas, ele mesmo homenageado também na Argentina, para a confecção do código de 1869. O código argentino entrou em vigor em 1871 e teve seus trabalhos de elaboração iniciados, por decreto do Ministério da Justiça argentino, no ano de 1864. Sua influência no Brasil não se fez sentir no plano legislativo, salvo os dispositivos aproveitados no Código Civil de 1916 por Beviláqua, embora, em muitos casos, tenha havido a superposição de fontes, na medida em que o Esboço de Teixeira de Freitas também servira de fonte para o texto argentino. No entanto, é raro livro de Direito Civil brasileiro, com nível de aprofundamento mediano, que não cite, compare ou comente os artigos do Código de Vélez Sarsfield. Nos últimos 143 anos, o estudo do código argentino foi de enorme recorrência no Brasil. Tanto a qualidade do trabalho de Vélez Sarsfield, quanto seu respeito pelo Brasil, serviram de estímulo a que essa interação entre os dois ordenamentos ocorresse de modo harmônico. No último dia 8 de outubro de 2014, a presidente da República Argentina Cristina Fernandez de Kirchner assinou o atestado de óbito do Código Sarsfield, ao promulgar o novo Código Civil e Comercial argentino, elaborado por uma comissão designada pelo Decreto 191/2011, presidida pelo civilista Ricardo Luis Lorenzetti e integrada por Elena Highton de Nolasco e Aída Kemelmajer de Carlucci. Antes de oferecer breves anotações sobre as principais mudanças do novo Código Civil argentino, é importante comentar sobre o difícil processo político de sua aprovação. A sociedade argentina encontra-se profundamente dividida. O governo peronista da facção kichnerista assumiu o poder após a queda do presidente Fernando de la Rúa, da União Cívica Radical, a histórica oposição ao peronismo, e a sequência de presidentes que assumiram e renunciaram ao cargo no fatídico ano de 2001. Desde então, Néstor Kirchner (1950-210) e sua viúva Cristina Fernández de Kirchner governaram o país, com uma agenda baseada na ruptura unilateral com os credores internacionais e em uma tomada de posição mais à esquerda do peronismo. Denúncias de corrupção, embates com a mídia — que resultaram na aprovação da Lei dos Meios de Comunicação —, aliança com os demais governos do arco da esquerda latino-americana e uma política de independência no âmbito das relações exteriores são algumas das notas características do que se tem chamado de “Anos K”. A discussão do novo Código Civil no Congresso argentino foi inegavelmente contaminada por esse dissenso interno. Apenas para sintetizar alguns dos problemas com a aprovação, os representantes oposicionistas da Câmara dos Deputados retiraram-se em massa do recinto, quando teve início a sessão de promulgação. O gesto não veio acompanhado apenas da vociferação ou do sentido de repúdio à nova lei. Em paralelo, os opositores movem ações judiciais contra a aprovação do código, que estimam haver sido plena de violações de normas regimentais e de leis. É muito significativo que hajam votado a favor do código 134 deputados e 122 tenham-se ausentado. Os opositores alegam que houve alterações no texto votado, sem que isso tenha passado pelo crivo parlamentar. Além disso, outras críticas apontam para uma eventual mudança de posição do ministro da Suprema Corte e presidente da Comissão do Código Civil, Ricardo Luis Lorenzetti, quando se submeteu ao Poder Judiciário a aplicabilidade da Lei de Meios de Comunicação, que alterou o regime jurídico da comunicação social argentina (para perseguir empresas contrárias ao Governo ou para democratizar a mídia, conforme as visões antagônicas sobre essa lei). Lorenzetti, segundo a deputada opositora Elisa Carrió, teria cambiado de orientação para fazer com que o projeto voltasse a andar. Na época, por indisposição de Lorenzetti com a presidente Cristina Kirchner, o projeto não prometia ir adiante. Com a vigência para 2016, ainda existe a possibilidade de que o novo Código Civil possa ter sua vacatio legis prorrogada ou que um novo governo possa impedir que ele entre em vigor, como ocorreu no Brasil com o Código Penal de 1969. Trata-se de hipóteses pouco viáveis, mas que não podem ser descartadas. Nesta primeira coluna, far-se-á um inventário de algumas opções principiológicas do Código Argentino de 2014, com base na exposição de motivos do presidente de sua Comissão Elaboradora:[1] 1.Um código civil ao lado dos microssistemas. Fiel às concepções de Ricardo Luis Lorenzetti quanto à existência de microssistemas, o Código Civil argentino foi orientador pela função de coordenação. 2. Adoção do diálogo das fontes. Embora com uma concepção diferente das propostas originais de Erik Jayme, que concebeu o diálogo das fontes para o Direito Internacional Privado, o Código Argentino adota esse modelo, considerando que “en un sistema complejo existe una relación ineludible de la norma codificada con la constitución, tratados internacionales, leyes, jurisprudencia, usos, de modo que quien aplica la ley o la interpreta establece un dialogo de fuentes que debe ser razonablemente fundado (artículos 1, 2 y 3)”. 3. Constitucionalização dos Direito Privado. Seguindo a linha de um discurso que é muito conhecido no Brasil, o Código afirma-se vinculado à “constitucionalização do Dirieito Privado”, posto que sua concepção a respeito seja, como na maior parte dos casos, um tanto quanto ambígua: “La mayoría de los códigos existentes se basan en una división tajante entre el derecho público y privado. En este Proyecto existe una comunicabilidad de principios entre lo público y lo privado en numerosos casos”. A comunicação de princípios de Direito Público e Direito Privado é assumida como um exemplo dessa constitucionalização. 4. Destaque para o Direito Privado Coletivo. O Código Civil de 2014 reconhece a existência de direitos de incidência coletiva, que devem ser harmonizados com os direitos individuais. 5. Tutela da pessoa humana. Em nome da “tutela da pessoa humana”, o Código de 2014 apresenta mudanças como: a) a definição da capacidade civil como regra, com aumento da “carga argumentativa” para restringi-la; b) o reconhecimento dos “direitos personalíssimos”; c) aumento da liberdade em relação ao nome. 6. Reconhecimento da família em um contexto multicultural. Incorporaram-se normas sobre o casamento igualitário (já existente no Código de 1869, com a mudança legislativa que reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo) e sobre a filiação natural por meio de técnicas de reprodução assistida. 7. Socialidade do exercício dos direitos. Houve um reforço do princípio da socialidade e da restrição ao exercício puramente individual dos direitos. 8. Incorporação do Direito do Consumidor. Uma das normas mais elogiáveis do Código de 2014 foi a que incorporou as relações de consumo ao código. Definiram-se o contrato de consumo e as clausulas abusivas. 9. Introdução de normas proibitivas da discriminação. Foram eliminadas muitas normas que estabeleciam disposições discriminatórias no matrimônio e nas sucessões. Na próxima coluna, continuar-se-á a análise dos principais pontos do Código argentino de 2014. [1] Todas as transcrições foram extraídas do texto de apresentação do Projeto de Código Civil, disponível aqui: http://www.nuevocodigocivil.com/pdf/Presentacion-de-Dr-Ricardo-Lorenzetti.pdf. Acesso em 15-10-2014. Otavio Luiz Rodrigues Junior é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página. Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2014, 18h52

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Rolha no Rio

Fonte: O Globo - RioShow por Renata Monti O que se ouve pelos salões da cidade em tom bem-humorado é: “Se fosse bom, não se chamava taxa”. Verdade seja dita: por mais que seja legalizada, a expressão taxa de rolha, cobrada por restaurantes quando um cliente leva um vinho para consumir no estabelecimento, não é mesmo das mais simpáticas. De um lado, clientes que desejam tomar uma bebida específica — ou apenas fugir de preços abusivos cobrados por algumas casas e simplesmente economizar. Do outro, restaurantes com vários rótulos no cardápio e muitas contas a pagar — considere aí gastos com taças, decanters e serviço de sommeliers. Numa consulta a mais de cem casas, o Rio Show encontrou valores de R$ 10 a 200, passando por alguns estabelecimentos que simplesmente não aceitam vinhos de fora e outros, poucos, que não cobram taxa alguma. Confira como é a cobrança nos estabelecimentos cariocas: - Veja a programação do Rio Wine and Food Festival - Confira a lista dos participantes no Rio Restaurant Week NÃO COBRAM •Biocarioca •Cabaret Lounge •Café Uno •D.O.C Ristorante •Gabbiano Al Mare •Midori •Mussalem •Pobre Juan •Rita de Cássia Gastronomia •Rubaiyat •Uniko COBRAM Até R$ 30 •Baguel Store - R$ 15 •Barsa - R$ 20 •Barthodomeu - R$ 30 •Bazzar - R$ 30 •Carmelo Flamengo - R$ 30 •Carmelo Café - R$ 20 •Casa do Bacalhau - R$ 30 •Casa do Sardo - R$ 10 (a partir da segunda garrafa) •Castro - R$ 30 •Hachiko - R$ 30 •Intihuasi - R$ 25 •I Piatti - R$25 •La Fiorentina - R$ 30 (nacional) e R$ 40 (importado) •La Villa - R$ 30 •Luigi’s - R$ 30 •Nomangue Barra - R$ 30 •Osteria Policarpo - R$ 25 •Rampinha - R$ 30 •Rosita Café - R$ 15 •Via 44 - R$ 10 Até R$ 50 •Adegão Português (São Cristóvão) - R$ 45 •Alcaparra - R$ 40 •Alessandro & Frederico - R$ 50 •Azumi - R$ 40 •Capricciosa - R$ 50 •Churrascaria Palace - R$ 35 (Às terça, não cobra) •Cozzi - R$ 40 •Do Horto - R$ 40 •Eça - R$ 48 •Epifania Oriental Contemporâneo - R$ 40 •Espaço Don - R$ 40 •Espírito Santa - R$ 50 •Fratelli Barra e Leblon - R$ 50 •Guy - R$ 45 •Hollandaise - R$ 40 •Ibérico - R$ 45 •IX Bistrot - R$ 50 •Kaçuá - R$ 25 (nacional) e R$ 40 (importado) •La Fiorentina - R$ 30 (nacional) e R$ 40 (importado) •La Mole - R$ 32 •L’Entrecôte de Paris - R$ 50 •Lima Restobar - R$ 35 •Manekineko - R$ 25 (nacional) e R$ 50 (importado) •Miam Miam - R$ 40 •Mira! - R$ 40 •Nomangue Copacabana - R$ 40 •Oui Oui - R$ 45 •Paris 6 - R$ 50 •Piccola Itália - R$ 40 •Quadrifoglio Caffé - R$ 50 •Q Bistrô Brasileiro - R$ 49 •Rayz - R$ 50 •Restô - R$ 40 •Royal Grill - R$ 40 •Seidô - R$ 50 •Tango - R$ 40 •Teto Solar - R$ 50 •Tupac - R$ 50 •Uva & Vinho - R$ 50 •Villa Empório - R$ 35 •Zot Gastrobar - R$ 40 Até 70 •Albamar - R$ 60 •Antiquarius Grill - R$ 70 •Bar D’Hotel - R$ 60 •Bar do Lado - R$ 60 •Bottega del Vino - R$ 70 •Chez L’Ami Martin - R$ 60 •Complex Esquina 111 - R$ 60 •CT Brasserie - R$ 55 •CT Boucherie - R$ 55 •CT Tratorie - R$ 55 •Duo - R$ 70 •Escobar - R$ 60 •Enoteca Uno - R$ 60 •Enotria por Joachim Koerper - R$ 60 •Gabbiano - R$ 60 •La Carioca Cevicheria - R$ 52 •Lorenzo Bistrô - R$ 60 •Pek 170 - R$ 60 •Riso Bistrô- R$ 67 •Quadrifoglio - R$ 60 •Quadrucci - R$ 59 •Salitre - R$ 70 •Stravaganze - R$ 65 •Tragga - R$ 60 Até R$ 90 •Benedictine - R$ 78 •Irajá - R$ 74 •Le Pré Catelan - R$ 90 •Mr. Lam - R$ 90 e R$ 120 (espumante) •Olympe - R$ 88 •Paris - R$ 80 •Peixaria Trattoria Mediterrânea - R$ 80 •Sá - R$ 80 •Vieira Souto - R$ 85 Até R$ 120 •Antiquarius - R$ 100 (se for vinho magnum, é o dobro) •Baretto Londra - R$ 120 •Fasano Al Mare - R$ 120 •Naga - R$ 100 e R$ 200 (espumante) •Oro - R$ 100 •Roberta Sudbrack - R$ 100 DEPENDE *Se forem safras excepcionais ou clientes frequentes, não cobram. Caso contrário, cobram •Alloro - R$ 80 •Azurra - R$ 40 •Cipriani - R$ 120 •Confraria Carioca - R$ 50 •Empório Jardim - R$ 40 (de quinta a domingo; Sem taxa de segunda a quarta) •Grand Cru Barra - R$ 50 •Giuseppe Grill - R$ 100 •Il Borsalino - R$ 75 •L’etoile - R$ 80 •Laguiole - R$ 100 •Mee - R$ 120 •Pérgula - R$ 120 •Porto di Vino - R$ 40 •Ráscal - Se o vinho não estiver na carta, não cobra. Se estiver, não aceita NÃO ACEITAM O VINHO CLIENTE Alegam praticar preços de prateleira ou possuir adega completa •Casa Carandaí •Cavist •Empório Santa Fé •Le Vin Matéria publicada na edição impressa de 12.09.2014.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Bancos suíços publicam demonstrações financeiras

Jornal Valor Econômico - 25.08.2012 Bancos suíços rompem silêncio de dois séculos Por Giles Broom | Bloomberg Valentin Flauraud/BloombergSob pressão de agências fiscalizadoras internacionais, bancos suíços, como Pictet, assumem nova política, num momento em que seu tradicional sigilo está em xeque Dois dos maiores bancos suíços de capital fechado estão prestes a publicar seus resultados, após dois séculos de sigilo. O Cie Lombard, Odier SCA, banco com sede em Genebra criado em 1796, deverá publicar suas demonstrações financeiras em 28 de agosto, segundo um funcionário da empresa que pediu para não ser identificado devido à política do banco. E o Pictet & Cie Group SCA, terceiro maior gestor de ativos e fortunas suíço depois do UBS AG e do Credit Suisse Group AG, também está prestes a divulgar um relatório de resultados neste mês. Sob pressão de agências fiscalizadoras internacionais, em janeiro as duas empresas abandonaram suas centenárias estruturas societárias, o que implicou na exigência de reportar publicamente seus resultados financeiros. Os bancos estão assumindo a nova política num momento em que o setor de private banking suíço e seu tradicional sigilo estão sob um crivo sem precedentes por parte das autoridades fiscais americanas e europeias. "Será fascinante ver os resultados do Pictet e do Lombard Odier após terem mantido seus números sob sigilo por tanto tempo", disse Tim Dawson, analista da Helvea SA, em Genebra, que acompanha o desempenho de companhias financeiras de capital aberto na Suíça. "Esses caras estão na vanguarda de uma adaptação à mudança de ambiente no setor bancário suíço." Embora o Pictet e o Lombard Odier não tenham especificado quais números publicarão em seus balanços e provavelmente produzirão uma grande massa de informações sobre seu desempenho que serão úteis para analistas do mercado, investidores em gestores de ativos de capital aberto e para os próprios clientes dos bancos. Os bancos, tradicionalmente utilizados pelas famílias mais ricas do mundo para proteger suas fortunas, supervisionam cerca de US$ 630 bilhões para clientes privados e institucionais, segundo as empresas. Bancos em toda a Suíça estão buscando adaptar seus modelos de negócios a uma nova era de conformidade regulatória e fiscal em que as autoridades tributárias governamentais passarão a exigir que eles divulguem detalhes sobre seus clientes privados e intercambiem informações através de fronteiras nacionais. Os novos requisitos legais passaram a exigir investimentos em infraestrutura tecnológica e margens mais estreitas, num momento em que a receita proveniente de serviços, como a execução de operações financeiras, transações e empréstimos, secaram após a crise financeira, em meio a uma demanda moderada por investimentos de risco e juros baixos. O Pictet é um entre uma dúzia de bancos suíços sob investigação pelo Departamento de Justiça americano por ter, supostamente, ajudado cidadãos americanos a driblar o pagamento de impostos, ao passo que o Lombard Odier passou a participar de um programa de divulgação voluntário nos Estados Unidos, juntamente com mais de cem outros bancos no país. Mais da metade dos negócios do Pictet agora provém de clientes institucionais, em vez de ser provenientes de pessoas ricas, que originalmente contribuíram para que o banco de controle familiar criado em 1805 se transformasse no maior banco privado de Genebra. O banco ganhou sua primeira conta de fundo de pensão em 1967. O Lombard Odier incrementou o volume de ativos gerenciados para clientes institucionais para US$ 47,7 bilhões no fim de 2013, contra US$ 25,2 bilhões há cinco anos, à medida que os mercados globais recuperaram-se da crise financeira, segundo a empresa. O Lombard Odier é gestor de cerca de US$ 200 bilhões em nome de clientes privados e institucionais em todo o mundo, inclusive de ativos mantidos sob custódia. Neste mês, o banco contratou Nancy Everett, que dirigia os negócios de gestão fiduciária no BlackRock Inc de 2011 a 2013, para ajudar a montar negócios entre gestores financeiros americanos. O banco está também enfatizando suas credenciais como empresa moderna, com experiência em tecnologia através do marketing de software proprietário e por meio de sua crescente iniciativa de networking online, disponibilizada para gestores de recursos independentes e operadoras familiares, que começou em 2009. Descrever seus negócios de forma mais detalhada e pública poderá ajudar tais bancos a comercializar seus serviços, de acordo com Francesco Lurati, professor de comunicação corporativa na Universidade de Lugano, Suíça. "No passado, sigilo e privacidade eram o único trunfo mercadológico", disse Lurati em entrevista por telefone. "Hoje, eles provavelmente precisam comunicar seus principais atributos fundamentais. Eles precisam assegurar que as pessoas compreendam suas competências e que eles têm condições de fazer um trabalho melhor do que os concorrentes." No ano passado, os dois bancos anunciaram que iriam abandonar estruturas que implicavam que empresas parceiras assumissem responsabilidade ilimitada por prejuízos. A lei suíça agora os obriga a publicar demonstrações financeiras que contêm informações sobre seus balanços e lucros. Os relatórios semestrais precisam ser publicados no prazo de dois meses após o fim de cada período contábil relevante de seis meses. As duas empresas também nunca revelaram a rentabilidade de sua mais antiga prestação de serviços financeiros a clientes privados, em contraposição a incumbências de gestão de investimento, que cada vez mais desejam assumir em nome de clientes institucionais, como fundos de pensão ou serviços de custódia que prestam a outros bancos e a gestores de recursos. A Moody's Investors Service rebaixou sua perspectiva para o setor bancário suíço - de estável para negativa - em relatório de 31 de julho, que descreveu a rentabilidade e a eficiência como "em deterioração". A Moody's compila pontuações para 17 bancos, entre eles o Pictet.

Limites da sinistralidade nos reajustes de contratos

Jornal Valor Econômico - Legislação & TRibutos (Rio) - 25.08.2014 - E2 Sinistralidade e relação contratual Por Renata Vilhena Silva O conceito de sinistralidade é usado pelas operadoras de saúde como balizador na hora do reajuste de preços. A apuração dos últimos 12 meses da receita versus despesa indica se o contrato é financeiramente compensador para as partes, ou se o valor pago na mensalidade é justo e mantém a relação contratual equilibrada, considerando os sinistros ou as despesas geradas com aquele contrato. Quanto mais um grupo usa o plano de saúde, maior a sinistralidade e, consequentemente, maior o reajuste no ano seguinte. A configuração de abuso ocorre quando a cláusula, que consta da maioria dos contratos coletivos empresariais, passa a ser cobrada de forma incorreta para burlar os dispositivos legais previstos no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e nas regras da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Como todos os contratos preveem aumento por faixa etária, quando esse é aplicado não deve ser imputada, ainda, a cláusula de sinistralidade. Não se pode cobrar de um cliente dois aumentos anuais. Ou se cobra pela mudança de faixa ou pela sinistralidade. A fragilidade e ilegalidade do conceito é evidente se pensarmos que as operadoras, ao traçarem seus planos de negócio, já calculam uma margem de risco para sua atuação no mercado. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, de 2002, não é permitida a transferência do risco que descaracteriza o contrato de seguro. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. As operadoras de saúde fingem que a lei não existe e a Agência Nacional de Saúde Suplementar finge que as fiscaliza Como as contas não são transparentes e os cálculos das taxas de uso nunca são mostrados, não há a comprovação de quitação das mesmas que justifique a sinistralidade. A medida também se torna nula pelo Código de Defesa do Consumidor que trata da ausência de informação clara e adequada no artigo 6º, III (Lei nº 8078, de 1990) e da imposição de obrigação iníqua, excessiva, que cria desvantagem exagerada e permite a variação unilateral do preço - no artigo 51, incisos IV e X. Uma relação contratual tem de ser útil e justa às duas partes, sem privilegiar o interesse de uma, em detrimento da outra. Um dos casos mais comuns é o dos pacientes com câncer. Se em uma apólice existir um paciente de alto custo, que gera a sinistralidade, quando esse paciente morre, as taxas não voltam ao patamar anterior em que não havia o gasto. As taxas de sinistro continuam altas e sendo cobradas, como se aquele paciente ainda estivesse utilizando o remédio caro ou gerando despesas de uma internação na UTI. A mensalidade deveria ser reduzida quando não ocorre o sinistro. Há menos de dois anos (24 de outubro de 2012), a ANS criou a Resolução Normativa nº 309, que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste. O artigo 3º é claro na questão dos reajustes e seus termos também não têm sido respeitados. Seria recomendável que os planos coletivos fizessem agrupamentos de, no mínimo, dois mil beneficiários para a diminuição dos riscos atuariais. Felizmente, os tribunais de justiça brasileiros vêm acolhendo recursos de empresas que se sentem lesadas com a aplicação abusiva dos reajustes e esse entendimento garante ao consumidor o direito à saúde, sem prejuízo do que foi acordado na assinatura do contrato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou em 17 de abril de 2013 a Apelação nº 0218154-93.2011.8.26.0100, de reajuste de um contrato coletivo com base na sinistralidade. Na súmula 469, o desembargador Moreira Viegas entendeu que aquela disposição contratual colocava o consumidor em desvantagem exagerada ao permitir que o fornecedor variasse o preço de maneira unilateral e que havia ali a violação do artigo 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Também reconheceu a abusividade na cláusula contratual que previa a rescisão unilateral imotivada e, ainda, julgou inadmissível o cancelamento injustificado do seguro saúde que coloca os segurados do contrato coletivo em situação de desvantagem - o que é contrário à Lei nº 9.656, de 1998, e ao Código de Defesa do Consumidor. A sentença foi mantida e o recurso desprovido. Em outro caso, envolvendo ação civil pública contra a Amil Assistência Médica Internacional, que firmou contratos coletivos por adesão com micro e pequenas empresas, o juiz entendeu parcialmente procedente o pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo declarado nula a cláusula contratual que estipula em desfavor do consumidor reajuste por sinistralidade. Além disso, impôs a abstenção à demandada de inserir, nos contratos celebrados, disposição estabelecendo reajuste por sinistralidade, sob pena da incidência de multa, com fundamento no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5 mil, por descumprimento e, ainda, a revisão da contraprestação que lhe é devida, com a incidência somente dos índices da ANS, sem prejuízo dos reajustes por mudança de faixa etária. "Não é viável a utilização de fórmula matemática composta com fatores apurados unilateralmente pela recorrente e de, repita-se, difícil compreensão. Nega-se, por isso, provimento ao apelo". (TJ-SP - 6ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 0216448-75.2011.8.26.0100). Esses exemplos deixam claro que as operadoras fingem que a lei não existe e a ANS finge que as fiscaliza. Resta ao consumidor ficar atento e vigiar sempre a atuação da operadora que contratou para que a violação dos direitos não ocorra. Renata Vilhena Silva é advogada especializada em direito à saúde

Consumidor que indeniza forncedor por abuso nas reclamações

Fonte: Migalhas Consumidor deve indenizar empresa por excesso no direito de reclamar Eduardo A. Silveira Inúmeras decisões judiciais atuais entenderam que reclamações intempestivas, imoderadas, que ultrapassam o limite do razoável, geram o dever de indenizar a empresa pelos danos causados. O avanço da internet, a facilidade de acesso às redes sociais através de smartphones cada vez mais modernos e a nova geração de consumidores, muito mais antenados, criaram uma nova modalidade de aproximação entre empresas e clientes. Essa relação, porém, nem sempre é harmoniosa. Em que pese a grande maioria das empresas terem um canal próprio de comunicação com o cliente, como, por exemplo, o “fale conosco”, os consumidores acabam recorrendo às redes sociais, como forma de extravasar aquela raiva momentânea, compartilhando a sua indignação, revolta e até mesmo a sua impressão ou experiência não muito boa sobre determinada empresa ou produto. Ocorre que, mesmo tendo o consumidor razão em sua reclamação, este não pode ir além do direito de exprimir a sua opinião, ou seja, não pode ultrapassar o direito a livre manifestação do pensamento previsto no art. 5º, IV da Constituição Federal, sob de cometer um ilícito civil previsto no art. 186 do Código Civil. Em alguns casos, contudo, o que se tem visto é que o “ataque gratuito” ou um post infeliz realizado em um momento de fúria, pode gerar um dano irreparável às empresas. Isso porque, com a velocidade da internet, em minutos um post, uma foto, um texto ou um vídeo na web pode ser compartilhado entre milhares de pessoas, tornando-se um viral. Casos assim têm chamado atenção das empresas, do Judiciário e dos profissionais que atuam no ramo do direito. Aos poucos o Judiciário tem entendido que tais reclamações, que ultrapassam o limite do razoável, pode gerar indenização por danos morais em favor da empresa. Isso porque, tradicionalmente, a Lei protege o Consumidor, hipossuficiente na relação consumerista. Ocorre que, historicamente, quando a Lei passa a superproteger determinada parte do negócio jurídico, esta tem a tendência natural de cometer abusos no exercício de seu direito. Por sorte, o direito, como ciência social que é, acompanha o desenvolvimento humano, se transforma e se adapta à nova realidade das relações sociais. Por tais razões, temos hoje inúmeras decisões judiciais entendendo que reclamações intempestivas, imoderadas, que ultrapassam o limite do razoável ou que não correspondem à realidade, geram o dever de indenizar a empresa pelos danos causados (danos morais). Temos alguns precedentes na Justiça Paulista em que clientes foram acionados judicialmente pelas críticas que fizeram à determinadas empresas. Em um deles, um consumidor do interior do Estado foi condenado a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a uma grande loja do segmento de comércio eletrônico, por ter insultado atendentes em um site que ficou no ar por 25 (vinte e cinco) minutos. Do ponto de vista das empresas, como não é possível exigir que um cliente retire um conteúdo do ar, não há alternativa senão recorrer ao judiciário ou realizar uma composição amigável. Considerando a complexa relação desenvolvida entre empresas e consumidores com a chegada da era digital, a única conclusão a que se pode chegar é que o acordo é sempre a melhor alternativa para as duas partes. Isso evita muitas vezes um litígio e, em determinadas situações, um atendimento atencioso e bem realizado por parte da empresa acaba superando uma experiência desagradável do consumidor. ___________________ * Eduardo A. Silveira é advogado da área de Contratos do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Esclarecimentos adicionais sobre os impactos do novo código comercial

Fonte: Migalhas 19.08.2014 http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI206088,31047-Alguns+esclarecimentos+adicionais+sobre+o+impacto+economico+do Alguns esclarecimentos adicionais sobre o impacto econômico do projeto do Código Comercial Marcelo Guedes Nunes Estudo que projetou os impactos econômicos do novo Código Comercial assumiu o pressuposto de que o resultado da lei projetada seria negativo e não tentou por um só momento invalidar essa hipótese. Em artigo publicado neste Migalhas (dia 9/06/14), o professor Haroldo Verçosa repercute os resultados de um estudo que procurou estimar o impacto econômico do projeto de Código Comercial, atualmente em trâmite no Congresso Nacional. Após tomar o estudo como fundamento de suas opiniões, o professor conclama aos que eventualmente discordem da metodologia utilizada a apresentar suas razões. Fico satisfeito em descobrir que o professor passou a se interessar por pesquisa empírica em direito, campo de estudos recém desembarcado no Brasil. Fico igualmente satisfeito em notar a sua compreensível preocupação em descobrir se o estudo padeceria de algum defeito de ordem metodológica. De fato, o estudo apresenta deficiências metodológicas sérias e veicula informações que aparentam ser técnicas, mas que na verdade não resultaram de uma reflexão cuidadosa. Tais deficiências podem acabar contribuindo para a desinformação do público, o que acredito não tenha sido o objetivo dos autores do estudo, nem daqueles que inadvertidamente divulgaram seus resultados. Por tal razão, aproveito o espaço cedido pelo Migalhas para atender ao pedido do professor, bem como às mensagens que recebi ao longo dos últimos dias por conta de um artigo publicado recentemente no Valor, e explicar em maior detalhe alguns dos problemas metodológicos desse estudo. Espero que os esclarecimentos sejam capazes de dirimir as dúvidas e de contribuir para o fortalecimento da pesquisa empírica em nossa comunidade jurídica. *** O estudo se propõe a calcular os custos de litígio do projeto, definido como os custos incorridos por conta das ações judiciais geradas em decorrência da edição de uma nova lei. Para fazer o cálculo, os pesquisadores tomam a lei de falências como referência e afirmam que a quantidade de processos com base nessa lei vem subindo nos últimos nove anos em decorrência da dificuldade dos tribunais interpretarem o novo diploma. Partindo dessa premissa, o estudo calcula o impacto do projeto através de uma regra de três: se a lei de falências tem 201 artigos e gerou 2.740 processos por ano, um projeto de 1.102 artigos gerará 15.043, somente em segundo e terceiro graus. Em seguida, outra regra de três é aplicada para estimar a quantidade de processos em primeiro grau, utilizando informações do CNJ. O estudo afirma que esses dados não seriam estimações, o que é errado, pois a conta não considera o tipo de processo gerado pelas leis, nem as unidades federativas que a pesquisa abrange. Finalmente, utiliza-se um preço médio por processo tirado de outro estudo, para chegar a um custo total do projeto de mais de R$ 136 milhões. A proposta de estabelecer uma relação de causalidade linear entre os custos de um projeto e a sua quantidade de artigos soa estranha. Não parece razoável calcular o impacto de uma lei considerado apenas quantos dispositivos ela tem e assumindo que qualquer artigo, independentemente do seu conteúdo, geraria um custo estimado de R$ 124 mil. Como explicado no artigo do Valor, essa generalização leva a conclusões sem sentido, como, por exemplo, a de que projetos com disposições contraditórias entre si produziriam impactos iguais, desde que apresentem o mesmo número de artigos; ou que a revogação da lei das S/A através de um único artigo de lei custaria ao país R$ 124 mil; ou, ainda, que seria possível reduzir o impacto econômico de um projeto de lei apenas renumerando seus artigos como incisos. *** Mas ainda que assumíssemos essa suposição, ela valeria apenas para os custos de litígio e não para os possíveis benefícios que poderiam ser gerados pela aplicação da lei. Espera-se de um estudo de impacto econômico ponderações sobre a relação entre os custos e os benefícios da lei projetada, para verificarmos se o resultado final será favorável ou não para sociedade. Não se pode conceber uma pesquisa de impacto econômico, que levante apenas custos e não apresente considerações sobre os potenciais ganhos da lei. Mas foi isso o que acabou sendo feito. Pegue-se o exemplo da lei de falências. A conta do custo de litígio chegaria ao valor de R$ 33,88 milhões. Admitindo que esse valor seja verdadeiro (o que não acredito), ainda assim a lei foi bem recebida pela comunidade jurídica e suponho que ninguém seja hoje favorável ao retorno da concordata apenas porque o número de recuperações judiciais aumentou. Seria, portanto, razoável ao menos considerar a hipótese de que os benefícios gerados pela nova lei de falências tenham superado os custos de sua implementação. O problema é que o estudo analisa apenas os supostos custos e não se propõe sequer a considerar a possibilidade do projeto gerar algum benefício. Ao fixar a premissa de que nenhum dos 1.102 artigos do projeto de Código Comercial produziria sequer um centavo de ganho, o estudo dá a impressão de ter sido planejado para produzir um resultado negativo. *** O estudo também se equivoca ao supor que a nova lei de falências teria causado um aumento no volume de processos e que esse aumento seria generalizável para outros projetos de lei. Os dados da Serasa Experian mostram que o volume de processos de falências em primeira instância caiu depois da nova lei, descendo de patamares superiores a 1500 pedidos por mês para aproximadamente duzentos. Os dados mostram, além disso, que a soma dos pedidos de falência e concordata entre 1997 e 2005 (de 174.308) é substancialmente maior (quase seis vezes mais) do que a soma dos pedidos de falência e recuperação ingressados entre 2005 e 2013 (de 30.040). A queda nas ações de falência pode ser explicada pela introdução do piso de quarenta salários-mínimos (art. 94 da lei) como requisito obrigatório para o ingresso de um requerimento desse tipo, dispositivo que barrou a entrada de pedidos espúrios e financeiramente irrelevantes. Já o aumento nas ações de recuperação pode ser explicado pelo fato do legislador ter deliberadamente intencionado oferecer aos empresários um remédio jurisdicional para socorrê-los em épocas de crise. Com a crise de 2008, era, portanto, esperado que eles corressem aos tribunais para pedir ajuda, ocasionando um aumento nos pedidos de recuperação. De qualquer forma, tendo em vista que a nova lei de falências provocou uma significativa redução na quantidade de processos, a tentativa de associar um imaginado aumento de ações a todo e qualquer projeto de lei em matéria comercial fica comprometida. *** Mas se os dados públicos são tão claros, de onde surgiu a ideia de que a nova lei de falências teria dado causa a um aumento na quantidade de ações? Ao que parece, o estudo incorre em um erro elementar: ele desconsidera o volume de processos antes do advento da nova lei. Regra básica para uma avaliação de impacto legislativo é, sempre que possível, comparar a situação anterior à vigência da lei com a situação posterior. É por meio da confrontação entre um cenário em que a lei não era vigente com outro no qual a lei vigorava, que se pode tentar estimar o impacto da mudança legislativa. No estudo aqui discutido, o objetivo era avaliar como a entrada em vigor da nova lei de falências (variável explicativa) teria afetado o volume de processos (variável de interesse), o que poderia ser feito através de uma simples comparação entre a quantidade de processos antes e depois de 2005. O problema é que o estudo desconsiderou a situação anterior à vigência da lei e calculou apenas a variação do volume de processos a partir do ano de 2005, período em que a nova lei já havia impedido o ingresso de todas as falências irrelevantes. Não por outra razão, os autores chegam à conclusão equivocada de que a quantidade de ações teria aumentado, quando, na verdade, a lei está associada a uma drástica redução no volume de processos. *** Mas quais seriam, então, as explicações para a variação na quantidade de ações depois da vigência da nova lei? Há algumas hipóteses formuladas pelos especialistas. Uma delas é a seguinte. A interpretação da lei de falências foi rapidamente absorvida pelos tribunais (o prazo de 10 anos do estudo é superestimado) e a variação na quantidade de ações pode ser explicada não por dilemas hermenêuticos de uma década, mas pela associação entre os pedidos de recuperação e falência, de um lado, e o desempenho geral da economia brasileira, de outro. Quando a economia vai mal, existe uma tendência de aumento nos pedidos de recuperação e falência; quando a economia vai bem, eles tendem a diminuir. Uma análise preliminar dos dados (a ser confirmada) parece corroborar essa explicação, ao mostrar um aumento mais acentuado a partir de 2008 e 2009, época da crise, atingindo preferencialmente empresas de pequeno e médio porte, mais sujeitas a conjunturas econômicas desfavoráveis. Surpreende o fato dessa e de outras possíveis explicações não terem sido sequer considerada pelos autores do estudo (como, por exemplo, a que tem sido chamada de “indústria da recuperação judicial”). Sem manifestar qualquer preocupação em formular hipóteses concorrentes com a sua, o estudo assume que a variação seria integralmente explicada por dúvidas sobre o sentido da lei e generaliza de forma apressada essa discutível premissa, afirmando que todo projeto geraria as mesmas quantidades de dúvidas hermenêuticas e de processos judiciais. *** Há, por fim, um sério problema de intencionalidade. Sob a justificativa de que o projeto teria artigos demais, o estudo admite ter selecionado intencionalmente para a análise alguns dispositivos que causariam maior custo para o empresariado. A pergunta é: se os autores já partiram da premissa de que certos artigos gerariam maior custo, qual o propósito do estudo? Se o objetivo era estimar um impacto até então desconhecido, como o estudo pode iniciar sua análise escolhendo alguns artigos que identifica, de antemão, como sendo os mais custosos? A resposta é que o estudo não procurou estimar um impacto desconhecido. Na realidade, ele assumiu o pressuposto de que o resultado da lei projetada seria negativo e, em desacordo com os ditames básicos da pesquisa quantitativa, não tentou por um só momento invalidar essa hipótese, procurando apenas construir argumentos para comprová-la. Essa arbitrariedade na fixação das conclusões se manifesta mais adiante em outras escolhas, como por exemplo no cálculo dos custos. Pegue-se o caso das companhias abertas. O estudo calcula o custo do projeto sobre as empresas de capital aberto como uma função da mudança no market cap das empresas listadas no IBRX, antes e depois da possível entrada em vigor do novo Código Comercial. Essa mudança no market cap é, por sua vez, calculada a partir de uma redução no índice preço/lucro do mercado. Assume-se que essa redução no preço/lucro seria uma fração (ou "coeficiente de multiplicação", conforme consta do estudo) do desvio padrão do mesmo preço/lucro. No entanto, o fato de assumir valores arbitrários para esse "coeficiente" torna toda a conta arbitrária. Não foi possível encontrar no estudo razões econômicas nem estatísticas para a escolha dos valores, que expressam uma opção subjetiva dos autores e que, portanto, espelham não um dado objetivo, mas a preferência individual deles. Por exemplo, um jurista que tenha se posicionado veementemente contra o projeto poderia arbitrar um coeficiente ainda maior de, digamos, 1,2, chegando a um impacto negativo de mais de R$ 109 bilhões. Já outro jurista favorável ao projeto poderia atribuir um coeficiente de -0,66, chegando a um impacto positivo de R$ 68 bilhões. O que esses números acrescentam ao debate? Em uma palavra: nada. *** Concluindo, para não reduzirmos a pesquisa empírica a uma variante das velhas contendas dogmáticas, na qual as pilhas de citações doutrinárias serão substituídas por amontoados de números sem significado, os pesquisadores engajados nesse tipo de trabalho precisam abraçar uma postura de desprendimento, marcada pela desconfiança sobre suas próprias intuições. As pesquisas empíricas foram criadas para testar hipóteses e não para confirmar intuições. Por tal razão, o erro do estudo foi dogmatizar as intuições de seus autores, reduzindo o que deveria ser uma hipótese de trabalho a uma verdade apriorística não questionada. Uma postura que, a despeito da forma matemática, em nada difere da velha retórica acadêmica, baseada na seleção intencional de citações doutrinárias e soluções jurisprudenciais favoráveis à tese sustentada. Espero que esses comentários tenham servido para alertar os autores do estudo, bem como os professores que o divulgaram, a respeito dos equívocos metodológicos cometidos. Minha intenção, acima de tudo, é elevar o nível do debate e contribuir para que a Jurimetria, a análise econômica do direito e as demais variantes da pesquisa empírica no Brasil se desenvolvam infensas aos subjetivismos dos já desgastados embates da doutrina tradicional. Encerro por ora meus comentários sobre esse assunto, mas fico à disposição dos autores do estudo e dos professores que o repercutiram para avançar na discussão.

BNDES condenado a divulgar financiamentos

Valor Econômico – Brasil – 21.08.2014 – A5. Justiça obriga BNDES a divulgar empréstimos. Por Maíra Magro | De Brasília. A Justiça Federal em Brasília condenou o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a divulgar, em seu site, informações detalhadas sobre todos os empréstimos a entidades ou empresas públicas e privadas, relativas aos últimos dez anos e daqui pra frente. A decisão inclui qualquer apoio a programas, projetos, obras e serviços com aporte de recursos públicos, e engloba também a subsidiária BNDESPar, braço de investimentos em participações do banco. O BNDES afirmou que recorrerá da sentença. Segundo a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara do Distrito Federal, o banco está sujeito à Lei de Acesso a Informações Públicas e os contratos da instituição, por envolverem recursos públicos, não são protegidos pelo sigilo fiscal ou bancário. Apesar de ser uma empresa pública federal, que recebe aportes bilionários do Tesouro Nacional, o BNDES é considerado uma "caixa preta" até mesmo pelos órgãos de controle. O banco não divulga informações sobre financiamentos a empresas privadas com a justificativa de que estão protegidas por sigilo bancário. A Advocacia-Geral da União (AGU) entrou no processo como assistente do banco para reforçar o pedido de manutenção do sigilo. Se a sentença prevalecer, o BNDES fica obrigado a divulgar o valor dos empréstimos, destinatários, modalidade de apoio e sua justificativa, além de detalhes como forma e condição de captação dos recursos, critérios para definir onde o dinheiro é investido, risco, prazos, taxas de juros, garantias e o retorno obtido. "Em que pese sua natureza jurídica de direito privado, [o BNDES] é empresa pública federal e está sujeito ao regime jurídico administrativo e às regras de direito público, dentre as quais a Lei de Acesso à Informação", afirma a juíza, acrescentando que as entidades privadas que contratarem com o banco estão sujeitas às mesmas exigências. De acordo com ela, a divulgação não contraria o sigilo bancário das companhias: "Ao contratar com o poder público, tais empresas se sujeitam às regras de direito público, e, portanto, à lei da transparência". A decisão foi tomada na análise de uma ação civil pública apresentada pela Procuradoria da República no Distrito Federal. Para o Ministério Público Federal (MPF), quando se fala em dinheiro público, o sigilo bancário não se aplica. "Se fosse um banco privado, as informações não teriam relevância para o cidadão. Mas no caso do BNDES é importante saber como o dinheiro público está sendo tratado", disse ao Valor a procuradora da República Luciana Loureiro Oliveira, ao entrar com a ação. O processo foi motivado por um inquérito aberto pelo MPF em 2011, diante da notícia de que o BNDES faria um aporte de até R$ 4,5 bilhões na fusão entre o grupo Pão de Açúcar e as operações brasileiras da rede francesa Carrefour. O negócio acabou não se concretizando, mas gerou protesto contra o uso de dinheiro do contribuinte para financiar grandes grupos. Segundo a procuradora, o banco se negou a fornecer os dados solicitados pelo MPF para investigar, na época, se haveria interesse público na operação. Agora, o BNDES também foi condenado a repassar ao MPF todas as informações requisitadas sobre apoio ou financiamento a entidades públicas e privadas, independentemente de ordem judicial. O BNDES enfrenta outras ações semelhantes na Justiça. Em fevereiro, o presidente eleito do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, concedeu liminar à "Folha de S. Paulo" garantindo o acesso a relatórios de análise do banco para concessão de empréstimos e financiamentos superiores a R$ 100 milhões. O caso ainda será julgado pelo plenário da Corte. Procurado pelo Valor, o BNDES afirmou que "fornece o máximo de informações possíveis" sobre suas operações, "resguardadas apenas aquelas para as quais existam restrições legais que impeçam sua divulgação ou quando estejam relacionadas a questões de caráter comercial e concorrencial que possam prejudicar o BNDES ou seus clientes.

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Questionamentos sobre os impactos no novo código comercial

Jornal Valor Econômico - Legislação & TRibutos (Rio) - 05.08.2014 - E2 Os números do novo Código Comercial Os números do novo Código Comercial Por Marcelo Guedes Nunes e Adilson Simonis Recentemente foi divulgado um estudo que tenta avaliar os custos que adviriam da aprovação do projeto de Código Comercial em trâmite no Congresso Nacional. O estudo tem o mérito de chamar a atenção para o tema da avaliação de impacto legislativo. No entanto, graves deficiências metodológicas, especialmente a não sustentação de premissas com um mínimo de rigor científico, ofuscam essa qualidade. Violando uma regra básica de imparcialidade, o estudo admite ter se baseado em um número arbitrário de artigos, intencionalmente selecionados por serem aqueles que, segundo critérios não explicados, gerariam o maior custo para o empresariado. Uma pesquisa imparcial partiria da premissa de que o projeto poderia impactar de forma positiva, neutra ou negativa e tentaria estimar esse impacto. Ao direcionar o trabalho para um resultado de conveniência, o estudo incorre em um vício grave, que invalida suas conclusões e retira seu caráter científico. A boa ciência é uma luta contra as intuições. Por tal razão, quando temos um palpite devemos duvidar dele e não sair em busca de aspectos para confirmá-lo. Um problema do estudo é que a crítica é tão genérica que poderia ser utilizada contra qualquer projeto de lei O estudo também falha ao assumir que o custo de uma lei pode ser medido pela quantidade de artigos. A conta feita pelos autores é a seguinte: como a Lei de Falências deu causa a uma média de 2.740 processos por ano, o Código Comercial, que tem 5,49 vezes mais artigos, produziria uma quantidade proporcional de, no mínimo, 15.043 processos por ano. Partindo dessa discutível causa e efeito linear e tomando de outro trabalho um custo médio por processo de R$ 1.800 na Justiça Estadual (sem explicar como essa transposição seria possível), entre outras suposições, a pesquisa chega ao custo de R$ 136.580.852,31 milhões (por ano) ou aproximadamente R$ 124 mil por artigo novo. Um problema é que a crítica é tão genérica que poderia ser utilizada contra qualquer projeto. Como o custo médio de qualquer artigo seria de R$ 123 mil, qualquer lei com, por exemplo, dez artigos produziriam um impacto de R$ 1,2 milhão, não importa o que digam os dispositivos. Assim, um projeto de dez artigos que proibisse a criação de câmaras especializadas em direito empresarial teria o mesmo impacto de outro, que também com dez artigos tornasse obrigatória a implantação da Justiça especializada. Um óbvio contrassenso. Pelo mesmo cálculo, uma lei de um único artigo que determinasse o encerramento das atividades da BMF&Bovespa custaria ao país R$ 124 mil. Outra falha é a premissa de que a quantidade de falências e recuperações teria aumentado em decorrência de uma dificuldade dos tribunais em interpretar o novo texto legal. Primeiro, com a nova Lei de Falências, a quantidade de falências caiu, descendo de valores superiores a 1.500 falências requeridas por mês para aproximadamente 200 (dados públicos do Serasa). Segundo, o estudo não considerou o mais relevante evento econômico dos últimos 50 anos: a crise de 2008. O aumento na quantidade de ações observado a partir de 2008 não tem relação com celeumas hermenêuticas nos tribunais e está provavelmente associado ao impacto da crise sobre empresas em dificuldade. Em outra passagem, para calcular o impacto do conceito de função social da empresa, o estudo pega a soma do valor de mercado de todas as companhias listadas no IBRX, de R$ 2,134 trilhões, e aplica uma fórmula com um coeficiente de multiplicação arbitrário, resultando em uma redução no valor das empresas de até R$ 90 bilhões. O estudo afirma também, sem qualquer explicação, que o conceito de função social da empresa daria causa a uma redução de até 10% na quantidade de empresas abertas por ano. Qual o fundamento desses coeficientes de multiplicação? De onde surgiu a ideia de que até 10% dos potenciais novos empresários deixariam de ir ao mercado? E, o que é mais intrigante. Por que o conceito de função social, que já está na Constituição Federal, poderia afugentar os pequenos e reduzir o valor somado de todas as companhias listadas no IBRX de uma só vez? Enfim, as deficiências são inúmeras, os custos atribuídos ao projeto são, na verdade, uma manifestação de preferências subjetivas de seus autores e o trabalho não apresenta condições mínimas de trazer qualquer contribuição ao debate quantitativo, como apregoado em seu preâmbulo. Ao contrário, ele tem o potencial de ferir a reputação das recém chegadas abordagens empíricas e ajudar a difundir a imagem errada, porém corrente, de que, uma vez manipulados, os números podem dizer qualquer coisa. Marcelo Guedes Nunes e Adilson Simonis são, respectivamente, advogado e presidente da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ); professor livre-docente de estatística do IME-USP

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Plano Nacional de Educação

Lei nº 13.005, de 25 junho de 2014.


Publicado por Presidência da Republica - 1 mês atrás
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Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição FederalVer tópico
Art. 2o São diretrizes do PNE: Ver tópico
- erradicação do analfabetismo; Ver tópico
II - universalização do atendimento escolar; Ver tópico
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; Ver tópico
IV - melhoria da qualidade da educação; Ver tópico
- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; Ver tópico
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; Ver tópico
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; Ver tópico
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; Ver tópico
IX - valorização dos (as) profissionais da educação; Ver tópico
- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Ver tópico
Art. 3o As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Ver tópico
Art. 4o As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Ver tópico
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. Ver tópico
Art. 5o A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: Ver tópico
- Ministério da Educação - MEC; Ver tópico
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; Ver tópico
III - Conselho Nacional de Educação - CNE; Ver tópico
IV - Fórum Nacional de Educação. Ver tópico
§ 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: Ver tópico
- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; Ver tópico
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; Ver tópico
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.Ver tópico
§ 2o A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. Ver tópico
§ 3o A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Ver tópico
§ 4o O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 daConstituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição FederalVer tópico
§ 5o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VIdo art. 214 da Constituição FederalVer tópico
Art. 6o A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação. Ver tópico
§ 1o O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput: Ver tópico
- acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas; Ver tópico
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem. Ver tópico
§ 2o As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente. Ver tópico
Art. 7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. Ver tópico
§ 1o Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE. Ver tópico
§ 2o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. Ver tópico
§ 3o Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8o. Ver tópico
§ 4o Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. Ver tópico
§ 5o Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ver tópico
§ 6o O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação em cada Estado. Ver tópico
§ 7o O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. Ver tópico
Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. Ver tópico
§ 1o Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que: Ver tópico
- assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; Ver tópico
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; Ver tópico
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; Ver tópico
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais. Ver tópico
§ 2o Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Ver tópico
Art. 9o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Ver tópico
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Ver tópico
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Ver tópico
§ 1o O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos: Ver tópico
- indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; Ver tópico
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. Ver tópico
§ 2o A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1o não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. Ver tópico
§ 3o Os indicadores mencionados no § 1o serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.Ver tópico
§ 4o Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no § 1o. Ver tópico
§ 5o A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1o, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação. Ver tópico
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Ver tópico
Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação. Ver tópico
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra
ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Estratégias:
1.1) definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;
1.2) garantir que, ao final da vigência deste PNE, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4) estabelecer, no primeiro ano de vigência do PNE, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;
1.5) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.6) implantar, até o segundo ano de vigência deste PNE, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública;
1.8) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
1.9) estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1.10) fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;
1.11) priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.12) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;
1.13) preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.14) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.15) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;
1.16) o Distrito Federal e os Municípios, com a colaboração da União e dos Estados, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;
1.17) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
Estratégias:
2.1) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverá, até o final do 2o (segundo) ano de vigência deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.2) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;
2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.5) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.6) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;
2.7) disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;
2.8) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
2.9) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
2.10) estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades;
2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.12) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais;
2.13) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional.
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1) institucionalizar programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elaborará e encaminhará ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2o (segundo) ano de vigência deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum;
3.3) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5o do art. 7o desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;
3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.5) manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.6) universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;
3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
3.8) estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.11) redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);
3.12) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.13) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007;
4.2) promover, no prazo de vigência deste PNE, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4.3) implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;
4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4.5) estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;
4.7) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;
4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.11) promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;
4.12) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.13) apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Líbras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Líbras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.14) definir, no segundo ano de vigência deste PNE, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.15) promover, por iniciativa do Ministério da Educação, nos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;
4.16) incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.17) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.18) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;
4.19) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2) instituir instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5) apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas;
5.6) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização;
5.7) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;
6.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;
6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.6) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.7) atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;
6.8) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:
IDEB
2015
2017
2019
2021
Anos iniciais do ensino fundamental
5,2
5,5
5,7
6,0
Anos finais do ensino fundamental
4,7
5,0
5,2
5,5
Ensino médio
4,3
4,7
5,0
5,2
Estratégias:
7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;
7.2) assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PNE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; Ver tópico
b) no último ano de vigência deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável; Ver tópico
7.3) constituir, em colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;
7.4) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.6) associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb abaixo da média nacional;
7.7) aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.8) desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;
7.9) orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PNE, as diferenças entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios;
7.10) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
7.11) melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:
PISA
2015
2018
2021
Média dos resultados em matemática, leitura e ciências
438
455
473
7.12) incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
7.13) garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.14) desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais;
7.15) universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
7.16) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.17) ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.18) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.19) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;
7.20) prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7.21) a União, em regime de colaboração com os entes federados subnacionais, estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.22) informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação;
7.23) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.24) implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.25) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.26) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;
7.27) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência;
7.28) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.29) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.30) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.31) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.32) fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.33) promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.34) instituir, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, programa nacional de formação de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da memória nacional;
7.35) promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
7.36) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Estratégias:
8.1) institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
8.2) implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3) garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;
8.4) expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados;
8.5) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;
9.3) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4) criar benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;
9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;
9.6) realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.7) executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;
9.8) assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;
9.9) apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as) alunos (as);
9.10) estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.11) implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;
9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1) manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
10.3) fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;
10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.5) implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6) estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.7) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.8) fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.9) institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.10) orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;
10.11) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1) expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;
11.2) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;
11.3) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;
11.4) estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11.5) ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;
11.6) ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.7) expandir a oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior;
11.8) institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;
11.9) expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;
11.10) expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
11.11) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos (as) por professor para 20 (vinte);
11.12) elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
11.13) reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
11.14) estruturar sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Estratégias:
12.1) otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;
12.2) ampliar a oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional;
12.3) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento), ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor (a) para 18 (dezoito), mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior;
12.4) fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao défice de profissionais em áreas específicas;
12.5) ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.6) expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com aconstituição de fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador;
12.7) assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
12.8) ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior;
12.9) ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.10) assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;
12.11) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País;
12.12) consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.13) expandir atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações;
12.14) mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;
12.15) institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.16) consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.17) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública;
12.18) estimular a expansão e reestruturação das instituições de educação superior estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação básica;
12.19) reestruturar com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão, no prazo de 2 (dois) anos, os procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema federal de ensino;
12.20) ampliar, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação;
12.21) fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Estratégias:
13.1) aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão;
13.2) ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação;
13.3) induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;
13.4) promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;
13.5) elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu;
13.6) substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação;
13.7) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
13.8) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;
13.9) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnico-administrativos da educação superior.
Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Estratégias:
14.1) expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento;
14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa;
14.3) expandir o financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto sensu;
14.4) expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância;
14.5) implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado;
14.6) ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;
14.7) manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
14.8) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.9) consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.10) promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.11) ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica;
14.12) ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes;
14.13) aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior - IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs;
14.14) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região amazônica e do cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região;
14.15) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos III e IIIdo caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2) consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica;
15.3) ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;
15.4) consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;
15.5) implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial;
15.6) promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PNE;
15.7) garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares;
15.8) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;
15.9) implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;
15.10) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.11) implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política nacional de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;
15.12) instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;
15.13) desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estaduais de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
16.2) consolidar política nacional de formação de professores e professoras da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas;
16.3) expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Líbras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4) ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.5) ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica;
16.6) fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público.
Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Estratégias:
17.1) constituir, por iniciativa do Ministério da Educação, até o final do primeiro ano de vigência deste PNE, fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
17.2) constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
17.3) implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;
17.4) ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
18.2) implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3) realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir do segundo ano de vigência deste PNE, prova nacional para subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública;
18.4) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;
18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PNE, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
18.7) priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação;
18.8) estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, em todas as instâncias da Federação, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira.
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;
19.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e dos seus planos de educação;
19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;
19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.8) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.
Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégias:
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1o do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação;
20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos doparágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios;
20.5) desenvolver, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;
20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
20.8) o CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC, e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal;
20.9) regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordest 20.10) caberá à União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;
20.11) aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais;
20.12) definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5o do art. 7o desta Lei.
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