segunda-feira, 10 de novembro de 2008

MTE prepara Instrução Normativa para nova lei de estágio

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 10.11.08 - E1
Ministério do Trabalho prepara nova norma para Lei do Estágio
Luiza de Carvalho, de São Paulo
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) criou um grupo de trabalho, junto com representantes do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), para a elaboração de uma instrução normativa que regulamentará a nova Lei de Estágio - a Lei nº 11.788, de 2008. O limite de seis horas diárias para a jornada de trabalho e a duração máxima de dois anos para os estágios são as exigências da nova legislação que mais causam inquietação entre as empresas. O ministério ainda não definiu, também, como será a fiscalização do cumprimento da lei.
De acordo com Ezequiel Sousa do Nascimento, secretário de políticas públicas de emprego do ministério, os pontos imprecisos na lei estão detendo o ritmo de contratação dos estagiários - exatamente o contrário, segundo ele, da intenção do governo ao criar a lei. Nascimento afirmou, em uma palestra na sede paulistana do CIEE, na sexta-feira, que em uma semana estará pronta a proposta de instrução normativa que tornará a lei mais factível para as empresas. No entanto, o secretário não soube informar como se dará a fiscalização das novas normas - apenas que o fiscal do trabalho adotará uma postura "suave e simpática". "Se a lei fosse um pouco mais genérica teria causado menos problemas", diz.
As dificuldades de adequação à lei variam conforme o ramo de atividade. No setor bancário, o limite de duração do estágio é um dos pontos mais problemáticos. "Isso vai fazer com que a empresa treine o jovem para o mercado e não para si", diz Magnus Ribas Apostólico, diretor de RH da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban). Outra preocupação é quanto à previsão de contratação de portadores de deficiência em 10% do quadro de estagiários. Para Apostólico, isso será inviável, tendo em vista a dificuldade já existente de as empresas cumprirem a chamada Lei de Cotas, que estabelece a reserva de vagas no quadro de funcionários.
Durante a palestra, a redução da jornada foi uma reclamação trazida pela área de RH da Votorantim. Isso porque em alguns locais em que a empresa está situada não há transporte público, apenas o coletivo fornecido pela empresa, com horários adequados à jornada de oito horas da maioria dos funcionários. Já na área médica, há incerteza quanto aos estágios curriculares obrigatórios de curta duração oferecido pelos hospitais a milhares de estudantes, porque a lei exige que sejam feitos exames admissionais e demissionais. De acordo com informações de representantes do departamento jurídico da Faculdade São Camilo, os hospitais estão recusando os estagiários pelo alto custo dos exames. Nas bancas de advocacia, o limite de duração de estágio é um dos principais pontos de contestação. O escritório Velloza Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, por exemplo, informou que está concentrando as contratações aos últimos dois anos do curso de direito.

Trade Dress

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 7, 8 e 9.11.08 - B-7
Trade dress e legislação marcária - Remando para o mesmo lado ou em direções opostas?
Otávio Saraiva Padilha Velasco
Do Soerensen Garcia Advogados Associados
Por incrível que pareça, determinados comerciantes têm utilizado de forma distorcida parte da legislação específica de marcas como escudo para práticas de concorrência desleal ou, no mínimo, antiética.Embora encontremos decisões brilhantes sobre trade dress, ainda é preocupante a constatação de que parte do Judiciário tem efetivamente acreditado em alguns contos de fadas e caído em armadilhas. Daí a necessidade de se esclarecerem alguns aspectos sobre a proteção que a legislação concede ao trade dress, cujo termo em português pode ser traduzido como vestimenta ou roupagem comercial (também denominado no meio jurídico como conjunto-imagem) de determinado produto ou serviço, pois é a forma como eles se apresentam ao mercado. Do ponto de vista técnico, o trade dress faz parte do conjunto de direitos de propriedade intelectual protegidos em nossa Constituição Federal como "sinais distintivos", podendo ou não ser registrado como marca. Vale lembrar que, mesmo sem o registro, sua proteção é cabível em função das regras de concorrência e direitos autorais. Enquanto as regras de concorrência vedam o emprego de meios fraudulentos para desviar a atenção do consumidor, os direitos autorais resguardam as criações visuais, entre outras. Os casos de imitação de trade dress têm aumentado e, reiteradamente, a defesa dos infratores tem sido baseada nos seguintes argumentos: (i). alguns elementos que, em conjunto, formam o trade dress são comuns ao ramo comercial e, portanto, não podem ser de uso exclusivo de um empresário (art. 124, VI da Lei de Propriedade Industrial - LPI); (ii). cores isoladas não são registráveis como marca (124, VIII - LPI) e (iii). a parte nominativa das marcas seria o bastante para evitar confusão ao consumidor (questão subjetiva).Parece estar havendo um uso invertido do sistema legislativo relativo à propriedade intelectual. Enquanto o objetivo é estimular que cada comerciante invista (e ganhe proteção do Estado) na criação de sua própria identidade no mercado, concorrentes menos éticos têm se aproveitado da própria lei para se aproximarem de produtos/serviços já reconhecidos, violando direitos de propriedade intelectual de terceiros.Investimentos escorrem pelo ralo quando empresários éticos vêem a apresentação visual de seus produtos/serviços diluídos no mercado. De outro lado, o consumidor, ao contrário do que a legislação prega, enfrenta dificuldades desnecessárias para encontrar suas preferências, pois navega em um mar de produtos e serviços cada vez mais parecidos visualmente. Como costuma dizer Bill Gates, um dos segredos para se manter entre os líderes de mercado é competir consigo mesmo. Na trilha desse conceito, empresas líderes de mercado investem maciçamente em novas tecnologias, mudanças visuais, design de embalagens, estratégias de marketing. Parece simples, mas para se chegar a um produto ou serviço final, um longo caminho é percorrido. É necessário estudar o comportamento do consumidor, movimentação do mercado, oportunidades, concorrência, pontos de venda, preço, estratégias de comunicação, e outras armas conhecidas do marketing.Sendo a marca normalmente classificada como o nome do produto ou do serviço, um dos objetivos de todo esse investimento é criar uma identidade, uma personalidade própria, como se criasse uma alma à marca. Todos esses fatores aumentam a simbiose existente entre o consumidor e o produto. Cada criação é cuidadosamente planejada, pois tem o objetivo de atingir em cheio algum sentido do consumidor, gerando um estímulo que o deixe marcado. Embora a lei não autorize direitos exclusivos sobre elementos comuns a determinado ramo de mercado ou sobre cores isoladas, empresários que fazem uso desses argumentos para imitar a fisionomia de determinado produto ou serviço estão, na verdade, praticando abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil. Esses argumentos somente têm procedência quando o uso dos elementos e cores é feito de forma clara, sem artifícios que possam levar o consumidor a associar produtos, e sem invadir direitos autorais e industriais dos criadores. Em outras palavras, ter o direito de utilizar determinada cor ou figura não significa que toda (ou quase toda) uma apresentação visual possa ser imitada. Os mesmos elementos, combinados de forma diferente, já mudam a fisionomia do produto. Então, não há motivos para que determinados empresários aproximem suas características visuais de produtos/serviços anteriores.Apenas como ressalva, embora a lei brasileira, ao contrário de alguns países, proíba o registro de uma cor isolada como marca, é possível o registro de combinações cromáticas. Também não pode prosperar o argumento de que a marca nominativa basta para diferenciar os produtos, pois, se assim for, caminharemos em direção a um futuro confuso onde todos os produtos serão praticamente idênticos em sua forma visual. Por mais que a marca tenha função importantíssima, o aspecto visual também estimula e conquista o consumidor. Imitar a fisionomia de um produto famoso e apenas alterar o nome, já basta para chamar a atenção do consumidor de forma desleal.A lei é clara ao determinar que empresários têm o direito de zelar por seus investimentos, sinais distintivos, bem como pune aqueles que empregam meios fraudulentos para desviar atenção em proveito próprio, isso sem entrar na seara da proteção conferida pelo direito autoral. Portanto, é necessário que comércio e Judiciário zelem para que o objetivo da lei seja respeitado e alcançado. Sabemos também dos preceitos da livre concorrência. No entanto, é fundamental que seja esclarecido que zelar para que cada empresário busque uma identidade própria no mercado não é limitar a concorrência, mas estimular que ela seja feita de uma forma legal, sadia e ética, respeitando a proteção dos direitos de propriedade intelectual, bem como os direitos do consumidor.

Bons serviços do CADE

Valor Econômico - Legislação & Tibutos - 7, 8 e 9.11.08 - E2
A prática antitruste brasileira no mundo
Mauro Grinberg e Natália Oliveira Felix

Em 2008, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) foi classificado com três estrelas pela publicação britânica "Rating Enforcement", da Global Competition Review (GCR), a revista mais conceituada e especializada na área de direito concorrencial. Isso significa que o órgão antitruste brasileiro, responsável pelas decisões finais em atos de concentração e processos administrativos, ainda que seja um órgão relativamente jovem e com orçamento baixo - entre os três menores do mundo -, foi avaliado como "bom", mantendo a classificação obtida em 2007.

Segundo a pesquisa da Global Competition Review, o Cade é um órgão consistente, que apresentou no ano passado decisões justas e transparentes, vistas como parâmetro para formação da jurisprudência brasileira em matéria antitruste. Esta consistência na atuação da entidade, segundo a Global Competition Review, está refletida nas estatísticas: foram julgados 599 atos de concentração pelo conselho em 2007, o que representa um acréscimo de 40% em relação ao número de casos julgados no ano anterior. A pesquisa fala, ainda, em consistência, foco e liderança motivadora, atribuídas em grande parte à presidente do órgão à época da pesquisa, Elizabeth Farina. Dessa forma, a publicação insere o Brasil ao lado de países como Espanha, Portugal, África do Sul, Suíça, Suécia e Noruega.
Especialistas entrevistados pela Global Competition Review entendem que a introdução da possibilidade de celebração de acordos em casos de cartéis foi a principal evolução da autoridade brasileira em 2007. Conforme a revista, a maioria dos 15,6 milhões de euros pagos em 2007 por multas relacionadas a casos de cartéis é proveniente dos dois acordos celebrados em novembro, no caso do cimento e no caso dos frigoríficos.
Entretanto, os primeiros casos não trouxeram aos administrados um quadro claro do que o Cade entende necessário para a celebração de um acordo em casos de cartéis, e a autarquia recebeu muitas críticas e suspendeu outras negociações para definir com precisão os critérios a serem seguidos em casos como esses, especialmente no tocante ao valor da contribuição e à necessidade ou não da confissão da prática de cartel.
Os fatos, contudo, levam a crer que parte dos critérios foi definida: no fim de agosto, o Cade aprovou, em plenário, a celebração do seu quarto acordo em processo de cartel, no caso que investiga o mercado de mangueiras marítimas. Tendo em vista que esse caso começou com um acordo de leniência, para a assinatura deste foi necessária a confissão da prática de cartel por meio de uma declaração, bem como a prestação de irrestrita cooperação técnica às autoridades de defesa da concorrência. Sobre a contribuição pecuniária, a entidade impôs à empresa o pagamento de uma quantia equivalente a 13% do seu faturamento no ano anterior ao da instauração do processo.
Edições anteriores da mesma publicação deram maior ênfase a uma importante qualidade do Cade, que é a transparência, ressaltando que as decisões da instituição são tomadas em audiências públicas, com transmissão ao vivo pela internet. Além disso, as reuniões marcadas pelos conselheiros com as partes e seus advogados constam da agenda pública, disponível no site do Cade na internet.
A Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE), também foi classificada como "boa" no ranking geral de 2007 do "Rating Enforcement", com performance ascendente em comparação à do ano anterior. Segundo a Global Competition Review, em 2007, o nível da SDE no combate a cartéis teve um aumento significativo, destacando-se o cumprimento de 84 mandados de busca e apreensão, contra os 16 do ano anterior, bem como os acordos de leniência assinados em 2007 e os 17 pareceres enviados pela SDE ao Cade para o julgamento de casos de cartéis.
Além disso, a Global Competition Review apontou a consistência da gestão atual, de Mariana Tavares de Araújo, com a anterior, de Daniel Goldberg, mencionando a continuidade dos trabalhos de expansão do perfil internacional da SDE e a aproximação com o Ministério Público e a Polícia Federal. Com efeito, em 2007 foi firmado um convênio de cooperação com a Polícia Federal para a criação do centro de investigações de cartéis, cuja finalidade é a troca de informações e de conhecimento em temas de direito antitruste, inteligência policial, análise eletrônica de informações e técnicas de investigação, bem como a criação de forças-tarefas para diligências destinadas a casos específicos.
Enfatizando que a SDE demonstrou no último ano que órgãos com orçamento modesto executam agressivamente a lei de defesa da concorrência, a pesquisa denotou crítica à lentidão na condução dos casos, mencionando que "a vontade da SDE de chutar portas e instaurar mais processos administrativos a deixou com salas lotadas de documentos e possíveis provas, mas sem pessoas o suficiente para analisá-las". Segundo os advogados que participaram da pesquisa, esse é o resultado lógico advindo da combinação de um órgão jovem e com orçamento baixo com os sempre complexos casos de cartéis.
Assim, é possível dizer que o Cade e a SDE são, hoje, órgãos maduros, pelo menos no que diz respeito ao controle de estruturas. Quanto à repressão às condutas contrárias à livre concorrência, ainda existe uma estrada a ser percorrida, mas a autoridade brasileira está no caminho certo.
Mauro Grinberg e Natália Oliveira Felix são, respectivamente, coordenador da área de direito de concorrência do escritório Barcellos Tucunduva e presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (Ibrac); e advogada da área de direito da concorrência da banca

Reconhecimento de diplomas estrangeiros

13/10/2008 - STJ. Diploma estrangeiro. Validação automática. Impossibilidade. Revalidação por universidade pública brasileira. Necessidade
A validação de diplomas advindos de instituições estrangeiras obedece aos procedimentos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96). Segundo essa lei, os diplomas expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham cursos de nível equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A decisão é da 2ª Turma do STJ, que avaliou três pedidos de revalidação automática de diplomas de países estrangeiros na última semana. Num dos casos julgados, o pedido foi negado a uma médica que se formou na cidade de Vila Rica do Paraguai. Ela argumentava que existiam acordos bilaterais e uma convenção que incentivava a cooperação de ensino entre os países na época em que optou pelo curso. Foi relator o Min. MAURO MARQUES CAMPBELL. (Recs. Esps. 963.525 e 933.777)

Desnecessidade de devolução de verbas de caráter alimentar

2/10/2008 - STJ. Previdenciário. Benefício. Tutela antecipada. Revogação. Valores recebidos indevidamente. Devolução. Desnecessidade. Caráter alimentar
A 6ª Turma do STJ, filiando-se a precedente da 3ª Seção, reafirmou que, mesmo revogada a tutela antecipada concedida, não há que restituir os valores recebidos a título de verbas previdenciárias, dado seu evidente caráter alimentar e ausência da fraude ou má-fé do segurado quando de seu recebimento. Foi relatora a Desª. JANE SILVA (convocada). (Ag. Reg. no Rec. Esp. 1.057.882)

Depósito administrativo para interposição de recurso

3/10/2008 - STF. Recurso administrativo. Depósito prévio. Repercussão geral. Reconhecimento
O Plenário do STF reconheceu, a repercussão geral de processo que discute a exigência de depósito prévio em recurso administrativo. A Corte possui jurisprudência já pacificada no sentido de que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do pagamento prévio para recorrer administrativamente. Assim, o Plenário decidiu que deve ser aplicado ao caso o art. 543-B do CPC. Segundo esse dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF. Desse modo, os REs que chegarem ao Supremo com o presente tema deverão ser devolvidos à origem para que sejam aplicados os procedimentos da repercussão geral, como já ocorre com os recursos cujos temas foram levados ao Plenário Virtual. Foi relatora a Minª. ELLEN GRACIE. (Ag. de Inst. 698.626)

Seminário sobre Processo Administrativo Fiscal

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 10.11.08 - B-8
Conselheiros imparciais
GISELLE SOUZA
DO JORNAL DO COMMERCIO
Mudanças na atual composição do conselho de contribuintes - órgãos responsáveis por analisar os conflitos na área tributária - foram defendidas pelo professor de Direito Tributário das universidades federais do Rio de Janeiro e de Minas Gerais Sacha Calmon Navarro Coelho. Ao participar da palestra de encerramento do seminário Processo Administrativo Fiscal, na última sexta-feira, no auditório da Bolsa de Valores do Rio, ele afirmou que esses órgãos precisam ser imparciais. "Os representantes dos contribuintes acham que têm que votar com os contribuintes, mas não têm. Eles têm que votar segundo a sua consciência e a moralidade, conforme a lei e a Constituição. Os representantes do Estado também não têm que votar com o Estado, mas com imparcialidade, os olhos postos na Constituição, na lei e na Justiça", afirmou Sacha Calmon, acrescentando:- O que se vê, no entanto, é uma luta ferrenha pelo voto de qualidade. Isso torna o processo administrativo fiscal um jogo de interesses. Essa imparcialidade há de ser conquistada. Se não, se os membros do conselho de contribuintes não se compenetrarem na sua sublime missão de julgar, os processos tributários na esfera administrativa estarão sempre viciados. composição. Nesse sentido, Sacha Calmon defendeu alterações na composição desses órgãos. Na avaliação dele, o ideal seria que os conselhos fossem integrados por pessoas aprovadas em concurso. Elas exerceriam o cargo por um mandato de cinco a dez anos e seriam remuneradas pelo Estado e as associações de classe nas esferas nacional, estadual ou municipal. Essa remuneração deveria eqüivaler a dos juízes de Direito. "Isso permitira separar o Estado-administração do Estado que se autocontrola", afirmou. O professor explicou que o conselho de contribuintes brasileiro segue o ordenamento jurídico francês, pelo qual os conflitos entre particulares deságuam no Judiciário; e entre o cidadão e Estado, em um órgão administrativo. Naquele país, prevalece a dualidade de jurisdição. "O berço do conselho dos contribuintes é a concepção de que o controle dos atos administrativos deve ser exercido pela própria administração", disse. O fato, segundo Sacha Calmon, é que o Brasil não desenvolveu o modelo clássico francês. "Influenciaram-nos também os Estados Unidos, com seu controle difuso, de modo que o Judiciário atua como supervisor dos poderes do Legislativo e Executivo", disse. De acordo com Sacha Calmon, mesmo no processo administrativo, o direito à ampla defesa e ao contraditório também deve ser resguardado, pois o Estado está igualmente sujeito a cometer irregularidades. Segundo afirmou, isso é reconhecido pela própria Constituição, que assegurou a todos o direito de "peticionar" contra eventuais arbitrariedades. "Pela própria Constituição, fica subtendido que as pessoas políticas são capazes de cometer ilegalidade, abuso de poder", afirmou o especialista, acrescentando: estado. "Para os contribuintes a última palavra é sempre a do Poder Judiciário, mas para o Estado pode ser a palavra dele próprio. Aí está a beleza do autocontrole e a justificação plena do contencioso tributário administrativo. É o Estado-administração limitando a si próprio, em homenagem a valores constitucionais. Lembro, no entanto, que o direito de peticionar contra a ilegalidade e o abuso de poder instaura, necessariamente, um contencioso administrativo, que tem que obedecer ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sob pena de termos apenas um simulacro de processos e uma traição à Carta Constitucional" afirmou. O Seminário Processo Administrativo Fiscal foi promovido pela Associação Brasileira de Direito Financeiro, com o apoio da Secretaria Estadual de Fazenda do Rio de Janeiro, na quinta e sexta-feira últimas. Presente ao evento, o secretário Joaquim Levy ressaltou a necessidade de se investir nos conselhos de contribuintes. Em relação ao Rio, ele disse que a meta da Secretaria de Fazenda é certificar com o ISO 9001 o Conselho de Contribuintes e a Junta de Revisão do Estado. Para isso, está investindo em informatização e na maior divulgação das decisões proferidas por esses órgãos. "Reafirmo o compromisso do Estado de aprimorar o funcionamento do Conselho e da Junta", disse.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar