segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Artigo aborda suspensão da negociação de valores mobiliários de companhias em recuperação judicial

Jornal do Commercio – Opinião – 08.11.2013 – A-15 Empresas em recuperação judicial Por Carla Quintas O objetivo de se ajuizar uma recuperação judicial é viabilizar que a empresa consiga efetuar o pagamento de seus credores e superar a crise econômica-financeira, conseguindo, assim, voltar a atuar no mercado normalmente. O ajuizamento da recuperação judicial não suspende os negócios da empresa, que continuará atuando no mercado normalmente, mas com dilação dos prazos para o pagamento de seus credores, e com a revisão das condições para tais pagamentos. Segundo item 19.2 do Regulamento de Operações de Segmento da BM&FBovespa, quando ajuizada a recuperação judicial, os negócios com os ativos da empresa serão automaticamente suspensos. Importante salientar que a suspensão da negociação de ativos pode abranger somente uma ou mais espécies, classes ou séries de determinado ativo. A referida suspensão poderá durar 30 dias. Todavia, o item 19.5.1 do regulamento da BM&FBovespa prevê que tal prazo poderá ser ampliado, a seu exclusivo critério. Caso a suspensão perdure, o acionista não poderá negociar a ação e terá que aguardar o prazo estipulado pela BM&FBovespa para que possa voltar a negociar suas ações no mercado. Importante destacar, ainda, que a Comissão de Valores Mobiliários, em sua Instrução nº 461, de 2007, também determina que haverá a suspensão da negociação dos valores mobiliários em caso de recuperação judicial. Nesses casos, a Instrução nº 480, de 2009, da autarquia, em seu artigo 30, determina que a empresa em recuperação judicial apresente cópia da petição inicial de recuperação judicial, com todos os documentos que a instruem, no mesmo dia do protocolo em juízo. No curso do processo judicial, a empresa deverá apresentar à CVM, ainda, o plano de recuperação judicial, no mesmo dia do protocolo em juízo, bem como a sentença denegatória ou concessiva do pedido de recuperação judicial, com a indicação, neste último caso, do administrador judicial nomeado pelo juiz, no mesmo dia de sua ciência. Aliás, em casos específicos, a BM&FBovespa poderá adotar outros procedimentos, considerando o porte da empresa e o impacto que a recuperação judicial de tal empresa poderá causar na economia do país. Ao final da recuperação judicial, se a empresa recuperanda tiver obtido êxito e tiver adimplido suas dívidas, poderá retomar seus negócios normalmente, de forma que os acionistas poderão livremente dispor dos papéis. Importante destacar que, com a recuperação da empresa, as suas ações poderão, gradativamente, voltar a ser lucrativas. Contudo, caso a empresa recuperanda não apresente o plano de recuperação judicial no prazo de 60 dias da data do ajuizamento da demanda, ou, ainda, se o mencionado plano for rejeitado pelos credores ou for descumprido pela recuperanda, a recuperação judicial poderá ser transformada em falência. Nesse caso, segundo leciona Fábio Ulhoa Coelho, “(...) os sócios ou acionistas podem ser pagos, na falência da sociedade, em duas hipóteses: como titulares de crédito subordinado ou de participação societária. No primeiro caso, são pagos em função do dinheiro emprestado à sociedade ou de qualquer outro negócio jurídico existente entre a falida e seus sócios ou acionistas. No segundo, recebem, tal como na partilha de qualquer outra sociedade dissolvida, valor proporcional à participação no capital social (...)”. Os acionistas, assim, passam a figurar como credores da massa falida. Só receberão valores, porém, se, após o pagamento de todos os credores da massa falida, incluindo correção monetária e juros, ainda houver recursos em caixa.

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar