sexta-feira, 16 de maio de 2008

STJ aceita alterações do CPC em execução fiscal

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 16, 17 e 18.05.08 - E1

STJ acata uso de nova lei processual em ação fiscal
Zínia Baeta, de São Paulo16/05/2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela segunda vez que as regras do Código de Processo Civil (CPC) podem ser aplicadas nas ações de execução fiscal. Uma decisão da segunda turma da corte acolheu o argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que vem sendo apresentado nas ações de cobranças de tributos pelo órgão. A orientação da Fazenda é a de que os procuradores utilizem nos processos as novas normas do Código de Processo Civil (CPC) na ausência de regras específicas na Lei de Execução Fiscal - a Lei nº 6.830, de 1980 - ou quando as previsões do CPC forem mais benéficas para a efetivação dos créditos da União.
Na decisão, divulgada pelo tribunal, o relator do processo, ministro Herman Benjamim, disse estar convencido de que a teoria geral do processo de execução teve sua concepção revista e atualizada e que as lacunas existentes nos processos regidos por leis específicas são preenchidas com as normas do Código de Processo Civil.
A crítica de advogados em relação à "novidade" ocorre porque o artigo 739-A do CPC - introduzido pela Lei nº 11.382, de 2006 - prevê que a execução continua mesmo com os embargos (defesa) e o oferecimento de bens. Antes, o código previa o contrário: a defesa e os bens oferecidos suspendem o andamento da execução, entendimento que também era aplicado pelos tribunais. Segundo tributaristas, na prática a medida significa que os bens oferecidos como garantia poderão ser leiloados antes mesmo do término do processo. E o principal argumento contra a prática tem sido o de que a Lei de Execução Fiscal é uma norma específica que se sobreporia ao Código de Processo Civil , que é lei geral. Portanto, a norma geral não poderia ser aplicada ao processo de execução fiscal.
De acordo com o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Mendes de Oliveira, responsável pela elaboração do parecer que orienta os procuradores a usarem o CPC, os tribunais regionais federais (TRFs) também têm aceitado a possibilidade de aplicar o CPC à execução fiscal. Segundo ele, a primeira decisão do STJ em relação ao tema foi da primeira turma, que abordou o uso do CPC, mas "não tão diretamente" quanto a segunda turma. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial de uma empresa de confecções que pedia a suspensão da execução fiscal em curso contra ela. A empresa ofereceu bens à penhora, mas o valor do bem foi insuficiente para cobrir o débito fiscal.
O Código de Processo Civil foi modificado entre 2005 e 2006 com a edição de cinco leis que o alteraram para tornar mais céleres os processos de cobranças em geral. A principal mudança processual que vem sendo usada pela Fazenda nas ações tributárias é a do artigo 739-A.

TJ-RJ não reconhece sucessão no caso Varig

No dia 26 do mês passado divulguei no blog dois artigos sobre a sucessão na recuperação judicial da empresa. Agora transcrevo o acórdão proferido pela Justiça fluminense sobre a questão da sucessão no caso Varig.


Agravo de instrumento. Recuperação judicial de empresa. Leilão de unidade produtiva. Arrematação. Adjudicação. Lei federal nº 11.101/2005. O propósito da nova lei de recuperação de empresas é preservar o funcionamento das unidades produtivas para gerar riquezas para o país e garantir os postos de trabalho. A aquisição de unidades produtivas está protegida pelo art. 60, Parágrafo único, da referida lei, que impede que se cobre do arrematante obrigações da antiga empresa. Agravo que se conhece para lhe negar provimento.
Ag. de Inst. 2007.002.08184 - Rel. Desig.: Des. Fernando Fernandy Fernandes - Agrtes.: Reynaldo Goulart Machado Velho Filho e outro - Agrdos.: Varig S.A. (Em recuperação judicial) - J. em 23/10/2007 - 4ª CCív. - TJRJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 2007.002.08184, em que é agravante REYNALDO GOULART MACHADO VELHO FILHO E OUTRO e agravado VARIG S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para lhe negar provimento.
Assim decidem, na conformidade do relatório e voto do relator designado.
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento interposto pela agravante em epígrafe contra decisão proferida pelo Juízo «a quo», que adjudicou a Unidade Pro dutiva Varig em favor da VRG Linhas Aéreas S/A, vencedora do leilão realizado em 20/07/2006.
Em suas razões de recurso alegam os agravantes, resumidamente, que a decisão viola o item nº 49 do plano de recupe ração judicial, que determina que a referida adjudicação deva ficar suspensa até o cumprimento dos itens 47 e 48 (fls. 194) que se referem ao desligamento dos funcionários da recuperanda e da liquidação de seus créditos.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 197/200).
É o relatório.
VOTO
O agravo é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece prosperar.
Pode-se perceber no presente agravo uma resistência de um pequeno grupo de funcionários ao processo de consolidação da nova Varig, empresa que tem um significado nacional importante e tem exigido de todos nós, do poder público e da população, dedicação e sacrifício para que possa continuar a contribuir para o desenvolvimento nacional, oferecendo postos de trabalho e recolhendo tributos.
É público e notório os problemas e dificuldades que o Poder Judiciário e as recuperandas enfrentaram para promover o leilão das unidades produtivas, no propósito de trazer recursos para a massa e viabilizar o pagamento das várias classes de credores.
A filosofia da nova lei de recuperação judicial é superar os impasses burocráticos, preservar a unidade produtiva funcionando para garantir os postos de trabalho e o recolhimento dos impostos. Confira-se o ensinamento do
Professor Sérgio Campinho:
«O Instituto da recuperação vem desenhado justamente com o objetivo de promover a viabilização da superação desse estado de crise, motivado por um interesse na preservação da empresa desenvolvida pelo devedor. Enfatize-se a figura da empresa sob a ótica de uma unidade econômica que interessa manter, como um centro de equilíbrio econômico-social.
É, reconhecidamente, fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos que garantem o desenvolvimento econômico e social de um país.» (Campinho, Sérgio, «Falência e Recuperação de Empresa», Editora Renovar, página 120).
Por outro lado, assegurou a nova lei ao adquirente receber o acervo alienado livre das antigas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, de forma a poder promover o soerguimento da empresa. Ou seja, ao garantir que o arrematante não será considerado sucessor da antiga empresa, a nova lei eliminou definitivamente a anomalia que existia na lei anterior que impedia a retomada da atividade produtiva. Eramos obrigados a ver perecer vastas unidades produtivas sem nada poder fazer, apenas lamentando o desaparecimento dos postos de trabalho e das fontes de recolhimento de impostos.
É isso que devemos impedir no presente caso.
É significativo o documento de fls. 182 que noticia a suspensão da assembléia convocada para apreciar o acordo que viabilizou o equacionamento da dívida das recuperandas e a alienação das unidades produtivas. O interesse da maioria dos credores que acordou com o plano de recuperação judicial se coloca acima do interesse de uma minoria até porque existe a responsabilidade de se viabilizar o funcionamento da empresa para que sejam cumpridos os compromissos assumidos com o pagamento dos credores.
Além do mais, a adquirente, que não é parte no presente processo, não pode ficar vinculada a dispositivos que dizem respeito a sucessão de dívidas, estabelecidos entre a recuperanda e seus credores.
A nova empresa investiu milhões de dólares, não só para adquirir a unidade produtiva, mas, também, para colocá-la em funcionamento, recebeu o CHETA e assinou o contrato de concessão para operar as linhas aéreas que eram da recuperanda e não pode ficar na dependência da homologação que se efetivou, sob pena de perder as referidas rotas, não poder operar e criar uma instabilidade no mercado.
As mesmas partes, Reynaldo Golulart. M. V. Filho e outros, já tiveram negado neste mesmo órgão julgado, provimento a pretensão de entender a VRG (arrematante) como sucessora das obrigações das empresas recuperandas.
Confira-se a ementa abaixo:
Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial.
VARIG S/A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, NORDESTE LINHAS AÉREAS E RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A. R. Julgado hostilizado que não reconheceu ser a VRG (arrematante) sucessora das obrigações trabalhistas anteriores de responsabilidade das Empresas em Recuperação Judicial.
I) Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a 1ª Vara Empresarial desta Comarca é a competente para dirimir quando á existência de sucessão trabalhista no caso em tela. Matéria alusiva à incompetência do Juízo que se encontra prejudicada.
II) Leilão da VARIG que envolveu unidade produtiva, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Inteligência do artigo 60 parágrafo único da Lei nº 11.101/05.
III) Plano de Recuperação representa novação de créditos, obrigando todos os credores a receberem seus créditos na forma da vontade soberana dos credores. Exegese do artigo 59 da Lei 11.101/05.
IV) Empresas Agravadas que tiveram a sua Recuperação Judicial deferida. R. julgado «a quo» que bem analisou os fatos diante da nova legislação que rege a matéria.
V) Aspecto de âmbito nacional e social. Exegese dos arts. 47, 48 e 49 «caput» e §§ 2º e 5º da Lei nº 11.101 e 09.02.2005 (Nova Lei de Falencias).
VI) R. Decisão vergastada que apreciou a questão com absoluta judiciosidade e pecuciência, trazendo ela o precípuo escopo do novo Instituto da Recuperação Judicial, sendo digna de prestígio. (Agravo de Instrumento 200600223927 - 4ª Câmara Cível - Des.Reinaldo Pinto Alberto Filho).
Assim, andou bem a d. Magistrada de primeiro grau ao adjudicar a unidade produtiva Varig ao vencedor do leilão de 20/7/2006.
Por tais fundamentos, nega-se provimento ao presente agravo.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, DESEMBARGADOR RELATOR
VOTO VENCIDO
Ousei, data venia, divergir da D. Maioria, dando provimento ao recurso, para revogar a decisão agravada, pelas razões que se seguem.
Com efeito, ao contrário do que afirma o D. Juízo, em sua decisão, o item 47 do Plano de Recuperação Judicial não somente é condição resolutiva deste, como, também, da própria adjudicação da unidade produtiva.
Observe-se que a alienação se fez três dias depois da elaboração de alterações no Plano de Recuperação, consolidando-o na data de 17 de julho de 2006.
No seu capítulo X, sob a epígrafe de —Condições para Eficáciaô, ficou estabelecido expressamente que:
«47 - Para atribuir eficácia ao presente Plano de Recuperação Judicial, deverá ser celebrado Acordo Coletivo de Trabalho disciplinando os desligamentos dos funcionários das Companhias e tratando do regime de liquidação dos créditos concursais e extra-concursais derivados da legislação do trabalho e de acidentes de trabalho, inclusive as verbas rescisórias, exclusivamente através dos meios de pagamento previstos no presente Plano de Recuperação Judicial.
48 - Serão, ainda, condições precedentes à eficácia do presente Plano de Recuperação Judicial:
a. O acordo entre as Companhias e o arrematante quanto à solução para transferência ou desligamento dos funcionários das Companhias no exterior, e
b. A aprovação do presente Plano de Recuperação Judicial pelos órgãos societários das Companhias».
No item 49, afinal, restou firmado que:
«49 - Poderá ser realizada a alienação judicial anteriormente à verificação das condições previstas neste Capítulo, ficando a efetiva adjudicação do objeto suspensa até a implementação das mesmasô.
Assim, têm inteira razão os Agravantes, na afirmação de que
«...se o PRJ foi integralmente homologado por sentença, para os fins e efeitos do art. 59 da LRE, não é lícito, nem às partes, tampouco ao juízo «a quo», modificar unilateralmente o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, ignorando cláusulas e condições expressamente previstas, destacando-se, por oportuno, que este órgão tem o dever de zelar pelo cumprimento do plano e não distorcer seus mandamentos».
Verifica-se, assim, que a decisão violou, em verdade, as disposições processuais, relativas à coisa julgada e sua imutabilidade, dilacerando, em primeiro lugar, o próprio Plano de Recuperação Judicial, fazendo letra morta das disposições antes reproduzidas.
Por mais oportunas que sejam as ponderações lançadas pelo D. Juízo, na decisão em reexame, do ponto de vista empresarial, força é convir na impossibilidade de relegar ao limbo as regras cogentes do PRJ e das leis processuais.
Por estas razões, dava provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007. Des. Jair Pontes de Almeida - Relator Vencido.

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