segunda-feira, 11 de abril de 2016

Setor de autopeças em recuperação judicial

Valor Econômico – Empresas - 11/04/2016 ­– B1

Recuperações judiciais avançam nas fábricas de autopeças do país

Por Eduardo Laguna


A cada mês, quase duas fabricantes de autopeças recorrem à Justiça na tentativa de escapar da falência pelo instrumento da recuperação judicial. Foi esse o ritmo médio apurado entre março do ano passado e fevereiro deste ano, 12 meses em que 22 empresas do setor buscaram o expediente, ainda que nem sempre os requerimentos sejam aceitos por juízes. De 2013 a 2014, 27 companhias fizeram o mesmo, o que significa que 49 fornecedores de peças solicitaram recuperação judicial em pouco mais de três anos, de acordo com a Serasa Experian. A lista aumenta à medida que a crise das montadoras, destino de dois terços da produção, ganha contornos "dramáticos" ­ para usar um adjetivo empregado por executivos dessa indústria. Dos pequenos fabricantes de estrutura familiar ­ que nos não raros casos de insolvência dependem do socorro de grandes clientes para comprar matérias­primas ­ a subsidiárias de multinacionais, forçadas, muitas vezes, a captar dinheiro com as matrizes estrangeiras, um grupo crescente de empresas sente a dificuldade de gerar caixa suficiente aos compromissos de curto prazo quando minguam as encomendas numa indústria que usa menos da metade de sua capacidade. Sufocadas, elas batem nas portas de bancos, mas se deparam com um sistema financeiro seletivo. Sem crédito, caem em um, nem sempre reversível, quadro de asfixia financeira. Desde 2013, quando o mercado de automóveis inverteu a curva de nove anos seguidos de crescimento, 24 empresas de autopeças esgotaram todas as alternativas e tiveram falências decretadas pela Justiça, ainda segundo a Serasa. "Os subsetores mais dependentes das montadoras de veículos comerciais, que não exportam e participam pouco do mercado de reposição são os que apresentam maior estresse financeiro no momento", diz Fernando Nogueira, diretor da TCP Latam, butique de investimento e assessoria financeira que viu na crise a oportunidade de fazer dinheiro com a reestruturação de empresas de autopeças. Pode não ser a "quebradeira" que alguns esperavam após o consumo de veículos retroceder uma década. Todos termômetros que medem a saúde financeira na cadeia de suprimentos indicam, porém, acelerada deterioração. De um ritmo anual estabilizado entre cinco e seis companhias, o número de recuperações judiciais ­ último recurso para escapar da bancarrota ­ pedidas por fabricantes de componentes automotivos chegou a 11 em 2013, saltando para 16 e 15 nos dois anos seguintes, respectivamente (veja gráfico acima). Por seus primeiros registros, 2016 mostra potencial de marcar um indesejado novo pico na estatística. Só entre janeiro e fevereiro, o total que partiu para esse caminho ­ sete ­ já é quase metade do resultado final de 2015. A Arteb, tradicional fabricante de faróis com mais de mil trabalhadores em São Bernardo do Campo, no ABC paulista, é um dos casos recentes dessa lista. Além da queda de 40% nas vendas, a companhia citou dificuldades do aumento de custo e da falta de crédito ao ter, no mês passado, o pedido de recuperação aceito pela Justiça. Desde o início do ano, também entraram em recuperação judicial a Rayton, uma fabricante de peças de transmissão da Grande São Paulo, e a Wetzel, de peças fundidas e usinadas em ferro e alumínio, com sede em Joinville (SC). Em geral, filiais de multinacionais não chegam a esse ponto porque, pior que seja a situação, podem contar com o caixa dos controladores no exterior, reforçado pelos resultados históricos nos Estados Unidos, onde as vendas de carros bateram recorde em 2015, e pela recuperação do mercado europeu. Só no ano passado, US$ 5,52 bilhões entraram no país em empréstimos corporativos a controladas da indústria automobilística, incluindo montadoras. Ainda assim, as grandes multinacionais também tiveram que enxugar estruturas e lançar programas de reestruturação para atravessar a tormenta. Unindo­se a um grupo formado por sistemistas automotivos como a Delphi, que já fechou três unidades no país, a também americana Eaton vai desativar em junho sua fábrica em Guarulhos (SP), mesma cidade onde a gaúcha Randon encerrou a produção de semirreboques. Fornecedora, entre outros produtos, de para­choques e painéis de instrumentos, a Plascar, controlada por dois fundos de investimento americanos, já havia fechado em 2014 as fábricas de Pindamonhangaba e Campinas, ambas cidades do interior paulista, e agora renegocia contratos com bancos e busca um novo sócio para o negócio. Na base da cadeia, pequenos fornecedores ganham sobrevida com a liquidez emergencial dada por grandes clientes: multinacionais sistemistas e montadoras, que, para garantir o fornecimento das peças, antecipam recebíveis e chegam a comprar insumos usados na produção dos componentes. "Temos um grupo de risco de mais de 40 fornecedores. São empresas em dificuldade financeira ou que perderam grande volume de venda. Antes, não eram mais do que três nessa situação", diz Luis Afonso Pasquotto, presidente da fabricante de motores Cummins.

Lei aprova Empresa Junior que é, paradoxalmente, é uma associação civil


Disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o   Esta Lei disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior. 
Art. 2º  Considera-se empresa júnior a entidade organizada nos termos desta Lei, sob a forma de associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho. 
§ 1º  A empresa júnior será inscrita como associação civil no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. 
§ 2º  A empresa júnior vincular-se-á a instituição de ensino superior e desenvolverá atividades relacionadas ao campo de abrangência de pelo menos um curso de graduação indicado no estatuto da empresa júnior, nos termos do estatuto ou do regimento interno da instituição de ensino superior, vedada qualquer forma de ligação partidária. 
Art. 3º  Poderão integrar a empresa júnior estudantes regularmente matriculados na instituição de ensino superior e no curso de graduação a que a entidade seja vinculada, desde que manifestem interesse, observados os procedimentos estabelecidos no estatuto. 
§ 1º  (VETADO). 
§ 2º  Os estudantes matriculados em curso de graduação e associados à respectiva empresa júnior exercem trabalho voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. 
Art. 4º  A empresa júnior somente poderá desenvolver atividades que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: 
I - relacionem-se aos conteúdos programáticos do curso de graduação ou dos cursos de graduação a que se vinculem;
II - constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade. 
§ 1º  As atividades desenvolvidas pela empresa júnior deverão ser orientadas e supervisionadas por professores e profissionais especializados, e a empresa, desde que devidamente reconhecida nos termos do art. 9º, terá gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica. 
§ 2º  A empresa júnior poderá cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional, ainda que esse seja regido por legislação específica, desde que essas atividades sejam acompanhadas por professores orientadores da instituição de ensino superior ou supervisionadas por profissionais habilitados. 
Art. 5º  A empresa júnior, cujos fins são educacionais e não lucrativos, terá, além de outros específicos, os seguintes objetivos: 
I - proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão e aguçando-lhes o espírito crítico, analítico e empreendedor; 
II - aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em nível superior; 
III - estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros associados por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados; 
IV - melhorar as condições de aprendizado em nível superior, mediante a aplicação da teoria dada em sala de aula na prática do mercado de trabalho no âmbito dessa atividade de extensão; 
V - proporcionar aos estudantes a preparação e a valorização profissionais por meio da adequada assistência de professores e especialistas; 
VI - intensificar o relacionamento entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial; 
VII - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao mesmo tempo em que fomenta o empreendedorismo de seus associados. 
Art. 6º  Para atingir seus objetivos, caberá à empresa júnior: 
I - promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal com base em critérios técnicos; 
II - realizar estudos e elaborar diagnósticos e relatórios sobre assuntos específicos inseridos em sua área de atuação; 
III - assessorar a implantação das soluções indicadas para os problemas diagnosticados;
IV - promover o treinamento, a capacitação e o aprimoramento de graduandos em suas áreas de atuação; 
V - buscar a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de projetos; 
VI - desenvolver projetos, pesquisas e estudos, em nível de consultoria, assessoramento, planejamento e desenvolvimento, elevando o grau de qualificação dos futuros profissionais e colaborando, assim, para aproximar o ensino superior da realidade do mercado de trabalho; 
VII - fomentar, na instituição a que seja vinculada, cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores, com base em política de desenvolvimento econômico sustentável; 
VIII - promover e difundir o conhecimento por meio de intercâmbio com outras associações, no Brasil e no exterior. 
Art. 7º  É vedado à empresa júnior: 
I - captar recursos financeiros para seus integrantes por intermédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra atividade;  
II - propagar qualquer forma de ideologia ou pensamento político-partidário. 
§ 1º A renda obtida com os projetos e serviços prestados pela empresa júnior deverá ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa. 
§ 2º É permitida a contratação de empresa júnior por partidos políticos para a prestação de serviços de consultoria e de publicidade. 
Art. 8º  A empresa júnior deverá comprometer-se a: 
I - exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência; 
II - exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente; 
III - promover, com outras empresas juniores, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos; 
IV - cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, por qualquer meio de divulgação, que deprecie, desabone ou desacredite a concorrência; 
V - integrar os novos membros por meio de política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação; 
VI - captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova. 
Art. 9º  O reconhecimento de empresa júnior por instituição de ensino superior dar-se-á conforme as normas internas dessa instituição e nos termos deste artigo. 
§ 1º Competirá ao órgão colegiado da unidade de ensino da instituição de ensino superior a aprovação do plano acadêmico da empresa júnior, cuja elaboração deverá contar com a participação do professor orientador e dos estudantes envolvidos na iniciativa júnior. 
§ 2º  O plano acadêmico indicará, entre outros, os seguintes aspectos educacionais e estruturais da empresa júnior e da instituição de ensino superior: 
I - reconhecimento da carga horária dedicada pelo professor orientador; 
II - suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da empresa júnior. 
§ 3º  A instituição de ensino superior é autorizada a ceder espaço físico a título gratuito, dentro da própria instituição, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria geridas pelos estudantes empresários juniores. 
§ 4º  As atividades da empresa júnior serão inseridas no conteúdo acadêmico da instituição de ensino superior preferencialmente como atividade de extensão. 
§ 5º  Competirá ao órgão colegiado da instituição de ensino superior criar normas para disciplinar sua relação com a empresa júnior, assegurada a participação de representantes das empresas juniores na elaboração desse regramento. 
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 6 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar