quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Insegurança jurídica no estímulo à educação

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 08/01/2014 - E2.

Prouni e o desestímulo à educação Por Luiz Gustavo Bichara

O Prouni, como é conhecido o Programa Universidade para Todos, tem como finalidade a concessão de bolsas de estudo em cursos de graduação de formação específica em instituições de ensino superior privadas. Criado pelo governo federal em 2005, esta salutar medida de incentivo à educação possui como contrapartida a isenção de alguns tributos para as instituições que aderirem ao programa, visando garantir o direito constitucional à educação aos estudantes com renda familiar per capita máxima de até três salários mínimos e egressos do ensino médio da rede pública ou particular na condição de bolsistas integrais. A despeito da sua vital importância para o país, e de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter confirmado sua constitucionalidade, deixando claro que os seus critérios originais são razoáveis e justificados (Adin 3.330/DF), as instituições de ensino superior que ingressaram no programa estão em vias de sofrer expressiva reviravolta em seus projetos, em função de novas e inaceitáveis regras, introduzidas unilateralmente e à sua revelia. Afinal, com a edição da nova regulamentação do Prouni em 2013, o que antes representava uma contrapartida legítima e estruturada para a concessão de tais bolsas pelas entidades privadas, passou a significar algo extremamente limitado, não mais dependente da oferta das bolsas aos estudantes necessitados. O incentivo tributário do Programa Universidade para Todos foi suprimido, sorrateiramente, do dia para a noite A agravar o problema, as instituições foram obrigadas a calcular a contrapartida tributária a que teriam direito de acordo com um complexo e atípico modelo de cálculo, realizado a partir da divisão do valor das bolsas preenchidas e as bolsas ofertadas, o chamado "POEB" (Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas). Sucede que o novo regime incorre em grave violação à segurança jurídica derivada das isenções condicionadas, insuscetíveis de livre supressão, a teor do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a revogação ou modificação de isenções que tenham sido concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições. A questão da inalterabilidade dessas isenções, primado da segurança jurídica, já foi, há muito, resolvida pelo STF, que editou a Súmula 544, segundo a qual "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Consequentemente, quando concedida por prazo certo e segundo determinadas condições, a isenção não pode ser livremente revogada ou alterada pelo legislador. Na seara tributária, a segurança jurídica deve ser compreendida como um pressuposto inafastável para garantir a confiança do contribuinte. A solidificação da segurança jurídica visa conceder estabilidade, clareza e previsibilidade nas suas relações com o Fisco. Seguindo caminho diametralmente oposto, a União, que tanto se arvora a ditar a estabilidade das regras jurídicas, as altera, quebrando os compromissos firmados por meio dos termos de adesão. A situação torna-se ainda mais preocupante quando se verifica a instabilidade que rege a situação, tendo em vista a revogação de atos ao sabor das conveniências da arrecadação. Observe-se que, ao modificar seu entendimento quanto ao método de fruição dos benefícios fiscais, transmudou-se o modelo de que tratava a legislação anterior em verdadeira isenção parcial, condicionada ao preenchimento de vários requisitos e, mais ainda, à aplicação de fórmula aritmética complexa, engendrada genuinamente para invalidar e inviabilizar a fruição do benefício, passando ao largo, como dito, do prazo de dez anos de que tratam os termos de adesão assinados pelas instituições de educação privadas junto ao Ministério da Educação, como se nenhum valor tivessem. Se mantido esse novo regramento, inevitável será que se cause evidente descompasso na competitividade entre as instituições de ensino que ocupem a integralidade das bolsas oferecidas e aquelas que, por motivos alheios, não alcancem tal feito. Considerando fatores externos, como o não preenchimento dos requisitos sócio-econômicos e a deficiência no ensino fundamental no Brasil, as bolsas oferecidas nem sempre podem ser ocupadas pelos alunos que se inscrevem para concorrê-las, mas tal resultado não pode ser debitado da conta do setor privado, que coopera para aumentar o número de vagas disponíveis nos cursos superiores para aqueles que não teriam condições de estudar. Com essa mudança inconstitucional e mal pensada, coloca-se em risco iminente relevante marca alcançada pelo país em relação ao direito constitucional à educação, já que o Prouni atendeu, desde a sua criação até o processo seletivo do primeiro semestre de 2013, mais de 1,2 milhão de estudantes (68% com bolsas integrais). Compromete-se também a própria confiança legítima que deve pautar a relação Fisco-contribuinte, eis que o setor privado foi chamado a cooperar na política pública de acesso à educação, tendo como contrapartida determinado incentivo tributário, suprimido, sorrateiramente, do dia para a noite. Infelizmente, parece acertada a reflexão popular no sentido de que "no Brasil, até o passado é incerto". Luiz Gustavo Bichara é sócio de Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados e procurador tributário do Conselho Federal da OAB

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