sábado, 30 de janeiro de 2010

Tarifa de celular no Brasil é uma das mais caras do mundo

Jornal Destak - Seu Valor - 29.01.2010 - 07
Telefonia móvel
Celular: tarifa no Brasil é a segunda mais cara do mundo
Publicado em 29/01/2010 - 2 comentários Ferramentas:



Alta tributação e taxas que as operadoras pagam para concorrentes oneram o serviço

Usuários de celular pagam no Brasil a segunda tarifa de telefone móvel mais cara do mundo, atrás da campeã África do Sul e à frente da Nigéria, mostra levantamento da consultoria europeia Bernstein Research.

O estudo levou em conta o Produto Interno Bruto (PIB, soma das riquezas produzidas em um país) e os preços médios das tarifas móveis em 17 países, segundo o jornal Valor Econômico.

No Brasil, os usuários pagam, em média, R$ 0,45 o minuto, valor similar ao cobrado em nações africanas, como África do Sul (R$ 0,48) e Nigéria (R$ 0,43).

Países com riquezas no patamar da brasileira têm tarifas bem menores. É o caso da Índia, onde a tarifa é R$ 0,02 o minuto, ou Indonésia e China, que cobram R$ 0,06. Rússia, Egito e México têm tarifas que rondam os R$ 0,09 por minuto, mesmo valor cobrado nos EUA.

Dois itens são apontados como os vilões para a alta taxa praticada no Brasil.

O primeiro é a tributação que incide sobre o serviço, principalmente o ICMS.

O segundo motivo é a taxa de interconexão ou o Valor de Uso Móvel, que é uma tarifa que as operadoras pagam umas às outras pelo uso de suas redes, segundo disse ao Valor Robin Bienenstock, analista da Bernstein Research.l

Reajuste das mensalidades escolares

Jornal Destak - Seu Valor - 19.01.2010 - 05

Reajuste
Mensalidade escolar tem maior alta em 6 anos
Publicado em 19/01/2010 - 0 comentários Ferramentas:

As mensalidades escolares tiveram reajustes entre 5% e 18% na primeira semana de janeiro. O aumento médio foi de 7%, o maior dos últimos seis anos, segundo pesquisa parcial da Fundação Getulio Vargas (FGV). O estudo também mostra que o avanço ficou acima da inflação medida pelo IPC em 2009, que foi de 3,95%.

Se os dados finais da pesquisa confirmarem o reajuste médio de 7%, haverá neste ano aumento real de 2,93% nas mensalidades escolares.

Ensino fundamental

O maior reajuste de mensalidades aconteceu no ensino fundamental. No país, a alta média foi de 7,54%. No Rio, o aumento foi de 7,23%, e, em São Paulo, de 6,05% No ensino médio, o aumento no país foi de 7,35%; na pré-escola, de 6,67%.

Nas universidades, a alta das mensalidades foi de 5,05% (6,29% no Rio e 4,62% em São Paulo).

(Da redação)

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

importância da aprovação das demonstrações financeiras da limitada

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 28.01.2010 – E2

Aprovação das demonstrações financeiras
Guilherme Santos Borrego
28/01/2010

A administração de bens comuns ou de terceiros faz jus ao dever de prestar contas. Independentemente do tipo societário adotado, devem os administradores prestar contas de sua atuação. O Código Civil, no que diz respeito às sociedades simples e sociedades empresárias limitadas, contempla, de forma única, a obrigação de os administradores prestarem anualmente contas justificadas de sua gestão e apresentar o inventário e os balanços patrimonial e de resultados. Aos sócios, por seu turno, resta a incumbência de analisar referidos documentos no prazo de até quatro meses após o término do exercício social, em sede de reunião ou assembleia de sócios, isto é, tomar as contas dos administradores.
Tomar as contas significa verificar as operações realizadas pela administração, os lançamentos contábeis e documentos que o embasam, bem como os dados do balanço patrimonial e de resultado econômico. Aprovadas as contas, devem, ainda, os sócios, deliberar sobre a destinação do lucro do exercício - se existente.
Além de possibilitar uma distribuição correta dos dividendos, a aprovação de contas tem como efeito isentar de responsabilidade os administradores e membros do conselho fiscal, no período da gestão a que elas se referirem, ressalvadas as hipóteses de erro, dolo ou simulação.
Desse modo, vale esclarecer que o inventário e os balanços, patrimonial e de resultados, enquanto não aprovados pelos sócios, não produzem efeito. Na lógica desse sistema, as contas do exercício só têm existência jurídica quando sobre elas tiver recaído deliberação homologatória da assembleia ou reunião de sócios. Até lá, são meros projetos, propostas ou elementos técnicos, que não apresentam o caráter de atos jurídicos perfeitos e acabados.
Uma sociedade limitada, contudo, por toda a sua existência, pode não realizar a reunião ou assembleia de aprovação de contas, ou elaborar o inventário e o balanço exigidos pela lei. Inexiste consequência direta ou penalidade prevista em lei para tal omissão, sendo por certo resguardado o direito de os sócios exigirem as contas e o cumprimento das demais obrigações aplicáveis à administração da sociedade. Em que pese à inexistência de sanção ou sequela prevista na lei pela não aprovação das contas do exercício, podemos certamente listar algumas implicações.
A aprovação de contas é assunto que diz respeito, em um primeiro momento, ao relacionamento dos sócios entre si e destes para com a sociedade. Nesse âmbito, sem que as contas anuais do exercício tenham sido aprovadas, não podemos considerar o lucro apurado, uma vez que inexiste juridicamente uma clara determinação da situação patrimonial da empresa. Ainda, nas sociedades limitadas cujos contratos sociais determinam a regência da Lei das Sociedades Anônimas em caráter supletivo, os administradores podem ficar incursos em responsabilidade solidária, devendo repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo do ajuizamento da ação penal que no caso couber. Os sócios quotistas, por sua vez, poderão ser obrigados a restituir os dividendos que tenham recebido, pois se presume a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
Ademais, a ausência de aprovação das contas impossibilita uma análise conclusiva sobre os atos da administração, considerando que os reflexos econômico-financeiros resultantes da gestão da referida administração não serão levantados. Neste passo, a aprovação também é decisiva para a manutenção ou destituição dos administradores da sociedade.
Noutra seara, a aprovação de contas reflete um interesse público. Perante terceiros, as contas do exercício, quando devidamente elaboradas, tornam-se uma ferramenta essencial para que seja avaliada a situação financeira e os resultados da empresa, indispensável para que os que com ela negociam possam avaliar o risco do crédito que lhe concedem, bem como para que os interessados em adquirir fração de seu capital social, ou nela ingressarem como sócio, possam tomar suas decisões respaldados em informações certas e verificadas.
Não obstante, no direito tributário, as informações contidas no balanço constituem partes integrantes da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e, portanto, apresentam a natureza de meios de prova do lucro real sujeito a tributação. Quando regularmente aprovado, o balanço goza de presunção de verdade, de tal modo que o Fisco só pode deixar de considerar os elementos dele decorrentes, se fundamentado na violação das formalidades legalmente prescritas no ato de sua elaboração.
Finalmente, no campo do direito econômico, podemos registrar outras duas consequências da não aprovação das contas. Uma delas é específica das sociedades com participação de capital estrangeiro, pois, perante o Banco Central, a existência de um balanço regularmente aprovado é pressuposto do exercício do direito de transferência do capital investido ou remessa de lucro para o exterior. Outra implicação relaciona-se à obtenção de empréstimos e financiamentos no BNDES. A pessoa jurídica interessada em obter empréstimos e financiamentos deverá estar em dia com as suas obrigações fiscais, tributárias e sociais, devendo prestar informações sobre os seus dados econômicos e financeiros, que deverão ser baseados nos três últimos balanços da empresa e no balancete mais recente.
Assim, podemos concluir que a prestação de contas constitui uma ferramenta útil aos sócios e terceiros que tenham interesses ligados à sociedade, na medida que revela o desempenho econômico-financeiro da sociedade e permite uma avaliação global dos resultados da administração. Reconhecendo o valor que a prestação de contas agrega à sociedade civil, o ordenamento jurídico protege-a de tal sorte que acabará por penalizar os empresários que estiverem à margem de sua regulação.
Guilherme Santos Borrego é advogado do escritório Queiroz e Lautenschläger - Advogados

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Coppead no ranking dos melhores cursos de MBA

Valor Econômico - EU & Carreira - 27.01.2010 - D10


Ranking "FT": Instituto Coppead da UFRJ é o único representante da América do Sul entre os melhores cursos de MBA do mundo.
Ensino público com padrão internacional


Por Stela Campos, de São Paulo
27/01/2010

Silvia Costanti/Valor

O vice-diretor de educação executiva do Coppead, Vicente Ferreira, diz que remuneração dos ex-alunos ajudou na classificação
Enquanto os ex-alunos dos cursos de MBA das principais escolas de negócios do mundo vêm reportando ganhos cada vez menores nos salários, os executivos graduados no Instituto Coppead contabilizaram um aumento de 111% nos últimos três anos. A remuneração da escola brasileira foi um dos quesitos que garantiram ao instituto a 65ª colocação entre os melhores cursos do mundo no disputado ranking do jornal britânico "Financial Times" deste ano. O curso é o único representante da América do Sul e está bem acima da outra escola latino-americana eleita, a mexicana Ipade, que ficou na 93ª posição.

Em dez anos, a escola brasileira apareceu oito vezes no ranking do FT. Subiu 27 posições em 2010 em relação ao ano passado. Na primeira colocação do ranking permanece a London Business School (LBS), que no ano passado dividiu a liderança com Wharton, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia. Este ano, Wharton caiu para o segundo lugar (ver tabela abaixo). "Estamos muito felizes com o resultado", diz Vicente Ferreira, vice-diretor de educação executiva do Instituto Coppead.

O fato de a crise ter tido um impacto menor no Brasil, segundo Ferreira, pode ter contribuído para que os acréscimos nos salários dos ex-alunos se destacasse em relação aos dos americanos e europeus, além da valorização do real frente ao dólar. O levantamento do FT é feito com estudantes que se formaram há três anos. Eles relataram uma remuneração média anual de US$ 105 mil em 2009. "Ainda estamos longe das grandes escolas onde a média é de US$ 160 mil por ano, mas foi um ótimo resultado", afirma Ferreira. O professor diz que outros fatores contribuíram para a escalada no ranking, como a maior internacionalização da escola e a exposição dos estudantes em intercâmbios e torneios internacionais de administração.

O curso do Coppead é gratuito, pois pertence à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Para ser admitido, o candidato precisa ser aprovado primeiro no exame da Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Administração (Anpad). É necessário ainda preencher alguns pré-requesitos para continuar o processo de seleção como ter no mínimo três anos de experiência de trabalho. Depois, ele realiza uma redação em inglês e outra em português. A última etapa é uma entrevista no instituto. "Temos uma média de 15 candidatos disputando uma vaga", diz Ferreira.

A escola é pequena e cresce com parcimônia. Há quatro anos, o mestrado- classificado como MBA full time no FT- aceitava até 35 alunos por classe. Hoje, esse número pode chegar a 50, dependendo do nível dos candidatos. "Para crescermos precisamos ter um número compatível de orientadores. Para abrir novas vagas para professores na esfera pública é complicado, mesmo com tantos se aposentando", diz. Atualmente, o instituto tem 22 professores permanentes no mestrado e outros 8 como colaboradores, todos doutores.

O Coppead forma 130 alunos por ano nos cursos stricto sensu de mestrado e doutorado e cerca de 800 estudantes nos lato sensu, que são os MBA part-time, os cursos para recém-formados e os "in company". Além de customizar seu ensino para grandes companhias como Petrobras, Vale e Oi, o instituto atende instituições oficiais. Há sete anos, ensina gestão para os estudantes da Escola de Guerra Naval e há dois anos para a Escola Superior de Guerra. "É uma experiência bastante enriquecedora para nós lidar com esses oficiais", diz o vice-diretor.

O mestrado do Coppead existe desde 1973 e já formou 900 alunos. O curso de doutorado, criado em 1989, graduou 60 doutores. A idade média dos estudante do mestrado é 29 anos. Pela primeira vez em sua história, este ano a classe terá mais mulheres do que homens. Serão 25 alunas numa turma de 45. "Foi uma surpresa para nós", diz Ferreira. A presença feminina no quadro de docentes e estudantes é um dos aspectos avaliados pelo "FT" no ranking das melhores escolas.

Outro fato curioso do mestrado é a presença de alunos internacionais. "Já tivemos um mexicano, um holandês, um israelense, entre outros. São estrangeiros curiosos em relação ao Brasil por conta do crescimento dos BRICs", diz Ferreira. O que chama atenção é que por ser uma escola pública o curso do Coppead precisa ser ministrado em português, incluindo a dissertação final. "Os que sabem um pouco da língua vão se aperfeiçoando ao longo do curso", afirma.

O instituto surgiu a partir do Coppe (Coordenação de Pós-graduação e Pesquisa em Engenharia), criada nos anos 70 como uma unidade da UFRJ. Em 1973, ao Coppe foram adicionadas as letras "ad", que passaram a representar uma nova seção de pesquisa direcionada para a gestão. Em 1978, ela se tornou independente e há dez anos foi transformada em um instituto ligado à universidade. Desde a fundação, ele funciona na Ilha do Fundão, na capital carioca. Como muitas escolas de negócio de origem americana trazem no título o nome de um patrocinador ou fundador, como Wharton ou Kellogg, o professor conta que ao participar de eventos internacionais já lhe perguntaram: "O senhor Coppead ainda é vivo?" Sim. Aos 37 anos, ele está na sua melhor forma.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Cursos de idiomas pela Internet

:: Tecnologia
Jornal do Commercio - Tecnologia - 22, 23 e 24.01.2010 - B-9

22/01/2010

Aprenda do seu jeito

Ataide de Almeida Jr.

Para aprender um novo idioma não é preciso mais passar horas em uma sala de aula e dividir a atenção do professor com outros alunos. A internet trouxe a oportunidade de aprender uma nova língua a qualquer hora, em qualquer lugar e no ritmo certo para cada pessoa. A rede está repleta de sites - gratuitos ou pagos - que ensinam ao internauta a gramática, a conversação e os macetes de diversos idiomas. Dois desses cursos pela internet chamam atenção pela quantidade de usuários cadastrados. A EnglishTown, que oferece apenas o inglês, possui mais de 15 milhões de estudantes - 25 mil deles só no Brasil. O Livemocha proporciona o aprendizado de 22 idiomas, desde o russo até o vietnamita, e tem 3,5 milhões de usuários no mundo.

O estudante Paulo Fernando Bispo precisou aprender inglês o mais rápido possível para preencher uma vaga na construção civil no Canadá em 2007. "Tinha um mês para estudar a língua e conseguir essa vaga temporária no exterior. Como não tinha tempo para frequentar uma escola regular, busquei ajuda na internet e descobri vários cursos rápidos de idiomas", diz. O gerente geral da EnglishTown, Pércio De Luca, explica que cada vez mais há alunos que só encontram tempo de estudar na frente do computador. "O fato de o aluno entrar a qualquer momento na escola é um enorme benefício, principalmente por ele não precisar se deslocar para fazer a aula e por conseguir aproveitar períodos menores do dia, como o horário de almoço, para estudar", afirma.

Paulo optou pelo site da Livemocha e decidiu pagar cerca de US$ 10 (o equivalente a R$ 17) na época por um curso de inglês rápido para turistas. "Nem sempre pude ter o auxílio de professores do site, pois como são nativos na língua ficaria um pouco complicada a comunicação. Mas os vídeos e os arquivos de áudios ajudaram muito", afirma.

O Livemocha também pode ser utilizado de graça, porém, oferece menos recursos multimídia e depende mais da ajuda de usuários da comunidade, o que nem sempre é sinônimo de um aprendizado correto do idioma. "Em certo momento tive dúvidas se iria aprender mesmo a língua, mas ao chegar lá vi que funcionou. Sabia falar o básico e aprendi mais na convivência com amigos", diz Paulo.

Em 2008, uma das escolas mais tradicionais de cursos de inglês no Distrito Federal optou por oferecer o aprendizado pela internet. A Casa Thomas Jefferson conta com 500 alunos matriculados e pretende expandir as opções de cursos neste ano. "Percebemos que o ensino a distância está em franco crescimento e que tínhamos que desenvolver competências nessa área. Além disso, o público que procura um curso online tem um perfil diferente daquele do curso presencial e queríamos atender a eles também", explica Isabela Villas Boas, coordenadora acadêmica geral da Thomas.

Recursos multimídia

O curso online da Thomas Jefferson oferece interatividade e recursos multimídia para o aprendizado. "Utilizamos também os recursos educacionais gratuitos disponíveis na web, como wikis, blogs, nings", explica a coordenadora, Isabela Villas Boas. O curso para iniciante possui tudo que é utilizado em uma sala de aula: imagens, audios, vídeos, prática de pronúncia, exercícios e avaliações, além de contar com marcação de tempo em cada lição e relatório de desempenho do aluno.

Para que o aluno não caia na tentação de navegar em outros sites enquanto estuda, os cursos criam métodos para estimular o interessado. A EnglishTown oferece acompanhamento personalizado do professor ao longo do curso, relatórios detalhados sobre o que o aluno realizou e aprendeu e, a cada nível completado, é dado um diploma atestado por uma universidade e reconhecido pelo mundo.

O Livemocha criou um método de competição entre os alunos, e há, ainda, o encorajamento por parte de membros da comunidade. Já na Casa Thomas Jefferson, o foco é a interação. "Em nossos cursos exclusivamente online, os alunos são inseridos numa turma virtual, na qual eles veem os rostos dos colegas e são estimulados a interagir com eles e com o professor", explica a coordenadora acadêmica.

No entanto, o aprendizado de outro idioma na internet não depende apenas da quantidade de recursos, mas também da disposição e boa vontade do aluno. De acordo com Pércio De Luca, uma pessoa que fica com preguiça de estudar em casa, com certeza vai ter mais preguiça de ir à escola. "Claro, há os dois lados, o da conveniência que faz com que você aproveite o tempo melhor, por outro lado tem as pessoas que se acomodam. Depende da disciplina do aluno." (AA)

Praticar é preciso

Para quem já realizou cursos de idiomas, a internet também é grande aliada para continuar a prática da língua. Além de sites de notícias e entretenimento de vários lugares que oferecem vídeos e textos, há na web páginas voltadas para o contínuo aprendizado. A BBC traz o BBC Learning English, no qual textos retirados do site de notícias são transformados em áudio e em testes online para trabalhar a interpretação e a leitura em inglês.

Outra opção é Language Guide. O site é um projeto mantido por doações que, por meio de arquivos de áudio, ensina de graça 13 idiomas. Como são os próprios usuários que disponibilizam o material, é necessário cautela. Não precisa cadastro para acessar o conteúdo.

Para quem quer aprender pelo celular, é possível baixar da internet podcasts com lições em vários idiomas. O ESL Pod oferece, de graça, áudios em inglês para ouvir pelo aparelho telefônico e também pelo computador. O Learn French by Podcast cobra US$ 25 para baixar os arquivos e praticar o francês. (AA)

www.englishtown.com

www.livemocha.com

www.thomas.org.br

www.bbc.co.uk/worldservice/learningenglish

www.languageguide.org

www.eslpod.com

www.learnfrenchbypodcast.com

Transferência de arquivos pesados na Internet

Jornal do Commercio - Tecnologia - 21.01.2010 - B-8

21/01/2010

Como transferir grandes arquivos


José Ramalho


À medida que nos integramos à internet, nossas necessidades de trocar informações aumentam. O e-mail é a principal forma de enviar e receber documentos e arquivos. Contudo, essa tecnologia ainda está longe de ser algo totalmente descomplicado. Não pelo envio em si, que é bem simples, mas muitas vezes os provedores dos destinatários têm limites quanto ao tamanho do arquivo que pode ser baixado, ou os usuários têm limites físicos no tamanho da caixa postal.

Se você tem banda larga, pode fazer uso de alguns sites e serviços gratuitos que tornam o processo de envio de grandes arquivos bastante simples. Veja alguns deles: o site http://transferbigfiles.com permite enviar arquivos simplesmente digitando o endereço do destinatário e selecionando o arquivo que deseja enviar.

O site envia uma mensagem ao recipiente, dando indicações de como fazer o download do arquivo, que fica disponível por cinco dias. O site também oferece um programa gratuito, chamado TBF Dropzone, que permite o envio dos arquivos sem ter que acessar a página.

O http://www.mediafire.com é igualmente simples, mas funciona como um disco virtual onde se pode manter arquivos que deseja compartilhar com outras pessoas.

Na primeira vez que usar o site, você deverá, depois de enviar o arquivo, cadastrar seu e-mail e senha para poder acessar os arquivos que foram mandados. Ele armazena os arquivos por tempo indeterminado e não faz menção a limitações de espaço para armazenamento. No site, você pode selecionar o arquivo e enviar um link para a pessoa que deseja que faça o download dele.

Movimentos do mercado de curso superior

Valor Econômico - Empresas - 25.01.2010 - B1

Educação: Em 10 anos, o número de faculdades privadas no país dobrou para 2,3 milNova onda de consolidação no ensino superior começa em 2010

Beth Koike e Paola de Moura, de São Paulo e do Rio
25/01/2010

Escala, gestão e qualidade no ensino. A combinação desses fatores tem levado instituições ao sucesso ou a sérias crises no concorrido mercado privado de ensino superior, que começa o ano aquecido (ver operação entre Kroton e Iuni nesta página). O setor pode movimentar neste ano cerca de R$ 2 bilhões em fusões e aquisições, segundo a consultoria Hoper.

Nos últimos anos, o setor de ensino superior privado mudou completamente de perfil. Até o final da década de 90, havia poucos grupos - a legislação não permitia a atuação de instituições de ensino superior com fins lucrativos. Hoje, há cerca de 2,3 mil faculdades particulares - número equivalente ao dobro de 10 anos atrás. Na Grande Florianópolis, por exemplo, havia apenas quatro faculdades em 1998. Hoje são 40.

A expansão acelerada, alimentada por aquisições, dividiu o mercado, a grosso modo, em dois: os grandes grupos, cuja estratégia é crescer comprando concorrentes, e as universidades e pequenas faculdades, que enfrentam sérias dificuldades financeiras.

Um conjunto de fatores explica esse quadro: a concorrência acirrada jogou os preços das mensalidades para baixo; a inadimplência por parte dos alunos aumentou; o endividamento das instituições com bancos e o Fisco cresceu; a superoferta de faculdades fez cair a demanda; a adoção do ensino a distância reduziu o faturamento; e, em vários casos, a gestão não profissionalizada e a falta de rigor no controle dos gastos pioraram a situação.

Em 1996, o valor médio das mensalidade era de R$ 840, caiu para R$ 510 em 2005 e ficou em R$ 457 no ano passado. A receita do setor entre 2005 e 2009 saltou de R$ 21,9 bilhões para R$ 24,9 bilhões - comprovando o processo de consolidação. "Hoje, os maiores 20 grupos educacionais detêm 32% dos alunos das faculdades particulares. Há cerca de cinco anos, esse percentual era de 19%", diz Ryon Braga, sócio da Hoper.

A concorrência tem sido tão acirrada que há instituições de ensino que se tornaram praticamente "incompráveis", observa Braga. Em suas contas, há cerca de 27 faculdades com dívidas equivalentes a 1,5 vez o seu faturamento anual. "Praticamente todas as faculdades pequenas são familiares e têm dívidas. As suas margens operacionais são baixas e ao mesmo tempo elas têm pouca capacidade de investimento, tendo que buscar socorro nos bancos", diz Ricardo Scavazza, vice-presidente operacional da Anhanguera, uma das gigantes do ensino superior no país e que fez, até agora, o maior número de aquisições, um total de 25.

O endividamento alto é detectado em instituições de diversas regiões do país. Enfrentam, ou já tiveram problemas financeiros recentes, as cariocas Cândido Mendes e Gama Filho, a gaúcha Ulbra, a mineira UNI-BH, e as paulistas Unib e São Marcos, entre outras.

O professor Cândido Mendes, reitor da universidade fluminense que leva seu nome, diz que outro fator que o levou à beira da bancarrota é a legislação, conhecida como "lei do calote", que permite ao aluno inadimplente continuar cursando a universidade durante o semestre, mesmo não pagando a mensalidade. Segundo Mendes, essa lei fez com que a inadimplência do setor subisse para 30%. "Muitos alunos que renegociam a dívida para fazer a matrícula, depois não honram o compromisso. Por isso, temos dificuldade de honrar nossos compromissos ao longo do semestre", explica o professor, que tem dívidas com bancos e aderiu ao Refis 4 para parcelar os depósitos atrasados do FGTS.

Entre as instituições de médio e grande portes de controle familiar, a grande desvantagem, em geral, é a ausência de uma gestão tão profissionalizado como a dos grupos que já abriram o capital e têm fundos de investimento por trás. Mais de 80% das faculdades médias e grandes vendidas tiveram como motivação problemas societários. "As grandes instituições são do tempo da inflação, reserva de mercado e grande demanda de alunos, época em que era fácil ganhar dinheiro com educação. Agora, o cenário é outro e exige um alto nível de gestão", diz Braga.

Passados pouco mais de 10 anos da abertura de mercado, a concorrência no setor cresce a passos galopantes. Mas a qualidade no ensino tem sofrido. O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) referente a 2008 mostra que 27,1% das instituições privadas tiveram notas 1 e 2 - consideradas ruins. A nota máxima é 5. Entre os grandes grupos consolidadores, cuja receita cresce constantemente, a nota média no Enade é de 3.

O professor Francisco Barone, da Escola de Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas (FGV), é um dos críticos do atual cenário no ensino superior. Ele diz que vários vestibulares passaram a ser apenas "de fachada" e lembra o caso de um analfabeto que chegou a ser aprovado no Rio de Janeiro.

Mas a questão da má qualidade no ensino parece já estar incomodando os próprios alunos e algumas instituições começam a enxergar a importância de um ensino melhor. A paulistana Uniban, onde uma estudante de vestido curto causou uma confusão nos corredores no ano passado, vem atraindo menos alunos do que gostaria. "O número de alunos na Uniban vem caindo há algum tempo. Não é só devido ao caso Geisy. Lá só há três aulas por período. Com a concorrência, o preço das mensalidades é muito semelhante e o aluno acaba optando por aquela faculdade em que o ensino é um pouco menos defasado", diz uma fonte que até pouco tempo trabalhava na Uniban.

A carioca Estácio de Sá, cuja nota no Enade 2008 foi 3, reconhece o problema e está investindo parte de R$ 10 milhões para melhorar a qualidade do ensino.

"Em um futuro não muito distante, o mapa competitivo no setor já estará definido. O grande elemento diferenciador será o valor da marca, a credibilidade da instituição" diz Ryon.


Maurício de Nassau investe no Norte

Murillo Camarotto, do Recife
25/01/2010

Leo Caldas/Valor

Bezerra Diniz, da Maurício de Nassau, com sede em Pernambuco, tem o Cartesian como sócio e negocia aquisições
Em Pernambuco, apesar de um sentimento comum de insatisfação com as condições do mercado, é possível se observar situações bastante díspares entre as instituições privadas de ensino superior. Enquanto algumas crescem e se preparam para protagonizarem o inevitável processo de consolidação do setor, outras se desdobram para fechar as contas do mês e sobreviver aos novos tempos.

No rol das que crescem, chama a atenção a Faculdade Maurício de Nassau, presente em cinco Estados do Nordeste e com planos avançados para ingressar na região Norte. Atualmente com nove unidades, o grupo está prestes a abrir outras duas, em Caruaru (PE) e Fortaleza (CE). Além dessas, negocia com outras seis instituições, sendo que pelo menos três aquisições devem surgir dessas conversações, segundo contou ao Valor o presidente do conselho de administração, Janguiê Bezerra Diniz.

Segundo ele, que também preside Sindicato das Instituições Particulares de Ensino do Estado de Pernambuco (Siespe), uma das três aquisições será na região Norte, com chances para Amapá, Rondônia e Pará. As duas outras aquisições devem ser fechadas no Nordeste. A expansão da Maurício de Nassau ganhou fôlego financeiro há exatamente um ano, quando o grupo vendeu uma participação minoritária para o fundo americano Cartesian Capital, por valores não divulgados. Atualmente com cerca de 30 mil alunos, a instituição dispõe de R$ 40 milhões para seu plano de crescimento, pelo qual espera abocanhar ao menos 10 mil novos alunos.

A entrada do grupo americano no capital da faculdade acarretou em algumas mudanças no sistema de gestão. Além de se tornar uma sociedade anônima de capital fechado - há planos para que seja aberto -, a Maurício de Nassau adotou o sistema de metas para seus profissionais e passou a ser gerida por um conselho de administração composto por cinco membros.

Segundo Janguiê, a expansão é necessária para grupos que querem ser consolidadores. "Os grupos que estão capitalizados e com um bom sistema de gestão não têm outro caminho", afirma. "Os grandes grupos tendem a forçar os pequenos a serem vendidos. Em cinco anos, quase todas as pequenas terão que fazer parcerias ou aceitarem serem compradas".

Nesse cenário, a Escola Superior de Marketing, mais conhecida como FAMA, também com sede em Pernambuco, faz as contas para sobreviver. Segundo a diretora-acadêmica da instituição, Ana Carla Lemos, os tempos são de fechamento de turmas por falta de alunos. "A demanda é muito pouca para a quantidade de vagas. E as pessoas estão com pouca disposição para investir em educação", queixa-se.

Para se defender das grandes concorrentes, a faculdade, hoje com cerca de 1,3 mil alunos, aposta na qualificação dos dois únicos cursos que oferece: Publicidade e Administração de Empresas com habilitação em Marketing. A ideia é se tornar referência nesses dois campos, para que os alunos optem por cursá-los na FAMA. "Tenho que me concentrar na excelência para tentar sobreviver", diz.

A estratégia de sobrevivência, contudo, não para por aí. A gestão rigorosa dos custos pode ser vital e a faculdade faz o que pode. "Esses dias o pessoal da informática me disse que precisava atualizar alguma coisa nos computadores. Perguntei se eles estavam funcionando. Responderam que sim. 'Então vamos esse usar dinheiro em outras coisas' [, eu disse]. Infelizmente, coisas que podem ficar para segundo plano vão ficar", diz, desgostosa, a acadêmica.

Além das dificuldades mercadológicas, as instituições privadas estão vivendo um problema específico em 2010, relacionado ao vazamento da prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Com o atraso motivado pela realização de uma segunda prova, muitos estudantes ainda aguardam os resultados de vestibulares cujas notas são atreladas ao exame. "Isso motivou um decréscimo importante no número de matrículas", aponta Janguiê.


Kroton está mais perto de comprar Iuni

De São Paulo
25/01/2010

Após receber aporte do fundo americano Advent no ano passado, a mineira Kroton está prestes a fechar o maior negócio da área de ensino na história recente do país. A instituição, que tem como um dos sócios o ex-ministro Walfrido dos Mares Guia, recebeu o sinal verde para comprar 100% do grupo matogrossense Iuni, numa transação estimada em R$ 600 milhões.

A Kroton tem até 2 de março para concluir a operação, que gerou uma disputa acirrada com os grupos educacionais americanos Laureate e Apollo, além dos fundos BR Educacional, de Paulo Guedes, e Gávea, de Armínio Fraga, além da própria Kroton.

"Estamos muito satisfeitos em sermos o escolhido. Temos crédito suficiente para adquirir o Iuni", disse ao Valor Luiz Kauffman, presidente da Kroton, executivo com passagens pelas companhias Santelisa, Vale e Medial. A Kroton tem em caixa R$ 444 milhões e registrou lucro líquido ajustado de R$ 45 milhões nos nove primeiros meses do ano passado.

O Iuni, por sua vez, encerrou o ano com lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (lajida) de R$ 72 milhões e uma receita líquida de R$ 320 milhões.

Com a conclusão do negócio, a Kroton tem nas mãos a chance de dobrar de tamanho e fincar o pé no ensino superior, uma vez que, até então, seu foco de atuação era o ensino básico com a marca Pitagorás. Se fechar a operação, a Kroton terá uma carteira com quase 100 mil universitários distribuídos em 43 campi e uma rede com 650 escolas associadas, que somam 230 mil alunos.

TAC para veiculação de mensagem contra fraudes trabalhistas diversas

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 25.01.2010 - E1

Destaques


25/01/2010

Fraude trabalhista

A empresa de bebidas Viton 44, que comercializa as marcas Guaravita e Guaraviton, veiculará nos rótulos de todos os produtos e nos cartazes publicitários mensagem de conscientização contra fraudes trabalhistas. A medida é decorrente de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio de Janeiro. A campanha será iniciada no próximo dia 1º e terá duração de dois anos. O descumprimento do TAC acarretará multa diária de R$ 2 mil. O MPT abriu investigação contra a empresa após receber denúncias referentes a pagamentos indevidos - como salários "por fora" -, terceirização ilícita e jornada irregular. A empresa pagava uma parte do salário sem que os valores estivessem registrados na carteira de trabalho e assim ficava isenta do pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários e tributários. As frases utilizadas nos rótulos e cartazes são provenientes de campanha desenvolvida pelo Núcleo de Combate às Fraudes Trabalhistas da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) em 2008.

Mudanças na Lei do Inquilinato

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 25.01.2010 – E2
Os reflexos da nova lei do inquilinato

Joyce de Alcalai Forster
25/01/2010

Entrou em vigor hoje a Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, que trouxe em seu escopo inúmeras inovações para a locação de imóveis residenciais e comerciais, o que refletirá não só no conteúdo dos futuros contratos de locação, mas também no trâmite de ações judiciais que tenham o condão de discutir a relação locatícia.
Obviamente, profissionais do direito e do setor imobiliário comentam, desde o dia 10 de dezembro - data em que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou referida lei-, as principais alterações trazidas pelo diploma legal em referência, bem como a expectativa do mercado imobiliário acerca de tais inovações.
Portanto, de acordo com as especulações do setor, num primeiro momento devemos ser otimistas com as alterações trazidas à baila pela nova lei, já que os especialistas acreditam no aquecimento do mercado imobiliário.
As incorporações na letra da lei, trarão maiores garantias, redução de prazos e outras facilidades aos locadores e tudo indica que isso resultará na queda da inadimplência por parte dos locatários, o que dará maior segurança aos proprietários de imóveis, que terão como objetivo fomentar novos negócios.
Em contrapartida, para melhorar o cenário também para os locatários, devemos lembrar que o mercado imobiliário é igualmente regido pela lei da oferta e da procura e, com todas essas inovações, os proprietários de imóveis estarão mais seguros para disponibilizar seus bens no mercado. Logo, quanto mais opções tiverem os locatários, menores serão os preços praticados pelos locadores a título de aluguel.
Assim, vale elucidar eventuais dúvidas que possam surgir com o advento da nova lei, motivo pelo qual destaca-se as principais alterações do instrumento legal em comento.
Pela legislação antiga - Lei nª 8.245, de 1991 -, para que o locador execute o despejo e tome posse do imóvel locado, tem que depositar um montante que varia de 12 a 18 meses de aluguel. Com a nova lei, o depósito será de, no mínimo, seis e, no máximo, 12 aluguéis. Trata-se, portanto, de uma redução significativa no valor despendido pelo locador que deseja fazer valer seus direitos em eventual ação judicial.
Outrossim, pela antiga legislação o locatário podia atrasar o aluguel por duas vezes no período de 12 meses, sendo certo que constatada a terceira inadimplência, podia o locador manifestar a intenção de não tê-lo mais como inquilino. Contudo, nos termos do novo texto legal, o locatário poderá atrasar o pagamento do aluguel por uma única vez, num período de dois anos.
Cumpre esclarecer também que pelo antigo texto, teoricamente, o locatário tinha seis meses para desocupar o imóvel, na hipótese de não renovação do contrato de locação. Porém, com a nova legislação, o locatário terá apenas 30 dias.
Ademais, com o novo instituto, o locador poderá desfrutar de uma liminar para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, quando formular pedido de retomada do imóvel em razão de melhor proposta apresentada por terceiro, não sendo mais necessário aguardar o prazo de 180 dias após o trânsito em julgado da sentença para que o locatário desocupe o bem.
Desta forma, é evidente que teremos um reflexo impactante no deslinde das ações judiciais, haja vista que com a diminuição dos prazos, as demandas tramitarão de forma mais célere e eficaz.
O fiador também usufruirá das benesses da nova lei, pois após o término do contrato de 30 meses, renovado automaticamente, este poderá pedir a sua exoneração da relação contratual. Neste caso, o locatário terá o prazo de 30 dias para apresentar ao locador um novo fiador ou oferecer outra garantia.
Frisa-se que, após notificar as partes, manifestando interesse em não mais figurar como fiador naquele negócio específico, o fiador permanecerá responsável pelo prazo de 120 dias.
É clarividente que tais alterações facilitarão a rotina do fiador, que poderá gozar do direito de requerer a sua saída do contrato, deixando de ficar vinculado ao negócio por prazo indeterminado.
Assim, outra expectativa do setor imobiliário é o desaparecimento da figura do fiador, com o retorno de outros tipos de garantias locatícias, como a caução e o seguro-fiança, que muito provavelmente ficarão mais acessíveis.
É claro que nem todos estão confortáveis com as alterações contempladas pela nova lei, a exemplo do Instituto Brasileiro dos Lojistas de Shopping (Idelos), que distribuiu ação direta de inconstitucionalidade (Adin) de nº 4366, na qual questiona a inconstitucionalidade do inciso IX, parágrafo 1º do artigo 59 b, que estabelece a possibilidade de despejo e liminar em 15 dias, na ocorrência de inadimplência de aluguéis e acessórios oriundos da locação. Contudo, certo é que há duas correntes diferentes discorrendo sobre o tema, cada qual com a sua argumentação tratando da legalidade ou não do referido dispositivo, cabendo-nos aguardar a decisão.
No entanto, considerando as inúmeras modificações trazidas pela nova lei, bem como a posição exarada pelo setor interessado, pode-se concluir de uma maneira geral, que a mudança na legislação surgiu em momento mais que oportuno, cabendo a nós utilizá-la, sempre que possível, de forma preventiva.
Logo, na ocasião da elaboração dos contratos de locação as partes e seus respectivos advogados, devem ser diligentes, esgotando e sanando todas as dúvidas acerca do tema. E ato contínuo à assinatura do pacto, estas devem realizar a gestão do instrumento sempre de forma documentada, com o objetivo de evitar os dissabores de uma discussão judicial. Mas quando isso não for possível, caberá ao advogado que patrocinar a causa, fazer uso da legislação atualizada, facilitando a condução do processo, em benefício do seu cliente.
Joyce de Alcalai Forster é advogada do escritório Benhame Sociedade de Advogados. Pós-Graduanda em direito contratual "latu senso" pela PUC -SP

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Programa e questões de direito comercial/empresarial dos concursos anteriores de advogado do BNDES

- DIREITO DA EMPRESA:

I (09.06.08) - A empresa e seu titular. O nome empresarial. Elementos do exercício da empresa. Atributos da empresa. Obrigações comuns a todos os empresários. Livros. O Registro de Empresas. Sociedade simples. Sociedade limitada. Sociedade por ações: formalidades de constituição. Companhia aberta e fechada. O capital social. Ações. Acionistas: direitos e obrigações. Acionista controlador. Debêntures: espécies, emissão, amortização e resgate. Agente fiduciário dos debenturistas. Órgãos Societários. Assembléia Geral. Conselho de Administração. Conselho Fiscal. Diretoria. Administradores: deveres e responsabilidades. Transformação, incorporação, fusão e cisão. Grupos de sociedades. Sociedades coligadas, controladoras e controladas. Aquisição de controle mediante oferta pública.
(2004/Cesgranrio) A sociedade Agricultura Exportação Ltda. tem como objeto social descrito no Estatuto o cultivo de soja e trigo na pequena cidade de Serrinha dos Grãos, no Estado do Paraná. Tratando-se de sociedade limitada, tem-se como afirmar, à luz do novo Código Civil, se a sociedade em tele é simples ou empresária ? Fundamente sua resposta.
(2002/Vunesp) - São conseqüências do exercício regular da atividade empresarial: BBB
(A) possuir o comerciante, legitimidade ativa para a ação de falência.
(B) possuir o comerciante, legitimidade para a impetração de concordata preventiva.
(C) possuir o sócio das sociedades limitadas, responsabilidade ilimitada sobre as obrigações sociais.
(D) possuir o comerciante, legitimidade ativa e passiva para a ação de falência.
(E) poder o comerciante emitir regularmente títulos de crédito no exercício de sua atividade.

(2002/Vunesp) - O estabelecimento empresarial é formado AAA
(A) por todos os bens corpóreos e incorpóreos que são utilizados na exploração da atividade empresarial.
(B) apenas pelos bens de natureza material , como o estoque, os móveis e o imóvel.
(C) apenas pelos bens de natureza imaterial.
(D) apenas pelos bens que estão dentro do estabelecimento físico do comerciante.
(E) apenas pelos bens cuja propriedade pertence à sociedade mercantil.

(2002/Vunesp) - A responsabilidade dos sócios nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada CCC
(A) não pode ultrapassar a contribuição de cada sócio para a constituição do capital social.
(B) é ilimitada, podendo o sócio que exerce gerência responder pessoalmente com seu patrimônio particular.
(C) é limitada ao total do capital social desde que esteja totalmente integralizado.
(D) é proporcional à contribuição de cada um dos sócios, independentemente do capital social estar ou não integralizado.
(E) será distribuída em razão da solidariedade dos sócios.

(2004/Cesgranrio) - Com base nos dispositivos legais aplicáveis às sociedades limitadas, é correto afirmar-se que o novo Código Civil: DDD
(A) alterou, ao contrário do que dispunha o Decreto nº 3.708/19, os limites de responsabilidade de cada sócio, para que cada um deles só tenha responsabilidade pessoal pelo valor de sua cota-parte.
(B) não revogou o Decreto nº 3.708/19, pois cada um desses instrumentos legais regula tipos societários distintos.
(C) permite que a sociedade limitada exija, na falta de integralização das cotas de algum sócio, que os demais promovam esta integralização.
(D) prevê que a responsabilidade pela integralização do capital social é solidária entre os sócios, porém subsidiária com relação à sociedade, o que permite a terceiros credores da sociedade exigir de qualquer dos sócios a integralização total do capital social.
(E) dispõe que os sócios somente poderão ser demandados por terceiros credores da sociedade pela integralização do capital social em caso de falência.

(2006/Cesgranrio) Na sistemática do Código Civil de 2002, a aplicação da Lei das Sociedades por Ações às sociedades limitadas é: CCC
(A) automática, tendo em vista a disposição expressa do Código Civil a esse respeito.
(B) subsidiária em relação às normas de sociedade simples.
(C) dependente de disposição contratual expressa nesse sentido e da contratualidade da matéria.
(D) condicionada ao caráter institucional da sociedade.
(E) supletiva ao capítulo de sociedades limitadas em qualquer matéria.

(2006/Cesgranrio) - Em uma sociedade limitada, quando o sócio remisso, devidamente notificado, deixa de cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Código Civil, os sócios NÃO podem optar pela: CCC
(A) indenização.
(B) resolução da sociedade em relação ao sócio remisso.
(C) manutenção do capital social sem sua integralização.
(D) redução do capital social até montante correspondente às cotas do remisso.
(E) redução da cota ao montante efetivamente pago.

(2006/Cesgranrio) - Em execução promovida por credor particular de sócio integrante de uma sociedade limitada, seria possível a penhora das cotas sociais como garantia da execução?
Responda de forma fundamentada, indicando, ainda, as eventuais repercussões que a penhora de cotas, caso admitida, pode gerar na estrutura da sociedade.

Resposta oficial.
O candidato deverá mencionar que toda a problemática existente em torno do tema decorre das omissões existentes tanto no já revogado Decreto no 3.708/19, que tratava das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no Código Civil de 2002. Na verdade, consoante melhor doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de cotas sociais deve ser admitida, uma vez que são bens suscetíveis de avaliação pecuniária, não inseridos dentre as previsões legais na categoria de bens impenhoráveis, sendo, portanto, capazes de garantir a execução, pois inexiste impedimento expresso na lei.
Contudo, não se pode ignorar que a penhora de cotas sociais poderá acarretar severos prejuízos à sociedade, caso o bem seja levado à hasta pública e terceiro estranho ao quadro societário originário ingresse na estrutura social, abalando a affectio societatis. Dessa forma, a condução da penhora de cotas deverá estar balizada, em princípio, pelas disposições do contrato a respeito da alienação das cotas a terceiros, de modo a identificar a natureza da sociedade, se de pessoas ou de capital. Sendo assim, pode-se afirmar que na sistemática do Código Civil de 2002 a penhora de cotas é sempre possível, ante a inexistência de impedimento legal, e, não havendo restrição contratual à livre cessão de cotas, a execução terá regular prosseguimento com a conseqüente arrematação do bem em hasta pública. Contudo, caso exista no contrato restrição à livre cessão, a penhora continua sendo possível, porém algumas outras soluções são ditadas: (i) o arrematante gozaria apenas dos direitos patrimoniais, sem intervir na administração da sociedade; (ii) poderia ser deliberada a dissolução parcial da sociedade em face do novo sócio, caso os remanescentes não desejassem sua presença; (iii) seria aberta à sociedade a faculdade de remir a execução, na qualidade de terceira interessada; ou, (iv) caso permaneça a sociedade inerte, caberia aos sócios exercerem a preferência na aquisição das cotas no leilão e, assim, impedirem o ingresso de terceiros na estrutura interna da sociedade. Caso assim não procedam, segundo corrente mais moderna, não haverá meio de impedir a entrada do arrematante no quadro de sócios, já que se permitiu tanto à sociedade como aos sócios exercer direitos viáveis de conservação da estrutura “ideal” e os mesmos quedaram-se inertes, não havendo que se falar em inesperado abalo da affectio societatis.


(2002/Vunesp) - Nas sociedades anônimas, EEE
(A) de capital aberto, os valores mobiliários de sua emissão são negociados apenas em bolsa de valores.
(B) pode-se distribuir valores mobiliários sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários desde que a companhia seja fechada.
(C) a responsabilidade dos sócios será limitada ao total do capital social subscrito.
(D) serão classificadas em abertas e fechadas conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em Bolsa de Valores.
(E) quando abertas, poderão ser classificadas pela Comissão de Valores Mobiliários em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários negociados no mercado.

(2001/Vunesp) - A sociedade anônima é sociedade de capital, de modo que se relega a plano secundário a pessoa do acionista; contudo, pessoalmente, o acionista goza de proteção legal, quanto aos direitos considerados fundamentais. Considera-se fundamental, dentre outros, AAA

(A) o direito de discordância de certas deliberações da assembléia geral extraordinária, direito que pode levar o acionista a se retirar da sociedade com o pagamento de seus haveres na companhia.
(B) o direito de voto, nas assembléias gerais, sob pena de, violado esse direito, enfraquecerem-se as deliberações tomadas para a gestão da sociedade.
(C) direito de negociar o voto nas deliberações, por meio de acordo de acionistas, mesmo nos casos em que não ocorre a chamada "sindicação de ações".
(D) direito de votar, por carta, na hipótese de residir no exterior.
(E) direito de exercer controle externo da sociedade, no caso de não ocupar cargo na administração ou no Conselho Fiscal.

(2004/Cesgranrio) - Ações são títulos representativos de parcelas do capital social de uma sociedade anônima que atribuem a seus titulares a condição de acionistas. Levando-se em consideração o conceito de ação e suas características, é correto afirmar que: CCC
(A) valor nominal da ação é o mesmo que preço de emissão da ação.
(B) todas as espécies de ações garantem a seus titulares direito de voto.
(C) as ações emitidas por uma companhia aberta só podem ser negociadas pelo acionista depois de integralizados pelo menos 30% do preço de emissão.
(D) as ações podem representar frações desiguais do capital social.
(E) o acionista de uma sociedade anônima pode requerer a qualquer tempo a substituição de suas ações por ações de fruição ou debêntures.

(2006/Cesgranrio) - Em determinada Sociedade Anônima de capital autorizado, a Assembléia Geral Extraordinária deliberou pelo aumento do capital social, com emissão de novas ações, destinando percentual dessas novas ações à opção de compra de ações pelos empregados da companhia. Diante disso, assinale a afirmativa correta. EEE
(A) Se nenhum empregado exercer a opção, restará frustrado o aumento de capital da referida sociedade.
(B) Tratando-se de sociedade anônima, cabe aos fundadores fixar o quorum de deliberação na hipótese de aumento de capital, tendo em vista a lacuna da lei.
(C) É vedada a emissão de ações de espécies distintas daquelas existentes antes do aumento.
(D) Os acionistas dissidentes têm assegurado direito de retirada, caso não respeitado o caráter intuito personae dessas sociedades previsto na lei.
(E) Aos acionistas da companhia é defeso invocar o direito de preferência na aquisição das novas ações face à opção de compra atribuída aos empregados da sociedade.

(1992/Cesgranrio) A sociedade anônima Madeira de Lei S/A, companhia fechada, composta de 15 (quinze) acionistas, visando a agilizar uma tomada de posição acerca da execução de sua política de reorganização empresarial, convocou, por carta registrada, seus acionistas para a assembléia geral que iría deliberar sobre o plano traçado pela Diretoria.
Na indigitada assembléia, que teve o comparecimento integral dos acionistas, o plano foi aprovado, ficando vencido o acionista João Guimarães, que votou pela sua rejeição.
O acionista vencido, inconformado com a deliberação assemblear, pretende a anulação da decisão sob o fundamento de irregularidade na convocação, porquanto a assembléia deveria ter sido convocada mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, no órgão oficial e em jornal de grande circulação. Tem fundamento a pretensão esboçada pelo acionista dissidente? Fundamente.

(2001/Vunesp) - A assembléia geral das sociedades anônimas tem poder legal para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e adotar providências que julgar conveniente para a defesa e desenvolvimento societário. Partindo-se do enunciado legal, pode-se afirmar que BBB

(A) a assembléia geral é soberana para tomar qualquer decisão, desde que traga resultados favoráveis ao fim econômico da companhia.
(B) por meio da assembléia geral, os acionistas que mantêm o controle acionário de voto podem eleger o Conselho de Administração e destituí-lo no todo ou parcialmente.
(C) dependendo da qualificação de quorum, o número legal deverá ser considerado em relação aos votantes presentes no ato da assembléia.
(D) as deliberações da assembléia geral, relativas a alterações de preferências (ações preferenciais) não dependem de prévia aprovação ou de ratificação.
(E) no caso de dissolução total da sociedade, todos os acionistas, com ou sem direito de voto, devem participar da assembléia geral e manifestar a vontade de extinção ou permanência em relação à parte interessada.

(2002/Vunesp) - Cumpre à Diretoria, nas sociedades anônimas, BBB
(A) administrar a companhia, devendo prestar contas de seus atos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal.
(B) executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração e representar a sociedade em seus atos negociais.
(C) deliberar, administrar e executar os atos inerentes à vida negocial da companhia.
(D) representar os interesses dos acionistas controladores na administração da sociedade.
(E) administrar os interesses de todos os acionistas da sociedade, através de deliberações que satisfaçam os anseios dos investidores.

(2004/Cesgranrio) - Quanto aos administradores e integrantes da Diretoria das
sociedades anônimas abertas, é INCORRETO afirmar que: BBB
(A) devem ser atentos e cuidadosos, pois pode ocorrer de terem interesses pessoais conflitantes com os da própria sociedade.
(B) têm que cuidar unicamente do intuito da sociedade, independente dos princípios do mercado, para que aquela distribua sempre os maiores dividendos possíveis aos seus acionistas.
(C) têm o dever de informar à Comissão de Valores Mobiliários fatos ou deliberações que possam influir na cotação dos valores mobiliários emitidos pela companhia.
(D) têm os deveres de atuar com diligência e lealdade, além de prestar informações ao mercado em geral.
(E) serão responsabilizados civilmente somente em caso de atos dolosos praticados em nome da sociedade, contrários aos interesses sociais e à lei.

(2006/Cesgranrio) - É dever do administrador de sociedade anônima aberta: AAA
(A) comunicar à Bolsa de Valores e divulgar na imprensa qualquer deliberação ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia que possam repercutir de forma considerável nos interesses dos investidores do mercado.
(B) manter em sigilo sua posição no quadro de sócios da companhia que representa, sob pena de infuenciar as decisões de mercado sobre a compra e venda de valores mobiliários de sua emissão.
(C) arquivar na Junta Comercial, a cada transferência de ações operada em Bolsa de Valores, a alteração do estatuto da sociedade, indicando os novos acionistas e,
assim, garantindo a informação do mercado.
(D) praticar todos os atos que guardem relação direta ou indireta com o objetivo da companhia, inclusive a oneração de imóveis, que tragam á sociedade vantagem
econômica imediata, ainda que da prática do ato seja beneficiado diretamente.
(E) informar à Bolsa de Valores, na qualidade de entidade reguladora atuante na estrutura das companhias abertas, a emissão de novos valores mobiliários, como meio de garantir a publicidade dos atos da sociedade perante terceiros.

(Cesgranrio/2006) - Em relação ao controle acionário e ao tag along, são feitas as afirmativas abaixo. BBB
I - É vedada ao controlador a alienação das ações integrantes do bloco de controle, antes de oferecê-las aos minoritários.
II - O tag along poderá ser estendido às ações preferenciais com direito de voto.
III - Havendo previsão estatutária, a oferta pública imposta ao adquirente do bloco de controle poderá abranger as ações sem direito de voto.
IV - A alienação direta ou indireta do controle somente poderá ser contratada sob a condição suspensiva ou resolutiva do tag along.
V - A alienação do controle acionário independe de autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
As afirmativas corretas são:
(A) I e III, apenas.
(B) II e IV, apenas.
(C) III e IV, apenas.
(D) I, II e V, apenas.
(E) I, III e IV, apenas.


II (16.06.08) - Recuperação judicial e falência: verificação, habilitação e classificação de créditos. Administrador Judicial e Comitê de Credores. Assembléia Geral de Credores. Pedido e processamento da recuperação judicial. Plano de Recuperação judicial. Procedimento de recuperação judicial. Procedimento para decretação da falência. Direitos e deveres do falido. Efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor. Ineficácia e revogação de atos praticados antes da falência. Realização do ativo. Pagamento aos credores. Extinção das obrigações do falido. Recuperação Extrajudicial. Credores atingidos. Concordância dos credores e desistência do devedor. Homologação. Indeferimento. Intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras.

(2006/Cesgranrio)- A Lei no 11.101/05, ao regular a recuperação judicial de empresas, pressupôs a organização de um sistema jurídico capaz de preservar a empresa viável, que, porém, atravessa um estado de crise econômica, através da reestruturação da atividade e composição dos interesses dos credores. Sendo assim, é correto afirmar que: BBB
(A) a recuperação produz efeitos somente em relação aos credores quirografários, assim como ocorria na concordata preventiva.
(B) o plano de recuperação aprovado implica novação dos créditos anteriores ao pedido existentes contra o devedor.
(C) em razão da índole contratual da recuperação, o plano deverá ser aprovado pela unanimidade dos credores a ele sujeitos.
(D) do despacho que mandar processar a recuperação, caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias.
(E) após concessão da recuperação judicial pelo Juiz, o devedor só poderá desistir do pedido se aprovada a desistência na assembléia de credores.

(2006/Cesgranrio) Com relação aos efeitos da sentença declaratória de falência, assinale a afirmação INCORRETA. DDD
(A) A sentença de falência não resolve os contratos bilaterais do falido, os quais poderão continuar sendo cumpridos pelo administrador judicial.
(B) A sentença que declara a falência de uma sociedade em nome coletivo acarreta também a falência de todos os sócios.
(C) O administrador judicial poderá a qualquer tempo denunciar contrato de locação celebrado pelo falido.
(D) Ao contrário do que ocorria no sistema anterior, a nova Lei de Falência afastou o vencimento antecipado das obrigações do falido por força da sentença.
(E) É válida a cláusula contratual que prevê a resolução do contrato por força da sentença de falência.

(2001/Vunesp) - Na falência e nos casos de liquidação extrajudicial de instituição financeira apura-se eventual responsabilidade dos ex-administradores. Tendo em conta, o procedimento pelo qual será feita a apuração de responsabilidade, tem-se que CCC


(A) a lei de falência, por expressa disposição legal, aplica-se subsidiariamente às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras, no que couber, razão por que se apura a responsabilidade dos ex-administradores por meio de Inquérito Judicial.
(B) a apuração de responsabilidade dos ex-administradores da liquidanda dependerá de relatório do liquidante, encaminhado ao Banco Central do Brasil, a fim de que se autorize a falência da sociedade e se viabilize a instauração do competente inquérito administrativo, presidido por pessoa indicada pelo Banco Central.
(C) não somente os ex-administradores dos últimos cinco anos, mas também os membros do Conselho Fiscal anteriores à liquidação, poderão ser responsabilizados judicialmente. Para que tal ocorra, as causas da queda da sociedade deverão ser apuradas em Inquérito Administrativo instaurado no Banco Central, independentemente de requerimento.
(D) ao assumir o cargo, o liquidante comunicará ao registro público competente e à Bolsa de Valores, imediatamente, a indisponibilidade dos bens dos ex-administradores. Concomitantemente, com base na comunicação do liquidante, o Banco Central oficiará à Procuradoria Geral da República, para a providência do inquérito competente.
(E) uma vez que o liquidante, por expressa equiparação legal, reúne as mesmas funções do síndico na falência, cumpre a ele reunir elementos e encaminhá-los ao Ministério Público do Estado, titular que é da ação civil a ser promovida contra os ex-administradores.


III (23.06.08) - Títulos de crédito: letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque. Aceite, aval e endosso. Títulos de crédito industrial, títulos de crédito rural, títulos de crédito comercial, títulos de crédito de exportação e cédula de crédito bancário. Sistema Financeiro Nacional e Mercado de Capitais: conceito, órgãos reguladores, instituições integrantes, ativos negociados e principais espécies de operações. A distribuição dos valores mobiliários no mercado. Mercado primário e secundário. Contratos bancários. Sigilo bancário. Contrato financeiro e o contrato de alienação fiduciária em garantia.

(1992/Cesgranrio) - Partindo-se da teoria de Vivante, quais das características abaixo são de ordem geral, essenciais aos títulos de crédito? EEE

a) Independência e abstração.
b) Abstração, autonomia e cartularidade.
c) Independência, abstração e autonomia.
d) Literalidade e independência.
e) Literalidade, autonomia e cartularidade.

(2006/Cesgranrio) - João Carlos, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, avalizou obrigação representada em nota promissória emitida por seu amigo Márcio, sem o consentimento de sua mulher, Maria. Em razão do não-pagamento da nota promissória, João Carlos foi executado pelo credor, que penhorou bem imóvel do casal. Maria poderá: CCC. (Vide Súmula 332 do STJ – Alteração (A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia).

(A) opor embargos de devedor, tendo em vista a unidade dos interesses dos cônjuges.
(B) postular a exclusão da meação, através de embargos de terceiro, desde que provado o prejuízo sofrido.
(C) pleitear a anulação do aval dado sem seu consentimento.
(D) pedir a declaração da nulidade absoluta do ato, pois pouco importa o regime de bens do casamento, será sempre necessária a outorga uxória.
(E) regredir contra João Carlos, pois, em relação ao credor, prevalece a autonomia das obrigações cartulares e nada poderá ser feito.

(2002/Vunesp)No direito cambiário, AAA
(A) as notas promissórias e os cheques independem de protesto para constituírem títulos executivos contra seus emitentes.
(B) o endosso funciona como instituto de garantia ao cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no título.
(C) o protesto é necessário para o exercício da ação de execução dos devedores principais da obrigação cambial.
(D) a transferência das obrigações opera-se, em regra, ao portador.
(E) os coobrigados são devedores solidários de todos os outros devedores da obrigação cambial.

(2006/Cesgranrio) - O que são cédulas de crédito bancário e qual a sua importância para as instituições financeiras credoras?

Resposta oficial.
As cédulas de crédito bancário são títulos de crédito (impróprios, conforme alguns autores) representativos de promessa de pagamento em dinheiro, emitidas pelo devedor, pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira credora, em decorrência da constituição de qualquer operação bancária ativa, como contratos de abertura de crédito, financiamento, descontos ou mútuo, cuja liquidez estará condicionada à menção exata do valor da obrigação, seja pela emissão de extrato de conta corrente pelo banco ou planilha de cálculo atualizada, elaborados após o descumprimento da obrigação. Primeiramente instituídas por Medida Provisória e hoje reguladas pela Lei nº 10.931/2004, as cédulas de crédito bancário vieram suprir as necessidades das instituições financeiras que apresentavam enorme dificuldade em executar seus créditos com base somente nos contratos ou nas notas promissórias emitidas por elas (através de cláusula-mandato), que tiveram sua executoriedade rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a nova lei, as cédulas de crédito bancário constituem títulos executivos extrajudiciais em favor das instituições financeiras credoras, além se serem dotadas de negociabilidade (circulam por endosso), permitirem a capitalização de juros e a constituição de garantias reais e servirem de instrumento à securitização, através da emissão de certificados.(Medida Provisória nº 2.160/2001, art. 3º, § 2º c/c arts. 26/28 da Lei nº 10.931/2004 e Súmulas nos 233 e 247 do STJ.)

(1992/Cesgranrio) - É lícito, em uma cédula de crédito industrial; a capitalização bimestral de juros avençada pelas partes? Justifique.

(2002/Vunesp) - Nos contratos bancários, CCC
(A) as operações passivas são aquelas em que o contratante fica devedor perante a instituição financeira.
(B) as operações ativas são aquelas em que o banco fica devedor perante o contratante, como nos contratos de conta corrente.
(C) nas operações ativas, o banco fica como credor do contratante, como por exemplo, nos contratos de mútuo.
(D) as operações bancárias passivas são aquelas em que existe um devedor que não é a Instituição Financeira.
(E) as operações ativas são aquelas em que o banco detém um crédito perante o contratante, como no caso do contrato de depósito.


(2001/Vunesp) - Os bancos realizam operações ativas e passivas, típicas e atípicas. No universo das operações bancárias, tem-se o Desconto Bancário, operação que comporta conceituação da seguinte forma: DDD

(A) operação bancária pela qual o banco compromete-se a consentir uma operação de crédito determinada, mediante cessão de títulos, no momento em que o cliente a solicita em seu benefício.
(B) operação bancária que se caracteriza em promessa de pagamento futuro, em dinheiro, mediante entrega de duplicatas, em garantia, sem prejuízo de, entre o cliente e o banco, realizar-se alienação fiduciária de bem pertencente ao ativo de quem pretende o desconto.
(C) operação bancária pela qual o banco entrega ao cliente determinada soma, mediante prévia garantia de títulos aceitos pelo sacado e avalizados por um dos sócios.

(D) operação bancária, ativa, típica, de natureza contratual, por meio da qual o banco, com prévia dedução de juros, antecipa o valor de um crédito, para com terceiro, ainda não vencido, mediante cessão do próprio crédito.
(E) operação pela qual o banco honra o contrato de conta corrente bancária, no momento em que o cheque é apresentado para pagamento, ressalvando-se a existência de provisão de fundos.

(2001/Vunesp) - Sob o critério da titularidade do correntista, classificam-se as modalidades de conta corrente bancária. Cada modo, compõe-se de elementos que justificam sua natureza. Posicionada a questão na forma narrada, assinale a alternativa correta. DDD
(A) A conta corrente bancária, na qualidade de contrato bancário, classifica-se, conforme a titularidade, em duas espécies: unipessoal e conjunta.
(B) Na conta corrente conjunta não se coloca à disposição dos correntistas o serviço de caixa, mas tão somente os serviços de depósito de valores, os quais serão objeto de liberação por meio de ordens de pagamento.
(C) A conta corrente bancária, de titular único, não pode ser movimentada por procuração autorizativa.
(D) A conta corrente bancária, conforme a titularidade, classifica-se, nas espécies individual e coletiva e, nesta, tem-se as subespécies indivisível e conjunta.
(E) A conta corrente bancária é contrato, tal qual o é a conta corrente ordinária, de modo que, relativamente a ambas, não existe diferença, quanto à titularidade.

(2002/Vunesp)- Nos contratos de mútuo, CCC
(A) o objeto do contrato será sempre dinheiro.
(B) por se tratar de contrato de empréstimo, não se pode convencionar remuneração em favor do mutuante.
(C) pode-se exigir garantias do mutuário para o cumprimento da obrigação.
(D) em razão da infungibilidade dos bens emprestados, deve-se devolver os mesmos bens.
(E) os juros contratados não poderão ultrapassar 12% ao ano.

(2001/Vunesp) - Em ação de falência, foi desacolhido o pedido de atualização de quantia depositada judicialmente em instituição bancária, mediante aplicação de índices adotados regularmente, para atualizações de depósitos comuns, sob o fundamento de que o banco não participa do concurso de credores e somente por ação própria poderia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo. Em face do exemplo dado, considere a conduta do banco quanto à atualização dos valores; a condição de depositário dos valores; a responsabilidade eventualmente existente e a existência ou não existência de locupletamento sem causa.

(2006/Cesgranrio) - A alienação fiduciária em garantia é espécie de contrato em que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, enquanto o devedor mantém-se na posse direta do bem, na qualidade de depositário. Levando-se em consideração as disposições de lei relativas à alienação fiduciária, assinale a afirmativa INCORRETA. AAA
(A) Requerida pelo credor a busca e apreensão do bem móvel objeto da alienação fiduciária em garantia, é vedado ao devedor emendar a mora com o simples depósito das prestações vencidas em atraso.
(B) Adimplida a dívida originária, resolve-se o domínio em favor do devedor fiduciante, que volta a gozar da plena propriedade sobre o bem.
(C) Quando a alienação fiduciária tem por objeto bem imóvel, inadimplida a obrigação, cabe ao credor exercer seus direitos através do instituto da consolidação.
(D) Se o bem não for encontrado na posse do devedor, a ação de busca e apreensão será convolada em ação de depósito.
(E) A alienação fiduciária em garantia é contrato de caráter instrumental ao contrato de mútuo que se pretende garantir.

(2002/Vunesp) - Compete ao Banco Central do Brasil AAA
(A) efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais.
(B) emitir moeda-papel e moeda metálica por conveniência econômica que ele próprio determina.
(C) aplicar punições às instituições financeiras em razão de conduta de abuso de poder econômico.
(D) fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro.
(E) determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Simpósio da OAB-SP sobre a nova Lei da Filantropia

Jornal do Commercio - Informe da OAB-SP - 20.01.2010 - A-10

Simpósio sobre a nova lei de Filantropia

A nova Lei da Filantropia - Lei 12.101/09 - será o tema de um simpósio que a OAB SP realiza no dia 9 de fevereiro, a partir das 9h, em seu Salão Nobre (Praça da Sé 385, 1º andar). A abertura do evento será realizada pela especialista em Direito Processual Civil, Direito do Trabalho e Direito Civil Lucia Maria Bludeni, que coordena o simpósio.

A primeira palestra "Panorama geral da nova lei 12.101/09" será apresentada a partir das 9h30 por Rodrigo Mendes Pereira, coordenador de curso da ESA SP e mestrando em Ciências da Religião. Os debatedores convidados são Eduardo Szazi, professor de Direito do Terceiro Setor; Airton Grazzioli, promotor de Justiça Titular em Fundações; e Ricardo Monello, especialista em Direito Educacional e Direito Processual Tributário.

O encerramento do primeiro painel está previsto para as 11h45, pela mestre em Direito, professora universitária e presidente da Comissão Especial do Direito do Terceiro Setor e Movimentos Sociais do Conselho Federal da OAB Laís Vanessa Carvalho de Figueiredo Lopes.

Após o intervalo para almoço, às 14h se inicia a palestra "Controvérsias da nova lei 12.101/09", cujo expositor será o advogado, economista e gestor social Cláudio Ramos da Silva. Os debatedores convidados são Gustavo Justino, consultor jurídico e professor universitário, Marília de Castro, coordenadora-geral da Rede Brasileira do Terceiro Setor, Josenir Teixeira, presidente do Instituto Brasileiro de Advogados do Terceiro Setor, e Flávia Regina de Souza Oliveira, especialista em Direito Tributário e professora universitária. O encerramento do painel ficará a cargo da professora universitária Ana Carolina Barros Pinheiro Carrenho.

Inscrições na sede da OAB SP ou pelo site www.oabsp.org.br, mediante a doação de um kit escolar com um caderno, dois lápis, duas canetas, duas borrachas e uma régua.

Comentários sobre as Instruções CVM 480 e 481

Valor Econômico - 20.01.2010 - E2
Opinião Jurídica:
Novidades para as companhias abertas


Rodrigo Ferreira Figueiredo
20/01/2010


No campo da regulação e da autorregulação aplicável às companhias abertas, os últimos anos têm sido cheios de novidades. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) elaborou novas regras para regular a divulgação de fatos relevantes pelas companhias, as ofertas públicas de aquisição de ações (OPA), as ofertas públicas de valores mobiliários e as ofertas públicas de valores mobiliários com esforços restritos. O Colegiado da CVM criou diversos novos precedentes e pareceres, sobre várias matérias - eleições em separado de membros para conselhos de administração e fiscal, pedidos de lista de acionistas, OPA e " tag-along " , incorporações, " poison pills " , dentre outras. O próprio regulamento do Novo Mercado, ainda recente, passou por uma primeira revisão em 2006 e, pouco tempo depois, em 2008, iniciou uma segunda.

Ao que tudo indica, 2010 não será diferente. O novo ano já começa colocando em vigor duas importantes novas instruções da CVM, que tornam a vida das companhias abertas - ou das que pretendam sê-lo - ainda mais complexa a partir do ano que entra: a tão esperada " Nova 202 " --Instrução CVM 480, que veio para reformar as regras aplicáveis à obtenção do registro de companhia aberta, antes disciplinado pela Instrução CVM 202, de 1993 - e a Instrução CVM 481, que regula a divulgação de informações pelas companhias abertas quando da convocação de assembleias gerais, bem como os pedidos de procuração.

A Instrução CVM 480, seguramente uma das mais esperadas dos últimos anos, introduz um novo modelo de registro de companhia aberta, e visa basicamente graduar as exigências impostas às companhias segundo os tipos de valores mobiliários de sua emissão que pretendam negociar, bem como permitir às companhias o acesso ao mercado com maior agilidade. Pelas novas regras, passam a existir duas categorias de registro. Uma para todos e quaisquer valores mobiliários - a categoria A - e outra para valores mobiliários - a categoria B -, exceto ações, certificados de ações e valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir ações ou certificados de ações, flexibilizando as obrigações das companhias registradas na categoria B. Além disso, passa a exigir das companhias abertas que mantenham, arquivado na CVM e disponível para o mercado, um documento com informações mais detalhadas do que as que eram pedidas pelo antigo Formulário de Informações Anuais (IAN), o chamado formulário de referência, permitindo assim uma simplificação dos prospectos das ofertas públicas de valores mobiliários. E cria o conceito de emissor com grande exposição ao mercado, proporcionando maior agilidade no acesso das companhias ao mercado.

Não menos importante, a Instrução CVM 481 aumentou e detalhou consideravelmente as informações cuja divulgação é obrigatória na convocação de assembleias gerais chamadas para deliberar sobre matérias de interesse especial de partes relacionadas, eleições de administradores e membros do conselho fiscal, reforma de estatuto, fixação de remuneração de administradores, plano de remuneração com base em ações, aumento de capital, emissões de debêntures e bônus de subscrição, redução de capital, criação de ações preferenciais e alteração em características suas, redução do dividendo obrigatório, aquisição do controle de outra sociedade, escolha de avaliadores e quando houver direito de recesso. Adicionalmente, essa nova instrução regulou em detalhes os pedidos públicos de procuração de que trata o páragrafo 2º do artigo 126 da Lei das S.A. - uma inovação importante, a poucos meses da época das assembleias gerais ordinárias, comumente realizadas nos meses de março e abril.

As inovações trazidas por essas novas instruções da CVM, acima resumidas, deverão gerar um grande esforço de adaptação pelas companhias abertas. Mas as alterações em seu arcabouço regulatório neste ano não devem parar por aí. Antes mesmo da edição da Instrução CVM 480 já estava prevista uma reforma das instruções da CVM que regulam as ofertas públicas de valores mobiliários, para harmonizá-las entre si, adequá-las à 480 e também incorporar algumas alterações recomendadas pela prática das ofertas públicas nos últimos anos e certos entendimentos firmados em precedentes do Colegiado da CVM, em relação a temas como estudo de viabilidade e período de silêncio. Com a entrada em vigor da 480, agora no início do ano, essa nova regulamentação não deve estar muito distante. Outra novidade importante esperada para 2010 é a definição sobre a eventual nova revisão do regulamento do Novo Mercado, em debate desde 2008, que envolve temas como conselho de administração, OPA e alienação de controle e reorganizações societárias. Pelo regulamento, qualquer modificação relevante pode ser vetada por mais de um terço das companhias listadas no Novo Mercado que estiverem presentes à audiência restrita que deverá ser realizada para deliberar sobre as alterações propostas. Finalmente, muito se tem debatido sobre o tratamento de situações de controle difuso, que pode dar margem a outras alterações na regulamentação. Mal começou 2010 e o ano já está cheio de novidades. E promete ainda mais.

Rodrigo Ferreira Figueiredo é sócio do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar