terça-feira, 5 de maio de 2009

STJ: sociedade entre cônjuges

REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS. SOCIEDADE SIMPLES. ART. 977 DO CC/2002.

Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite a constituição de sociedade entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a sociedades empresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do CC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002 aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp 1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009.


Breves comentários â decisão:
Sérgio Campinho defende a ideia de que a regra do artigo 977 merece interpretação restrita, para tão-somente disciplinar as sociedades de natureza contratual, disciplinadas no Código Civil, incluindo-se, necessariamente, a sociedade simples. Estariam de fora as sociedades por ações, não só pelo fato de o vinculo não ser estritamente contratual, mas também em razão do artigo 80, inciso I, da Lei nº. 6.404/76, o qual exige, apenas, que a subscrição de todas as ações em que se divide o capital se realize, pelo menos, por duas pessoas, sem impor qualquer restrição ao estado civil de acionistas pessoas naturais. A lei especial, portanto, prevalece sobre a lei geral (cf. 9ª Ed., p. 65/66.

A tese contrária à decisão do STJ de que a vedação de sociedades entre os cônjuges só se aplicaria às sociedades de natureza (Sérgio Campinho prefere espécie) empresária mereceu nota de rodapé (de nº 34) no Parecer de Fabio Uhoa Coelho para o Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de janeiro. No fundo, comungo desse entendimento, pois o art. 977 se refere às sociedades em geral, mas está situado no Título I, do empresário, e, portanto, seria uma requisito de legitimação (nem é bem capacidade) para ser sócio de sociedades que possuam a mesma natureza, isto é, empresária. Fábio Ulhoa mantém seu entendimento e cita que o argumento é, mesmo, o da inserção deste dispositivo no conjunto de normas afetas às sociedades empresárias. Aliás, é do seu pensamento de que quanto menor for o âmbito de aplicação dessa norma de constitucionalidade questionável, melhor.

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