terça-feira, 5 de maio de 2009

Auditores da Receita podem reconhecer vínculo empregatício

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 04.05.09

TRF aprova fiscalização de leis do trabalhoLaura Ignacio, de São Paulo
04/05/2009

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região aceitou que um fiscal da antiga Secretaria da Receita Previdenciária - hoje Receita Federal do Brasil (RFB), que uniu a fiscalização dos tributos pagos à Receita e à Previdência - tenha autuado uma empresa a pagar contribuição previdenciária por julgar que alguns funcionários seriam empregados celetistas e não autônomos. Advogados afirmam que esse procedimento continua a ser colocado em prática pelos fiscais da Receita Federal do Brasil, mas a decisão seria relevante por significar um aval do Judiciário. "A fiscalização de contribuições previdenciárias ficou mais técnica, mas não necessariamente com melhor qualidade", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados.

A decisão foi proferida, neste mês, pelo juiz relator Rafael Paulo Soares Pinto, que considerou a incompatibilidade entre a existência de recibos de pagamento de autônomo e o que o fiscal chamou de "evidências de subordinação e não eventualidade". Pela decisão, a subordinação na relação teria ficado evidenciada nos termos do contrato de prestação de serviço, onde consta uma cláusula que determina que os serviços prestados pelo funcionário estão sujeitos a controle de qualidade. Assim, o magistrado aceitou a autuação revertendo decisão da primeira instância favorável à empresa. Batista afirma que os reflexos de tal decisão podem ir além. Com ela, a Receita poderá também cobrar imposto de renda retido na fonte e o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode ser comunicado para iniciar uma fiscalização trabalhista na companhia.

Os auditores da RFB têm liberdade para verificar a situação fática das empresas que fiscalizam. Para a advogada especialista em previdenciário do Pinheiro Neto Advogados, Maria Teresa Leis Di Ciero, o Decreto nº 3.048, de 1999, permite essa abrangência na fiscalização. Mas a advogada critica as provas consideradas para a caracterização de vínculo. Para Maria Teresa, a cláusula contratual e os recibos são insuficientes. "As empresas têm direito de controlar a qualidade de serviços prestados a ela", diz. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe que somente quando há pessoalidade, remuneração, não-eventualidade e subordinação pode se dizer que há vínculo empregatício. "Com a RFB, a fiscalização ficou mais técnica, mas em relação à caracterização de vínculo continuam na mesma linha", diz a advogada.

Em 2007, quando a RFB, na época chamada de Super-Receita, foi criada por meio da Lei nº 11.457, houve uma tentativa de inserir na legislação um parágrafo que permitiria que o fiscal desconsiderasse pessoa, ato ou negócio jurídico que implicasse em reconhecimento de relação de trabalho, somente se precedida de decisão judicial, mas o dispositivo foi vetado. Ainda assim, o advogado trabalhista Marcus de Oliveira Kaufmann, do escritório Paixão, Côrtes e Advogados Associados, defende que continua sendo de responsabilidade da Justiça do Trabalho dizer se em uma relação de autônomo com empresa houve fraude. Para o advogado, se não há lei, não há autorização para o fiscal da RFB avaliar o cumprimento de leis trabalhistas pelas empresas. "Agente público só pode agir com expressa autorização legal", completa.

Nenhum comentário:


Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar