sábado, 26 de abril de 2008

Jurisprudência: intimação pessoal do protesto para fins de falência

28/3/2008 - STJ. Dívida. Título. Protesto para fins falimentares. Intimação pessoal. Obrigatoriedade. Ausência. Falência. Extinção
É imprescindível, ao protesto para fins falimentares, a expressa identificação da pessoa responsável ao recebimento da intimação, sem o que não tem como prosperar a pretensão de quebra», defendeu o Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR no julgamento de recurso apresentado por uma empresa credora. O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da 4ª Turma. Eles mantiveram a decisão do TJSP que extingüiu o pedido de falência requerido pela recorrente contra a empresa devedora. A Turma aplicou o entendimento fixado pela 2ª Seção do STJ, segundo o qual, «inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no endereço da devedora, porém à pessoa não identificada, de sorte que, constituindo tal ato requisito indispensável ao pedido de quebra, o requerente é dele carecedor por falta de possibilidade jurídica, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (Rec. Esp. 472.801)

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