terça-feira, 15 de abril de 2008

Colação de grau em menos de 5 anos

TRF 2ª Região - 18.03.08

TRF assegura a estudantes de Direito da UGF colar grau em menos de cinco anos
A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, confirmou decisão da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que garantiu a duas estudantes de Direito da Universidade Gama Filho (UGF) o direito de participarem da cerimônia de colação de grau realizada no começo de 2006. Nos termos da decisão, elas também ganharam o direito de, na data, receber os certificados de conclusão do curso. O julgamento ocorrido no TRF apreciou uma apelação em mandado de segurança apresentada pela UGF contra a sentença da 1ª instância. As estudantes alegaram que teriam concluído o nono período da graduação, tendo sido aprovadas em todas as disciplinas constantes da grade curricular mínima, bem como completado 300 horas de atividades complementares. Elas sustentaram que, embora tivessem preenchido todos os requisitos necessários à conclusão do curso, a universidade teria impedido que seus nomes fossem incluídos na lista de formandos, ao argumento de que elas não haviam cumprido o prazo mínimo de cinco anos letivos para a integralização curricular, exigido pela Portaria nº 576/2005 da própria UGF. A instituição de ensino argumentou que, como todas as universidades, teria autonomia para estabelecer normas e regulamentos “dentro da esfera da competência atribuída pelo Estado”. Para o relator do caso no TRF, desembargador federal Antônio Cruz Netto, é certo que a exigência do tempo mínimo de cinco anos, como requisito para a conclusão do curso de Direito, está prevista na Resolução n.º 576/2005 da UGF , assim como na Portaria do Ministério da Educação e Cultura (MEC) n.º 1.886, de 30/12/1994. Porém, lembrou o desembargador, “há previsão legal para o aluno ‘abreviar’ a duração de seu curso (art. 47, §2º da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação), cabendo à instituição de ensino regulamentar isto e controlar a grade curricular do aluno”. De qualquer forma, continuou, “tendo a entidade de ensino permitido que as impetrantes cursassem todas as disciplinas do curso de Direito, e tendo elas sido aprovadas em todas elas, não faz sentido impedir-lhes a colação de grau”. (Proc.: 2006.51.01.000247-9)

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