segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Participação de sociedade estrangeira em limitada no Brasil

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 10, 11 e 12.10.08 - E2
O Código Civil e as sociedades estrangeiras
Antonio Felix de Araujo Cintra e Renato Berger

Logo após a edição do Código Civil, em 2002, a questão referente ao regime jurídico das sociedades estrangeiras no Brasil foi bastante discutida. Uma vez afastadas as diversas confusões de conceitos que teimam em surgir nesse tipo de discussão, a questão mostrou-se tranqüila e a conclusão foi clara: não há qualquer impedimento ou irregularidade na participação de sociedades estrangeiras em limitadas brasileiras. Considerando que o tema voltou recentemente à tona, aproveitamos para relembrar alguns argumentos já sedimentados ao longo dos anos sobre a matéria.

Inicialmente, é importante esclarecer o escopo da seção na qual está inserido o artigo 1.134 do Código Civil, que constitui o objeto central da discussão. Aquela seção inteira, composta de oito artigos, trata do funcionamento de sociedade estrangeira no território brasileiro. Ou seja, trata das hipóteses em que a sociedade estrangeira opera diretamente no Brasil, o que não se confunde com a participação em uma sociedade constituída no Brasil. Nessa parte aplicável ao funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, o Código Civil não trouxe nenhuma novidade importante. Assim, continua valendo a regra de que a sociedade estrangeira deve obter autorização do Poder Executivo para operar diretamente no Brasil. A obrigatoriedade de autorização específica vem desde o Decreto-lei nº 2.627, de 1940 - a antiga Lei das S.A.
Porém, a polêmica foi criada em função de uma ressalva feita no próprio artigo 1.134, que estabelece que, independentemente dos casos de autorização para funcionamento direto no Brasil, a sociedade estrangeira poderia também ser acionista de sociedade anônima brasileira. Lendo a ressalva de maneira inversa, alguns chegaram à conclusão de que a sociedade estrangeira não poderia participar de qualquer sociedade brasileira que não fosse uma sociedade anônima.
Um dos motivos que explica a confusão criada pelo novo Código Civil vem do histórico legislativo, pois a ressalva do artigo 1.134 é a mesma que já aparecia desde 1940 na antiga Lei das S.A. Tendo em vista que tal lei regulava especificamente as sociedades anônimas, pareceu relevante ao legislador esclarecer que a participação em sociedades anônimas não se confundia com funcionamento direto no Brasil. Naturalmente, o legislador não precisava fazer o esclarecimento com relação a outros tipos societários, já que eles não eram objeto da antiga Lei das S.A. O detalhe parece ter passado despercebido pelos legisladores do Código Civil, que simplesmente reproduziram o dispositivo na sua forma original. Entretanto, como explicado a seguir, isso não retira a legalidade da participação de sociedades estrangeiras em limitadas brasileiras.
O primeiro argumento, que já poderia ser considerado definitivo, é de ordem constitucional. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 6, em 1995, a Constituição Federal não mais diferencia a empresa brasileira da empresa brasileira com capital nacional. Diversos efeitos relevantes decorrem dessa ausência de diferenciação, entre os quais a regra geral que proíbe o tratamento mais favorecido da segunda em detrimento da primeira. Assim, seria contrário à Constituição Federal obrigar que empresas com participação de estrangeiros se organizassem sob a forma de sociedades anônimas, enquanto que empresas com participação exclusiva de nacionais estariam liberadas para se organizarem conforme qualquer tipo societário.
Para evitar que a questão fique apenas no plano constitucional, vamos analisar também o próprio Código Civil. Afinal, a resposta ali é ainda mais simples. Neste tópico, a matéria é esgotada com o simples exame do artigo 997, que relaciona os itens que devem aparecer nos contratos sociais de sociedades que não são sociedades anônimas. O artigo 997, que se aplica às sociedades limitadas, aponta que deve ser indicada a "nacionalidade e sede dos sócios, se (pessoas) jurídicas". Ora, se a nacionalidade do sócio pessoa jurídica deve ser indicada, é evidente que a nacionalidade do sócio pessoa jurídica pode ser distinta da brasileira. Em outras palavras, o Código Civil admite expressamente que uma sociedade limitada tenha entre seus sócios sociedades estrangeiras.
Dentro de sua esfera de competência, o Departamento Nacional do Registro de Comércio (DNRC) também já regulamentou há anos a constituição de sociedades limitadas que tenham pessoas jurídicas estrangeiras como sócias. Por meio da Instrução Normativa nº 98, de 2003, que instituiu o manual de atos de registro de sociedade limitada a ser usado como regra por todas as juntas comerciais do país, o DNRC simplesmente apontou as informações que devem ser prestadas e as formalidades que devem ser obedecidas nos casos em que uma limitada tiver como sócio uma pessoa jurídica estrangeira. E assim tem sido na prática.
As sociedades limitadas, assim como as sociedades anônimas e os demais tipos societários previstos na lei brasileira, são instrumentos legítimos de organização empresarial colocados à disposição das partes interessadas. Independentemente de a sociedade contar ou não com participação de estrangeiros, não há nada de ilegal, imoral ou reprovável na simples escolha de um ou outro tipo societário.
Antonio Felix de Araujo Cintra e Renato Berger são, respectivamente, sócio responsável pela área de mercado de capitais e diretor técnico do escritório TozziniFreire Advogados

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