domingo, 27 de abril de 2008

Jurisprudência: jornada do advogado gerente jurídico

I - Supervisão ou gerência jurídica. Função privativa de advogado (art. 1º, II, Lei 8.906/94). Inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT. Direito às horas extras.
Mesmo investido em função de supervisão ou gerenciamento jurídico, o advogado exerce mister eminentemente técnico, privativo de sua profissão (art. 1º, II, da Lei 8.906/94: «São atividades privativas da advocacia: (..)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas» ), que não se confunde com a gerência ou chefia administrativa de departamento a que alude o artigo 62, II, da CLT, inaplicável «in» casu. Desse modo, a reclamante não se excepciona à limitação de jornada, e tampouco, à carga horária legal reduzida, assegurada pelo artigo 20 da Lei. 8.906/94.
III - Advogado. Estatuto da OAB. Inexistência de cláusula expressa de exclusividade. Direito à jornada reduzida.
A Lei nº 8.906, de 04/07/94, veio implantar o novo Estatuto da OAB e da Advocacia, dispondo em seu ART. 20 que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder de quatro (4) horas. «In casu», não comporta endosso o argumento trazido à lume na sentença, a respeito do regime de dedicação exclusiva, como impediente à aplicação da jornada reduzida. Isto porque a reclamada, com o advento da Lei 8.906/94, não cuidou de pactuar com a empregada (admitida antes do Estatuto), a cláusula de exclusividade. Com efeito, a demandada não alegou e nem mesmo fez prova da repactuação das condições de trabalho à luz da nova lei, e tampouco da contratação expressa de exclusividade, conforme estabelece o artigo 12 do Regulamento do Estatuto da OAB e da Advocacia, de 06/11/94 ( «Para os fins do art. 20 da Lei 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho»). Exercendo função privativa de advogada e não trabalhando em regime de exclusividade, são devidas, como extras, todas as horas prestadas além de quatro (4) a cada dia, com divisor 120 e reflexos. Recurso provido, no particular.
Rec. Ord. 02784200303402008 - (Ac. 20071112477) - 34 VT de São Paulo - Rel.: Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Recte.: 1. Carmela Dell Isola 2. Editora Globo SA - Recdo.: Globo Comunicações e Participações SA - J. em 11/12/2007 - DJ 18/01/2008 - 4ª T. - TRT 2ª Região.

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