sexta-feira, 30 de maio de 2008

Jurisprudência: TJ-RJ não reconhece responsabilidade civil de corretora de valores

Ação ordinária movida por investidor na Bolsa de Valores em face de corretora que atua no mercado de capitais, sob fundamento de que as aplicações realizadas seguiram, sem sua autorização, um perfil de alto risco, acarretando perda do valor originalmente entregue. Pedido de indenização de danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial, excluídos os danos morais.
- O risco é inerente aos investimentos realizados na Bolsa de Valores. Não há como afastá-lo. Assim, a responsabilidade da Corretora contratada pelo investidor só se caracteriza quando demonstrado que agiu culposamente ou em sentido oposto às ordens recebidas do cliente.
- No caso, não houve produção de prova de que a Corretora agiu culposamente, em desobediência às ordens recebidas, até porque, em depoimento pessoal, o Autor confessou leigo no assunto, pelo que não poderia dar orientações quanto aos procedimentos adotados.
- Prejudicado o Primeiro recurso e Provimento ao Segundo recurso.
Ap. Cív. 24729/2007 - Rel.: Des. Joaquim Alves de Brito - Aptes.: Domingo Pietrangelo Ritondo e Fator S/A Corretora de Valores - Apdos.: Os mesmos - J. em 13/11/2007 - 9ª CCív. - TJRJ.

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