domingo, 25 de maio de 2008

Inconstitucionalidade da lei que criou o sistema nacional de unidades de conservação

Jornal do Commercio - D&J - 23, 24 e 25.05.08 - B-8
Incentivo às empresas e ao meio ambiente
GISELLE SOUZADO JORNAL DO COMMERCIO
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de declarar inconstitucional dispositivo da legislação que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação poderá funcionar como um incentivo a mais para as empresas. E ao mesmo tempo poderá converter-se em maiores investimentos nas ações de preservação ambiental. Pelo menos é o que garantem especialistas na área. No último dia 9, a corte revogou o artigo que obrigava o empreendedor a pagar valor não inferior a 0,5% dos custos do empreendimento na hora de obter a licença ambiental. A exigência era extremamente criticada por advogados por que não demonstrava nexo de causalidade entre o montante despendido com a compensação ambiental e os reais danos que a atividade iria provocar. A questão chegou ao STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.378, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade contestava a constitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 36 da Lei 9.985/2000, que trata do tema. Pela norma, os empreendimentos que podem acarretar riscos ao meio ambiente só podem ser licenciado depois do pagamento, pela companhia, de valor não inferior a meio por cento dos custos totais previstos. Para a CNI, os dispositivos violavam os princípios da legalidade, da harmonia e independência entre os Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade. Na ação, a entidade argumentou que os dispositivos estabeleciam indenização prévia sem mensuração e comprovação da ocorrência de dano, ocasionando enriquecimento sem causa pelo Estado. De acordo com ela, quanto maior fosse o investimento, maior seria o desembolso da empresa, independentemente dos gastos que realizasse com equipamentos voltados à preservação ambiental. Douglas Nadalini da Silva, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, explicou que o percentual era fixado pelo órgão ambiental licenciador conforme a amplitude dos impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais, estabelecido a partir do exame do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente. "Em poucas palavras, a regra contida no artigo 36, da Lei 9.985/2000, detalhada no regulamento trazido no artigo 31, do Decreto 4.340/2002 era essa: a base de cálculo equivale ao valor do empreendimento e a alíquota fixada arbitrariamente pelo órgão licenciante, em valor a partir de meio por cento", criticou o especialista em Direito Ambiental, acrescentando que a empresa "pagava não pelos possíveis ou prováveis danos ao meio ambiente, mas pelo vulto do empreendimento."Na avaliação do advogado Douglas Nadalini, a decisão foi acertada. "Ganha o empreendedor, ganha o meio ambiente", afirmou. De acordo com ele, a partir de agora a compensação ambiental será fixada pelo órgão ambiental licenciador tomando-se em conta apenas os danos ambientais, independentemente do custo de implantação do empreendimento."Agora somente será levado em consideração os custos para se recuperar essa área degrada. Quanto mais o empreendedor investir e menos degradar, menor será o impacto financeiro que ele terá no empreendimento", disse o advogado, destacando que a nova regra valorizará quem investe em melhorias ambientais dentro da atividade que desenvolve. De acordo com o advogado permanece a arbitrariedade na fixação do valor a ser pago a título de compensação. "Porém, bem aplicada a legislação, quanto maior for o investimento em mitigação e remedição de impactos ambientais, menor será a imposição financeira ao empreendedor", disse Nadalini. JULGAMENTO. Com o julgamento do Supremo, a regra foi modificada. Ao analisar a Adin, os ministros declararam a inconstitucionalidade das expressões "não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos na implantação de empreendimento" e "o percentual" do parágrafo 1º, do artigo 36. Essa solução, porém, veio depois de muita discussão. A Adin acabou sendo julgada parcialmente procedente por sugestão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, depois de os ministros Marco Aurélio Mello e Carlos Ayres Britto, que relatava a ação, divergirem. Ayres Britto votou pela improcedência total do pedido declarando constitucionais os dispositivos atacados. Na avaliação dele, a medida é o instrumento adequado para fazer valer a Constituição Federal, que estabelece "a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações". Por essa razão, afirmou não haver outro meio mais eficaz para atingir essa meta, "senão impondo ao empreendedor o dever de arcar, ao menos em parte, com os custos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente."O ministro Marco Aurélio Mello, de outra forma, entendeu que o pedido formulado pela confederação deveria ser julgado procedente. Em relação ao argumento da CNI quanto à falta de parâmetros para se estabelecer a indenização, ressaltou ser inconstitucional a cobrança antes de se ter ciência do tamanho do dano. "A obrigação de recuperar o meio ambiente pressupõe, presente até mesmo a ordem natural das coisas, que este tenha sido degradado", disse. De acordo com o ministro, o desembolso não corresponde, como disposto na Constituição Federal, a danos efetivamente causados, mas ao vulto do empreendimento. Por esse motivo, deveriam valer as normas constitucionais que por si próprias estabelecem a obrigação de indenizar "partindo-se dos danos realmente verificados".Menezes Direito, então, propôs a redução do texto, a fim de retirar a obrigatoriedade do pagamento de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica. Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade das expressões "não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos na implantação de empreendimento" e "o percentual."

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