sexta-feira, 2 de outubro de 2009
Entrevista ao Portal G1 sobre concurso da Receita Federal
http://mail2.terra.com.br/80trr/mime.php?file=424ed3d9-4de1-4f68-bd12-39ab56bdc47c%5B1%5D.pdf+-+Adobe+Acrobat+Professional.pdf&name=424ed3d9-4de1-4f68-bd12-39ab56bdc47c%5B1%5D.pdf+-+Adobe+Acrobat+Professional.pdf
Networking - Alumnis
Jornal do Commercio - Carrreiras - 02, 03 e 04.10.09 - B-16
Manter o contato e atualizar conhecimentos
CHICO BARBOSA
As associações alumnis são redes sociais criadas para facilitar o intercâmbio de informação que ajudam no estreitamento de laços entre ex-alunos de faculdades e universidades, tanto sociais quanto profissionais. O networking gerado por elas torna possível a geração de novos negócios e cria oportunidades de recolocação profissional. Nos mesmos moldes dessas redes acadêmicas, empresas como a KPMG criaram associações de ex-funcionários para a troca de informações e experiências profissionais.
"Existem poucas alumnis no Brasil; esse movimento ainda é muito incipiente aqui. A alumni da Coppead é voltada para, além de estimular a rede de relacionamento de seus antigos estudantes, acompanhar e incentivar o desenvolvimento profissional deles. Nós fazemos parceria com diversas empresas para ajudá-los nesse aprimoramento profissional e criamos várias maneiras de promover o networking, como a organização de palestras, mesas redondas, painéis e cafés da manhã", diz o presidente da Alumni Coppead (Instituto de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração da Universidade Federal do Rio de Janeiro), Joaquim Sérgio Corrêa.
"O alumni foi a forma encontrada pelo Ibmec de continuar em contato com os seus ex-alunos, fornecendo algum tipo de apoio, seja como suporte para a carreira ou os ajudando com o networking. Aqui no Brasil ainda é difícil de ouvir falar nisso. Nos Estados Unidos, universidades como Harvard já desenvolveram esse tipo de comunidade", diz a analista de Marketing do Ibmec/RJ, Flávia Santoro.
palestras. Tanto a Coppead quanto o Ibmec oferecem diversas vantagens para os ex-alunos que decidirem se tornar alumni. De acordo com Corrêa, a Coppead tem hoje cerca de 6 mil alunos em empresas públicas, privadas e instituições do governo.
"São grandes especialistas no que fazem e ministram palestras ótimas em nossos eventos. De certa forma, isso é um tipo de retorno sobre o tempo que passaram aqui e adquiriram conhecimento. Hoje, em nosso quadro há cerca de 2 mil associados. A adesão é voluntária e por isso temos que convencer o pessoal a se associar. Cobramos uma pequena anualidade, porque as pessoas não dão valor ao que é de graça", diz, lembrando que no próximo dia 27 vai ser realizado o Fórum Alumni Coppead 2009.
O encontro abordará o tema Brasil no Cenário da Crise. O evento terá nomes como o diretor de Política Monetária do Banco Central, Mario Toros, e o diretor de Planejamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), João Carlos Ferraz, ambos ex-alunos da Coppead.
Para estimular o networking, a instituição criou um fórum para seus associados. Corrêa explica que o fórum ajuda na recolocação profissional, pois todos os dias aparecem cerca de quatro ofertas de emprego dentro da rede e as empresas podem se informar sobre as pessoas que estão procurando trabalho. Alunos que estão terminando o mestrado também enviam e-mails ao fórum com o objeto da pesquisa e a informação que precisam, pedindo ajuda a quem puder contribuir.
Segundo Flávia Santoro, o Ibmec realiza o tempo todo campanhas de adesão à sua rede de ex-alunos. A instituição oferece programa de descontos e exclusividade em todos os seus cursos e acesso ao Ibmec Carreiras - voltado à otimização da competitividade dos seus associados. Foi criado também o Café com Conselheiro, evento no qual executivos dão orientação a esses ex-alunos. Santoro explica que executivos de alto nível inseridos no mercado reservam sempre algumas horas por ano para comparecer aos eventos. A Alumni do Ibmec tem cerca de 3 mil filiados e passará, em breve, a incluir a unidade de Brasília, além do Rio e de Belo Horizonte.
KPMG criou alumni corporativa
De acordo com a diretora de Marketing e Knowledge da KPMG no Brasil, Irani Ugarelli, o programa Alumni da empresa existe desde que ela foi fundada. A empresa de auditoria, fruto da fusão de três companhias, surgiu em 1987. Ao mesmo tempo, foi criada a sua Alumni, nos moldes daquelas que são mais comuns em ambientes acadêmicos. Irani explica que o perfil da companhia era ideal para esse tipo de associação.
"Nossos funcionários começam na KPMG sempre como trainees. Chegam no segundo ou terceiro ano da faculdade de contabilidade e ficam aqui até depois de se formarem. São cinco anos de intensa atividade profissional e de estudos para que essas pessoas possam atuar com mais autonomia e serem consideradas auditoras. Esses jovens estudavam juntos, compartilhavam informações juntos e participavam de equipes. Alguns deles iam para o mercado enquanto outros montavam empresa própria, mas a relação entre eles continuava sólida porque começaram a vida profissional juntos. A empresa percebeu que queria manter essas pessoas como amigos", pergunta a diretora.
Com a estruturação desses canais, a KPMG ajuda na integração entre os colegas de trabalho, o que é essencial para a profissão de auditor. "Se estou auditorando uma empresa, com a alumni me informo sobre como outros lidaram com problemas semelhantes", explica.
Segundo Irani, o profissional que entra na KPMG em 12 anos consegue virar sócio da empresa. "Não podemos ter 400 sócios, mas podemos ter 400 profissionais amigos, que oxigenam a companhia. Incentivamos os canais informais como o almoço de final de semana, o telefonema do final de tarde. Isso é o networking, que beneficia a todos", conclui.
Manter o contato e atualizar conhecimentos
CHICO BARBOSA
As associações alumnis são redes sociais criadas para facilitar o intercâmbio de informação que ajudam no estreitamento de laços entre ex-alunos de faculdades e universidades, tanto sociais quanto profissionais. O networking gerado por elas torna possível a geração de novos negócios e cria oportunidades de recolocação profissional. Nos mesmos moldes dessas redes acadêmicas, empresas como a KPMG criaram associações de ex-funcionários para a troca de informações e experiências profissionais.
"Existem poucas alumnis no Brasil; esse movimento ainda é muito incipiente aqui. A alumni da Coppead é voltada para, além de estimular a rede de relacionamento de seus antigos estudantes, acompanhar e incentivar o desenvolvimento profissional deles. Nós fazemos parceria com diversas empresas para ajudá-los nesse aprimoramento profissional e criamos várias maneiras de promover o networking, como a organização de palestras, mesas redondas, painéis e cafés da manhã", diz o presidente da Alumni Coppead (Instituto de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração da Universidade Federal do Rio de Janeiro), Joaquim Sérgio Corrêa.
"O alumni foi a forma encontrada pelo Ibmec de continuar em contato com os seus ex-alunos, fornecendo algum tipo de apoio, seja como suporte para a carreira ou os ajudando com o networking. Aqui no Brasil ainda é difícil de ouvir falar nisso. Nos Estados Unidos, universidades como Harvard já desenvolveram esse tipo de comunidade", diz a analista de Marketing do Ibmec/RJ, Flávia Santoro.
palestras. Tanto a Coppead quanto o Ibmec oferecem diversas vantagens para os ex-alunos que decidirem se tornar alumni. De acordo com Corrêa, a Coppead tem hoje cerca de 6 mil alunos em empresas públicas, privadas e instituições do governo.
"São grandes especialistas no que fazem e ministram palestras ótimas em nossos eventos. De certa forma, isso é um tipo de retorno sobre o tempo que passaram aqui e adquiriram conhecimento. Hoje, em nosso quadro há cerca de 2 mil associados. A adesão é voluntária e por isso temos que convencer o pessoal a se associar. Cobramos uma pequena anualidade, porque as pessoas não dão valor ao que é de graça", diz, lembrando que no próximo dia 27 vai ser realizado o Fórum Alumni Coppead 2009.
O encontro abordará o tema Brasil no Cenário da Crise. O evento terá nomes como o diretor de Política Monetária do Banco Central, Mario Toros, e o diretor de Planejamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), João Carlos Ferraz, ambos ex-alunos da Coppead.
Para estimular o networking, a instituição criou um fórum para seus associados. Corrêa explica que o fórum ajuda na recolocação profissional, pois todos os dias aparecem cerca de quatro ofertas de emprego dentro da rede e as empresas podem se informar sobre as pessoas que estão procurando trabalho. Alunos que estão terminando o mestrado também enviam e-mails ao fórum com o objeto da pesquisa e a informação que precisam, pedindo ajuda a quem puder contribuir.
Segundo Flávia Santoro, o Ibmec realiza o tempo todo campanhas de adesão à sua rede de ex-alunos. A instituição oferece programa de descontos e exclusividade em todos os seus cursos e acesso ao Ibmec Carreiras - voltado à otimização da competitividade dos seus associados. Foi criado também o Café com Conselheiro, evento no qual executivos dão orientação a esses ex-alunos. Santoro explica que executivos de alto nível inseridos no mercado reservam sempre algumas horas por ano para comparecer aos eventos. A Alumni do Ibmec tem cerca de 3 mil filiados e passará, em breve, a incluir a unidade de Brasília, além do Rio e de Belo Horizonte.
KPMG criou alumni corporativa
De acordo com a diretora de Marketing e Knowledge da KPMG no Brasil, Irani Ugarelli, o programa Alumni da empresa existe desde que ela foi fundada. A empresa de auditoria, fruto da fusão de três companhias, surgiu em 1987. Ao mesmo tempo, foi criada a sua Alumni, nos moldes daquelas que são mais comuns em ambientes acadêmicos. Irani explica que o perfil da companhia era ideal para esse tipo de associação.
"Nossos funcionários começam na KPMG sempre como trainees. Chegam no segundo ou terceiro ano da faculdade de contabilidade e ficam aqui até depois de se formarem. São cinco anos de intensa atividade profissional e de estudos para que essas pessoas possam atuar com mais autonomia e serem consideradas auditoras. Esses jovens estudavam juntos, compartilhavam informações juntos e participavam de equipes. Alguns deles iam para o mercado enquanto outros montavam empresa própria, mas a relação entre eles continuava sólida porque começaram a vida profissional juntos. A empresa percebeu que queria manter essas pessoas como amigos", pergunta a diretora.
Com a estruturação desses canais, a KPMG ajuda na integração entre os colegas de trabalho, o que é essencial para a profissão de auditor. "Se estou auditorando uma empresa, com a alumni me informo sobre como outros lidaram com problemas semelhantes", explica.
Segundo Irani, o profissional que entra na KPMG em 12 anos consegue virar sócio da empresa. "Não podemos ter 400 sócios, mas podemos ter 400 profissionais amigos, que oxigenam a companhia. Incentivamos os canais informais como o almoço de final de semana, o telefonema do final de tarde. Isso é o networking, que beneficia a todos", conclui.
Notificação judicial por meio de publicação no Twitter
Jornal do Commercio - Tecnologia - 02, 03 e 04.10.09 - B-9
Ordem judicial pelo Twitter
DA AGÊNCIA REUTERS
O Supremo Tribunal da Inglaterra emitiu nesta quinta-feira sua primeira ordem judicial via Twitter, explicando que a rede social e serviço de micro-blogs era a melhor forma de notificar um tuiteiro anônimo que fingia ser outra pessoa.
O escritório de advocacia Griffin Law abriu o processo contra a página de internet www.twitter.com/blaneysblarney sob a alegação de que seu autor fingia ser o blogueiro de direito Donal Blaney, proprietário da Grif-fin Law. O precedente legal poderia ter implicações extensas na blogosfera.
"Creio que a decisão de emitir a ordem judicial pelo Twitter seja um marco", afirmou o professor da faculdade de direito Konstantinos Komaitis, da Universidade de Strathclyde. "Estão criando um precedente que se tornará referência para os outros", disse Komaitis.
O advogado Andre Walker, da Griffin Law, afirmou que o tuiteiro anônimo irá receber uma mensagem do tribunal da próxima vez que acessar sua conta no site. "Quem for que seja, a pessoa irá receber uma ordem para parar de postar, remover mensagens antigas e se identificar junto ao tribunal através de um link na internet", disse.
Ordem judicial pelo Twitter
DA AGÊNCIA REUTERS
O Supremo Tribunal da Inglaterra emitiu nesta quinta-feira sua primeira ordem judicial via Twitter, explicando que a rede social e serviço de micro-blogs era a melhor forma de notificar um tuiteiro anônimo que fingia ser outra pessoa.
O escritório de advocacia Griffin Law abriu o processo contra a página de internet www.twitter.com/blaneysblarney sob a alegação de que seu autor fingia ser o blogueiro de direito Donal Blaney, proprietário da Grif-fin Law. O precedente legal poderia ter implicações extensas na blogosfera.
"Creio que a decisão de emitir a ordem judicial pelo Twitter seja um marco", afirmou o professor da faculdade de direito Konstantinos Komaitis, da Universidade de Strathclyde. "Estão criando um precedente que se tornará referência para os outros", disse Komaitis.
O advogado Andre Walker, da Griffin Law, afirmou que o tuiteiro anônimo irá receber uma mensagem do tribunal da próxima vez que acessar sua conta no site. "Quem for que seja, a pessoa irá receber uma ordem para parar de postar, remover mensagens antigas e se identificar junto ao tribunal através de um link na internet", disse.
Frase selecionada
E aqueles que foram vistos dançando foram considerados insanos por aqueles que não podiam escutar a música.
(Friedrich Nietzche)
(Friedrich Nietzche)
terça-feira, 29 de setembro de 2009
Ações questionam atos dos DETRANs
Clipping, 29.09.09
Disputas com os Detrans cada vez mais terminam no Judiciário
Cada vez com mais frequência, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) demandas de proprietários e condutores de veículos contra os departamentos estaduais de trânsito, os Detrans. Nos últimos dez anos, foram mais de 2.500 processos questionando multas, transferência de carros roubados, alienação fiduciária e apreensão de veículos, entre outras questões administrativas com os Detrans.
As questões mais comuns são aquelas que afetam o órgão mais sensível do ser humano, o bolso. São as multas. Teve repercussão nacional o julgamento do STJ sobre o procedimento dos Detrans de exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.
Ao julgarem o Resp 1104775, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. Também foi decidido que, apesar de os veículos poderem permanecer retidos em depósito por tempo indeterminado, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.
Não é legal a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa. Entretanto, é diferente a hipótese de apreensão do veículo como modalidade autônoma de sanção em que a sua retenção pode prolongar-se até que sejam quitadas multas e demais despesas decorrentes da estada no depósito. Esse foi o entendimento da ministra Eliana Calmon, relatora do Resp 1088532, acompanhado pela Segunda Turma do Tribunal em julgamento que determinou ser legal o condicionamento da liberação do veículo retido por conta de infração de trânsito ao pagamento da multa e demais despesas decorrentes da apreensão do automóvel.
Radares e pardais
A contestação às multas aplicadas com base em registro fotográfico por radares, conhecidos como “pardais”, também é recorrente entre os processos levados até o STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção já reconheceram a legalidade do uso desse recurso tecnológico para a aplicação de multas de trânsito.
No julgamento do Resp 772347, a Primeira Turma entendeu que os pardais não aplicam as multas, apenas fornecem elementos fáticos que permitem à autoridade de trânsito a lavratura do auto de infração e a imposição das sanções legais decorrentes. “Há distinção entre a atividade de coleta de provas que embasam os autos de infração e a lavratura do auto de infração propriamente dito”, ressaltou o relator, ministro Luiz Fux.
Em julgamento semelhante, a Segunda Turma decidiu que as multas de trânsito podem ser registradas por aparelhos eletrônicos sem a presença de um agente para autuar. O relator do caso, ministro Humberto Martins, também entendeu que os pardais eletrônicos não aplicam multa, apenas comprovam a infração ocorrida (Resp 759759).
O STJ também já firmou o entendimento de que a emissão da notificação de multa e do auto de infração de trânsito (AIT) é suficiente para atender as exigências da ampla defesa e do contraditório no caso de imposição de multas de trânsito. Segundo o relator do Resp 898524, ministro Herman Benjamin, essas notificações permitem ao suposto infrator defender-se caso assim o deseje.
Responsabilização
Casos de responsabilização de condutores, de proprietários e do próprio Detran também fazem parte da rotina do STJ. A Primeira Turma, no julgamento do Resp 745190, estabeleceu que o proprietário do veículo que entrega o automóvel à pessoa sem habilitação não pode ser punido também como se fosse o condutor, devendo ser aplicada a ele apenas a multa prevista no artigo 163 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a “responsabilidade solidária do proprietário de veículo automotor, por multa de trânsito, deve ser aferida cum grano salis” [com certa reserva]. Além disso, o ministro destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê hipóteses de caráter individual dirigidas tanto ao proprietário quanto ao condutor.
O STJ também decidiu que o Detran não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. O entendimento da Segunda Turma excluiu o Detran do Rio Grande do Norte da responsabilidade no pagamento dos danos materiais devidos a um comerciante que vendeu um veículo roubado.
Segundo o relator do recurso (Resp 873399), ministro Herman Benjamin, compete ao comerciante de automóveis usados o dever de verificação – mediante inspeção física do bem, e não simplesmente documental no Detran – da existência de restrições à transferência e da procedência lícita do veículo comercializado.
Alienação e penhora
Quando da alienação do veículo, o Tribunal já decidiu que, se a lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de certificado de registro de veículo, não há como obrigar o Detran a exigir tal documento dos proprietários dos veículos. O caso foi tratado em uma suspensão de segurança (SS 1518) proposta pelo Detran de Alagoas sob o argumento de ser desnecessário o registro de tal contrato no cartório de títulos de documentos, não havendo dever legal para a exigência do registro.
Ainda com relação à alienação, a Segunda Turma também definiu que a exigência de registro do contrato em cartório não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé (Resp 278993).
Em casos de execução fiscal, a Segunda Turma do STJ definiu que a ausência do registro de penhora do veículo no Detran elimina a presunção de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha sido posterior à citação do devedor em execução fiscal.
Para a relatora do recurso (Resp 810489), ministra Eliana Calmon, apenas a inscrição da penhora no Detran torna absoluta a afirmação de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, mesmo que a alienação tenha sido realizada depois da citação do devedor na execução fiscal.
No julgamento do AgRg no Resp 924327, a Primeira Turma também afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o terceiro que adquire veículo de pessoa diversa da executada, de boa-fé, diante da ausência do registro da penhora junto ao Detran, não pode ser prejudicada pelo reconhecimento da fraude à execução.
Criado para fiscalizar o trânsito de veículos terrestres em suas respectivas jurisdições, no território brasileiro, o Detran tem também, entre suas atribuições, a determinação das normas para a formação e fiscalização de condutores.
Disputas com os Detrans cada vez mais terminam no Judiciário
Cada vez com mais frequência, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) demandas de proprietários e condutores de veículos contra os departamentos estaduais de trânsito, os Detrans. Nos últimos dez anos, foram mais de 2.500 processos questionando multas, transferência de carros roubados, alienação fiduciária e apreensão de veículos, entre outras questões administrativas com os Detrans.
As questões mais comuns são aquelas que afetam o órgão mais sensível do ser humano, o bolso. São as multas. Teve repercussão nacional o julgamento do STJ sobre o procedimento dos Detrans de exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.
Ao julgarem o Resp 1104775, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. Também foi decidido que, apesar de os veículos poderem permanecer retidos em depósito por tempo indeterminado, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.
Não é legal a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa. Entretanto, é diferente a hipótese de apreensão do veículo como modalidade autônoma de sanção em que a sua retenção pode prolongar-se até que sejam quitadas multas e demais despesas decorrentes da estada no depósito. Esse foi o entendimento da ministra Eliana Calmon, relatora do Resp 1088532, acompanhado pela Segunda Turma do Tribunal em julgamento que determinou ser legal o condicionamento da liberação do veículo retido por conta de infração de trânsito ao pagamento da multa e demais despesas decorrentes da apreensão do automóvel.
Radares e pardais
A contestação às multas aplicadas com base em registro fotográfico por radares, conhecidos como “pardais”, também é recorrente entre os processos levados até o STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção já reconheceram a legalidade do uso desse recurso tecnológico para a aplicação de multas de trânsito.
No julgamento do Resp 772347, a Primeira Turma entendeu que os pardais não aplicam as multas, apenas fornecem elementos fáticos que permitem à autoridade de trânsito a lavratura do auto de infração e a imposição das sanções legais decorrentes. “Há distinção entre a atividade de coleta de provas que embasam os autos de infração e a lavratura do auto de infração propriamente dito”, ressaltou o relator, ministro Luiz Fux.
Em julgamento semelhante, a Segunda Turma decidiu que as multas de trânsito podem ser registradas por aparelhos eletrônicos sem a presença de um agente para autuar. O relator do caso, ministro Humberto Martins, também entendeu que os pardais eletrônicos não aplicam multa, apenas comprovam a infração ocorrida (Resp 759759).
O STJ também já firmou o entendimento de que a emissão da notificação de multa e do auto de infração de trânsito (AIT) é suficiente para atender as exigências da ampla defesa e do contraditório no caso de imposição de multas de trânsito. Segundo o relator do Resp 898524, ministro Herman Benjamin, essas notificações permitem ao suposto infrator defender-se caso assim o deseje.
Responsabilização
Casos de responsabilização de condutores, de proprietários e do próprio Detran também fazem parte da rotina do STJ. A Primeira Turma, no julgamento do Resp 745190, estabeleceu que o proprietário do veículo que entrega o automóvel à pessoa sem habilitação não pode ser punido também como se fosse o condutor, devendo ser aplicada a ele apenas a multa prevista no artigo 163 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a “responsabilidade solidária do proprietário de veículo automotor, por multa de trânsito, deve ser aferida cum grano salis” [com certa reserva]. Além disso, o ministro destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê hipóteses de caráter individual dirigidas tanto ao proprietário quanto ao condutor.
O STJ também decidiu que o Detran não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. O entendimento da Segunda Turma excluiu o Detran do Rio Grande do Norte da responsabilidade no pagamento dos danos materiais devidos a um comerciante que vendeu um veículo roubado.
Segundo o relator do recurso (Resp 873399), ministro Herman Benjamin, compete ao comerciante de automóveis usados o dever de verificação – mediante inspeção física do bem, e não simplesmente documental no Detran – da existência de restrições à transferência e da procedência lícita do veículo comercializado.
Alienação e penhora
Quando da alienação do veículo, o Tribunal já decidiu que, se a lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de certificado de registro de veículo, não há como obrigar o Detran a exigir tal documento dos proprietários dos veículos. O caso foi tratado em uma suspensão de segurança (SS 1518) proposta pelo Detran de Alagoas sob o argumento de ser desnecessário o registro de tal contrato no cartório de títulos de documentos, não havendo dever legal para a exigência do registro.
Ainda com relação à alienação, a Segunda Turma também definiu que a exigência de registro do contrato em cartório não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé (Resp 278993).
Em casos de execução fiscal, a Segunda Turma do STJ definiu que a ausência do registro de penhora do veículo no Detran elimina a presunção de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha sido posterior à citação do devedor em execução fiscal.
Para a relatora do recurso (Resp 810489), ministra Eliana Calmon, apenas a inscrição da penhora no Detran torna absoluta a afirmação de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, mesmo que a alienação tenha sido realizada depois da citação do devedor na execução fiscal.
No julgamento do AgRg no Resp 924327, a Primeira Turma também afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o terceiro que adquire veículo de pessoa diversa da executada, de boa-fé, diante da ausência do registro da penhora junto ao Detran, não pode ser prejudicada pelo reconhecimento da fraude à execução.
Criado para fiscalizar o trânsito de veículos terrestres em suas respectivas jurisdições, no território brasileiro, o Detran tem também, entre suas atribuições, a determinação das normas para a formação e fiscalização de condutores.
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
STJ reduz condenação imposta à GM por defeitos em automóvel Monza
STJ reduz multa de R$ 1,2 milhão à General Motors por defeitos em Monza 1996
25/09/2009
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça livrou a General Motors do Brasil de pagar quase R$ 1,2 milhão a um consumidor do Paraná pela demora na substituição de um automóvel Monza modelo 1996 que foi adquirido quando zero quilometro e apresentou diversos problemas de fabricação. Por unanimidade, a Turma reduziu o valor da multa diária de R$ 200 para R$ 100 e limitou seu montante à quantia equivalente a um automóvel Vectra zero quilômetro.
Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a multa milionária aplicada pela Justiça paranaense por descumprimento de decisão judicial ultrapassou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, gerando enriquecimento indevido. Para o relator, é um absurdo a execução de astreintes (multa imposta por condenação judicial) em valor superior a R$ 1 milhão, quando o bem objeto do pleito principal é, atualmente, bem inferior a R$ 100 mil.
Citando vários precedentes, o ministro destacou que o STJ pode reduzir o valor da multa quando verifica que ela foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, já que seu objetivo é o cumprimento da decisão judicial, não o enriquecimento da parte. Para ele, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa que, em inúmeros casos, passa a ser mais vantajoso para a parte ver seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes.
Aldir Passarinho também ressaltou, em seu voto, que o consumidor teve o veículo substituído por outro similar, no caso um Vectra modelo 2002, e recebeu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
No caso em questão, a multa diária de R$ 200 pelo descumprimento da obrigação de substituir o automóvel defeituoso foi aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em sede de tutela antecipada e sem qualquer limitação e alcançou a quantia de R$ 1.151.481,23. O Tribunal de origem rejeitou o pedido de redução do valor da multa por existência de coisa julgada material e ausência de teto para as astreintes.
A GM do Brasil recorreu ao STJ alegando enriquecimento indevido, violação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade e dissídio jurisprudencial, diante da possibilidade de reduzir a multa diária excessiva sem que haja ofensa à coisa julgada. O recurso foi parcialmente acolhido pela Corte Superior para reduzir o valor da multa, limitar o seu total ao valor do automóvel objeto da obrigação principal e compensar eventuais importâncias já depositadas.
Processos: Resp 947466
25/09/2009
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça livrou a General Motors do Brasil de pagar quase R$ 1,2 milhão a um consumidor do Paraná pela demora na substituição de um automóvel Monza modelo 1996 que foi adquirido quando zero quilometro e apresentou diversos problemas de fabricação. Por unanimidade, a Turma reduziu o valor da multa diária de R$ 200 para R$ 100 e limitou seu montante à quantia equivalente a um automóvel Vectra zero quilômetro.
Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a multa milionária aplicada pela Justiça paranaense por descumprimento de decisão judicial ultrapassou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, gerando enriquecimento indevido. Para o relator, é um absurdo a execução de astreintes (multa imposta por condenação judicial) em valor superior a R$ 1 milhão, quando o bem objeto do pleito principal é, atualmente, bem inferior a R$ 100 mil.
Citando vários precedentes, o ministro destacou que o STJ pode reduzir o valor da multa quando verifica que ela foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, já que seu objetivo é o cumprimento da decisão judicial, não o enriquecimento da parte. Para ele, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa que, em inúmeros casos, passa a ser mais vantajoso para a parte ver seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes.
Aldir Passarinho também ressaltou, em seu voto, que o consumidor teve o veículo substituído por outro similar, no caso um Vectra modelo 2002, e recebeu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
No caso em questão, a multa diária de R$ 200 pelo descumprimento da obrigação de substituir o automóvel defeituoso foi aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em sede de tutela antecipada e sem qualquer limitação e alcançou a quantia de R$ 1.151.481,23. O Tribunal de origem rejeitou o pedido de redução do valor da multa por existência de coisa julgada material e ausência de teto para as astreintes.
A GM do Brasil recorreu ao STJ alegando enriquecimento indevido, violação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade e dissídio jurisprudencial, diante da possibilidade de reduzir a multa diária excessiva sem que haja ofensa à coisa julgada. O recurso foi parcialmente acolhido pela Corte Superior para reduzir o valor da multa, limitar o seu total ao valor do automóvel objeto da obrigação principal e compensar eventuais importâncias já depositadas.
Processos: Resp 947466
domingo, 27 de setembro de 2009
Planos de saúde sofrem derrotas judiciais
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 25, 26 e 27.09.09 - E1
Consumidor: Pesquisa da Unimed-BH mostra derrota das empresas em 86% dos processos
Usuários de planos de saúde vencem disputas na Justiça
Arthur Rosa, de São Paulo
O consumidor está ganhando a maioria das disputas judiciais travadas com as operadoras de planos de saúde. Uma pesquisa realizada pela Unimed Belo Horizonte em quatro tribunais de Justiça - São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul - e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra que os usuários obtiveram êxito em 86% das 1.611 decisões analisadas. As ações buscam, em sua maioria, assistência médica - como internações - e próteses.
No estudo "Judicialização da Saúde Complementar", realizado pelo setor jurídico da Unimed-BH, foram examinados acórdãos proferidos entre 2005 e 2007, de tribunais em Estados com expressiva concentração de usuários de planos de saúde. Em média, metade dos casos envolve contratos celebrados antes da Lei nº 9.646, de 1998, que regulamentou o setor e estabeleceu um modelo mínimo de cobertura a ser oferecido pelas operadoras.
Apesar de existir um forte movimento das operadoras para a migração para os novos contratos - regulamentados -, parte dos consumidores prefere manter os antigos planos, que têm preços mais baixos. Hoje, pouco mais de 20% dos 52 milhões de usuários no país têm seguros que não estão adaptados à legislação e que proporcionam uma menor cobertura. "O consumidor não migra e acaba recorrendo à Justiça para ampliar sua cobertura no momento em que precisa", diz o presidente da Unimed-BH, Helton Freitas.
A partir do estudo, segundo ele, foi possível à operadora desenhar um panorama do comportamento do Judiciário e alterar sua conduta interna, incorporando procedimentos a sua cobertura para evitar conflitos com seus clientes. Hoje, milhares de ações tramitam contra as operadoras de planos de saúde. E a maioria das decisões é favorável aos consumidores.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o número de vitórias alcança o maior percentual verificado na pesquisa: 94%. O tribunal com maior número de reforma de julgamentos é o do Rio Grande do Sul. Em primeira instância, 79% das demandas favorecem o consumidor. Em segunda instância, o índice alcança 86%.
Em uma parte considerável das demandas, de acordo com a pesquisa, houve concessão de liminar ou tutela antecipada determinando a cobertura imediata da assistência médica requerida. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em 38% das ações o pedido foi concedido. Em São Paulo, alcança 29% dos casos.
Nos acórdãos analisados, chama a atenção o expressivo número de pedidos de internação, que geralmente dependem de autorização das operadoras. Nos tribunais de Justiça, os consumidores questionam o prazo de carência, a limitação de cobertura de doenças preexistentes e a delimitação da área de abrangência e da rede de atendimento conveniada à operadora.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a principal discussão sobre o tema foi pacificada pelos ministros. Consumidores questionavam a limitação de tempo para internações hospitalares, prevista nos contratos anteriores à Lei nº 9.646. A corte editou a Súmula nº 302, que considera abusiva a cláusula contratual que restringe o período de internação.
Além dos pedidos de assistência médica - que incluem ainda em grande número cirurgias bariátricas para redução do estômago, quimioterapia e radioterapia -, há muitas ações solicitando próteses, principalmente cardiovasculares. Metade de todas as solicitações incluem o stent, que é um tubo metálico posicionado no interior de artérias coronarianas obstruídas por placas de gordura, com o objetivo de normalizar o fluxo sanguíneo.
Em várias demandas judiciais, os pedidos são cumulados. Em um mesmo acórdão pode haver, por exemplo, pedido de assistência médica - uma cirurgia - e de colocação de prótese - um stent. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cerca de 80% dos casos analisados são de assistência médica. E em outros 41% o pleito é de prótese.
Nas ações, além dos pedidos assistenciais, consumidores buscam ainda indenizações por danos morais. No Rio de Janeiro, em 63% dos acórdãos há o pedido. O tribunal editou, inclusive, uma súmula contra o pagamento em casos de simples descumprimento de dever legal ou contratual. Mas, em 59% dos casos, os desembargadores ignoram o texto, alegando que o descumprimento contratual em plano de saúde ultrapassaria a seara dos "meros aborrecimentos".
O contrato é a prova mais utilizada nos tribunais. Entretanto, segundo a pesquisa, em muitos casos é afastada sua aplicação. Argumentos relativos à saúde como bem supremo e a questão da urgência prevalecem. Grande parte das decisões no TJMG menciona que a saúde foi elevada pela Constituição como direito fundamental e que, por isso, deveria ser especialmente protegida.
"A saúde é um bem maior. Não pode haver restrições", diz a advogada Renata Vilhena Silva, que tem cerca de duas mil ações em seu escritório contra planos de saúde. Segundo ela, o número de processos tem crescido porque há ainda muitas lacunas na legislação. "A Lei 9.646, que regulamentou o setor, não estancou o problema."
Para o advogado José Luiz Toro da Silva, no entanto, o problema não está na legislação dos planos de saúde. "A maioria dos magistrados julga com base no Código de Defesa do Consumidor. Ignoram a legislação específica", afirma ele, alertando que, num futuro próximo, a crescente judicialização do setor pode trazer reflexos para o consumidor. "A imposição de coberturas pelo Judiciário pode encarecer os planos de saúde."
Consumidor: Pesquisa da Unimed-BH mostra derrota das empresas em 86% dos processos
Usuários de planos de saúde vencem disputas na Justiça
Arthur Rosa, de São Paulo
O consumidor está ganhando a maioria das disputas judiciais travadas com as operadoras de planos de saúde. Uma pesquisa realizada pela Unimed Belo Horizonte em quatro tribunais de Justiça - São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul - e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra que os usuários obtiveram êxito em 86% das 1.611 decisões analisadas. As ações buscam, em sua maioria, assistência médica - como internações - e próteses.
No estudo "Judicialização da Saúde Complementar", realizado pelo setor jurídico da Unimed-BH, foram examinados acórdãos proferidos entre 2005 e 2007, de tribunais em Estados com expressiva concentração de usuários de planos de saúde. Em média, metade dos casos envolve contratos celebrados antes da Lei nº 9.646, de 1998, que regulamentou o setor e estabeleceu um modelo mínimo de cobertura a ser oferecido pelas operadoras.
Apesar de existir um forte movimento das operadoras para a migração para os novos contratos - regulamentados -, parte dos consumidores prefere manter os antigos planos, que têm preços mais baixos. Hoje, pouco mais de 20% dos 52 milhões de usuários no país têm seguros que não estão adaptados à legislação e que proporcionam uma menor cobertura. "O consumidor não migra e acaba recorrendo à Justiça para ampliar sua cobertura no momento em que precisa", diz o presidente da Unimed-BH, Helton Freitas.
A partir do estudo, segundo ele, foi possível à operadora desenhar um panorama do comportamento do Judiciário e alterar sua conduta interna, incorporando procedimentos a sua cobertura para evitar conflitos com seus clientes. Hoje, milhares de ações tramitam contra as operadoras de planos de saúde. E a maioria das decisões é favorável aos consumidores.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o número de vitórias alcança o maior percentual verificado na pesquisa: 94%. O tribunal com maior número de reforma de julgamentos é o do Rio Grande do Sul. Em primeira instância, 79% das demandas favorecem o consumidor. Em segunda instância, o índice alcança 86%.
Em uma parte considerável das demandas, de acordo com a pesquisa, houve concessão de liminar ou tutela antecipada determinando a cobertura imediata da assistência médica requerida. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em 38% das ações o pedido foi concedido. Em São Paulo, alcança 29% dos casos.
Nos acórdãos analisados, chama a atenção o expressivo número de pedidos de internação, que geralmente dependem de autorização das operadoras. Nos tribunais de Justiça, os consumidores questionam o prazo de carência, a limitação de cobertura de doenças preexistentes e a delimitação da área de abrangência e da rede de atendimento conveniada à operadora.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a principal discussão sobre o tema foi pacificada pelos ministros. Consumidores questionavam a limitação de tempo para internações hospitalares, prevista nos contratos anteriores à Lei nº 9.646. A corte editou a Súmula nº 302, que considera abusiva a cláusula contratual que restringe o período de internação.
Além dos pedidos de assistência médica - que incluem ainda em grande número cirurgias bariátricas para redução do estômago, quimioterapia e radioterapia -, há muitas ações solicitando próteses, principalmente cardiovasculares. Metade de todas as solicitações incluem o stent, que é um tubo metálico posicionado no interior de artérias coronarianas obstruídas por placas de gordura, com o objetivo de normalizar o fluxo sanguíneo.
Em várias demandas judiciais, os pedidos são cumulados. Em um mesmo acórdão pode haver, por exemplo, pedido de assistência médica - uma cirurgia - e de colocação de prótese - um stent. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cerca de 80% dos casos analisados são de assistência médica. E em outros 41% o pleito é de prótese.
Nas ações, além dos pedidos assistenciais, consumidores buscam ainda indenizações por danos morais. No Rio de Janeiro, em 63% dos acórdãos há o pedido. O tribunal editou, inclusive, uma súmula contra o pagamento em casos de simples descumprimento de dever legal ou contratual. Mas, em 59% dos casos, os desembargadores ignoram o texto, alegando que o descumprimento contratual em plano de saúde ultrapassaria a seara dos "meros aborrecimentos".
O contrato é a prova mais utilizada nos tribunais. Entretanto, segundo a pesquisa, em muitos casos é afastada sua aplicação. Argumentos relativos à saúde como bem supremo e a questão da urgência prevalecem. Grande parte das decisões no TJMG menciona que a saúde foi elevada pela Constituição como direito fundamental e que, por isso, deveria ser especialmente protegida.
"A saúde é um bem maior. Não pode haver restrições", diz a advogada Renata Vilhena Silva, que tem cerca de duas mil ações em seu escritório contra planos de saúde. Segundo ela, o número de processos tem crescido porque há ainda muitas lacunas na legislação. "A Lei 9.646, que regulamentou o setor, não estancou o problema."
Para o advogado José Luiz Toro da Silva, no entanto, o problema não está na legislação dos planos de saúde. "A maioria dos magistrados julga com base no Código de Defesa do Consumidor. Ignoram a legislação específica", afirma ele, alertando que, num futuro próximo, a crescente judicialização do setor pode trazer reflexos para o consumidor. "A imposição de coberturas pelo Judiciário pode encarecer os planos de saúde."
Estado do Rio protesta CDAs de 500 contribuintes
Valor Econômico - Legislação & Tributos – 25, 26 e 27.09.09 – E1
Fazenda do Rio protesta 500 contribuintes
Adriana Aguiar, de São Paulo
25/09/2009
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro já protestou em cartório cerca de 500 contribuintes inscritos na dívida ativa, desde que a Lei Estadual nº5.351, de dezembro de 2008, que regulamentou essa possibilidade, entrou em vigor. As dívidas protestadas vão de R$ 2 mil a alguns milhões de reais, segundo o procurador-chefe da dívida ativa do Estado, Nilson Furtado. Como reação à ofensiva do fisco, contribuintes estão indo à Justiça e obtendo liminares contra a medida.
Os desembargadores da 5ª e da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) já suspenderam o protesto da certidão de dívida ativa (CDA) de empresas. Eles entenderam que a Fazenda Pública tem procedimento próprio de cobrança de débitos, previsto na Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830 de 1980, e que o protesto, nesses casos, seria desnecessário. As decisões também citam diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que excluem essa possibilidade de outros Estados e municípios que também adotaram a prática.
Para o advogado de uma das empresas que obteve liminar, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, não há que se falar em protesto nesses casos, pois a Fazenda tem outros meios previstos na Lei de Execuções Fiscais - como indicar bem a penhora e até a penhora online - para pressionar o contribuinte a pagar suas dívidas. "Esses protestos têm natureza de sanção política e inviabilizam a atividade econômica do contribuinte", afirma. Ele complementa dizendo que também existem diversas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) que vetam medidas semelhantes como forma de coagir o devedor.
O advogado, Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, também entende que, apesar de alguns Estados e municípios terem adotado os protestos, os precedentes do STJ já indicam que esse meio não pode ser utilizado para cobrança de dívidas fiscais.
Ainda que existam decisões contrárias à Fazenda até no STJ, o procurador-chefe da dívida ativa do Estado, Nilson Furtado, afirma que nem todas as argumentações foram analisadas pela corte superior. Para ele, a Lei Federal nº9.492, de 1997, já abriu a possibilidade de protesto de qualquer título, o que agora foi reforçado pela lei fluminense. "Há autorização legal que em nada colide com a Lei de Execuções Fiscais", afirma ele, lembrando que as decisões existentes no STJ seriam anteriores à edição da norma federal.
Apesar de a Fazenda ter protestado mais de 500 contribuintes, há apenas quatro ações em curso no Judiciário para questionar a utilização desse meio de cobrança, segundo o procurador-chefe. E só em três processos foram concedidas liminares - duas delas para impedir futuros protestos ao quitar a dívida existente por meio de parcelamento e apenas uma suspendendo um protesto já sofrido.
Para o procurador, "o protesto tem uma função importantíssima para o mercado, que é a publicidade da dívida". A medida, já começa a trazer resultados. Cerca de 10% dos contribuintes inadimplentes que foram protestados já negociaram com o fisco o que deviam.
O governo federal e diversos Estados do país - entre eles, São Paulo, Rio Grande do Norte e Pará - publicaram leis e normas que possibilitam o protesto de contribuintes inscritos na dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) já contam com previsão legal desde o ano passado. Já Goiás decidiu optar por outro caminho. Desde 2007, os devedores são incluídos no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Fazenda do Rio protesta 500 contribuintes
Adriana Aguiar, de São Paulo
25/09/2009
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro já protestou em cartório cerca de 500 contribuintes inscritos na dívida ativa, desde que a Lei Estadual nº5.351, de dezembro de 2008, que regulamentou essa possibilidade, entrou em vigor. As dívidas protestadas vão de R$ 2 mil a alguns milhões de reais, segundo o procurador-chefe da dívida ativa do Estado, Nilson Furtado. Como reação à ofensiva do fisco, contribuintes estão indo à Justiça e obtendo liminares contra a medida.
Os desembargadores da 5ª e da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) já suspenderam o protesto da certidão de dívida ativa (CDA) de empresas. Eles entenderam que a Fazenda Pública tem procedimento próprio de cobrança de débitos, previsto na Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830 de 1980, e que o protesto, nesses casos, seria desnecessário. As decisões também citam diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que excluem essa possibilidade de outros Estados e municípios que também adotaram a prática.
Para o advogado de uma das empresas que obteve liminar, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, não há que se falar em protesto nesses casos, pois a Fazenda tem outros meios previstos na Lei de Execuções Fiscais - como indicar bem a penhora e até a penhora online - para pressionar o contribuinte a pagar suas dívidas. "Esses protestos têm natureza de sanção política e inviabilizam a atividade econômica do contribuinte", afirma. Ele complementa dizendo que também existem diversas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) que vetam medidas semelhantes como forma de coagir o devedor.
O advogado, Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, também entende que, apesar de alguns Estados e municípios terem adotado os protestos, os precedentes do STJ já indicam que esse meio não pode ser utilizado para cobrança de dívidas fiscais.
Ainda que existam decisões contrárias à Fazenda até no STJ, o procurador-chefe da dívida ativa do Estado, Nilson Furtado, afirma que nem todas as argumentações foram analisadas pela corte superior. Para ele, a Lei Federal nº9.492, de 1997, já abriu a possibilidade de protesto de qualquer título, o que agora foi reforçado pela lei fluminense. "Há autorização legal que em nada colide com a Lei de Execuções Fiscais", afirma ele, lembrando que as decisões existentes no STJ seriam anteriores à edição da norma federal.
Apesar de a Fazenda ter protestado mais de 500 contribuintes, há apenas quatro ações em curso no Judiciário para questionar a utilização desse meio de cobrança, segundo o procurador-chefe. E só em três processos foram concedidas liminares - duas delas para impedir futuros protestos ao quitar a dívida existente por meio de parcelamento e apenas uma suspendendo um protesto já sofrido.
Para o procurador, "o protesto tem uma função importantíssima para o mercado, que é a publicidade da dívida". A medida, já começa a trazer resultados. Cerca de 10% dos contribuintes inadimplentes que foram protestados já negociaram com o fisco o que deviam.
O governo federal e diversos Estados do país - entre eles, São Paulo, Rio Grande do Norte e Pará - publicaram leis e normas que possibilitam o protesto de contribuintes inscritos na dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) já contam com previsão legal desde o ano passado. Já Goiás decidiu optar por outro caminho. Desde 2007, os devedores são incluídos no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Crise no direito civil
Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 24.09.09 - B-7
Tepedino: há crise no Direito Civil
GISELLE SOUZA
A introdução no ordenamento jurídico brasileiro de princípios como o da dignidade do ser humano, da legalidade ou da solidariedade social, pela Constituição de 1988, levou o Direito Civil, que regula a relação entre particulares, a enfrentar hoje uma crise sem precedentes. A afirmação é do professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Gustavo Tepedino, em palestra no Primeiro Fórum de Debates Republicanos, promovido na noite de terça-feira, pelo curso de Direito das Faculdades Integradas Hélio Alonso (Facha), em Botafogo.
Segundo afirmou, a Carta de 1988 apenas é escoadouro de um processo de intervenção do Estado nas relações privadas, então reguladas pelo Direito Civil. No Século 19, os códigos criados pretendiam dar maior autonomia às relações entre particulares, assim como permitir que a burguesia ascendente pudesse comercializar e acumular recursos sem os entraves causados pela interferência do Poder Público. "O papel das codificações, neste período, foi precisamente o de separar o público do privado. Dizer: "aqui quem manda são os particulares". Os códigos, então, eram o anteparo para o cidadão no sentido de que ali o Estado não interferiria", explicou.
Tepedino afirmou que esse quadro começou a mudar a partir do Século XX, sobretudo nos idos de 1930, em que foram criadas normas com a finalidade de proporcionar maior equilíbrio ao mercado. "Verificou-se que a liberdade idealizada no Século XIX acabou servindo como uma autorização para que os mais fortes economicamente pudessem se fazer prevalecer nas contratações em face dos mais fracos, permitindo assim que os interesses dos proprietários se sobrepusessem ao dos não proprietários", afirmou.
intervenção. De acordo com o professor, foi na Carta Magna de 1988 que o legislador interveio mais diretamente. "A Constituição é o escoadouro de todo esse processo de intervenção. O legislador interveio diretamente nas relações privadas, no casamento e na família, na propriedade, nas relações de consumo e nos contratos em geral. Alguns dos nossos antigos civilistas criticaram muito a constituinte", lembrou o especialista, destacando que a interferência "provavelmente decorreu de um déficit de valores a respeito da privacidade e da vida".
Algumas das mais importantes leis criadas após a Constituição de 1988 incorporaram os seus princípios, explicou. "Isso justifica algumas normas muito conhecidas, como o Código do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, que são muito amplos. Eles não têm mais a característica de lei especial do passado, quando as normas se limitavam a especializar alguma coisa. São verdadeiros estatutos, que cuidam de setores inteiros e não somente do Direito Civil, mas também do processual ou adjetivo", disse.
Segundo afirmou, o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, consagra princípios constitucionais, assim como tipos penais e até regras de hermenêutica (interpretação). De acordo com ele, o objetivo é vincular não apenas o Estado, mas também os particulares, no que diz respeito às regras que visam ao bem-estar coletivo.
"Ao final do Século XX, se o Direito Público tem muito do que se orgulhar no sentido desse leque de ações que oferece com vistas a preservar o direito de voz e da legalidade dos contratos do Estado, com instrumentos como o habeas datas, para assegurar o acesso às informações pessoais, e um sem número de tutelas e cautelares, para nos proteger em uma democracia, o Direito Privado, ao contrário, talvez só tenha do que se envergonhar", afirmou.
"É em nome dessa liberdade que verificamos a violência infantil, o machismo vergonhoso que impõe os valores dos homens sobre as mulheres e os filhos, assim como o trabalho escravo em nome da liberdade da empresa privada. Em nome da liberdade da família ou do contrato, se criou uma espécie de salvo conduto para a imposição dos valores dos mais fortes. Por isso, o constituinte trouxe os princípios da dignidade da pessoa, que dever vincular não apenas o cidadão perante o Estado, mas também nós, contratantes perante o banco ou o fornecedor dos serviços. Essa ingerência vem das nossas carências", acrescentou.
De acordo com Tepedino, a sobreposição dos princípios constitucionais às relações privadas foi aderida pela magistratura, que se mostrou progressista em relação a essa questão e firmou jurisprudência sobre a necessidade de se levar em consideração o bem-estar público quando da apreciação de casos iminentemente particulares. Se, por um lado, isso se reverte em benefício da sociedade, por outro causou uma confusão entre o que pertenceria à seara do Direito Público ou Privado.
Segundo o professor, a questão se agrava com os avanços tecnológicos e implicações jurídicas que elas provocam. Nos últimos 20 anos, os tribunais se viram diante de processos que não podem mais ser "compartimentalizados" na categoria do Direito Público ou Privado. Ele citou como exemplo o primeiro processo relativo à investigação de paternidade julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ainda nos anos de 1990.
paternidade. O caso teve início com a ação de reconhecimento de paternidade na Justiça de Porto Alegre. O autor queria que o suposto pai realizasse o exame de DNA e fundamentava o pedido no princípio constitucional da dignidade do ser humano. O juiz responsável determinou a realização do exame, mesmo sem o consentimento do réu. O suposto pai, então, ingressou com habeas corpus no Tribunal de Justiça, que manteve a obrigação. Ele então recorreu ao STF, alegando que a decisão feria o princípio da legalidade - de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio - assim com os princípios da legalidade e da intimidade. Foram quatro votos vencidos, inclusive o do relator. Prevaleceu o entendimento de ministro Marco Aurélio Mello, de conceder o habeas corpus. "Esse caso é interessante, porque envolve Direito de Família - por isso, particular - que foi levado à Suprema Corte, inclusive dividindo-a", disse.
"Independente de quem ganhou ou perdeu, o mais importante foi que, naquele dia, a Suprema Corte disse que questões privadas, mas que dizem respeito à dignidade da pessoa, fazem parte da ordem pública constitucional e, portanto, estão sob a sua competência. Vale dizer que, mesmo em um contrato que firmo com um particular, se este envolver a dignidade, é então matéria de ordem pública. A questão deixa de ser privada no sentido antigo da palavra e passa a demonstrar a indispensabilidade de construirmos a ordem pública em que os valores constitucionais sirvam para definir os contornos e os limites da iniciativa privada", explicou.
Tepedino defende que leis anteriores à Constituição sejam aplicadas em conjunto com seus princípios. "A tarefa hoje é menos do legislador e sim do aplicador, ou seja, do juiz e do intérprete, que hão de transformar as leis frias em normas vivas de modo que possam resolver os problemas diários das pessoas", disse.
Tepedino: há crise no Direito Civil
GISELLE SOUZA
A introdução no ordenamento jurídico brasileiro de princípios como o da dignidade do ser humano, da legalidade ou da solidariedade social, pela Constituição de 1988, levou o Direito Civil, que regula a relação entre particulares, a enfrentar hoje uma crise sem precedentes. A afirmação é do professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Gustavo Tepedino, em palestra no Primeiro Fórum de Debates Republicanos, promovido na noite de terça-feira, pelo curso de Direito das Faculdades Integradas Hélio Alonso (Facha), em Botafogo.
Segundo afirmou, a Carta de 1988 apenas é escoadouro de um processo de intervenção do Estado nas relações privadas, então reguladas pelo Direito Civil. No Século 19, os códigos criados pretendiam dar maior autonomia às relações entre particulares, assim como permitir que a burguesia ascendente pudesse comercializar e acumular recursos sem os entraves causados pela interferência do Poder Público. "O papel das codificações, neste período, foi precisamente o de separar o público do privado. Dizer: "aqui quem manda são os particulares". Os códigos, então, eram o anteparo para o cidadão no sentido de que ali o Estado não interferiria", explicou.
Tepedino afirmou que esse quadro começou a mudar a partir do Século XX, sobretudo nos idos de 1930, em que foram criadas normas com a finalidade de proporcionar maior equilíbrio ao mercado. "Verificou-se que a liberdade idealizada no Século XIX acabou servindo como uma autorização para que os mais fortes economicamente pudessem se fazer prevalecer nas contratações em face dos mais fracos, permitindo assim que os interesses dos proprietários se sobrepusessem ao dos não proprietários", afirmou.
intervenção. De acordo com o professor, foi na Carta Magna de 1988 que o legislador interveio mais diretamente. "A Constituição é o escoadouro de todo esse processo de intervenção. O legislador interveio diretamente nas relações privadas, no casamento e na família, na propriedade, nas relações de consumo e nos contratos em geral. Alguns dos nossos antigos civilistas criticaram muito a constituinte", lembrou o especialista, destacando que a interferência "provavelmente decorreu de um déficit de valores a respeito da privacidade e da vida".
Algumas das mais importantes leis criadas após a Constituição de 1988 incorporaram os seus princípios, explicou. "Isso justifica algumas normas muito conhecidas, como o Código do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, que são muito amplos. Eles não têm mais a característica de lei especial do passado, quando as normas se limitavam a especializar alguma coisa. São verdadeiros estatutos, que cuidam de setores inteiros e não somente do Direito Civil, mas também do processual ou adjetivo", disse.
Segundo afirmou, o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, consagra princípios constitucionais, assim como tipos penais e até regras de hermenêutica (interpretação). De acordo com ele, o objetivo é vincular não apenas o Estado, mas também os particulares, no que diz respeito às regras que visam ao bem-estar coletivo.
"Ao final do Século XX, se o Direito Público tem muito do que se orgulhar no sentido desse leque de ações que oferece com vistas a preservar o direito de voz e da legalidade dos contratos do Estado, com instrumentos como o habeas datas, para assegurar o acesso às informações pessoais, e um sem número de tutelas e cautelares, para nos proteger em uma democracia, o Direito Privado, ao contrário, talvez só tenha do que se envergonhar", afirmou.
"É em nome dessa liberdade que verificamos a violência infantil, o machismo vergonhoso que impõe os valores dos homens sobre as mulheres e os filhos, assim como o trabalho escravo em nome da liberdade da empresa privada. Em nome da liberdade da família ou do contrato, se criou uma espécie de salvo conduto para a imposição dos valores dos mais fortes. Por isso, o constituinte trouxe os princípios da dignidade da pessoa, que dever vincular não apenas o cidadão perante o Estado, mas também nós, contratantes perante o banco ou o fornecedor dos serviços. Essa ingerência vem das nossas carências", acrescentou.
De acordo com Tepedino, a sobreposição dos princípios constitucionais às relações privadas foi aderida pela magistratura, que se mostrou progressista em relação a essa questão e firmou jurisprudência sobre a necessidade de se levar em consideração o bem-estar público quando da apreciação de casos iminentemente particulares. Se, por um lado, isso se reverte em benefício da sociedade, por outro causou uma confusão entre o que pertenceria à seara do Direito Público ou Privado.
Segundo o professor, a questão se agrava com os avanços tecnológicos e implicações jurídicas que elas provocam. Nos últimos 20 anos, os tribunais se viram diante de processos que não podem mais ser "compartimentalizados" na categoria do Direito Público ou Privado. Ele citou como exemplo o primeiro processo relativo à investigação de paternidade julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ainda nos anos de 1990.
paternidade. O caso teve início com a ação de reconhecimento de paternidade na Justiça de Porto Alegre. O autor queria que o suposto pai realizasse o exame de DNA e fundamentava o pedido no princípio constitucional da dignidade do ser humano. O juiz responsável determinou a realização do exame, mesmo sem o consentimento do réu. O suposto pai, então, ingressou com habeas corpus no Tribunal de Justiça, que manteve a obrigação. Ele então recorreu ao STF, alegando que a decisão feria o princípio da legalidade - de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio - assim com os princípios da legalidade e da intimidade. Foram quatro votos vencidos, inclusive o do relator. Prevaleceu o entendimento de ministro Marco Aurélio Mello, de conceder o habeas corpus. "Esse caso é interessante, porque envolve Direito de Família - por isso, particular - que foi levado à Suprema Corte, inclusive dividindo-a", disse.
"Independente de quem ganhou ou perdeu, o mais importante foi que, naquele dia, a Suprema Corte disse que questões privadas, mas que dizem respeito à dignidade da pessoa, fazem parte da ordem pública constitucional e, portanto, estão sob a sua competência. Vale dizer que, mesmo em um contrato que firmo com um particular, se este envolver a dignidade, é então matéria de ordem pública. A questão deixa de ser privada no sentido antigo da palavra e passa a demonstrar a indispensabilidade de construirmos a ordem pública em que os valores constitucionais sirvam para definir os contornos e os limites da iniciativa privada", explicou.
Tepedino defende que leis anteriores à Constituição sejam aplicadas em conjunto com seus princípios. "A tarefa hoje é menos do legislador e sim do aplicador, ou seja, do juiz e do intérprete, que hão de transformar as leis frias em normas vivas de modo que possam resolver os problemas diários das pessoas", disse.
Dicas de gestão
Jornal do Commercio - Opinião - 24.09.09 - A-17
Os 20 mandamentos da boa gestão
Fernando Portella
CEO da Organização Jaime Câmara, maior grupo de mídia do Centro-Norte do Brasil e conselheiro da Oi, Iguatemi Empresa de Shopping Center e da Intermédica Sistema de Saúde. É ex-vice-presidente do Citibank Brasil e ex-CEO do Grupo O Dia de Comunicação
Quais são os fatores determinantes para o sucesso profissional? O que se deve observar para ter uma gestão eficiente na empresa? Essas são algumas dúvidas que volta e meia tiram o sono de qualquer profissional. Algumas delas são fáceis de solucionar, outras, no entanto, demandam muito esforço. Para facilitar um pouco este trabalho, desenvolvi ao longo de minha carreira profissional os 20 pontos para reflexão.
São idéias e soluções capazes de nortear a trajetória profissional em tempos de crise, que mesmo que muitos digam que já passou, ainda afeta o dia a dia das companhias ao redor do mundo. Quando se fala em gestão, não dizemos apenas na administração de recursos. A Boa Gestão vai além. Ela agrega valores tangíveis e intangíveis à sua marca, aglutina talentos, revela líderes, adiciona moral à equipe e reverte em ações positivas para a empresa. O retorno financeiro virá por acréscimo. Um bom administrador sabe a hora de parar, desligar as máquinas, recomeçar e, ainda, de reconhecer.
O posicionamento profissional vai sempre refletir no comportamento pessoal. A fusão dessas interfaces faz com que seu negócio seja cada vez mais eficiente em processos, mesmo que a gestão por vezes fuja ao controle total."Aprender a jogar" é fundamental para lidar com pessoas e o aprimoramento vem sempre com a prática. Quando menos se espera já terá uma legião de seguidores, interessados em seu modelo de gestão eficiente, comportamento polido e sua eficácia em soluções que pareciam instransponíveis.
Acredito que o bom senso e o talento sempre prevalecem. Uma gestão competente ainda é primordial. Ao adotar algumas regras básicas, um gestor pode garantir além do próprio sucesso, maior rentabilidade para sua empresa, fazendo com que ambos passem pela crise sem solavancos.
Dicas básicas para o sucesso
1 - O mercado é absoluto: acompanhe o concorrente, mas não necessariamente siga-o. Você pode estar certo.
2 - Cash is king. Jamais esqueça.
3 - Retorno sobre o capital investido será sempre cobrado. Só você será culpado se o "payback" não aparecer.
4 - Somente lucros constantes e crescentes preservam uma relação sustentada entre executivos e acionistas.
5 - Seja político, mas não faça política na empresa.
6 - A decisão sempre é financeira. Mesmo sendo estratégica, ela tem que ser respaldada por base quantitativa.
7 - Seja cuidadoso, mas transparente. Nada substitui um profissional ético e competente.
8 - Preserve sempre o brilho nos olhos, teu e de tua equipe.
9 - Domine os números de sua área.
10 - Entenda sempre o modelo econômico e os fatores críticos de sucesso do negócio/setor que dirige.
11 - Faça sempre o crivo das questões fiscais e legais que suportam suas decisões. Entenda o risco, mas não tenha medo de tomar a decisão.
12 - Nunca abra mão dos juros. Renegocie o principal, nunca os juros.
13 - Não diga não aos acionistas, diga que é prematuro.
14 - Não leve problemas aos acionistas. Leve um diagnóstico claro do problema, sua recomendação para solucioná-lo, os resultados esperados e um plano de ação.
15 - Você pode ter a caneta, mas o tinteiro está com os acionistas. Use a exata quantidade de tinta que lhe é dada, nem mais nem menos. Seus resultados é que vão lhe assegurar uma quantidade crescente de tinta.
16 - Seu aprimoramento profissional deve ser constante. Estamos na Era do conhecimento.
17 - Formação acadêmica é essencial. Não pare nunca de estudar, formal e informalmente.
18 - Tenha "hobbies" e amigos fora do seu dia a dia de trabalho. Construa "network" dentro e fora do setor que você atua.
19 - Tenha sempre empatia.
20 - Foque sempre no "red issue" (o que está tirando seu sono). Energia é escassa e deve ser usada com foco.
n Refletindo sobre essas dicas, você terá um caminho mais promissor. Só uma última dica: esteja alinhado com seu objetivo 24 horas por dia, 7 dias por semana, o ano inteiro.
Os 20 mandamentos da boa gestão
Fernando Portella
CEO da Organização Jaime Câmara, maior grupo de mídia do Centro-Norte do Brasil e conselheiro da Oi, Iguatemi Empresa de Shopping Center e da Intermédica Sistema de Saúde. É ex-vice-presidente do Citibank Brasil e ex-CEO do Grupo O Dia de Comunicação
Quais são os fatores determinantes para o sucesso profissional? O que se deve observar para ter uma gestão eficiente na empresa? Essas são algumas dúvidas que volta e meia tiram o sono de qualquer profissional. Algumas delas são fáceis de solucionar, outras, no entanto, demandam muito esforço. Para facilitar um pouco este trabalho, desenvolvi ao longo de minha carreira profissional os 20 pontos para reflexão.
São idéias e soluções capazes de nortear a trajetória profissional em tempos de crise, que mesmo que muitos digam que já passou, ainda afeta o dia a dia das companhias ao redor do mundo. Quando se fala em gestão, não dizemos apenas na administração de recursos. A Boa Gestão vai além. Ela agrega valores tangíveis e intangíveis à sua marca, aglutina talentos, revela líderes, adiciona moral à equipe e reverte em ações positivas para a empresa. O retorno financeiro virá por acréscimo. Um bom administrador sabe a hora de parar, desligar as máquinas, recomeçar e, ainda, de reconhecer.
O posicionamento profissional vai sempre refletir no comportamento pessoal. A fusão dessas interfaces faz com que seu negócio seja cada vez mais eficiente em processos, mesmo que a gestão por vezes fuja ao controle total."Aprender a jogar" é fundamental para lidar com pessoas e o aprimoramento vem sempre com a prática. Quando menos se espera já terá uma legião de seguidores, interessados em seu modelo de gestão eficiente, comportamento polido e sua eficácia em soluções que pareciam instransponíveis.
Acredito que o bom senso e o talento sempre prevalecem. Uma gestão competente ainda é primordial. Ao adotar algumas regras básicas, um gestor pode garantir além do próprio sucesso, maior rentabilidade para sua empresa, fazendo com que ambos passem pela crise sem solavancos.
Dicas básicas para o sucesso
1 - O mercado é absoluto: acompanhe o concorrente, mas não necessariamente siga-o. Você pode estar certo.
2 - Cash is king. Jamais esqueça.
3 - Retorno sobre o capital investido será sempre cobrado. Só você será culpado se o "payback" não aparecer.
4 - Somente lucros constantes e crescentes preservam uma relação sustentada entre executivos e acionistas.
5 - Seja político, mas não faça política na empresa.
6 - A decisão sempre é financeira. Mesmo sendo estratégica, ela tem que ser respaldada por base quantitativa.
7 - Seja cuidadoso, mas transparente. Nada substitui um profissional ético e competente.
8 - Preserve sempre o brilho nos olhos, teu e de tua equipe.
9 - Domine os números de sua área.
10 - Entenda sempre o modelo econômico e os fatores críticos de sucesso do negócio/setor que dirige.
11 - Faça sempre o crivo das questões fiscais e legais que suportam suas decisões. Entenda o risco, mas não tenha medo de tomar a decisão.
12 - Nunca abra mão dos juros. Renegocie o principal, nunca os juros.
13 - Não diga não aos acionistas, diga que é prematuro.
14 - Não leve problemas aos acionistas. Leve um diagnóstico claro do problema, sua recomendação para solucioná-lo, os resultados esperados e um plano de ação.
15 - Você pode ter a caneta, mas o tinteiro está com os acionistas. Use a exata quantidade de tinta que lhe é dada, nem mais nem menos. Seus resultados é que vão lhe assegurar uma quantidade crescente de tinta.
16 - Seu aprimoramento profissional deve ser constante. Estamos na Era do conhecimento.
17 - Formação acadêmica é essencial. Não pare nunca de estudar, formal e informalmente.
18 - Tenha "hobbies" e amigos fora do seu dia a dia de trabalho. Construa "network" dentro e fora do setor que você atua.
19 - Tenha sempre empatia.
20 - Foque sempre no "red issue" (o que está tirando seu sono). Energia é escassa e deve ser usada com foco.
n Refletindo sobre essas dicas, você terá um caminho mais promissor. Só uma última dica: esteja alinhado com seu objetivo 24 horas por dia, 7 dias por semana, o ano inteiro.
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital
12/8/2009 - STJ. Servidor público. Concurso público. Prazo de validade vencido. Candidatos aprovados dentro do número de vagas. Direito à nomeação
O STJ avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a 5ª Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência. O concurso em questão foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados. Foi relator o Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA. (RMS 27.311)
O STJ avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a 5ª Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência. O concurso em questão foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados. Foi relator o Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA. (RMS 27.311)
Inconstitucionalidade de lei estadual sobre mensalidade escolar
12/8/2009 - STF. Mensalidade escolar. Cobrança. Lei estadual. Inconstitucionalidade. Usurpação de competência
Por ser de competência privativa da União legislar sobre direito civil (art. 22, I, da CF/88), o Plenário do STF julgou procedente uma ADIn, proposta pela Procuradoria-Geral da República, contra a Lei 670, de 04/03/94, do Distrito Federal, que dispõe sobre a cobrança de anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais. Em votação unânime, o Plenário ratificou, com isso, decisão tomada por ele em 16/03/94, na qual suspendeu, em caráter liminar, a eficácia da lei até seu julgamento de mérito, acompanhando voto do então relator, Min. SIDNEY SANCHES. (ADIn 1.042)
Por ser de competência privativa da União legislar sobre direito civil (art. 22, I, da CF/88), o Plenário do STF julgou procedente uma ADIn, proposta pela Procuradoria-Geral da República, contra a Lei 670, de 04/03/94, do Distrito Federal, que dispõe sobre a cobrança de anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais. Em votação unânime, o Plenário ratificou, com isso, decisão tomada por ele em 16/03/94, na qual suspendeu, em caráter liminar, a eficácia da lei até seu julgamento de mérito, acompanhando voto do então relator, Min. SIDNEY SANCHES. (ADIn 1.042)
Monopólio postal
6/8/2009 - STF. Correios. Correspondências pessoais. Monopólio. Lei 6.538/78. Recepção pela CF/88
Por seis votos a quatro, o Plenário do STF declarou que a Lei 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a CF/88. Com isso, cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública. Por outro lado, o Plenário entendeu que as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e encomendas. A decisão foi tomada no julgamento de uma ADPF, na qual a Associação Brasileira das Empresas de Distribuição reclamava o direito de as transportadoras privadas fazerem entregas de encomendas, como já acontece na prática. O objeto da ADPF era a Lei 6.538/78, principalmente o seu art. 42, que caracteriza como crime a coleta, transporte, trasmissão ou distribuição de objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União. No entendimento dos Ministros, essa tipificação de crime só deve acontecer caso o objeto transportado seja de distribuição exclusiva dos Correios, como previsto no art. 9º da lei impugnada (expedição de carta, cartão-postal e correspondência agrupada, além da fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal). Foi relator para o acórdão o Min. EROS GRAU. (ADPF 46)
Por seis votos a quatro, o Plenário do STF declarou que a Lei 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a CF/88. Com isso, cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública. Por outro lado, o Plenário entendeu que as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e encomendas. A decisão foi tomada no julgamento de uma ADPF, na qual a Associação Brasileira das Empresas de Distribuição reclamava o direito de as transportadoras privadas fazerem entregas de encomendas, como já acontece na prática. O objeto da ADPF era a Lei 6.538/78, principalmente o seu art. 42, que caracteriza como crime a coleta, transporte, trasmissão ou distribuição de objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União. No entendimento dos Ministros, essa tipificação de crime só deve acontecer caso o objeto transportado seja de distribuição exclusiva dos Correios, como previsto no art. 9º da lei impugnada (expedição de carta, cartão-postal e correspondência agrupada, além da fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal). Foi relator para o acórdão o Min. EROS GRAU. (ADPF 46)
Declaração de quitação anual de débito dos consumidor
LEI 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009
(D.O. 30/07/2009)
Consumidor. Administrativo. Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2º - A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1º - Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2º - Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3º - Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3º - A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4º - Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 8.987, de 13/02/95, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - José Gomes Temporão - Helio Costa
(D.O. 30/07/2009)
Consumidor. Administrativo. Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2º - A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1º - Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2º - Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3º - Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3º - A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4º - Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 8.987, de 13/02/95, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - José Gomes Temporão - Helio Costa
Convenção de Viena
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 22.09.09 - E2
A hora e a vez da Convenção de Viena
Lauro Gama Jr.
22/09/2009
Em 2008, o comércio exterior do Brasil atingiu a notável marca de US$ 370 bilhões. E isso apesar da forte desaceleração causada pela crise mundial. Grande parte dessas transações teve por objeto a exportação ou importação de mercadorias, quer sejam commodities, bens de capital ou de consumo.
Apesar de vigoroso, nosso comércio internacional, sobretudo na ponta das exportações, sofre a permanente pressão dos custos e do câmbio, que afetam dramaticamente a sua rentabilidade. Por isso, a palavra de ordem de qualquer exportador é a redução de custos.
Nesse tocante, porém, raramente os empresários cogitam dos custos jurídicos envolvidos nas transações internacionais. Esquecem que as normas legais aplicáveis aos contratos podem aumentar, ou reduzir, os preços de produtos e serviços; que integram o chamado equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O contrato internacional será tanto mais eficiente - e, portanto, menos custoso - quanto maior a previsibilidade de seu resultado. Assim, tão importante quanto reconhecer a força obrigatória do acordo de vontade dos contratantes, é saber, de antemão, qual o direito que lhe será aplicado caso ocorra algum litígio.
Para os contratos domésticos, a determinação das regras aplicáveis é relativamente simples, pois em regra toda a sua vida sujeita-se a uma só lei.
Para os internacionais, porém, a sua própria natureza complica a tarefa de fixar a lei de regência, eis que normalmente tais contratos se acham ligados ao direito de dois ou mais países, quer em razão do domicílio das partes situar-se em países diversos, quer pelo fato de a prestação característica do contrato ter de ser executada em lugar distinto do de sua celebração. Além disso, qualquer que seja o direito nacional aplicável, ele raramente conterá disposições adequadas aos negócios internacionais.
Por isso, a divisão do mundo em diferentes sistemas jurídicos nacionais passou a ser vista como barreira não-tarifária, a ser gradualmente eliminada para a construção de um mercado global.
Daí o imenso e contínuo trabalho em favor da uniformização do direito contratual internacional, no qual atuam instituições intergovernamentais como a Uncitral, vinculada à ONU, e o Unidroit - cujos princípios sobre contratos comerciais internacionais tornaram-se referência na matéria, e também organismos privados, como a Câmara de Comércio Internacional. Quem não conhece as cláusulas FOB ou CIF, adotadas em contratos internacionais celebrados em todas as partes do mundo? Poucos sabem, no entanto, que essas cláusulas-padrão, denominadas incoterms, foram criadas pela CCI e são fruto da iniciativa privada.
Que vantagens oferece ao empresário um direito uniforme dos contratos internacionais?
Em primeiro lugar, evita as incertezas da metodologia tradicional dos conflitos de leis, matéria clássica do direito internacional privado, e que visa à determinação do direito aplicável ao contrato internacional previamente à resolução da disputa que sobre ele se trava. Por exemplo: em litígio envolvendo a exportação de minério de ferro da Austrália para a China, se esta compra e venda internacional sujeitar-se a regras idênticas para as partes envolvidas, é certo afirmar que não se perderá tempo nem dinheiro cogitando sobre qual direito aplicar - o chinês? O australiano? -, e os interessados poderão avaliar a solução da controvérsia diretamente à luz do direito uniforme aplicável ao contrato.
Em segundo lugar, o direito contratual uniforme estabelece regras mais adequadas, flexíveis e adaptáveis às especificidades das transações comerciais internacionais. Exemplos disso são a ampla liberdade de forma de que goza o contrato internacional, que dispensa até a existência de um documento escrito, e, ainda, a primazia dos usos e práticas vigentes em determinado ramo de comércio.
Daí a razão de 74 países, representativos de 90% do comércio mundial, hoje se vincularem à Convenção da ONU sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias. A CISG (no acrônimo em inglês) foi celebrada em 1980 e entrou em vigor há pouco mais de 20 anos. Para os Estados signatários, estabelece regras uniformes sobre a venda internacional de mercadorias, criando uma base jurídica comum entre eles.
Graças à Convenção de Viena, a regulação jurídica da compra e venda internacional é idêntica tanto na China, Coréia e Japão, como nos EUA, Argentina, Chile, Alemanha, França, Hungria e dezenas de outros países.
A convenção disciplina a formação do contrato - entre presentes, por fax ou meio eletrônico- e estabelece as obrigações do vendedor - de transferir a propriedade da mercadoria, de garantir a conformidade de suas especificações - e do comprador - de pagar o preço e receber os bens.
Prevê também as hipóteses de quebra do contrato, exigindo que o inadimplemento seja essencial, apto a frustrar completamente a expectativa da outra parte com relação ao objeto contratual. Central no sistema da Convenção é a ideia de preservação dos contratos, e, por tal razão, o seu desfazimento somente deve ocorrer em situações extremas. Hoje em dia, o influxo das ideias econômicas nas relações jurídicas permite dizer que o princípio da força obrigatória do contrato não é apenas um imperativo moral, mas também constitui elemento estrutural da economia, ao impedir ou mitigar as frustrações das partes no que toca ao planejamento das obrigações assumidas.
Além disso, a CISG põe à disposição da parte lesada remédios contra o descumprimento contratual, como a indenização por perdas e danos e a execução específica das prestações ajustadas. E tudo isso de forma independente do que prevê o direito interno de cada um dos países signatários.
Em suma: a Convenção de Viena cria um ambiente jurídico no qual exportadores e importadores gozam de elevada simetria de informações, o que lhes proporciona maior grau de certeza, segurança e previsibilidade em suas relações comerciais. Logo, custos mais reduzidos.
O Brasil é dos poucos países importantes do mundo que ainda está à margem do direito uniforme criado pela Convenção de Viena.
O mais surpreendente é que não há nenhuma razão jurídica nem ideológica que hoje impeça o nosso país de aderir ao sistema convencional. A doutrina já demonstrou, inclusive, a compatibilidade das normas da Convenção com as do novo Código Civil brasileiro.
Caberá ao empresariado nacional e à comunidade acadêmica sensibilizar o governo Federal para a conveniência de o Brasil aderir à Convenção de Viena. Essa foi uma das conclusões alcançadas em recente Seminário Internacional sobre a Convenção de Viena promovido pelo Departamento de Direito da PUC-Rio e o Ramo Brasileiro da International Law Association.
Quem sabe, em breve, o exportador brasileiro que vender seus produtos para o Leste Europeu não precise mais preocupar-se em conhecer o direito húngaro, eslovênio, croata, búlgaro, polonês e russo para fazer negócios. Bastará consultar, em português, as regras da Convenção de Viena.
Lauro Gama Jr. é advogado, professor-adjunto da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro, vice-presidente da International Law Association (Ramo Brasileiro) e sócio do escritório Binenbojm, Gama & Carvalho Britto
A hora e a vez da Convenção de Viena
Lauro Gama Jr.
22/09/2009
Em 2008, o comércio exterior do Brasil atingiu a notável marca de US$ 370 bilhões. E isso apesar da forte desaceleração causada pela crise mundial. Grande parte dessas transações teve por objeto a exportação ou importação de mercadorias, quer sejam commodities, bens de capital ou de consumo.
Apesar de vigoroso, nosso comércio internacional, sobretudo na ponta das exportações, sofre a permanente pressão dos custos e do câmbio, que afetam dramaticamente a sua rentabilidade. Por isso, a palavra de ordem de qualquer exportador é a redução de custos.
Nesse tocante, porém, raramente os empresários cogitam dos custos jurídicos envolvidos nas transações internacionais. Esquecem que as normas legais aplicáveis aos contratos podem aumentar, ou reduzir, os preços de produtos e serviços; que integram o chamado equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O contrato internacional será tanto mais eficiente - e, portanto, menos custoso - quanto maior a previsibilidade de seu resultado. Assim, tão importante quanto reconhecer a força obrigatória do acordo de vontade dos contratantes, é saber, de antemão, qual o direito que lhe será aplicado caso ocorra algum litígio.
Para os contratos domésticos, a determinação das regras aplicáveis é relativamente simples, pois em regra toda a sua vida sujeita-se a uma só lei.
Para os internacionais, porém, a sua própria natureza complica a tarefa de fixar a lei de regência, eis que normalmente tais contratos se acham ligados ao direito de dois ou mais países, quer em razão do domicílio das partes situar-se em países diversos, quer pelo fato de a prestação característica do contrato ter de ser executada em lugar distinto do de sua celebração. Além disso, qualquer que seja o direito nacional aplicável, ele raramente conterá disposições adequadas aos negócios internacionais.
Por isso, a divisão do mundo em diferentes sistemas jurídicos nacionais passou a ser vista como barreira não-tarifária, a ser gradualmente eliminada para a construção de um mercado global.
Daí o imenso e contínuo trabalho em favor da uniformização do direito contratual internacional, no qual atuam instituições intergovernamentais como a Uncitral, vinculada à ONU, e o Unidroit - cujos princípios sobre contratos comerciais internacionais tornaram-se referência na matéria, e também organismos privados, como a Câmara de Comércio Internacional. Quem não conhece as cláusulas FOB ou CIF, adotadas em contratos internacionais celebrados em todas as partes do mundo? Poucos sabem, no entanto, que essas cláusulas-padrão, denominadas incoterms, foram criadas pela CCI e são fruto da iniciativa privada.
Que vantagens oferece ao empresário um direito uniforme dos contratos internacionais?
Em primeiro lugar, evita as incertezas da metodologia tradicional dos conflitos de leis, matéria clássica do direito internacional privado, e que visa à determinação do direito aplicável ao contrato internacional previamente à resolução da disputa que sobre ele se trava. Por exemplo: em litígio envolvendo a exportação de minério de ferro da Austrália para a China, se esta compra e venda internacional sujeitar-se a regras idênticas para as partes envolvidas, é certo afirmar que não se perderá tempo nem dinheiro cogitando sobre qual direito aplicar - o chinês? O australiano? -, e os interessados poderão avaliar a solução da controvérsia diretamente à luz do direito uniforme aplicável ao contrato.
Em segundo lugar, o direito contratual uniforme estabelece regras mais adequadas, flexíveis e adaptáveis às especificidades das transações comerciais internacionais. Exemplos disso são a ampla liberdade de forma de que goza o contrato internacional, que dispensa até a existência de um documento escrito, e, ainda, a primazia dos usos e práticas vigentes em determinado ramo de comércio.
Daí a razão de 74 países, representativos de 90% do comércio mundial, hoje se vincularem à Convenção da ONU sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias. A CISG (no acrônimo em inglês) foi celebrada em 1980 e entrou em vigor há pouco mais de 20 anos. Para os Estados signatários, estabelece regras uniformes sobre a venda internacional de mercadorias, criando uma base jurídica comum entre eles.
Graças à Convenção de Viena, a regulação jurídica da compra e venda internacional é idêntica tanto na China, Coréia e Japão, como nos EUA, Argentina, Chile, Alemanha, França, Hungria e dezenas de outros países.
A convenção disciplina a formação do contrato - entre presentes, por fax ou meio eletrônico- e estabelece as obrigações do vendedor - de transferir a propriedade da mercadoria, de garantir a conformidade de suas especificações - e do comprador - de pagar o preço e receber os bens.
Prevê também as hipóteses de quebra do contrato, exigindo que o inadimplemento seja essencial, apto a frustrar completamente a expectativa da outra parte com relação ao objeto contratual. Central no sistema da Convenção é a ideia de preservação dos contratos, e, por tal razão, o seu desfazimento somente deve ocorrer em situações extremas. Hoje em dia, o influxo das ideias econômicas nas relações jurídicas permite dizer que o princípio da força obrigatória do contrato não é apenas um imperativo moral, mas também constitui elemento estrutural da economia, ao impedir ou mitigar as frustrações das partes no que toca ao planejamento das obrigações assumidas.
Além disso, a CISG põe à disposição da parte lesada remédios contra o descumprimento contratual, como a indenização por perdas e danos e a execução específica das prestações ajustadas. E tudo isso de forma independente do que prevê o direito interno de cada um dos países signatários.
Em suma: a Convenção de Viena cria um ambiente jurídico no qual exportadores e importadores gozam de elevada simetria de informações, o que lhes proporciona maior grau de certeza, segurança e previsibilidade em suas relações comerciais. Logo, custos mais reduzidos.
O Brasil é dos poucos países importantes do mundo que ainda está à margem do direito uniforme criado pela Convenção de Viena.
O mais surpreendente é que não há nenhuma razão jurídica nem ideológica que hoje impeça o nosso país de aderir ao sistema convencional. A doutrina já demonstrou, inclusive, a compatibilidade das normas da Convenção com as do novo Código Civil brasileiro.
Caberá ao empresariado nacional e à comunidade acadêmica sensibilizar o governo Federal para a conveniência de o Brasil aderir à Convenção de Viena. Essa foi uma das conclusões alcançadas em recente Seminário Internacional sobre a Convenção de Viena promovido pelo Departamento de Direito da PUC-Rio e o Ramo Brasileiro da International Law Association.
Quem sabe, em breve, o exportador brasileiro que vender seus produtos para o Leste Europeu não precise mais preocupar-se em conhecer o direito húngaro, eslovênio, croata, búlgaro, polonês e russo para fazer negócios. Bastará consultar, em português, as regras da Convenção de Viena.
Lauro Gama Jr. é advogado, professor-adjunto da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro, vice-presidente da International Law Association (Ramo Brasileiro) e sócio do escritório Binenbojm, Gama & Carvalho Britto
Ainda sobre as novas regras do mandado de segurança
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 21.09.09 - E2
Complicações para o mandado de segurança
Mateus Aimoré Carreteiro
21/09/2009
Está em vigor a nova lei para o mandado de segurança, nas modalidades individual e coletivo, a Lei nº 12.016, de 2009. Esta lei, sancionada pelo presidente da República, faz parte do II Pacto Republicano de Estado, por meio do qual os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tentam promover reformas processuais para atualização de normas legais.
Uma das principais inovações da lei é disciplinar o mandado de segurança coletivo, que está previsto na Constituição Federal, mas até o momento não era disciplinado por legislação ordinária. Essa previsão é benéfica por incorporar à lei a prática dos tribunais sobre a matéria.
No que diz respeito à lista de legitimados, a nova lei manteve o que já era estabelecido pela Constituição Federal, esclarecendo, todavia, que os partidos políticos somente podem ingressar com a ação para defesa de interesses relacionados à sua finalidade partidária ou defesa do interesses de seus integrantes. Essa previsão pacifica o entendimento que partido político não pode impetrar mandado de segurança para defesa de quaisquer interesses coletivos ou difusos ligados à sociedade. Neste caso, a intenção do legislador foi a de evitar que partidos políticos utilizem desse importante instituto de forma diversa de sua finalidade, preservando-se a correta utilização do mandado de segurança coletivo.
Outra inovação da nova lei é a possibilidade de impetração de mandado de segurança por meio eletrônico ou fax. Embora a possibilidade de impetração por fax já existisse em razão de lei especial (Lei nº 8.900, de 1990), não há dúvida de que essas medidas contribuem para agilizar o ingresso do mandado de segurança. Como consequência, a análise do magistrado sobre o caso também poderá ser feita de forma mais ágil, o que beneficia a sociedade.
A lei também foi alterada para prever o cabimento de recurso (agravo de instrumento) contra a decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança. Muito embora o recurso fosse aceito em diversos tribunais do país, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não era incomum sua rejeição com fundamento na ausência de previsão legal autorizando tal recurso. A grande vantagem dessa previsão é a pacificação do entendimento majoritário sobre o assunto, evitando possíveis surpresas aos advogados e seus clientes.
Em outros aspectos, porém, o legislador foi conservador e, até mesmo, retrocedeu na regulamentação do instituto. É o caso, por exemplo, da concessão de liminar, que agora pode depender de prestação de caução pelo impetrante. Se a prestação de caução virar regra, apenas aqueles com capacidade financeira poderão ser beneficiados pelo instituto. Ou seja, caso haja um rigor excessivo na aplicação dessa nova norma, a existência do mandado de segurança poderá ser inútil à grande massa de cidadãos do país.
Da mesma forma, a nova lei cria proibição à concessão de liminares (e execução provisória) para, por exemplo, compensar créditos tributários, liberar mercadorias e bens provenientes do exterior, assim como para determinar pagamentos a servidores públicos. Ao proibir a concessão dessas medidas de urgência, o legislador afasta o princípio básico de controle pelo Judiciário dos atos da administração pública, ferindo a própria essência do mandado de segurança. Na realidade, ao assim proceder, o legislador está tentando substituir o discernimento do magistrado quando da análise do caso concreto e, dessa forma, afastando a eficácia do instituto. Essa alteração, obviamente, é indesejável e não pode ser aceita, sob pena de afronta à própria Constituição Federal. A Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive, e em atitude louvável, já ingressou com ação direta de inconsitucionalidade (Adin) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de discutir a constitucionalidade desta nova previsão.
Outra alteração que poderá colocar o indivíduo em situação difícil é o dispositivo que determina a necessidade de desistência do mandado de segurança individual para que ele possa se beneficiar do resultado do mandado de segurança coletivo. Isso porque o indivíduo pode optar pela desistência de seu mandado de segurança individual e o coletivo ser julgado improcedente. Como existe prazo decadencial de 120 dias para o ingresso do mandado de segurança, a probabilidade de, em tais casos, já ter transcorrido o prazo para o indivíduo impetrar um segundo mandado de segurança individual é enorme. Assim, o indivíduo será colocado em verdadeira emboscada, o que não pode ser admitido.
Além do mais, o legislador manteve normas que há muito são alvos de críticas. Exemplo disso é a manutenção da chamada suspensão de segurança - medida de revisão de decisão judicial de primeira instância - e da denominada remessa necessária - medida para suspender a eficácia da sentença de procedência da ação até análise posterior pelo órgão de segunda instância. Isso porque essas medidas, cabíveis apenas em favor do poder público, além de ferir a igualdade de tratamento, representam limitação ilegítima à eficácia que o sistema constitucional e processual empresta à liminar e à sentença do mandado de segurança. O legislador, portanto, vai de encontro ao movimento atual de atribuição de maior eficácia às leis processuais, mantendo roupagem velha ao instituto.
Se o objetivo do II Pacto Republicano era propiciar um sistema de Justiça mais ágil e efetivo, ao menos em uma primeira análise, parece que tal pretensão não será alcançada com a nova lei. Caberá agora aos tribunais consertar essas limitações de eficácia ao mandado de segurança e fazer com que ele continue a ser importante mecanismo para a defesa dos interesses da sociedade contra atos do poder público.
Mateus Aimoré Carreteiro é advogado das áreas de contencioso cível e arbitragem do Veirano Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Complicações para o mandado de segurança
Mateus Aimoré Carreteiro
21/09/2009
Está em vigor a nova lei para o mandado de segurança, nas modalidades individual e coletivo, a Lei nº 12.016, de 2009. Esta lei, sancionada pelo presidente da República, faz parte do II Pacto Republicano de Estado, por meio do qual os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tentam promover reformas processuais para atualização de normas legais.
Uma das principais inovações da lei é disciplinar o mandado de segurança coletivo, que está previsto na Constituição Federal, mas até o momento não era disciplinado por legislação ordinária. Essa previsão é benéfica por incorporar à lei a prática dos tribunais sobre a matéria.
No que diz respeito à lista de legitimados, a nova lei manteve o que já era estabelecido pela Constituição Federal, esclarecendo, todavia, que os partidos políticos somente podem ingressar com a ação para defesa de interesses relacionados à sua finalidade partidária ou defesa do interesses de seus integrantes. Essa previsão pacifica o entendimento que partido político não pode impetrar mandado de segurança para defesa de quaisquer interesses coletivos ou difusos ligados à sociedade. Neste caso, a intenção do legislador foi a de evitar que partidos políticos utilizem desse importante instituto de forma diversa de sua finalidade, preservando-se a correta utilização do mandado de segurança coletivo.
Outra inovação da nova lei é a possibilidade de impetração de mandado de segurança por meio eletrônico ou fax. Embora a possibilidade de impetração por fax já existisse em razão de lei especial (Lei nº 8.900, de 1990), não há dúvida de que essas medidas contribuem para agilizar o ingresso do mandado de segurança. Como consequência, a análise do magistrado sobre o caso também poderá ser feita de forma mais ágil, o que beneficia a sociedade.
A lei também foi alterada para prever o cabimento de recurso (agravo de instrumento) contra a decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança. Muito embora o recurso fosse aceito em diversos tribunais do país, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não era incomum sua rejeição com fundamento na ausência de previsão legal autorizando tal recurso. A grande vantagem dessa previsão é a pacificação do entendimento majoritário sobre o assunto, evitando possíveis surpresas aos advogados e seus clientes.
Em outros aspectos, porém, o legislador foi conservador e, até mesmo, retrocedeu na regulamentação do instituto. É o caso, por exemplo, da concessão de liminar, que agora pode depender de prestação de caução pelo impetrante. Se a prestação de caução virar regra, apenas aqueles com capacidade financeira poderão ser beneficiados pelo instituto. Ou seja, caso haja um rigor excessivo na aplicação dessa nova norma, a existência do mandado de segurança poderá ser inútil à grande massa de cidadãos do país.
Da mesma forma, a nova lei cria proibição à concessão de liminares (e execução provisória) para, por exemplo, compensar créditos tributários, liberar mercadorias e bens provenientes do exterior, assim como para determinar pagamentos a servidores públicos. Ao proibir a concessão dessas medidas de urgência, o legislador afasta o princípio básico de controle pelo Judiciário dos atos da administração pública, ferindo a própria essência do mandado de segurança. Na realidade, ao assim proceder, o legislador está tentando substituir o discernimento do magistrado quando da análise do caso concreto e, dessa forma, afastando a eficácia do instituto. Essa alteração, obviamente, é indesejável e não pode ser aceita, sob pena de afronta à própria Constituição Federal. A Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive, e em atitude louvável, já ingressou com ação direta de inconsitucionalidade (Adin) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de discutir a constitucionalidade desta nova previsão.
Outra alteração que poderá colocar o indivíduo em situação difícil é o dispositivo que determina a necessidade de desistência do mandado de segurança individual para que ele possa se beneficiar do resultado do mandado de segurança coletivo. Isso porque o indivíduo pode optar pela desistência de seu mandado de segurança individual e o coletivo ser julgado improcedente. Como existe prazo decadencial de 120 dias para o ingresso do mandado de segurança, a probabilidade de, em tais casos, já ter transcorrido o prazo para o indivíduo impetrar um segundo mandado de segurança individual é enorme. Assim, o indivíduo será colocado em verdadeira emboscada, o que não pode ser admitido.
Além do mais, o legislador manteve normas que há muito são alvos de críticas. Exemplo disso é a manutenção da chamada suspensão de segurança - medida de revisão de decisão judicial de primeira instância - e da denominada remessa necessária - medida para suspender a eficácia da sentença de procedência da ação até análise posterior pelo órgão de segunda instância. Isso porque essas medidas, cabíveis apenas em favor do poder público, além de ferir a igualdade de tratamento, representam limitação ilegítima à eficácia que o sistema constitucional e processual empresta à liminar e à sentença do mandado de segurança. O legislador, portanto, vai de encontro ao movimento atual de atribuição de maior eficácia às leis processuais, mantendo roupagem velha ao instituto.
Se o objetivo do II Pacto Republicano era propiciar um sistema de Justiça mais ágil e efetivo, ao menos em uma primeira análise, parece que tal pretensão não será alcançada com a nova lei. Caberá agora aos tribunais consertar essas limitações de eficácia ao mandado de segurança e fazer com que ele continue a ser importante mecanismo para a defesa dos interesses da sociedade contra atos do poder público.
Mateus Aimoré Carreteiro é advogado das áreas de contencioso cível e arbitragem do Veirano Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Indicadores de desempenho de serviços advocatícios
Jornal do Commercio - Direito & Justiça 22.09.09 - B-6
22/09/2009
Jurídico adota indicador de desempenho
Bruno Nasser
Em razão da dificuldade de se mostrar a contribuição do departamento jurídico a administração das empresas, os indicadores de performance surgem como eficazes ferramentas para avaliar os resultados esperados de forma econômica e rentável. Segundo o advogado Maurício Camargo, especialista em contratos e gerente jurídico da multinacional Sara Lee, a modalidade deveria se tornar uma prática, não só nas empresas mas também nos escritórios de advocacia. Os indicadores de desempenho, que serão tema de palestra no 1º Fórum Nacional de Departamentos Jurídicos, que acontecerá na quinta-feira, no Hotel Blue Tree Tour Morumbi, em São Paulo, são métricas que permitem avaliar a performance do departamento jurídico, ligados as áreas de contratos, consulta e contencioso. Camargo explica que a partir dessa avaliação verifica-se a quantidade de atendimentos, consultas e das vitórias, porém de um ponto de vista financeiro.Para o advogado a adoção desse sistema de medição é fundamental para se calcular o custo - benefício do investimento no setor jurídico em fase do retorno do trabalho desempenhado. "Quase sempre os administradores não fazem ideia do impacto do trabalho do departamento jurídico. Quando se apresenta os resultados em forma numérica focando o financeiro, justifica o aumento de recurso para o setor. Onde eu trabalho, não somos vistos como custo, fomos apelidados de centro de lucro", disse.mudanças. Segundo Camargo, esse tipo de avaliação já vem sendo adotada há alguns anos no Brasil, mas ganhou força no último triênio, principalmente nas multinacionais. Além indicar os resultados do departamento jurídico ajuda o empresário a qualificar o setor em sua empresa . O advogado prevê que, de médio a curto prazo os departamentos jurídicos estarão utilizando esse sistema para apresentar seus resultados, visto que a gestão jurídica tem se tornado muito presente na administração das empresas. Para ele esse tipo de medida colabora para mudar a forma como o profissional da advocacia é visto. "O advogado era visto como aquele que somente resolvia problemas, isso está mudando. Agora, o advogado é visto como membro integrante do resultado da empresa".O especialista afirma que os escritórios deveriam utilizar esses indicadores para apresentá-los a quem os contratou. "Nesse ponto, nós estamos anos luz à frente dos escritórios. Nunca recebi relatório que constasse o quanto, financeiramente, a sua atuação resultou para a empresa. Apenas são mencionados nos relatórios quantas vitórias e quantas derrotas aconteceram", afirmou.
22/09/2009
Jurídico adota indicador de desempenho
Bruno Nasser
Em razão da dificuldade de se mostrar a contribuição do departamento jurídico a administração das empresas, os indicadores de performance surgem como eficazes ferramentas para avaliar os resultados esperados de forma econômica e rentável. Segundo o advogado Maurício Camargo, especialista em contratos e gerente jurídico da multinacional Sara Lee, a modalidade deveria se tornar uma prática, não só nas empresas mas também nos escritórios de advocacia. Os indicadores de desempenho, que serão tema de palestra no 1º Fórum Nacional de Departamentos Jurídicos, que acontecerá na quinta-feira, no Hotel Blue Tree Tour Morumbi, em São Paulo, são métricas que permitem avaliar a performance do departamento jurídico, ligados as áreas de contratos, consulta e contencioso. Camargo explica que a partir dessa avaliação verifica-se a quantidade de atendimentos, consultas e das vitórias, porém de um ponto de vista financeiro.Para o advogado a adoção desse sistema de medição é fundamental para se calcular o custo - benefício do investimento no setor jurídico em fase do retorno do trabalho desempenhado. "Quase sempre os administradores não fazem ideia do impacto do trabalho do departamento jurídico. Quando se apresenta os resultados em forma numérica focando o financeiro, justifica o aumento de recurso para o setor. Onde eu trabalho, não somos vistos como custo, fomos apelidados de centro de lucro", disse.mudanças. Segundo Camargo, esse tipo de avaliação já vem sendo adotada há alguns anos no Brasil, mas ganhou força no último triênio, principalmente nas multinacionais. Além indicar os resultados do departamento jurídico ajuda o empresário a qualificar o setor em sua empresa . O advogado prevê que, de médio a curto prazo os departamentos jurídicos estarão utilizando esse sistema para apresentar seus resultados, visto que a gestão jurídica tem se tornado muito presente na administração das empresas. Para ele esse tipo de medida colabora para mudar a forma como o profissional da advocacia é visto. "O advogado era visto como aquele que somente resolvia problemas, isso está mudando. Agora, o advogado é visto como membro integrante do resultado da empresa".O especialista afirma que os escritórios deveriam utilizar esses indicadores para apresentá-los a quem os contratou. "Nesse ponto, nós estamos anos luz à frente dos escritórios. Nunca recebi relatório que constasse o quanto, financeiramente, a sua atuação resultou para a empresa. Apenas são mencionados nos relatórios quantas vitórias e quantas derrotas aconteceram", afirmou.
domingo, 20 de setembro de 2009
sábado, 19 de setembro de 2009
Ranking das marcas mais valiosas
Valor Econômico - Empresas - 18, 19 e 20.09.09 - B4
Pesquisa: Motorola e FedEx saem do ranking das 100 marcas mais valiosas do mundo
Marcas perdem valor sem inovação e relação custo-benefício pouco clara
Daniele Madureira, de São Paulo
Em ano de caos financeiro, não foram só os bancos de varejo, os bancos de investimento e as administradoras de cartão de crédito que perderam valor quando o assunto é influência da marca. Ícones do mercado de consumo, como as motocicletas Harley-Davidson, os cigarros Marlboro, os eletroeletrônicos Sony, a rede de cafeterias Starbuck's, a varejista de roupas Gap e os computadores Dell recuaram dois dígitos em valor de marca, segundo a 29º edição do levantamento Best Global Brands, realizado pela consultoria internacional Interbrand.
O estudo, que leva em conta dados de balanço com ano fiscal encerrado entre dezembro de 2008 e junho de 2009, aponta que as marcas que deixaram de investir por causa da crise ou que não ofereceram uma relação clara de custo-benefício ao consumidor perderam espaço. "As empresas que conseguiram manter investimentos em inovação e tecnologia, com foco no médio e longo prazos, sabendo adaptar o seu portfólio para um novo momento do mercado, sem menosprezar a importância da qualidade, conseguiram se manter e até crescer no ranking", afirma Alejandro Pinedo, diretor-geral da Interbrand no Brasil.
A soma das 100 marcas líderes mundiais caiu 4,6% este ano, com US$ 1,21 trilhão para US$ 1,15 trilhão. Novas marcas, como Burger King, Puma, Burberry, Polo Ralph Lauren, Lancôme e Campbell's passaram a integrar o ranking da Interbrand. Em contrapartida, outros nomes fortes, como Motorola e FedEx, ficaram de fora do grupo das top 100.
"A Motorola baseou sua estratégia no modelo de celulares 'flip' (abre e fecha), que ficou ultrapassado, com o crescimento de competidores como a Samsung nessa área", diz Pinedo. Procurada, a Motorola do Brasil não quis comentar a saída do ranking. Na edição de 2008, a marca já tinha perdido dez posições, ocupando o 87º lugar. Já a FedEx, afirma o consultor, sofreu com a queda no nível de encomendas nos Estados Unidos, seu maior mercado. Além dessas duas, também ficaram fora da lista os bancos ING e Merril Lynch, a seguradora AIG, a rede de hotéis Marriott e os licores Hennessey.
As maiores perdas foram verificadas nas marcas do mercado financeiro: UBS, Citigroup, American Express e Morgan Stanley recuram entre 50% e 26% em valor de marca. Não houve variação no ranking das cinco primeiras marcas - Coca-Cola, IBM, Microsoft, GE e Nokia -, mas essas duas tiveram variação negativa. A GE, devido aos negócios financeiros do conglomerado, perdeu 10%.
Na tendência oposta, as cinco marcas que mais ganharam mercado pertencem à área de tecnologia - Google, Amazon e Apple - e a de consumo (Zara e Nestlé). "As empresas que até pouco tempo eram chamadas da 'nova economia' conseguiram atravessar bem a crise, com soluções inovadoras, como é o caso de Google e Apple, ou pelo fato de não terem capital em ativos que se desvalorizaram, como no caso da Amazon", diz Pinedo. Já a Zara, afirma, que não investe em publicidade, conseguiu manter o investimento em lojas, grandes e bem localizadas, oferecendo produtos de qualidade, em sintonia com as passarelas, a preços competitivos. "Diferentemente da Gap, que perdeu o foco", diz.
Já a Starbuck's sofreu com o avanço do McDonald's na área de cafeteria, apresentando um menu bem mais acessível. A Nestlé, por sua vez, cresceu explorando mercados emergentes.
O ícone Harley-Davidson, que caiu da 50ª para 73ª posição, no entanto, precisa se reinventar, segundo Pinedo. "A marca é uma lenda, mas até que ponto ela quer crescer apostando apenas nisso?".
1. Coca-Cola
2. Microsoft
3. IBM
4. General Electric
5. Nokia
6. Toyota
7. Intel
8. McDonald's
9. Disney
10. Mercedes
11. Citi
12. Hewlett-Packard
13. BMW
14. Marlboro
15. American Express
16. Gillette
17. Louis Vuitton
18. Cisco
19. Honda
20. Google
21. Samsung
22. Merrill Lynch
23. HSBC
24. Nescafé
25. Sony
26. Pepsi
27. Oracle
28. UPS
29. Nike
30. Budweiser
31. Dell
32. J.P. Morgan
33. Apple
34. SAP
35. Goldman Sachs
36. Canon
37. Morgan Stanley
38. Ikea
39. UBS
40. Kellogg's
41. Ford
42. Philips
43. Siemens
44. Nintendo
45. Harley-Davidson
46. Gucci
47. AIG
48. eBay
49. AXA
50. Accenture
51. L'Oreal
52. MTV
53. Heinz
54. Volkswagen
55. Yahoo!
56. Xerox
57. Colgate
58. Chanel
59. Wrigley's
60. KFC
61. Gap
62. Amazon.com
63. Nestlé
64. Zara
65. Avon
66. Caterpillar
67. Danone
68. Audi
69. Adidas
70. Kleenex
71. Rolex
72. Hyundai
73. Hermes
74. Pizza Hut
75. Porsche
76. Reuters
77. Motorola
78. Panasonic
79. Tiffany & Co.
80. Allianz
81. ING
82. Kodak
83. Cartier
84. BP
85. Moet & Chandon
86. Kraft
87. Hennessy
88. Starbucks
89. Duracell
90. Johnson & Johnson
91. Smirnoff
92. Lexus
93. Shell
94. Prada
95. Burberry
96. Nivea
97. LG
98. Nissan
99. Polo RL
100. Hertz
Veja aqui a relação das 100 mais e os respectivos valores: http://74.125.113.132/search?q=cache:_x3Nvjk_CusJ:www.interbrand.com/best_global_brands.aspx+interbrand+marcas+mais+valiosas&cd=6&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
Pesquisa: Motorola e FedEx saem do ranking das 100 marcas mais valiosas do mundo
Marcas perdem valor sem inovação e relação custo-benefício pouco clara
Daniele Madureira, de São Paulo
Em ano de caos financeiro, não foram só os bancos de varejo, os bancos de investimento e as administradoras de cartão de crédito que perderam valor quando o assunto é influência da marca. Ícones do mercado de consumo, como as motocicletas Harley-Davidson, os cigarros Marlboro, os eletroeletrônicos Sony, a rede de cafeterias Starbuck's, a varejista de roupas Gap e os computadores Dell recuaram dois dígitos em valor de marca, segundo a 29º edição do levantamento Best Global Brands, realizado pela consultoria internacional Interbrand.
O estudo, que leva em conta dados de balanço com ano fiscal encerrado entre dezembro de 2008 e junho de 2009, aponta que as marcas que deixaram de investir por causa da crise ou que não ofereceram uma relação clara de custo-benefício ao consumidor perderam espaço. "As empresas que conseguiram manter investimentos em inovação e tecnologia, com foco no médio e longo prazos, sabendo adaptar o seu portfólio para um novo momento do mercado, sem menosprezar a importância da qualidade, conseguiram se manter e até crescer no ranking", afirma Alejandro Pinedo, diretor-geral da Interbrand no Brasil.
A soma das 100 marcas líderes mundiais caiu 4,6% este ano, com US$ 1,21 trilhão para US$ 1,15 trilhão. Novas marcas, como Burger King, Puma, Burberry, Polo Ralph Lauren, Lancôme e Campbell's passaram a integrar o ranking da Interbrand. Em contrapartida, outros nomes fortes, como Motorola e FedEx, ficaram de fora do grupo das top 100.
"A Motorola baseou sua estratégia no modelo de celulares 'flip' (abre e fecha), que ficou ultrapassado, com o crescimento de competidores como a Samsung nessa área", diz Pinedo. Procurada, a Motorola do Brasil não quis comentar a saída do ranking. Na edição de 2008, a marca já tinha perdido dez posições, ocupando o 87º lugar. Já a FedEx, afirma o consultor, sofreu com a queda no nível de encomendas nos Estados Unidos, seu maior mercado. Além dessas duas, também ficaram fora da lista os bancos ING e Merril Lynch, a seguradora AIG, a rede de hotéis Marriott e os licores Hennessey.
As maiores perdas foram verificadas nas marcas do mercado financeiro: UBS, Citigroup, American Express e Morgan Stanley recuram entre 50% e 26% em valor de marca. Não houve variação no ranking das cinco primeiras marcas - Coca-Cola, IBM, Microsoft, GE e Nokia -, mas essas duas tiveram variação negativa. A GE, devido aos negócios financeiros do conglomerado, perdeu 10%.
Na tendência oposta, as cinco marcas que mais ganharam mercado pertencem à área de tecnologia - Google, Amazon e Apple - e a de consumo (Zara e Nestlé). "As empresas que até pouco tempo eram chamadas da 'nova economia' conseguiram atravessar bem a crise, com soluções inovadoras, como é o caso de Google e Apple, ou pelo fato de não terem capital em ativos que se desvalorizaram, como no caso da Amazon", diz Pinedo. Já a Zara, afirma, que não investe em publicidade, conseguiu manter o investimento em lojas, grandes e bem localizadas, oferecendo produtos de qualidade, em sintonia com as passarelas, a preços competitivos. "Diferentemente da Gap, que perdeu o foco", diz.
Já a Starbuck's sofreu com o avanço do McDonald's na área de cafeteria, apresentando um menu bem mais acessível. A Nestlé, por sua vez, cresceu explorando mercados emergentes.
O ícone Harley-Davidson, que caiu da 50ª para 73ª posição, no entanto, precisa se reinventar, segundo Pinedo. "A marca é uma lenda, mas até que ponto ela quer crescer apostando apenas nisso?".
1. Coca-Cola
2. Microsoft
3. IBM
4. General Electric
5. Nokia
6. Toyota
7. Intel
8. McDonald's
9. Disney
10. Mercedes
11. Citi
12. Hewlett-Packard
13. BMW
14. Marlboro
15. American Express
16. Gillette
17. Louis Vuitton
18. Cisco
19. Honda
20. Google
21. Samsung
22. Merrill Lynch
23. HSBC
24. Nescafé
25. Sony
26. Pepsi
27. Oracle
28. UPS
29. Nike
30. Budweiser
31. Dell
32. J.P. Morgan
33. Apple
34. SAP
35. Goldman Sachs
36. Canon
37. Morgan Stanley
38. Ikea
39. UBS
40. Kellogg's
41. Ford
42. Philips
43. Siemens
44. Nintendo
45. Harley-Davidson
46. Gucci
47. AIG
48. eBay
49. AXA
50. Accenture
51. L'Oreal
52. MTV
53. Heinz
54. Volkswagen
55. Yahoo!
56. Xerox
57. Colgate
58. Chanel
59. Wrigley's
60. KFC
61. Gap
62. Amazon.com
63. Nestlé
64. Zara
65. Avon
66. Caterpillar
67. Danone
68. Audi
69. Adidas
70. Kleenex
71. Rolex
72. Hyundai
73. Hermes
74. Pizza Hut
75. Porsche
76. Reuters
77. Motorola
78. Panasonic
79. Tiffany & Co.
80. Allianz
81. ING
82. Kodak
83. Cartier
84. BP
85. Moet & Chandon
86. Kraft
87. Hennessy
88. Starbucks
89. Duracell
90. Johnson & Johnson
91. Smirnoff
92. Lexus
93. Shell
94. Prada
95. Burberry
96. Nivea
97. LG
98. Nissan
99. Polo RL
100. Hertz
Veja aqui a relação das 100 mais e os respectivos valores: http://74.125.113.132/search?q=cache:_x3Nvjk_CusJ:www.interbrand.com/best_global_brands.aspx+interbrand+marcas+mais+valiosas&cd=6&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
Brasil no ranking do investimento estrangeiro direto
Valor Econômico - Brasil - 18, 19 e 20.09.09 - A5
Relações externas: Com entrada recorde de US$ 45 bi em 2008, Brasil fica em 10º na lista dos que mais atraem IED
País sobe em ranking de investimento externo
Assis Moreira e Bianca Ribeiro, de Genebra e São Paulo
18/09/2009
O Brasil entrou no grupo dos dez paises que mais atraíram Investimento Estrangeiro Direto (IED) em 2008, com um recorde de US$ 45 bilhões, metade do que foi captado por toda a América do Sul no período. A entrada de capital no setor de mineração triplicou e os empréstimos entre companhias cresceram 75%, de acordo com o Relatório Mundial de Investimentos, divulgado ontem pela Agência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (Unctad).
Para a Unctad, o Brasil não deverá manter a posição este ano, porque o volume de investimentos para o país deve cair e, de outro lado, Irlanda, Alemanha e outros países recuperaram volumes. Mas a agência prevê que o país ficara entre os 20 maiores receptores de IED.
A previsão da Sociedade Brasileira de Estudos Transnacionais e de Globalização Econômica (Sobeet), no entanto, é mais otimista. Segundo Luiz Afonso Lima, presidente da entidade, depois de ter avançado quatro posições no ranking em 2008 e chegado ao 10º lugar, é possível que o Brasil avance mais dois ou três degraus neste ano. Isso deverá acontecer, porque, segundo ele, países como Austrália, Bélgica, Espanha e Rússia, que estavam à frente do país em 2008, devem perder posições. Essa subida no ranking deve acontecer mesmo com fluxo de investimento direto 44,5% menor neste ano (US$ $ 25 bilhões) em comparação com 2008, ou seja, US$ 20 bilhões a menos.
Na outra ponta, o Brasil também registrou a mais forte alta mundial nos investimentos diretos no exterior, com saída de US$ 21 bilhões, também como resultado "de maiores empréstimos entre companhias" . O aumento foi de 189%, com a China em segundo lugar nesse ranking, com 111%.
Para a Unctad, isso sugere que "matrizes brasileiras podem ter transferido capital para filiais financeiramente afetadas no exterior". Em 2008, companhias brasileiras, principalmente nos setores de alimentos e siderúrgico, continuaram a adquirir ativos no estrangeiro.
A agência da ONU vê vulnerabilidades nessas operações. Diz que depois da aquisição da canadense Inco, em 2007, a Vale se tornou mais exposta à volatilidade de preços da commodity. Além disso, cita Sadia, Votorantim e Aracruz como particularmente afetadas pelas bilionárias perdas na aposta em derivativos.
Dados preliminares da entidade confirmam que a América Latina teve a maior queda percentual em termos de aquisições e fusões internacionais no primeiro semestre de 2009. O montante de desinvestimentos (vendas de filiais estrangeiras para firmas domésticas) foi maior do que as vendas das nacionais para multinacionais. Mas as tendências positivas dos preços de commodities favorecem os investimentos no médio prazo.
O relatório da Unctad confirma que a crise economica global alterou completamente o fluxo do investimento estrangeiro direto em favor dos países em desenvolvimento e economias em transição. O fluxo global continuou a cair em todas as regiões, do pico de US$ 2 trilhões, em 2007, para cerca de US$ 1,2 trilhão no ano passado.
Nesse cenário, a parte de IED recebida pelos emergentes passou a 43% do total em 2008, comparado a 31% no ano anterior. Foi recorde na América Latina, Ásia, economias em transição e África. Em parte dos países industrializados, os volumes de IED desabaram, com as multinacionais preferindo colocar mais dinheiro onde há mais crescimento.
Os emergentes vão continuar sendo "fortes motores" da expansão de IED na recuperação global. Essa perspectiva é confirmada por pesquisa junto a 240 empresas, colocando os Bric - Brasil, Rússia, Índia e China - entre os cinco destinos mais atraentes para futuros fluxos de IED pelas grandes companhias internacionais.
Os EUA permanecem como o país que mais atrai investimento direto. França, China, Reino Unido e Rússia aparecem a seguir. O fato de metade dos 20 principais países receptores serem economias emergentes mostra a mudança ocorrida no cenário dos investimentos, diz Supachai Panitchakdi, secretário-geral da Unctad.
A pesquisa da Unctad mostra que o Brasil será o 4º principal destino de recursos internacionais para investimento direto até 2011. Isso se dará mesmo com a avaliação dessas empresas de que há deficiências na infraestrutura e na eficiência do governo, além de baixa oferta de mão de obra qualificada.
As filiais de multinacionais continuam a representar 10% do PIB mundial. As multinacionais do petróleo e industriais dominam a lista das cem principais não financeiras. Os desinvestimentos - incluindo vendas, redução de operações ou fechamento de fábricas - foram particularmente fortes durante a crise, com saída líquida de investimento externo direto em países como Irlanda e Islândia.
Mas nem todas as multinacionais foram duramente afetadas. A Unctad estima que a agroindústria, com demanda constante, e as farmacêuticas, com crescimento de longo prazo, serão o motor da próxima expansão de IED.
Com relação ao modo de investimento, as fusões e aquisições, que alcançaram US$ 673 bilhões em 2008, caíram 76% no primeiro semestre de 2009. A Unctad prevê que, após a crise, o desengajamento financeiro do Estado em setores em dificuldades poderá deflagrar nova onda de fusões e aquisições internacionais.
O relatório aponta crescente evidência de protecionismo disfarçado, reduzindo a participação de empresas estrangeiras e exigências de conteúdo local em programas de estímulo econômico.
Leia a íntegra do relatório em www.unctad.org
Relações externas: Com entrada recorde de US$ 45 bi em 2008, Brasil fica em 10º na lista dos que mais atraem IED
País sobe em ranking de investimento externo
Assis Moreira e Bianca Ribeiro, de Genebra e São Paulo
18/09/2009
O Brasil entrou no grupo dos dez paises que mais atraíram Investimento Estrangeiro Direto (IED) em 2008, com um recorde de US$ 45 bilhões, metade do que foi captado por toda a América do Sul no período. A entrada de capital no setor de mineração triplicou e os empréstimos entre companhias cresceram 75%, de acordo com o Relatório Mundial de Investimentos, divulgado ontem pela Agência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (Unctad).
Para a Unctad, o Brasil não deverá manter a posição este ano, porque o volume de investimentos para o país deve cair e, de outro lado, Irlanda, Alemanha e outros países recuperaram volumes. Mas a agência prevê que o país ficara entre os 20 maiores receptores de IED.
A previsão da Sociedade Brasileira de Estudos Transnacionais e de Globalização Econômica (Sobeet), no entanto, é mais otimista. Segundo Luiz Afonso Lima, presidente da entidade, depois de ter avançado quatro posições no ranking em 2008 e chegado ao 10º lugar, é possível que o Brasil avance mais dois ou três degraus neste ano. Isso deverá acontecer, porque, segundo ele, países como Austrália, Bélgica, Espanha e Rússia, que estavam à frente do país em 2008, devem perder posições. Essa subida no ranking deve acontecer mesmo com fluxo de investimento direto 44,5% menor neste ano (US$ $ 25 bilhões) em comparação com 2008, ou seja, US$ 20 bilhões a menos.
Na outra ponta, o Brasil também registrou a mais forte alta mundial nos investimentos diretos no exterior, com saída de US$ 21 bilhões, também como resultado "de maiores empréstimos entre companhias" . O aumento foi de 189%, com a China em segundo lugar nesse ranking, com 111%.
Para a Unctad, isso sugere que "matrizes brasileiras podem ter transferido capital para filiais financeiramente afetadas no exterior". Em 2008, companhias brasileiras, principalmente nos setores de alimentos e siderúrgico, continuaram a adquirir ativos no estrangeiro.
A agência da ONU vê vulnerabilidades nessas operações. Diz que depois da aquisição da canadense Inco, em 2007, a Vale se tornou mais exposta à volatilidade de preços da commodity. Além disso, cita Sadia, Votorantim e Aracruz como particularmente afetadas pelas bilionárias perdas na aposta em derivativos.
Dados preliminares da entidade confirmam que a América Latina teve a maior queda percentual em termos de aquisições e fusões internacionais no primeiro semestre de 2009. O montante de desinvestimentos (vendas de filiais estrangeiras para firmas domésticas) foi maior do que as vendas das nacionais para multinacionais. Mas as tendências positivas dos preços de commodities favorecem os investimentos no médio prazo.
O relatório da Unctad confirma que a crise economica global alterou completamente o fluxo do investimento estrangeiro direto em favor dos países em desenvolvimento e economias em transição. O fluxo global continuou a cair em todas as regiões, do pico de US$ 2 trilhões, em 2007, para cerca de US$ 1,2 trilhão no ano passado.
Nesse cenário, a parte de IED recebida pelos emergentes passou a 43% do total em 2008, comparado a 31% no ano anterior. Foi recorde na América Latina, Ásia, economias em transição e África. Em parte dos países industrializados, os volumes de IED desabaram, com as multinacionais preferindo colocar mais dinheiro onde há mais crescimento.
Os emergentes vão continuar sendo "fortes motores" da expansão de IED na recuperação global. Essa perspectiva é confirmada por pesquisa junto a 240 empresas, colocando os Bric - Brasil, Rússia, Índia e China - entre os cinco destinos mais atraentes para futuros fluxos de IED pelas grandes companhias internacionais.
Os EUA permanecem como o país que mais atrai investimento direto. França, China, Reino Unido e Rússia aparecem a seguir. O fato de metade dos 20 principais países receptores serem economias emergentes mostra a mudança ocorrida no cenário dos investimentos, diz Supachai Panitchakdi, secretário-geral da Unctad.
A pesquisa da Unctad mostra que o Brasil será o 4º principal destino de recursos internacionais para investimento direto até 2011. Isso se dará mesmo com a avaliação dessas empresas de que há deficiências na infraestrutura e na eficiência do governo, além de baixa oferta de mão de obra qualificada.
As filiais de multinacionais continuam a representar 10% do PIB mundial. As multinacionais do petróleo e industriais dominam a lista das cem principais não financeiras. Os desinvestimentos - incluindo vendas, redução de operações ou fechamento de fábricas - foram particularmente fortes durante a crise, com saída líquida de investimento externo direto em países como Irlanda e Islândia.
Mas nem todas as multinacionais foram duramente afetadas. A Unctad estima que a agroindústria, com demanda constante, e as farmacêuticas, com crescimento de longo prazo, serão o motor da próxima expansão de IED.
Com relação ao modo de investimento, as fusões e aquisições, que alcançaram US$ 673 bilhões em 2008, caíram 76% no primeiro semestre de 2009. A Unctad prevê que, após a crise, o desengajamento financeiro do Estado em setores em dificuldades poderá deflagrar nova onda de fusões e aquisições internacionais.
O relatório aponta crescente evidência de protecionismo disfarçado, reduzindo a participação de empresas estrangeiras e exigências de conteúdo local em programas de estímulo econômico.
Leia a íntegra do relatório em www.unctad.org
Assinar:
Postagens (Atom)
Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm
