quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Convenção de Viena

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 22.09.09 - E2

A hora e a vez da Convenção de Viena
Lauro Gama Jr.
22/09/2009

Em 2008, o comércio exterior do Brasil atingiu a notável marca de US$ 370 bilhões. E isso apesar da forte desaceleração causada pela crise mundial. Grande parte dessas transações teve por objeto a exportação ou importação de mercadorias, quer sejam commodities, bens de capital ou de consumo.
Apesar de vigoroso, nosso comércio internacional, sobretudo na ponta das exportações, sofre a permanente pressão dos custos e do câmbio, que afetam dramaticamente a sua rentabilidade. Por isso, a palavra de ordem de qualquer exportador é a redução de custos.
Nesse tocante, porém, raramente os empresários cogitam dos custos jurídicos envolvidos nas transações internacionais. Esquecem que as normas legais aplicáveis aos contratos podem aumentar, ou reduzir, os preços de produtos e serviços; que integram o chamado equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O contrato internacional será tanto mais eficiente - e, portanto, menos custoso - quanto maior a previsibilidade de seu resultado. Assim, tão importante quanto reconhecer a força obrigatória do acordo de vontade dos contratantes, é saber, de antemão, qual o direito que lhe será aplicado caso ocorra algum litígio.
Para os contratos domésticos, a determinação das regras aplicáveis é relativamente simples, pois em regra toda a sua vida sujeita-se a uma só lei.
Para os internacionais, porém, a sua própria natureza complica a tarefa de fixar a lei de regência, eis que normalmente tais contratos se acham ligados ao direito de dois ou mais países, quer em razão do domicílio das partes situar-se em países diversos, quer pelo fato de a prestação característica do contrato ter de ser executada em lugar distinto do de sua celebração. Além disso, qualquer que seja o direito nacional aplicável, ele raramente conterá disposições adequadas aos negócios internacionais.
Por isso, a divisão do mundo em diferentes sistemas jurídicos nacionais passou a ser vista como barreira não-tarifária, a ser gradualmente eliminada para a construção de um mercado global.
Daí o imenso e contínuo trabalho em favor da uniformização do direito contratual internacional, no qual atuam instituições intergovernamentais como a Uncitral, vinculada à ONU, e o Unidroit - cujos princípios sobre contratos comerciais internacionais tornaram-se referência na matéria, e também organismos privados, como a Câmara de Comércio Internacional. Quem não conhece as cláusulas FOB ou CIF, adotadas em contratos internacionais celebrados em todas as partes do mundo? Poucos sabem, no entanto, que essas cláusulas-padrão, denominadas incoterms, foram criadas pela CCI e são fruto da iniciativa privada.
Que vantagens oferece ao empresário um direito uniforme dos contratos internacionais?
Em primeiro lugar, evita as incertezas da metodologia tradicional dos conflitos de leis, matéria clássica do direito internacional privado, e que visa à determinação do direito aplicável ao contrato internacional previamente à resolução da disputa que sobre ele se trava. Por exemplo: em litígio envolvendo a exportação de minério de ferro da Austrália para a China, se esta compra e venda internacional sujeitar-se a regras idênticas para as partes envolvidas, é certo afirmar que não se perderá tempo nem dinheiro cogitando sobre qual direito aplicar - o chinês? O australiano? -, e os interessados poderão avaliar a solução da controvérsia diretamente à luz do direito uniforme aplicável ao contrato.
Em segundo lugar, o direito contratual uniforme estabelece regras mais adequadas, flexíveis e adaptáveis às especificidades das transações comerciais internacionais. Exemplos disso são a ampla liberdade de forma de que goza o contrato internacional, que dispensa até a existência de um documento escrito, e, ainda, a primazia dos usos e práticas vigentes em determinado ramo de comércio.
Daí a razão de 74 países, representativos de 90% do comércio mundial, hoje se vincularem à Convenção da ONU sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias. A CISG (no acrônimo em inglês) foi celebrada em 1980 e entrou em vigor há pouco mais de 20 anos. Para os Estados signatários, estabelece regras uniformes sobre a venda internacional de mercadorias, criando uma base jurídica comum entre eles.
Graças à Convenção de Viena, a regulação jurídica da compra e venda internacional é idêntica tanto na China, Coréia e Japão, como nos EUA, Argentina, Chile, Alemanha, França, Hungria e dezenas de outros países.
A convenção disciplina a formação do contrato - entre presentes, por fax ou meio eletrônico- e estabelece as obrigações do vendedor - de transferir a propriedade da mercadoria, de garantir a conformidade de suas especificações - e do comprador - de pagar o preço e receber os bens.
Prevê também as hipóteses de quebra do contrato, exigindo que o inadimplemento seja essencial, apto a frustrar completamente a expectativa da outra parte com relação ao objeto contratual. Central no sistema da Convenção é a ideia de preservação dos contratos, e, por tal razão, o seu desfazimento somente deve ocorrer em situações extremas. Hoje em dia, o influxo das ideias econômicas nas relações jurídicas permite dizer que o princípio da força obrigatória do contrato não é apenas um imperativo moral, mas também constitui elemento estrutural da economia, ao impedir ou mitigar as frustrações das partes no que toca ao planejamento das obrigações assumidas.
Além disso, a CISG põe à disposição da parte lesada remédios contra o descumprimento contratual, como a indenização por perdas e danos e a execução específica das prestações ajustadas. E tudo isso de forma independente do que prevê o direito interno de cada um dos países signatários.
Em suma: a Convenção de Viena cria um ambiente jurídico no qual exportadores e importadores gozam de elevada simetria de informações, o que lhes proporciona maior grau de certeza, segurança e previsibilidade em suas relações comerciais. Logo, custos mais reduzidos.
O Brasil é dos poucos países importantes do mundo que ainda está à margem do direito uniforme criado pela Convenção de Viena.
O mais surpreendente é que não há nenhuma razão jurídica nem ideológica que hoje impeça o nosso país de aderir ao sistema convencional. A doutrina já demonstrou, inclusive, a compatibilidade das normas da Convenção com as do novo Código Civil brasileiro.
Caberá ao empresariado nacional e à comunidade acadêmica sensibilizar o governo Federal para a conveniência de o Brasil aderir à Convenção de Viena. Essa foi uma das conclusões alcançadas em recente Seminário Internacional sobre a Convenção de Viena promovido pelo Departamento de Direito da PUC-Rio e o Ramo Brasileiro da International Law Association.
Quem sabe, em breve, o exportador brasileiro que vender seus produtos para o Leste Europeu não precise mais preocupar-se em conhecer o direito húngaro, eslovênio, croata, búlgaro, polonês e russo para fazer negócios. Bastará consultar, em português, as regras da Convenção de Viena.
Lauro Gama Jr. é advogado, professor-adjunto da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro, vice-presidente da International Law Association (Ramo Brasileiro) e sócio do escritório Binenbojm, Gama & Carvalho Britto

Nenhum comentário:


Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar