quarta-feira, 9 de abril de 2008

Vantagens das sociedades simples

Vantagens das sociedades simples pura ou simples (tipo simples)
a) Adoção de sistema simplificado de contabilidade e escrituração (o art. 1.179 se dirige ao empresário e à sociedade empresária)
b) Possibilidade de sócios de serviços (art. 997, inc. V)
c) Definição pelos sócios sobre se respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais (art. 997, inc. VIII).
Há apenas aparente contradição com o art. 1.023, a qual é facilmente solucionada: “Ora, se cabe ao contrato (art. 997, VIII) dispor a respeito da responsabilidade subsidiária dos sócios, adotando-a e tornando a responsabilidade de responsabilidade ilimitada, a norma do art. 1.023 apenas se aplicaria quando acolhida no contrato a responsabilidade ilimitada dos sócios.” (Tavares BORBA, Direito Societário, 8ª ed., p. 76). Idem: Sérgio CAMPINHO, Direito de Empresa, 2ª ed., pp. 111 e 112; Mônica GUSMÃO, Direito Empresarial, 2ª ed., p. 82)
“Embora, a princípio, não haja solidariedade entre os sócios, os mesmos podem no contrato social estipular a solidariedade entre eles (art. 1.023), de modo que qualquer sócio seria obrigado pela totalidade da dívida, e ao pagar se sub-rogaria nos direitos de credor e adquiriria o direito de regresso contra os demais sócios.
“Tal regra de solidariedade que pode ser estipulada é entre os sócios, e não destes com a sociedade como sustenta Attila de Souza Leão Andrade Junior. Tal autor nota a incongruência de tal interpretação e afirma que isso dificilmente ocorrerá, pois desvirtuaria a autonomia patrimonial inerente às pessoas jurídicas.” (Marlon TOMAZETTE, As Sociedades Simples do Novo Código Civil, RT, v. 800, jun. 2002, pp. 36-56)
d) Inexigibilidade de assembléia de sócios
e) Economia de custos com dispensa de publicações em jornal de grande circulação e na imprensa oficial pela ausência de assembléias
f) Não obrigatoriedade de livros de atas de assembléias e de atas da administração, afastando-se a ameaça de crime falimentar pela ausência de livros obrigatórios
g) Desnecessidade de constar do nome empresarial o objeto da sociedade
h) Admissibilidade de sociedade entre marido em mulher casados pelo regime da comunhão universal,
i) Ausência de restrições à redução do capital e dispensa da publicação da respectiva ata e do aguardo do prazo de 90 dias para a impugnação de credores
j) Permissão para administrador não sócio (art. 1.019, § único, fine)
l) Destituição do administrador por maioria, quando nomeado em ato apartado (arts. 1.010, 1.012 e 1.019)
m) Não – vedação de administrador pessoa jurídica (cf. Luiza Rangel de MORAES, Considerações sobre o Regime Jurídico da Administração nas Sociedades Simples, Limitadas e Anônimas, Rev. Direito Bancário ... 18, out/nov 2002, pp. 41 - 57; Egberto Lacerda TEIXEIRA, As Sociedades Limitadas e o Projeto de Código Civil, RDM, 99/74, jul/set 1995, citado por RANGEL; subsídios colhidos na argumentação de Rafaella FERRAZ em apresentação no escritório Pinheiro Neto, em 03.09.03, no Rio de Janeiro; e Rubens REQUIÃO, Curso de Direito Comercial, 1º vol. , 16ª ed., p. 319)
“Nas demais sociedades de pessoas, o sócio - gerente da sociedade sócia , e a quem compete a gerência, será também o seu gerente. O órgão da sociedade – sócia será o órgão da sociedade constituída.” (REQUIÃO, op. cit.)
se prevista a responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais
“... Inadmissível a sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada entre marido e mulher, porque salienta Anacleto de Oliveira Faria, estar - se- - ia adotando o princípio da limitação da responsabilidade do comerciante individual” que a lei não prevê.” (TA- RS - Ap. 140.261, Rel. Juiz Moreno Golzales, J. em 13.08.70, in RT 418/215)

i) Ausência de restrições à redução do capital e dispensa da publicação da respectiva ata e do aguardo do prazo de 90 dias para a impugnação de credores
j) Permissão para administrador não sócio (art. 1.019, § único, fine)
l) Destituição do administrador por maioria, quando nomeado em ato apartado (arts. 1.010, 1.012 e 1.019)
m) Não – vedação de administrador pessoa jurídica (cf. Luiza Rangel de MORAES, Considerações sobre o Regime Jurídico da Administração nas Sociedades Simples, Limitadas e Anônimas, Rev. Direito Bancário ... 18, out/nov 2002, pp. 41 - 57; Egberto Lacerda TEIXEIRA, As Sociedades Limitadas e o Projeto de Código Civil, RDM, 99/74, jul/set 1995, citado por RANGEL; subsídios colhidos na argumentação de Rafaella FERRAZ em apresentação no escritório Pinheiro Neto, em 03.09.03, no Rio de Janeiro; e Rubens REQUIÃO, Curso de Direito Comercial, 1º vol. , 16ª ed., p. 319)
n) Proteção da sociedade contra obrigações assumidas irregularmente pelos administradores (cf. Márcio Tadeu Nunes, invocando o arts. 1.015 e 1.013, § 2º)
o) Viabilidade de acordos de sócios com eficácia e exigível inter partes (note - se a diferença de redação entre o art. 302, fine, do C. Com, e o art. 997, § único do novo CC)
p) Impenhorabilidade do imóvel residencial de sociedade familiar (STJ – Resp 356.077, Minª Nancy Andrighi)
"Nas demais sociedades de pessoas, o sócio - gerente da sociedade sócia , e a quem compete a gerência, será também o seu gerente. O órgão da sociedade – sócia será o órgão da sociedade constituída.” (REQUIÃO, op. cit.)

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar