quarta-feira, 9 de abril de 2008

Sócio de serviços na limitada

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 08.04.08 - B-7

A integralização em prestação de serviços e a Sociedade Limitada
Tarsis Nametala Sarlo JorgeProcurador Federal da AGU, coordenador do LLM em Direito do Ibmec-RJ, Doutorando em Direito pela Uerj
Uma das principais obrigações do sócio ao participar de uma Sociedade é a da integralização do capital social. A nossa legislação, em particular o Código Civil, demonstrando a preocupação do legislador com o tema, toma por tal gravidade do fato de não cumprir com o dever de integralizar que prevê pena de exclusão do respectivo sócio. Por outro lado, é conhecida em nosso ordenamento jurídico a proibição de integralização de capital nas Sociedades Limitadas por meio de prestação de serviços. No atual estágio de desenvolvimento legislativo, diversamente do que prevê para as sociedades simples, o Código Civil, em seu art. 1.055, parágrafo 2º, interdita a possibilidade de integralização de capital social em prestação de serviços. Vários são os argumentos que se levantam, mencionados por doutrinadores do calibre de Waldemar Ferreira e outros, a justificar tal proibição, fundados principalmente na questão da função garantista do capital social.Dito em outras palavras, entende-se não ser possível, dentre outras razões, a integralização em prestação de serviços, tendo em vista que ela não agrega um valor monetário ou um bem que possa, em uma eventualidade futura, servir como garantia pelas dívidas contraídas pela sociedade.Pode-se, assim, afirmar que a função garantista do capital social seria o obstáculo mais firme contra a possibilidade de integralização do capital social nas Sociedades Limitadas por meio de prestação de serviços.Tal fundamentação, a nosso aviso, não possui mais a importância de outrora, visto que, muito mais do que o capital social, é o patrimônio da sociedade que garante suas dívidas.Por outro lado, e a questão aqui ganha foros mais graves, deve-se colocar em contraste esta determinação, repita-se, atualmente prevista no art. 1.055 parágrafo 2º do Código Civil ora em vigor, com o que resta disposto no caput do art. 170 da Constituição da República. Por outro lado, é de se observar ainda o art. 193 da mesma Carta Magna que diz, com todas as letras, que a ordem social tem como base o primado do trabalho. De acordo com o mencionado preceito constitucional, a ordem econômica baseia-se na valorização do trabalho humano. Não é de se duvidar que toda a Constituição concede embasamento de legitimidade para todo o ordenamento jurídico. Assim é que o que ora se questiona é se o parágrafo 2º do art. 1.055 do Código Civil está de acordo com o que resta insculpido no art. 170 caput da Constituição da República. Ora, diante de um ordenamento constitucional que cuida da valorização do trabalho humano não poderá a legislação infra-constitucional criar um desvalor normativo para aquele bem jurídico tutelado constitucionalmente (trabalho humano).Por isto julgamos claramente inconstitucional a proibição constante do Código Civil, por entrar em direta rota de colisão com as determinações constitucionais analisadas.

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