segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Sociedades unipessoais de advocacia ainda não podem optar pelo Simples Nacional

Agência Brasil
22/01 às 19h38 - Atualizada em 22/01 às 19h43
Criadas para facilitar a formalização dos advogados autônomos, as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional, regime especial de tributação para micro e pequenas empresas. A Receita Federal esclareceu, no fim da tarde desta sexta-feira (22), que são necessárias outras mudanças na legislação para que a nova categoria pague impostos e contribuições da mesma maneira que as microempresas.
De acordo com o Fisco, é necessário atualizar a Lei Complementar 123, de 2006, que criou o Simples Nacional, para que o advogado autônomo possa aderir ao regime especial de tributação. Enquanto isso, os pequenos escritórios de advocacia continuarão a ter tratamento tributário mais favorável que os advogados individuais.
Aprovada em dezembro pelo Senado e sancionada no último dia 12 pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei 13.247 criou a figura da sociedade individual de advocacia. A lei determina que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, nem fazer parte, ao mesmo tempo, de um escritório de advocacia e de uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área de atuação.
Os advogados que se inscreverem nessa categoria ganham algumas proteções até agora restritas às pessoas jurídicas, como responsabilidade limitada ao valor do capital social em caso de dívidas e menores encargos sobre ganhos. No entanto, os advogados autônomos não poderão recolher tributos por meio do Simples Nacional, diferentemente do que chegou a ser divulgado durante a tramitação do projeto de lei.
Sem o acesso ao Simples Nacional, os advogados autônomos não poderão unificar o pagamento de seis tributos federais e do Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal. O regime especial, no entanto, pode ser aplicado a pequenos escritórios que faturem até R$ 3,6 milhões por ano.A Agência Brasil procurou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para comentar o assunto e aguarda resposta da entidade.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Gastos das empresas com a Justiça


Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 18.01.2016- E1

Por Zínia Baeta
18/01/2016 ­ 05:00

As empresas brasileiras continuam a ter gastos elevados e a comprometer parte do faturamento com processos judiciais. Presentes em 76% das ações em trâmite nos tribunais do país, as companhias usaram quase 2% de suas receitas em 2014 com demandas no Judiciário. Percentual que representou um custo de R$ 124,81 bilhões naquele ano.

Em volume, o maior número de ações envolve as discussões entre patrões e empregados na Justiça do Trabalho, cuja representatividade foi de 36,86%, seguida pelas demandas do direito civil ­ como problemas em contratos e indenizações ­ com correspondência de 33,64% dos processos. Pendências com consumidores e discussões tributárias aparecem em terceiro e quarto lugar, respectivamente.

Os dados levantados fazem parte do estudo "Custo das empresas para litigar judicialmente", produzido pela segunda vez com exclusividade para o Valor.

Na primeira edição, em 2012, a pesquisa demonstrou que as companhias utilizaram R$ 110,96 bilhões com processos judiciais. Naquele momento, as ações dos consumidores eram maiores do que as trabalhistas que agora ocupam o primeiro lugar.

Conforme o levantamento, as grandes companhias gastaram cerca de 1,64% do faturamento em 2014. Já as micro e pequenas empresas tiveram um custo de 1,38% e as médias 1,88% de suas receitas no mesmo período.

Na conta, realizada durante quatro meses pelos pesquisadores do escritório Amaral, Yazbek Advogados, foram considerados os dispêndios com as custas judiciais obrigatórias para a propositura de ações e as extrajudiciais. Os honorários advocatícios de sucumbência (devidos por quem perde a causa), perícias, multas e encargos legais na condenação, viagens e hospedagens, pessoal, sistemas e consultoria para controle das ações também entraram nos cálculos.

Para se chegar ao resultado foram analisados 25 mil processos de micro e pequenas, médias e grandes empresas. A pesquisa não diferenciou companhias públicas de privadas e levou em consideração o valor da causa de cada uma em discussão.

Um dos coordenadores do estudo, Gilberto Luiz do Amaral, expresidente do IBPT, afirma que apesar de todo o esforço do Judiciário para reduzir demandas (como conciliações e o processo eletrônico), os gastos das empresas para administrar processos judiciais são muito relevantes.

Membro do Conselho Superior de Relações de Trabalho da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Adauto Duarte, afirma que o custo com demandas judiciais das empresas no Brasil é muito alto e pesquisas desse tipo colocam uma luz em um tema que preocupa. "Esse custo tem impacto direito na competitividade e se torna ainda mais importante neste momento macroeconômico difícil", afirma.

De acordo com ele, o aumento das ações trabalhistas tem sido percebido pelas companhias e a estimativa para 2016 é um gasto de R$ 28 bilhões com essas demandas. Segundo Duarte, ainda que a empresa não deva ao trabalhador e tenha razão no processo, desembolsará ao menos R$ 24 mil em recursos para se defender perante as três instâncias da Justiça do Trabalho, além dos valores fixos de manutenção do processo. Por isso, ele afirma que muitas vezes fechar um acordo sai mais barato do que manter o processo, mesmo que a companhia esteja correta.

Na avaliação do assessor jurídico da Confederação Nacional das Indústria (CNI), Cássio Borges, existem dois fatores que levam à excessiva judicialização e por consequência aos custos desses processos no Brasil. Um desses aspectos seria a dificuldade de interpretação das normas nacionais, nem sempre claras e bem compreendidas pelas empresas. "Isso gera insegurança jurídica e judicialização das discussões".

Outro aspecto é cultural. Borges diz que tanto as companhias quanto as pessoas físicas entregam ao Estado seus problemas em busca de solução e isso tem um custo, pois o Judiciário não é eficiente e barato.


No longo prazo, porém, a expectativa de especialistas é que o número de ações e custos caiam em razão das inovações das Leis de Mediação e Arbitragem ­ mecanismos alternativos à Justiça. Além do processo eletrônico que reduz gastos com deslocamentos e do novo Código de Processo Civil. A lei, que entra em vigor em março, estimula as partes a buscar uma solução antes do trâmite da ação.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Redução do tamanho da petição inicial

Migalhas

O magistrado recomendou ao causídico a adesão ao Programa “Petição 10, Sentença 10”.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016


O juiz de Direito Alberto Gibin Villela, da 38ª vara Cível de SP, em ação contra plano de saúde, determinou que a parte autora emende a inicial para “esclarecer o que pretende de forma sucinta e objetiva, sob pena de indeferimento”.

O magistrado, estranhando o número de laudas (59 no total), recomendou ao patrono a adesão ao Programa “Petição 10, Sentença 10”, “para o resguardo da celeridade processual”.

O projeto foi idealizado pelo TJ/RS e lançado pela Corregedoria Geral de Justiça de SP em 2013, pelo então corregedor, desembargador José Renato Nalini, com objetivo de limitar a extensão de petições e sentenças para proporcionar maior rapidez processual e incentivar a consciência ecológica.

Além do juiz Alberto, outros magistrados também já manifestaram desapreço por peças extensas. No ano passado, o desembargador Luiz Fernando Boller, do TJ/SC, alertou a um causídico que peça enxuta tem mais chance de ser acatada. Outro juiz, do PR, determinou que o MP emendasse a inicial de uma ACP por considerá-la um "livro", eis que tinha 144 folhas.

Logo após a determinação do juiz Alberto, o patrono emendou a inicial.


Processo: 1098699-78.2015.8.26.0100

Sociedade unipessoal de advogado e acesso a investigações

Consultor Jurídico
 
12 de janeiro de 2016, 21h46
Por Marcos de Vasconcellos
 
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (12/1) a lei que permite a criação de sociedades unipessoais (ou individuais) de advogados. A nova figura societária dá as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas — como responsabilidade limitada ao valor do capital social em caso de dívidas e menor carga sobre ganhos — também ao advogado que atua sozinho. Dilma sancionou ainda a lei que obriga a presença de advogados no inquérito policial.
 
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemora: "É um dia histórico para a valorização da advocacia como instrumento de proteção dos direitos do cidadão".
 
A criação da sociedade individual do advogado, junto com o Simples, diz ele, vai trazer ganhos tributários aos profissionais de menor renda. Já o acesso obrigatório do advogado ao inquérito ou a qualquer investigação — com o direito de pedir vista dos autos e de apresentar questões em defesa do investigado —, na visão do presidente da OAB, vai servir para resguardar os direitos dos brasileiros.
 
Sociedade unipessoal
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.
 
O projeto de lei que cria a “sociedade unipessoal de advocacia” seguiu para análise do Senado no último dia 10 de dezembro e foi aprovado no dia 17.
 
Pelo texto aprovado, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico do escritório composto por vários advogados. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
 
A sociedade poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
 
Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
 
Amplo acesso a investigações
O Senado aprovou no dia 15 de dezembro o projeto de lei da Câmara que torna obrigatória a presença do advogado na fase de inquérito. A matéria segue agora para sanção presidencial.
 
O PLC 78/2015 altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para ampliar os direitos do advogado relativos ao processo penal. O texto garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.
 
Essa regra já vale para as delegacias de polícia e abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público, que faz procedimentos similares. Para isso, substitui a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”. De acordo com o texto aprovado, o artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil terá a seguinte redação:
 
XXI - assistir aos seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios acaso dele, direta ou indiretamente, decorrente ou derivado, bem como o direito de, no curso da mesma apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) requisitar diligências. 
 
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais; e o de apresentar razões e quesitos e de requisitar diligências.
 
A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.
 
 
Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
 
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2016, 21h46

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Apontados equívocos no voto de Barroso no processo sobre impeachment


Migalhas
 
Lionel Zaclis
 
Nenhuma das três ordens de argumentos invocadas pelo ministro Barroso justifica seu entendimento de ser possível ao Senado Federal recusar-se a instaurar o processo de impeachment, uma vez autorizado pela Câmara.
 
terça-feira, 5 de janeiro de 2016
 
 
Ao votar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.° 378, o ministro Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou que a competência do Senado abrange “a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara”, o que se basearia em três ordens de argumentos: 1) ser essa a única interpretação possível à luz da Constituição de 1988; 2) corresponder à interpretação adotada pelo STF em 1992, quando do impeachment do presidente Collor; e 3) tratar-se de entendimento que, mesmo proferido sem força vinculante, foi incorporado à ordem jurídica.
 
Com a devida licença, tais fundamentos não se compatibilizam com o decidido no Mandado de Segurança n.° 21.564-DF, impetrado pelo então presidente Collor. Senão, vejamos. O relator sorteado, ministro Gallotti, deferiu o pedido tal como formulado, porém o ministro Carlos Velloso divergiu, para o fim de restringi-lo ao aumento do prazo de defesa do impetrante perante a Câmara dos Deputados.
 
De acordo com o Regimento Interno do STF, o ministro Velloso foi designado para redigir o acórdão e a respectiva ementa, pois seu voto aglutinou a maioria dos votos no tocante à redução do âmbito do mandado. No capítulo concernente às competências da Câmara e do Senado, o ministro Velloso citou trecho de artigo do saudoso professor Miguel Reale em que afirma caber à Câmara editar um juízo político quanto à admissibilidade da acusação, enquanto é do Senado a competência exclusiva para o processo e o julgamento do acusado. E logo em seguida à transcrição do ensinamento de um dos nossos maiores juristas, jusfilósofos e advogados, prosseguiu o ministro Velloso dizendo: “Neste (no Senado) é que a denúncia será recebida, ou não”.
 
Uma leitura menos atenta de seu voto poderia até dar a impressão de que também a assertiva realçada comporia o artigo do professor Miguel Reale. Na realidade, porém, não é o que acontece, pois nada há nesse sentido no trabalho enfocado.
 
Portanto, tal afirmação reflete, simplesmente, uma opinião do ministro Velloso, que ao redigir a ementa do julgamento para lá a transportou, de modo que quem se limita a lê-la é levado a supor que reflete o entendimento da maioria vitoriosa, o que não corresponde à verdade.
 
Além de não contar com o apoio do professor Miguel Reale, destoa da posição dos demais ministros que trataram do assunto. Exemplo marcante é o voto do ministro Celso de Mello, no qual afirma que ao Senado Federal se impõe, ante a autorização da Câmara dos Deputados, a necessária instauração do processo, com todas as consequências jurídico-constitucionais daí emergentes. Aponta que esse caráter vinculado foi exposto pelo professor José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 473, 5.ª ed., 1989, RT), ao afirmar que o texto do artigo 86 da Constituição federal não deixa ao Senado a possibilidade de emitir juízo de conveniência sobre instaurar ou não o processo, pois que esse juízo de admissibilidade refoge à sua competência, já tendo sido feito por quem cabia.
 
Além disso, o ministro Celso de Mello invoca as lições de outros juristas, nacionais e estrangeiros, em especial a constante da obra do ministro Paulo Brossard (O Impeachment, pp. 7 e 10, itens 8a e 8f, 2.ª ed., 1992, Saraiva), para quem o impeachment do presidente da República por crimes de responsabilidade se desenrola no Senado, desde sua instauração até o julgamento final, após autorização da Câmara dos Deputados, sendo que, uma vez autorizado, não pode deixar de instaurá-lo.
 
O ministro Sepúlveda Pertence deixou claro que a autorização da Câmara vincula, e não apenas libera o Senado, mesmo porque tem o significado de recebimento de denúncia.
 
Por sua vez, o ministro Néri da Silveira declarou, expressamente, que acompanhava o voto dos ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Paulo Brossard. O outro integrante da maioria, ministro Sidney Sanches, não se manifestou a respeito do assunto. Desse modo, internamente à maioria constituída, a verdade é que apenas o ministro Carlos Velloso mencionou – e mesmo assim apenas en passant, sem invocar nenhum fundamento jurídico válido – a possibilidade de o Senado recusar-se à instauração do processo. Os demais votaram no sentido de que, uma vez autorizado pela Câmara, o processo deve ser necessariamente instaurado pelo Senado, ao qual não cabe a opção de recusá-lo.
 
Ora, sendo assim, não é curial que da ementa do v. acórdão no mandado de segurança em foco possa constar, em seu item III, o trecho segundo o qual “(...) neste (no Senado) é que a denúncia será recebida, ou não, dando que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político...”. Logo, a ementa examinada não retratou fielmente o resultado do julgamento.
 
Em vista do acima demonstrado, conclui-se, com a devida vênia, que nenhuma das três ordens de argumentos invocadas pelo ministro Barroso justifica seu entendimento de ser possível ao Senado Federal recusar-se a instaurar o processo de impeachment, uma vez autorizado pela Câmara dos Deputados. Em primeiro lugar, porque essa afirmativa decorre de uma interpretação jurídica e logicamente impossível do texto constitucional. Em segundo lugar, porque não corresponde à dada pelo STF no Mandado de Segurança 21.564, de 1992, aliás, muito ao contrário, de modo que a necessária segurança jurídica exige sua reiteração, pelo mesmo tribunal, no julgamento da ADPF 378. E em terceiro e último lugar, essa impossibilidade de recusa do Senado à instauração do processo reflete entendimento que, mesmo não tendo sido proferido pelo STF com força vinculante, se acha incorporado à ordem jurídica brasileira.
 
 
*Artigo publicado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo em 4/1/16.
 
 
*Lionel Zaclis é advogado do escritório Barretto Ferreira e Brancher - Sociedade de Advogados, mestre e doutor em Direito pela USP.

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Projeto do novo Código Comercial da Câmara

DCI - São Paulo
 Proposta está em tramitação no Legislativo federal desde 2011 e vai reformar documento que está em vigência há 165 anos; turbulências provenientes da crise política podem atrasar votações
05/01/2016 - 05h00
 
Brasília - Em 2016 o Brasil deverá ganhar o novo Código Comercial, 165 anos depois de o primeiro haver sido promulgado pelo Imperador Dom Pedro II. O texto do Projeto de Lei 1.572, apresentado em 2011, trata, entre outros assuntos, de segurança jurídica do comércio na internet.
 
Tudo depende do ritmo do Congresso em um ano que deverá ser conturbado pelo inicio do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff em andamento na Câmara dos Deputados, sem perspectivas de conclusão. E também do parecer do relator geral da matéria, deputado Paes Landim (PTB-PI).
 
"A expectativa era que votássemos até o final de 2015, mas por conta desta questão do impeachment só vamos votar no início deste ano", disse ao DCI o presidente da Comissão Especial do Novo Código Comercial, Laércio Oliveira (SD-SE).
 
Atualmente, o direito empresarial brasileiro é disciplinado em sua maior parte pelo Código Civil, que trata também de questões privadas envolvendo pessoas físicas. Uma das novidades é o armazenamento de documentação em meio eletrônico, sem a parafernália de papéis que um empresário carrega no seu dia-a-dia.
 
O presidente da Comissão Especial acredita, porém, que o processo de impeachment monopolizará a Casa e o Código será uma das prioridades.
 
Segundo Oliveira, as discussões em torno do projeto de lei 1572/2011, que institui o novo o Código Comercial, avançaram muito nos últimos meses devido a uma série de ações, como audiências públicas e consultas, realizadas pela Câmara dos Deputados.
 
"O Código que vigora hoje no Brasil é totalmente ultrapassado, não regula sequer as compras realizadas via internet, tão comum em nossos dias", aponta o deputado Vicente Cândido (PT-SP), autor do projeto.
 
A proposta trata da modernização do caderno de direito das empresas. "Uma medida que ajuda na fluidez das relações comerciais pode ser a instituição do armazenamento de documentação em meios eletrônicos", analisa o deputado petista.
 
Em relação às obrigações empresariais, haverá prazos prescricionais mais curtos, "necessários à segurança jurídica nas relações empresariais", segundo Vicente Cândido. Também está previsto no projeto de Código Comercial normas próprias para a constituição das obrigações entre empresas, atentas à realidade das atividades econômicas.
 
Conflito
 
Durante os debates promovidos este ano pela Comissão Especial do novo Código Comercial, especialistas em comércio divergiram sobre o projeto.
 
Em uma das audiências públicas, a representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Fabíola Oliveira, afirmou que a entidade não acredita que haja a necessidade de um código, pois isso pode criar mais burocracia e gerar um conflito de normas. Ela citou o caso das sociedades anônimas. Já existe uma lei que regula o tema (6.404/76), e está incluído no texto do novo Código Comercial.
 
"O código traz artigos semelhantes ao que está na lei de sociedades anônimas, mas não idênticos, o que pode gerar um conflito de normas. Nós passaríamos a ter o tratamento das sociedades anônimas dentro do código e o tratamento das sociedades anônimas ainda na lei. Isso por outro lado gerará insegurança jurídica", alertou.
 
Abnor Gondim

Alterações no ITCMD (ITD)


Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 05.01.2016 - E1
 Por Joice Bacelo
05/01/2016 ­ 05:00
 
Para elevar a arrecadação, o governo do Rio de Janeiro sancionou duas novas leis: uma institui uma taxa única trimestral para os serviços oferecidos pela Receita Estadual e a outra altera as alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). As normas, publicadas recentemente no Diário Oficial, entram em vigor no dia 29 de março.
 
Com as mudanças, o Estado espera um incremento de cerca de R$ 1,4 bilhão na arrecadação deste ano ­ R$ 1 bilhão com as novas alíquotas de ITCMD e R$ 385 milhões com a taxa única.
 
Os percentuais do tributo, hoje fixados em 4%, serão progressivos: 4,5% para transmissões até 400 mil UFIR­RJ (cerca de R$ 1,2 milhão) e 5% para heranças ou doações de bens acima desse valor. O aumento do imposto foi fixado pela Lei nº 7.174, que substitui a Lei nº 1.427, de 1989.
 
Além do Rio de Janeiro, o Distrito Federal e outros dez Estados elevaram o tributo. Os novos percentuais entram em vigor já em janeiro no DF, Goiás, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins. Em Mato Grosso do Sul, o aumento começa a valer em 15 de fevereiro. Na maioria deles as alíquotas também se tornaram progressivas.
 
Especialistas chamam a atenção, no entanto, que a lei fixada pelo Rio de Janeiro apresenta algumas novidades. Uma delas trata do recolhimento sobre doações com reserva de usufruto. Antes, o ITCMD incidia sobre 50% do valor do patrimônio doado ­ o recolhimento dos 50% restantes ocorreria somente na extinção do usufruto. A partir da vigência da nova lei, o imposto incidirá sobre o valor integral já no momento da doação.
 
A outra novidade, que consta no artigo 23 da nova lei, é a incidência sobre valores relativos a planos de previdência privada ­ estruturados como PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador Benefício Livre). Nesses casos, a entidade de previdência complementar e as sociedades seguradoras serão responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.
 
Para a tributarista Gabriela Miziara Jajah, do Siqueira Castro Advogados, a nova regra é polêmica e pode ser questionada judicialmente. Segundo ela, contraria o Código Civil. "Esse tipo de previdência, considerada como um seguro de vida, não está sujeita aos efeitos da herança. Em decorrência disso também não estaria sujeita à tributação", diz a advogada.
 
A especialista destaca ainda que esse tipo de previdência privada é muito usado no planejamento sucessório ­ e, justamente, por evitar a incidência do imposto. "O contribuinte terá que rever essa questão a partir de agora", afirma Gabriela Jajah.
 
Outra questão polêmica foi a criação da taxa única. Todos os contribuintes que recolhem ICMS terão de pagá­la trimestralmente, mesmo que não solicitem serviços como emissão de uma certidão ou impugnação de auto de infração. O valor da taxa vai variar conforme o faturamento e a quantidade de notas fiscais emitidas em um período de 12 meses.
 
Contribuintes que movimentaram até R$ 3,6 milhões e emitiram até seis mil notas, por exemplo, terão de pagar R$ 2.101,61 de taxa. Esse é o menor valor da tabela. O maior supera R$ 30 mil e deverá ser pago por contribuinte que faturou mais de R$ 50 milhões.
 
"Essa é uma taxa que deve ser cobrada pela efetiva utilização do serviço. O que não é o caso, porque o contribuinte pode nunca precisar dele. Além disso, a taxa tem como base de cálculo elementos que nada tem a ver com os serviços que são oferecidos", afirma o especialista Sandro Machado dos Reis, do escritório Bichara Advogados.
 
A taxa única foi estabelecida pela Lei nº 7.176 ­ que acrescenta o artigo 107­A ao Decreto­Lei nº 5, de 1975.

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Polêmica sobre a data de início da vigência do novo CPC

Consultor Jurídico
 28 de dezembro de 2015, 16h41
Por Guilherme Rizzo Amaral
 
Mesmo antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, já se controverte sobre a interpretação de inúmeros de seus artigos. Nem sequer o próprio dispositivo que trata de sua vigência tem escapado ao debate.
 
O tema é da maior relevância. Para ficarmos num exemplo, basta pensar que a lei que define o cabimento de um recurso é aquela vigente à época da prolação da decisão[1].  Assim, para saber se embargos infringentes — extintos pelo novo CPC — serão cabíveis de acórdão prolatado em 16 ou 17 de março, é crucial definir se, em tais datas, estaria ou não em vigor o novo diploma.
 
Prevê o artigo 1.045 do novo CPC que “este código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”. Sua publicação oficial se deu em 17 de março de 2015.
 
Não obstante, são três as posições doutrinárias a respeito do tema.
 
Para alguns autores, a entrada em vigor dar-se-ia em 16 de março de 2016[2]. Para outros, a entrada em vigor somente ocorreria em 18 de março de 2016[3].
 
Curiosamente, a base legal buscada para amparar tais entendimentos está no mesmo diploma. Trata-se da Lei Complementar 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e que prevê, em seu artigo 8º, parágrafo 1º: “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (incluído pela Lei Complementar 107, de 26.4.2001)”.
 
A divergência entre tais posições está na circunstância de que, para os que entendem entrar em vigor o CPC em 16 de março de 2016, dever-se-ia converter o prazo de um ano, previsto no artigo 1.045, em 365 dias, sendo que assim o prazo da vacatio legis contar-se-ia dia a dia. Considerando que o ano de 2016 é bissexto, teríamos o esgotamento do prazo de vacância em 15 de março de 2016, e a entrada em vigor no dia seguinte.
 
Já para aqueles que sustentam a entrada em vigor somente em 18 de março de 2016, dever-se-ia conjugar a aplicação do artigo 8º, parágrafo 1º da Lei Complementar 95/98 com o artigo 1º da Lei 810/49, que define o ano civil e prevê: “Considera-se ano o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Portanto, o decurso do prazo de um ano dar-se-ia no dia subsequente ao mesmo dia no ano subsequente (17 de março) em que publicado o novo CPC, ou seja, em 18 de março de 2016.
 
Entendemos que nenhuma das duas posições se mostra a mais adequada.
 
Como visto, a celeuma toda decorre do fato de o legislador do novo CPC não ter observado a determinação do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Complementar 95/98, de que os prazos de vacância deveriam ser fixados em dias, e não em anos.
 
Não se desconhece que a doutrina[4] e o próprio Superior Tribunal de Justiça aventaram, noutras oportunidades, como solução para a divergência entre a determinação da LC 95/98 (fixação da vacatio legis em dias) e norma concreta fixando a vacatio em anos, a conversão do período de um ano em 365 dias[5]. Tal se deu, inclusive, para apurar a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, cujo artigo 2.044 igualmente não observou o disposto na LC 95/98 e fixou a vacatio legis em um ano, em vez de 365 dias.
 
No entanto, os prazos em anos não podem ser contados dia a dia, não só por falta de base legal, mas pela própria aplicação da lei vigente, qual seja, o artigo 1º da Lei 810/49, que prevê “considera-se ano o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Também se pode cogitar da aplicação, por analogia, do artigo 132, parágrafo 3º do Código Civil, segundo o qual: “Parágrafo 3º. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”[6].
 
Ainda, como ressaltado anteriormente, o ano de 2016 será bissexto, de modo que a transformação do prazo de um ano em 365 dias traria impacto significativo na contagem do prazo (não fosse bissexto, tanto a contagem de um ano quanto de 365 dias — esta aplicando-se a Lei Complementar 95/98 — resultaria na entrada em vigor do novo CPC em 17 de março de 2016).
 
Entendemos, assim, inviável sustentar a entrada em vigor no dia 16 de março de 2016.
 
Por outro lado, não vemos como se aplicar a Lei Complementar 95/98 para interpretar o dispositivo de vigência do novo CPC e, contando-se o prazo da vacatio de um ano, atribuir a data de entrada em vigor em 18 de março de 2016. Isso porque aquela lei é concebida justamente para vacatio fixada em dias, conforme prevê o parágrafo 2º de seu artigo 8º: “Parágrafo 2º. As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ (Incluído pela Lei Complementar 107, de 26.4.2001)”. Sendo a vacatio legis do novo CPC fixada em um ano, não nos parece aplicável o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 95/98.
 
É fato que a redação do artigo 1.045 do novo CPC não é feliz ao referir-se à entrada em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial. Melhor teria sido se adotasse a redação do artigo 2.044 do Código Civil, mais simples, que dispõe: “Este código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação” (ou, melhor ainda, se tivesse seguido a Lei Complementar 95/98 e fixado a vacatio em dias). No entanto, entendemos que essa imprecisão não deve influenciar a interpretação do referido artigo.
 
Assim, temos que se aplica, aqui, tanto o artigo 1º da Lei 810/49 quanto, por analogia, o artigo 132, parágrafo 3º do Código Civil, de modo que, publicado o novo CPC em 17 de março de 2015, entrará em vigor no dia de igual número no mesmo mês do ano subsequente, ou seja, em 17 de março de 2016[7].
 
De todo modo, dada a representatividade daqueles que sustentam posições diversas, bem como a relevância prática do tema, seria de todo recomendável que o legislador, já ocupado de reformar o novo CPC antes mesmo de sua entrada em vigor, editasse lei que resolvesse em definitivo a controvérsia.
 
[1] Como já expusemos em Guilherme Rizzo Amaral. Estudos de Direito Intertemporal e Processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 88.
[2] Por todos, veja-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: Revista dos Tribunais, 2015. p. 991.
[3] Por todos, veja-se Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. SP: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2033.
[4] Maria Helena Diniz. Comentários ao Código Civil. SP: Saraiva, 2003. V. 22, p. 516; Sílvio de Salvo Venosa. Código Civil Interpretado. SP: Atlas, 2010. P. 1842.
[5] Vide REsp 1038032/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 24/11/2010 e AgRg no AREsp 707.784, relator ministro Mauro Campbell Marques, decisão monocrática proferida em 05/11/2015 e publicada em 10/11/2015.
[6] Em interessante artigo, Luiz Henrique Volpe Camargo defende, assim como nós, a entrada em vigor no dia 17 de março de 2016, porém com fundamentos distintos. No entanto, o autor chama a atenção para acórdão em que o STJ claramente estabeleceu que “os dias são dias, os meses são meses e os anos são anos, independentemente da quantidade de dias que tenham” e que, por essa razão, “a contagem dos meses pelo calendário comum significa dizer que o prazo de um mês tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês subsequente” (REsp 116.041/BA, relator ministro Vicente Leal, 6ª Turma, julgado em 22/09/1997, DJ 20/10/1997, p. 53144). Tal precedente conforta a tese esposada em nosso artigo.
[7] Como, aliás, foi anunciado nos sites oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal quando da sanção do novo CPC: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/483606-SANCIONADO-NOVO-CODIGO-DE-PROCESSO-CIVIL,-QUE-ENTRA-EM-VIGOR-DAQUI-A-UM-ANO.html; http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/03/20/novo-codigo-de-processo-civil-abre-portas-para-uma-justica-mais-agil-e-descomplicada. É sintomático, ainda, que no Projeto de Lei do Senado 414, cujo objetivo era semelhante Projeto de Lei da Câmara 168, de 2015 (reformar o novo CPC no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial), previa-se de forma expressa, no artigo 2º: “Esta lei entra em vigor na data de 17 de março de 2016”. O Projeto de Lei da Câmara 168 foi aprovado no Senado e vai à sanção presidencial com a seguinte redação: “Artigo 4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. A entrada em vigor em 17 de março de 2016 também foi referida no site oficial do Superior Tribunal de Justiça (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Novo-C%C3%B3digo-de-Processo-Civil-amplia-efeitos-do-recurso-repetitivo). De nossa parte, já sustentamos em outra oportunidade a entrada em vigor do novo CPC no dia 17 de março de 2016 (Comentários às Alterações do Novo CPC. SP: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.077).
 
 
Guilherme Rizzo Amaral é advogado, integrante da Comissão de Juristas que auxiliou a Câmara dos Deputados no Projeto de Novo CPC, doutor em Direito (UFRGS).
 
Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2015, 16h41

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Validade da norma coletiva que prevê a inserção da CID em atestados médicos

Notícias Tribunal Superior do Trabalho

Nº 126
Período: 9 a 14 de dezembro de 2015

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO COLETIVO

Ação anulatória. Atestado Médico. Exigência da inserção da Classificação Internacional de Doenças (CID). Validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho. Não violação do direito fundamental à intimidade e à privacidade.

Não viola o direito fundamental à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF), cláusula constante de convenção coletiva de trabalho que exija a inserção da Classificação Internacional de Doenças (CID) nos atestados médicos apresentados pelos empregados. Essa exigência, que obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde para exercer seu direito de justificar a ausência ao trabalho por motivo de doença, traz benefícios para o meio ambiente de trabalho, pois auxilia o empregador a tomar medidas adequadas ao combate de enfermidades recorrentes e a proporcionar melhorias nas condições de trabalho. Sob esse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de anulação da cláusula em questão. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, Kátia Magalhães Arruda e Maria de Assis Calsing. TST-RO-480-32.2014.5.12.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ o acórdão Min. Ives Gandra Martins Filho, 14.12.2015 (*Cf. Informativo TST nº 114 para decisão em sentido contrário)

Condenação por cyberbulling com piadas de português

Notícias Tribunal Superior do Trabalho
 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IGB Eletrônica S.A (antiga Gradiente Eletrônica S/A) a indenizar um advogado que teve sua assinatura falsificada e sofreu assédio moral por e-mails enviados pelo presidente da empresa. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o dano ficou comprovado pelas mensagens eletrônicas, que continham piadas alusivas à sua nacionalidade portuguesa, inclusive com conotação pornográfica, e também a ilicitude do ato de terem falsificado sua assinatura. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
 
Contratado como pessoa jurídica para a função de gerente jurídico corporativo e promovido ao cargo de diretor jurídico, o advogado prestava serviços a várias empresas do grupo econômico da IGB Eletrônica. Na reclamação trabalhista, em que requereu indenização por danos morais, ele alegou que a falsificação da assinatura, em documento apresentado na Junta Comercial do Estado de Amazonas, poderia ter lhe causado transtornos materiais. Afirmou, também, que além de vexatórias, discriminatórias e pornográficas, as "piadas de português" eram enviadas com cópia para diversos executivos, diretores e empregados. Disse, ainda, que era alvo de inúmeros comentários no mesmo sentido, como "isso é coisa de português" e "só se for em Portugal", em tom irônico e ofensivo durante o expediente.
 
A empresa admitiu a falsificação, mas atribuiu a culpa a um escritório de contabilidade que prestava serviços à IGB. Assegurou que os comentários eram brincadeiras esporádicas, em ambiente de total cordialidade. Já em relação aos e-mails, sustentou que o próprio empregado afirmou, em depoimento, que os envios cessaram imediatamente a partir do momento em que ele reclamou e disse ao remetente que as mensagens lhe causavam constrangimento.
 
Decisão
 
Diante do exposto, o juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização. O TRT reconheceu a veiculação de e-mails e comentários alusivos à nacionalidade portuguesa do advogado e a falsificação, mas entendeu que o fato de os e-mails terem cessado a partir da manifestação do empregado, e de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo em decorrência da assinatura adulterada, afastando a necessidade de reparação. Para o TRT, também ficou demonstrado que o advogado respondia aos e-mails em tom irônico e jocoso, o que revelava que o ambiente de trabalho era permissivo quanto a determinadas brincadeiras.
 
Em recurso contra a decisão, o trabalhador alegou que o limite aceitável das brincadeiras foi extrapolado por atos ofensivos e desrespeitosos à sua nacionalidade. Afirmou que a suposta culpa de um escritório de contabilidade contratado não isenta a responsabilidade da empresa pela falsificação. E insistiu que o abalo decorrente do crime à honra é evidente, ensejando inúmeros transtornos materiais, e que não condenar a empresa implicaria impunidade.
 
TST
 
No TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, entendeu desnecessária a prova do prejuízo imaterial exigida pelo TRT em relação à falsificação, uma vez que o dano moral independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Também considerou insustentável a conclusão regional de que a cessação dos e-mails seria suficiente para afastar a lesividade e a ilicitude da conduta empresarial. "A mudança de comportamento somente denota a assunção, pelo próprio ofensor, de que suas atitudes eram ofensivas ao reclamante", afirmou. "E, embora possa ser avaliado positivamente, o encerramento futuro da ofensa não apaga os acontecimentos pretéritos e, nesses limites, não se confunde com a sua inexistência".
 
Por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e 5º, incisos V e X, da Constituição da República, a Primeira Turma do TST fixou a indenização por dano moral em R$ 157.600 pela falsificação da assinatura e em R$ 78.800 pelo assédio moral.
 
A decisão foi por unanimidade.
 
(Ailim Braz/CF)
 
Processo: RR-547-86.2011.5.02.0062

Bloqueio do WhatsApp

Migalhas
 Eduardo Talamini
 
Sob aspecto objetivo, impedir o WhatsApp de funcionar implica restringir garantia fundamental. Sob o aspecto subjetivo, implica cercear a liberdade de comunicação de milhões de pessoas.
 
sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
 
 
O juiz do caso WhatsApp adotou uma medida coercitiva ou de “execução indireta”. Trata-se de mecanismo destinado a pressionar psicologicamente o destinatário da ordem judicial, a fim de que ele mesmo a cumpra. Ameaça-se o devedor com medidas constritivas que o induzem a – voluntária, ainda que não espontaneamente – cumprir a determinação do juiz. A despeito da cominação de multa, houve a recusa por parte do administrador do WhatsApp em fornecer ao juízo dados atinentes a conversas feitas por tal aplicativo. O juiz então renovou a ordem de apresentação, sob “pena” de bloqueio por 48 horas. Descumprida sua ordem, efetivou-se o bloqueio, como medida coercitiva. A decisão do juiz de primeiro grau foi rapidamente suspensa pelo TJSP. Mas a circunstância de não ser a primeira vez (e certamente também não ser a última...) que providência de tal natureza é determinada e a repercussão concreta por ela gerada nas poucas horas em que vigorou justificam essa brevíssima nota.
 
Os mecanismos coercitivos contrapõem-se aos sub-rogatórios, pelos quais o próprio poder jurisdicional, mediante atos diretos do juiz ou de auxiliares seus, produz o resultado que se teria com o cumprimento da decisão. Na concepção clássica de processo, a atuação executiva deveria dar-se basicamente mediante meios sub-rogatórios. Quando não fosse viável a substituição da conduta do obrigado por providências judiciárias, a execução específica era tida por “impossível” e restava a apenas o caminho da conversão em perdas e danos. Na concepção clássica de processo, as coisas paravam por aí. O juiz não poderia emitir ordens às partes. Essa noção está superada, a ponto de dispensar nesse brevíssimo texto qualquer consideração adicional: os exemplos são fartos e não é preciso buscá-los em repertórios jurisprudenciais. Basta ligar a televisão.
 
Enquadrar ou não os meios coercitivos (a “execução indireta”) no âmbito da execução propriamente dita depende da perspectiva que se adote. Carnelutti – em sucessivas obras suas (o que segue é a sistematização de noções que foram sendo ajustadas em seus escritos) – destacou o caráter híbrido dessas medidas, comparando-as com a “estrutura” e a “função” da “execução” (por sub-rogação, “restituição”) e da “pena” (“punição”, “penitência”). Sob o aspecto funcional, a “execução” é meio adotado a fim de que se atinja a situação a que o direito tende com o comando desobedecido; a “pena”, ao invés, emprega-se porque aquela situação não se verificou. A “execução”, em outros termos, visa à “satisfação” do direito violado; a “pena” impõe uma “aflição” em virtude da violação. Estruturalmente, a “execução” sacrifica o mesmo interesse (ou interesse equivalente ao) que se afetaria caso observado o comando; a “pena” golpeia um interesse diverso. A medida coercitiva constitui um terceiro gênero, entre a “pena” e a “execução”. Apresenta em comum com a “pena” sua estrutura, pois recai sobre bem do devedor diferente daquele que é objeto do dever violado. Já funcionalmente, identifica-se com a “execução”: tem finalidade “satisfativa”, antes que “aflitiva”.
 
Essa explicação até mereceria reparos pontuais, pois mistura dois planos classificatórios (o dos comandos sancionatórios com o das medidas sancionatórias – v. o meu Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer, 2ª ed., SP, RT, 2003, cap. 5). Mas é correta na essência e muito útil para compreender o papel e os limites da medida de coerção.
 
No âmbito dos deveres de fazer e de não fazer, as medidas coercitivas são fundamentais. Em primeiro lugar, muitos desses deveres são infungíveis, no sentido de que não comportam sub-rogação, podendo apenas ser cumpridos pelo próprio obrigado (a rigor, os deveres de não fazer seriam sempre infungíveis – noção que é relativizada, ao menos quando o obrigado é uma pessoa jurídica ou outro ente coletivo, pela possibilidade de intervenção judicial na administração desse ente). Depois, mesmo quando há, em tese, a possibilidade de sub-rogação, as providências substitutivas de conduta tendem a ser onerosas e demoradas.
 
O progresso tecnológico e a globalização das relações sociais e econômicas conferem ainda maior relevância aos meios de coerção. Em muitas situações, o cumprimento da providência ordenada judicialmente envolve o domínio de tecnologia sofisticada. Ampliam-se, assim, os casos de infungibilidade no cumprimento do dever ou da extrema onerosidade no emprego da providência sub-rogatória. A isso se soma outro complicador. Não raras vezes, os efeitos a coibir ou resultados a atingir situam-se no território brasileiro. No entanto, as providências sub-rogatórias precisariam ser realizadas fora do Brasil. Em outras palavras: a tecnologia amplia a ocorrência de situações em que as condutas geram efeitos transnacionais. Coibir tais efeitos exige atuar fora dos limites do território nacional.
 
Ao que tudo indica (esse comentário é feito sem acesso ao inteiro teor das decisões do processo, que tramita em segredo de justiça), esse foi o cenário com que se deparou o juiz penal do caso em discurso. Diante da dificuldade de agir diretamente sobre os bancos de dados do WhatsApp e de adotar medidas contra as pessoas de seus administradores, o juiz elegeu, como meio de coerção atípico, proibir o funcionamento do aplicativo no Brasil. Pareceu-lhe ser a medida eficaz que estava a seu alcance.
 
Ao juiz é conferido o poder geral para a adoção de medidas coercitivas. Vale dizer: providências atípicas podem ser adotadas. Ele não fica adstrito aos mecanismos expressamente previstos no ordenamento (como a multa processual). A enumeração de medidas constante do § 5.º do art. 461 do CPC/73 (que corresponde ao art. 536, § 1º, do CPC/15) não é exaustiva – o que se depreende da locução conjuntiva “tais como”, que a antecede (no art. 536, § 1º, do CPC/15, a não-exaustividade é indicada pela expressão “entre outras”). Esse é o entendimento assente. O juiz, além disso, não fica vinculado às medidas que eventualmente o autor pleiteie (ainda que no caso, pelo que se tem notícia, a providência coercitiva tenha sido inclusive pleiteada pelo Ministério Público, autor da ação). As medidas em questão são adotáveis de ofício. De resto, tem-se também reconhecido que a norma em questão é subsidiariamente aplicável ao processo penal (CPP, art. 3º).
 
Mas não se trata de poder ilimitado.
 
Primeiro, fica afastada a adoção de qualquer medida que o ordenamento vede. Por exemplo, não poderá ser usada a prisão civil, senão na restrita hipótese prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (para descumprimento de ordem judicial impositiva de dever de natureza alimentícia).
 
Depois, mesmo no universo de medidas em tese admissíveis, terão de ser considerados os princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade, que norteiam toda a atuação estatal (tratei da incidência de tais princípios na tutela dos deveres de fazer e não fazer no cap. 16 do já referido Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer). As providências adotadas devem guardar relação de adequação com o fim perseguido, não podendo acarretar na esfera jurídica do réu sacrifício maior do que o necessário. O art. 620 do CPC/73 (CPC/15, art. 805) nada mais é do que expressão dessas diretrizes no processo executivo. Daí que a formulação contida nessa norma é por igual aplicável às demais modalidades de processo – não propriamente “por analogia”, mas pela direta incidência daqueles princípios (aliás, no CPC/15, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade são reafirmados em suas normas gerais – art. 8º).
 
A eleição concreta das medidas coercitivas atípicas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tende a ser tarefa bastante delicada. É da essência do instrumento coercitivo certa desproporcão entre o bem atingido pela sanção e o bem tutelado. Para ser eficaz, a medida de coerção terá de impor ao réu um sacrifício, sob certo aspecto, maior do que o que ele sofreria com o cumprimento do dever que lhe cabe. Daí a extrema dificuldade de estabelecer limites de sua legitimidade, sem destruir-lhe a essência: a medida coercitiva deve configurar efetiva ameaça ao réu, apta a demovê-lo da intenção de transgredir, e, simultaneamente, não afrontar os princípios acima mencionados.
 
Lembre-se, por exemplo, que o Supremo Tribunal Federal, em diferentes oportunidades, firmou jurisprudência reputando inconstitucionais determinadas medidas administrativas de cobrança indireta, no campo fiscal (Súmulas 70, 323 e 547). A apreciação das hipóteses consideradas ilegítimas pelo Supremo auxilia na resolução do problema. Tratava-se de providências destinadas a impedir a atividade empresarial ou profissional de contribuinte em débito, enquanto não fosse pago o tributo (Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”). O mais evidente defeito de tais expedientes estava na sua incompatibilidade com o fim visado: estabelecer-se-ia situação em que, impedido de operar, o profissional ou empresa afastar-se-ia ainda mais de qualquer possibilidade de composição da dívida. Ofender-se-ia a máxima da adequação (ou da finalidade), que é desdobramento da proporcionalidade. E havia outro vício, ainda mais grave. O cunho patrimonial do direito tutelado pela medida indireta de cobrança – ainda que qualificado pelo interesse geral arrecadatório e amparado no princípio da solidariedade – não justificaria a restrição total ao exercício da profissão ou empresa. Mais do que mera desproporção quantitativa (sempre e justificadamente presente nas medidas de coerção), existiria grave desequilíbrio qualitativo: o valor jurídico visado pela medida coercitiva teria menor relevância, na ordem constitucional, do que aqueles afrontados. De mais a mais, seria gravemente atingida a esfera jurídica de terceiros: com a paralisação das atividades da empresa, seus empregados, fornecedores e outros parceiros seriam prejudicados.
 
Daí é possível extrair algumas diretrizes para o emprego de medidas coercitivas atípicas.
 
Em primeiro lugar, o meio de coerção não pode inviabilizar o cumprimento, pelo réu, do dever de fazer ou de não fazer. Não é providência que se destine a penalizar o réu: o sacrifício que se lhe impõe não é castigo nem visa à sua educação; está instrumentalmente vinculado à perspectiva de cumprimento. Use-se como exemplo hipótese similar à condenada pelo Supremo: contra o construtor inadimplente na obrigação de finalizar uma obra, jamais se poderia adotar a suspensão de sua licença para atuar.
 
Além disso, a medida coercitiva não pode sacrificar bem jurídico substancialmente mais relevante, do ponto de vista axiológico, do que o bem protegido. Na maioria dos casos, seria desproporcional e desarrazoada a ameaça de fechamento de uma empresa (com todas as suas graves consequências sociais), caso ela não cumprisse ordem judicial de prestação de serviço contratualmente assumido dentro de determinado prazo. No entanto, semelhante expediente, tal como o lacre de maquinário, poderia tornar-se eventualmente justificável, se o interesse tutelado pela providência dissesse respeito ao meio ambiente ou à saúde pública. (Note-se que, neste exemplo, a medida tende a assumir caráter dúplice – funcionando como instrumento de coerção e também como providência sub-rogatória, quando servir, por exemplo, para sustar a continuidade do resultado danoso ao meio ambiente ou à saúde pública.)
 
A esse ponto liga-se outro aspecto essencial. Além do problema atinente à desproporção sob o aspecto qualitativo, põe-se o problema da exorbitância subjetiva. A liberdade de imprensa não é um direito do jornal. Não é sequer exclusivamente um direito subjetivo do jornalista. Todos eles têm o direito de se valer intensamente dessa liberdade fundamental, a fim de que se garantir a plena e ampla difusão de informações. Mas, em última análise, a liberdade de imprensa é um direito fundamental de cada sujeito, de cada cidadão: do leitor do jornal e daquele que não lê o jornal; do sujeito que assiste diariamente aos jornais televisivos e daquele outro que foge dos noticiários... Tem-se uma garantia institucional. Um direito fundamental objetivado e difuso. Obviamente, o mesmo se dá com a liberdade dos meios de comunicação. O direito ao emprego dos mecanismos e tecnologias de comunicação não são uma propriedade exclusiva das empresas que os operam. Pertencem indistintamente a todos, sejam ou não usuários de cada um desses serviços (CF, arts. 5º, IX, e 220).
 
Como se vê, a questão nem sequer pode ser encarada a partir da (em si mesma já insatisfatória) fórmula do interesse coletivo (que supostamente estaria retratado na investigação criminal) x interesse individual de cada usuário do WhatsApp. Mesmo se fosse isso, nada garantiria a prevalência do “coletivo”: permaneceria a necessidade de ponderar os valores envolvidos. Mas está muito longe de ser isso.
 
Portanto, sob aspecto objetivo, impedir o WhatsApp de funcionar implica restringir uma garantia institucional fundamental. Sob o aspecto subjetivo, implica cercear gravemente a liberdade de comunicação de milhões de pessoas – cem milhões de usuários, ao que consta; mas a liberdade não só deles, como visto. São todos terceiros: alheios ao processo em que se determinou o bloqueio de funcionamento do WhatsApp e alheios ao litígio objeto daquele processo. Não têm como interferir diretamente para o cumprimento da ordem.
 
Não se conhecem os detalhes do caso criminal objeto do processo. No âmbito da ponderação de valores, não é possível dar respostas na base do “ou tudo ou nada”. Portanto, e em tese, não se poderia descartar uma situação limítrofe, absurdamente grave, em que a providência investigativa fosse de tal urgência e essencialidade que justificasse medida coercitiva drástica como a tomada. Mas isso se cinge a situações limítrofes (e ainda assim restaria a dúvida quanto à eficiência prática de tal medida). Adotar o bloqueio de funcionamento como simples sanção pelo desrespeito à autoridade judiciária é desconsiderar todos os aspectos acima destacados.
 
Além de tais balizas relativas ao conteúdo da medida, outra igualmente relevante para a legitimidade da medida coercitiva ou sub-rogatória põe-se no âmbito procedimental. Sempre que possível, o juiz ouvirá previamente as partes (e o terceiro contra quem a ordem e a medida de coerção são dirigidas, como é o caso), ainda que fixando prazo breve para tal manifestação. A observância do contraditório prévio à adoção das medidas atípicas só será afastada nos casos de extrema urgência. Enfim, há exigência de constante diálogo do juiz com as partes (essa dimensão do art. 5º, LV, da CF é apenas explicitada pelos arts. 9º e 10 do CPC/15, que não têm, portanto, conteúdo inovador, sob esse aspecto). Mas se a providência coercitiva é destinada a atingir indiscriminadamente terceiros, como no caso em análise, em que medida bastaria o contraditório entre os sujeitos que estão de algum modo participando do processo? Cada vez mais o processo é apto a produzir resultados que incidem vinculativamente muito além das partes. Em contrapartida, intensificam-se os mecanismos de participação desses terceiros nos processos em que eles não são partes. O instituto da audiência pública e a figura do amicus curiae, já amplamente acolhida no processo brasileiro e agora tipificada como modalidade geral de intervenção de terceiros no CPC/15 (art. 138), são as maiores demonstrações disso.
 
Some-se a isso a questão, não menos relevante, atinente à eficiência prática da medida. Eis um aspecto fundamental das medidas coercitivas: elas não são pena, não são castigo; precisam eficientemente funcionar como meio de pressão psicológica.
 
A excessiva desproporcionalidade da medida cominada como meio de execução indireta tende a não ser eficaz, como meio de pressão sobre o destinatário da ordem, por pelo menos duas razões. A primeira é de que a excessividade da medida pode atingir um “ponto sem volta”, a partir do qual talvez nada mais faça diferença para o sujeito que deveria estar sendo pressionado (o filme Rosalie vai às compras, de Percy Adlon, termina com uma frase que bem ilustra essa situação, dita pela protagonista, que dá o nome ao filme e é interpretada por Marianne Sägebrechet: “Quando você deve dez mil dólares, você não dorme à noite; quando você deve dez milhões, quem não dorme são seus credores”...). Esse primeiro aspecto, muito relevante na quantificação de multas processuais periódicas, talvez não se aplique ao caso em exame.
 
Mas há um segundo aspecto muito pertinente ao caso. A excessiva drasticidade e desproporção da medida podem desde logo incutir no destinatário da ordem a percepção de que ela não prevalecerá, não será mantida em grau de jurisdição superior. Ele então faz uma aposta – em alguns casos (como no ora em análise), razoavelmente segura – de que a medida coercitiva não será mantida, dada sua estrondosa desproporção. Algo como um “quanto pior, melhor”. Uma vez formada essa convicção, o mecanismo de pressão cai por terra. O caso em discurso é uma razoável demonstração disso. A ameaça de bloqueio não serviu para pressionar o administrador do WhatsApp. Ele permaneceu não cumprindo o comando judicial – e apostou, corretamente, na revogação da medida, dada sua exorbitância qualitativa e subjetiva. Logo nas primeiras horas úteis de vigência do bloqueio, ele já estava cassado. Enfim, uma medida coercitiva ineficaz e inútil.
 
 
*Eduardo Talamini é sócio do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Livre-docente em direito processual (USP). Professor de Processo Civil, Processo Constitucional e Arbitragem (UFPR). Advogado (em férias, nesse exato momento, e nem um pouco desejoso de receber mensagens pelo WhatsApp).
 

Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 21.12.2015 - E2
 Por Alexandre C. da Silveira e Daniel Tobias Athias
21/12/2015 ­ 05:00
 
A Constituição atribuiu à União a propriedade dos recursos minerais, cuja exploração tem de ser feita no interesse nacional. Dentre as imposições do regime de exploração desses recursos, está o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), referente ao valor do custo de oportunidade do Estado, compensado pela exploração econômica de seu patrimônio, além de relacionada à finitude do bem. Ou seja, uma vez explorado, ele não estará mais disponível.
 
Apesar de não se tratar de parcela com natureza de "compensação ambiental", voltada para fins de mitigação e compensação por impactos ou danos, isto não implica relegar a questão ambiental da exploração mineral a segundo plano. Reconhece­se apenas que existem medidas/instrumentos próprios que servem a esse propósito, com valores direcionados exclusivamente para essa finalidade, como o que consta do art. 36 da Lei do SNUC. Embora seja instrumento relevante na política de exploração minerária, a CFEM não está particularmente vinculada à questão ambiental.
 
Fato é que a análise da atividade minerária deve ser holística, cotejando o impacto e o retorno socioeconômicos à sociedade. Contudo, tem­se visto que a deturpação de alguns instrumentos de análise leva ao enfraquecimento das medidas de compensação implantadas. Exemplo disso é a utilização do licenciamento ambiental não para impor medidas de proteção ao meio ambiente, mas sim de exigir investimentos em obras sociais e infraestrutura de forma ad hoc pelos licenciadores e pelo Ministério Público; apesar de serem obras essenciais para as comunidades impactadas, é frequente privilegiar as condicionantes sociais em detrimento da questão ambiental.
 
O maior problema da CFEM decorre justamente da forma como esta receita é utilizada pelos entes federativos (qualidade do gasto) ante as características da fonte. A exploração mineral é marcada por duas características intrínsecas: a volatilidade de preços no mercado internacional e a finitude do recurso ­ são esgotáveis e haverá momento em que esta fonte de arrecadação não mais estará presente.
 
Diante da volatilidade dos preços, o gestor público deve estar atento, na alta (como na maior parte da última década), que as receitas estão sujeitas a quedas abruptas. Isto precisa ser considerado quando da decisão de como utilizar esses valores, especialmente visando distingui­los de outras receitas mais constantes, como a tributária. Por exemplo, constrói­se um hospital em tempos de alta que fica sem médicos nos tempos de baixa caso a receita de CFEM tenha sido planejada como fonte de custeio. Melhor seria utilizar fundos para gerir essa receita, pois represariam o excesso, nos tempos de alta; e serviriam como reserva, nos tempos de baixa.
 
Já a finitude traz outras consequências. Uma delas é a necessidade de evitar a dependência desse tipo de receita. Ciente da esgotabilidade, devem ser estimuladas políticas de diversificação produtiva ­ de forma que, com o uso dos valores da CFEM, seja criada uma base de produção de outras receitas, estas não dependentes apenas da mineração. É questionável o gasto público dessa receita em despesas correntes e que não implicam reprodução.
 
Numa analogia recorrente: não se deve vender a prataria da casa para pagar as despesas ordinárias. Pode­se até questionar o papel do direcionamento de 65% da arrecadação da CFEM aos municípios, vez que estes sequer terão condições técnicas (inclusive territorial) para promover tal diversificação.
 
Outra consequência diz respeito à equidade intergeracional e o dever ético que temos para com as futuras gerações. A finitude dos recursos minerais deve ser ponderada com a perpetuação da sociedade ao longo do tempo. Sendo certo o esgotamento destes recursos e a renda deles oriunda, não se deve agir em detrimento das gerações futuras, que, a depender do gasto, não usufruirão desses bens/gastos.
 
A temporalidade parece não estar presente na análise atual quanto ao destino dessa receita, implicando no mau uso destes recursos para gasto corrente ou obras que não acarretarão melhoria para a sociedade (atual e futura). Será que o ordenamento jurídico voltado à gestão e gasto da CFEM orienta no sentido ora proposto? Pensa­se que não. Apesar da vedação de gasto em pagamento de dívida ou despesas correntes com pessoal, o regime de caixa único implica dificuldade de controlar o destino dessa receita e distingui­la das demais que não têm a mesma natureza. Reformas devem ser feitas nesse sentido.
 
O uso da receita de recursos não renováveis em despesas de custeio é desperdiçar fonte esgotável em gastos não reprodutivos, e deve ser evitado.
 
Alexandre Coutinho da Silveira e Daniel Tobias Athias são, respectivamente, doutorando em direito pela USP e sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff ­ Advogados; mestrando em direito pela USP, advogado do Grinberg & Cordovil ­ Advogados
 

Retrospectiva trabalhista e previdenciária de 2015

Consultor Jurídico
 
19 de dezembro de 2015, 6h08
Por Gustavo Filipe Barbosa Garcia
 
O ano de 2015 foi de intensa produção normativa, com a aprovação de diversos diplomas legais e emendas constitucionais que inovaram substancialmente a ordem jurídica. Vejamos, assim, os principais destaques nas esferas trabalhista e previdenciária.
 
O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, com início de vigência depois de um ano da data de sua publicação oficial, estabelece importantes modificações na esfera jurisdicional, com possíveis reflexos também nas áreas em estudo, mesmo porque, de acordo com o seu artigo 15, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do CPC de 2015 devem ser aplicadas supletiva e subsidiariamente, ou seja, em casos de omissão total e parcial.
 
A Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015, por sua vez, alterou o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral.
 
Passou-se a prever que os servidores abrangidos por Regime Próprio de Previdência Social devem ser aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
 
Foi acrescentado, ainda, o artigo 100 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 
Com isso, até a entrada em vigor da lei complementar em questão, os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União são aposentados, compulsoriamente, aos 75 anos de idade, nas condições do artigo 52 da Constituição Federal de 1988.
 
A matéria deu origem a diversos desdobramentos e questionamentos, inclusive judiciais, com destaque à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.316/DF, perante o Supremo Tribunal Federal.
 
Mais recentemente, após o Congresso Nacional rejeitar veto da Presidência da República, a Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015, regulamentando essa modificação constitucional, dispôs que devem ser aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade: os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do Poder Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das defensorias públicas; e os membros dos tribunais e dos conselhos de Contas.
 
Além disso, a Lei 13.134, de 16 de junho de 2015, modificou a disciplina do seguro-desemprego, com a previsão de requisitos mais rigorosos para o seu recebimento, notadamente para a primeira solicitação.
 
No âmbito da seguridade social, a Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, estabeleceu modificações na legislação previdenciária, em especial quanto à pensão por morte, a qual pode não ser mais vitalícia em caso de recebimento pelo cônjuge ou companheiro, levando em consideração aspectos como o número de contribuições mensais, a duração do casamento ou da união estável e a idade do beneficiário na data de óbito do segurado.
 
É certo que as referidas medidas, restringindo direitos sociais, tiveram como justificativa a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (artigo 201 da Constituição da República).
 
Esse objetivo, entretanto, não pode afrontar o Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), em que o retrocesso social é vedado (artigos 5º, parágrafo 2º, e 7º, caput, da Constituição da República).
 
A Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015, em conversão da Medida Provisória 676/2015, prevê a possibilidade de não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, na data de requerimento da aposentadoria, for: igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Trata-se da chamada fórmula 85/95.
 
As previsões voltadas a disciplinar a desaposentação, não obstante, foram vetadas.
 
Quanto às formas alternativas de pacificação dos conflitos, a Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, ampliou o âmbito de aplicação da arbitragem e dispôs sobre a escolha dos árbitros, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral.
 
Apesar disso, foi vetada a previsão que autorizava a cláusula compromissória nos contratos individuais de empregados que ocupam cargos de administração de ou diretoria, com a exigência de iniciativa do empregado na instituição da arbitragem ou a sua concordância expressa (artigo 4º, parágrafo 4º).
 
Com isso, ganhou força o entendimento, majoritário na doutrina e na jurisprudência, no sentido da incompatibilidade da arbitragem no âmbito da relação individual de emprego.
 
A Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, dispôs sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
 
A mediação, nesse enfoque, é entendida como a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (artigo 1º, parágrafo único).
 
O mencionado diploma legal, porém, não é aplicável à esfera trabalhista, conforme o seu artigo 42, parágrafo único, ao prever que a mediação nas relações de trabalho deve ser regulada por lei própria, certamente em razão de suas diversas peculiaridades.
 
Na jurisprudência, cabe registrar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a “transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (RE 590.415/SC, relator ministro Luís Roberto Barroso, j. 30.4.2015).
 
A Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, por seu turno, dispôs sobre o contrato de trabalho doméstico, concretizando os avanços decorrentes da Emenda Constitucional 72/2013, que modificou o artigo 7º, parágrafo único, da Constituição da República.
 
Ficou estabelecido ser empregado doméstico o trabalhador que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana (artigo 1º).
 
Ademais, foram disciplinados importantes direitos sociais, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o seguro-desemprego, bem como instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
 
Frise-se ainda que a Lei 13.146, 6 de julho de 2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania.
 
Em harmonia com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, consolidou-se o entendimento de que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º).
 
O diploma legal em questão, entre outros aspectos, ao versar sobre o direito ao trabalho, dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência na atividade laborativa (artigos 34 a 36).
 
A Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015, em conversão da Medida Provisória 680/2015, instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), com os objetivos de possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas, sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade para facilitar a recuperação da economia, estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego (artigo 1º).
 
Trata-se de medida de flexibilização das condições de trabalho em épocas de crise, com a possibilidade de celebração do acordo coletivo de trabalho específico, a ser pactuado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores, podendo reduzir em até 30% a jornada e o salário (artigo 5º).
 
Merece destaque a previsão de que os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido fazem jus a uma compensação pecuniária, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho (artigo 4º).
 
Elencadas as principais novidades legais ocorridas em 2015, deve-se salientar que, no plano dos fatos, a instabilidade política tem gerado crescente retração da economia, com reflexos negativos nos níveis de renda e de emprego, acarretando profunda insegurança social.
 
De todo modo, finalizando esta breve retrospectiva, merece ser enfatizado o verdadeiro papel do Direito, principalmente em momentos mais delicados nas esferas econômica, social e política, como o atual.
 
Nesse sentido, em verdade, cabe ao Direito não apenas se adaptar, passivamente, aos novos tempos, mas contribuir, de forma positiva, para o desenvolvimento e o progresso, estabelecendo determinações normativas no sentido da melhoria das condições de vida.
 
Somente assim cumpriremos o mandamento constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I, da Constituição da República).
 
 
Gustavo Filipe Barbosa Garcia é livre-docente pela Faculdade de Direito da USP e professor titular do centro universitário UDF. É pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Foi juiz do Trabalho e procurador do Trabalho.
 
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2015, 6h08

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