quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Visão contemporânea da família

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 21.10.08 - B-7
Família - uma visão contemporânea (de inclusão)
Lauro SchuchAdvogado
Na trajetória da humanidade, o século XX foi sem dúvida a era das grandes transformações, reformulando sensivelmente todo sistema de regulação social, exigindo ajustes dos conceitos e princípios que sustentavam todo arcabouço jurídico em que o Direito se fundava.Neste cenário de desconstrução e mudanças, sem a dúvida a família experimentou intensas variáveis, embora, em sua essência, foi e continuará sendo o núcleo básico e fundamental de estruturação humana.A família patriarcal, hierarquizada e núcleo de reprodução, perdeu sua expressão de relevo no cenário jurídico. A essência da família já não é mais o seu objeto ou seus fins clássicos e ultrapassados, mas sim os elementos que a integram, qualquer que seja sua forma de constituição. O ser assume destaque, elevando a pessoa ao centro da cena jurídica, não sendo mais possível pensar em Direito de Família sem pensar em dignidade, igualdade, inclusão e cidadania. Consequentemente, impróprio falar em ilegitimidade de famílias ou filhos na perspectiva de exclusão ou classificação pejorativa, merecendo todos integral proteção do Estado, como estampa o art.226 da Constituição.Sob o signo da inclusão, as mulheres deixaram de ser submetidas ao pai ou ao marido para tornarem-se sujeitos da própria vida, desmoronando princípios como a indissolubilidade do casamento e a virgindade como selo de qualidade. Casamento, sexo e procriação tornaram-se elementos desatrelados do Direito de Família, pois o casamento já não é indissolúvel e nem legitimação do sexo, que aliás,com o desenvolvimento da engenharia genética, já nem é mais a condição da reprodução.Os novos valores que inspiram a sociedade contemporânea rompem definitivamente com aquele conceito tradicional da família casamentária e solenizada . A concepção jurídica da sociedade moderna gera um modelo familiar descentralizado, democrático e igualitário, fincando seu escopo precípuo na solidariedade social e demais condições essenciais ao aperfeiçoamento e progresso humano, regido o núcleo familiar pelo afeto como mola propulsora e referência primária de sua solidez.Ao colocar em xeque a estruturação familiar formal, a contemporaneidade permitiu compreender a família como uma organização subjetiva fundamental para a construção individual da felicidade. E, nesse passo, forçoso admitir que além da família fundada no casamento, outros arranjos familiares cumprem a função que a sociedade pós-moderna destinou à família: entidade de transmissão da cultura e formação da pessoa humana digna.Com os novos parâmetros trazidos pela Constituição de 88, a família do novo milênio - ancorada na segurança constitucional - é igualitária ( arts. 3º e 5º), democrática e plural, livre de preconceitos e distinções privilegiantes, protegido todo e qualquer modelo de vivência afetiva forjado nos laços de solidariedade . O art. 226 da CF refere-se à família como um modelo aberto, atribuindo a ela, na sua mais variada configuração, especial proteção do Estado como base da sociedade. Trata-se de uma regra geral de inclusão, pois que não há distinção ou limitação de qualquer modelo familiar, diferentemente do que ocorria nas constituições anteriores, segundo as quais a família legitimamente protegida era aquela constituída pelo casamento.A CF estabelece em seu preâmbulo que o Estado Democrático de Direito por ela formatado se destina a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade pluralista, solidária e sem preconceitos. Fica claro, portanto, que a interpretação de todo texto constitucional deve ser orientada pelos princípios da liberdade e igualdade, e despida de qualquer preconceito, porque tem como pano de fundo o macro-princípio da dignidade da pessoa humana, ditado pelo art. 1º, inc. III como princípio fundamental da República.Sob esta nova inspiração jurídica, as uniões estáveis são elevadas ao status de entidade familiar, e filhos havidos fora do casamento já não são mais discriminados nem tratados como ilegítimos ou bastardos.Afora tais avanços, a pauta das transformações do cenário familiar traz a discussão sobre a inclusão das relações homo-afetivas no campo do Direito de Família, a merecer também reconhecimento legal e proteção do Estado.Para tanto, desnecessária a criação de um texto de lei específico que assim disponha, havendo vários em tramitação no Congresso Nacional, figurando o tema mais na superação de preconceitos do que nas discussões sobre sua natureza jurídica.As uniões homo-afetivas, embora não referidas expressamente no texto Constitucional, apresentam, na sua gênese, aqueles mesmos valores que informam o conceito de família, pois que fundadas no afeto, na solidariedade entre seus membros e no compartilhamento de projetos de vida, divididas as alegrias e tristezas do cotidiano.De tal modo, em conta a não taxatividade de um padrão de família face o modelo aberto estampado pelo já citado art. 226 da Carta da República, considerados os princípios basilares constitucionais da dignidade humana, art 1º, inciso IIIº; da igualdade substancial anotada nos arts. 3º e 5º, da não discriminação, inclusive por opção sexual (art. 5º) e do pluralismo familiar - art. 226, bastaria aplicar a tais arranjos o que já existe nos textos de leis vigentes relativamente às uniões estáveis.O TSE já reconheceu as uniões homo-afetivas como Entidades Familiares para pronunciar a inelegibilidade de candidata com base no art. 14, p.7º da CF, como consta do Rec. nº 24.564-PA, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.Na mesma linha, a Lei Maria da Penha (nº 11.340/06) assim também reconhece, ao aludir a possibilidade de violência familiar contra a mulher praticada por outra mulher. Portanto, não faltam leis, restando apenas aplicá-las, vencido o preconceito que considera a opção de sexualidade um desvio de caráter ou uma ameaça social.

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