terça-feira, 5 de agosto de 2008

Propriedade industrail: trade dress

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 30/07/2008 - B-7
Moda também está sujeita a proteçãoGISELLE SOUZADO JORNAL DO COMMERCIO
Os mecanismos para a proteção da propriedade na indústria alcançaram também o mundo da moda. A 36ª Vara Cível de São Paulo condenou uma fabricante paulista de roupas infantis por ter produzido e comercializado peças que imitam o "conjunto imagem" das criações de uma indústria francesa. Ela terá que indenizar a indústria em valor a ser calculado.Embora comum em outros países, essa é a primeira decisão proferida pelo Judiciário brasileiro envolvendo a prática conhecida como Trade Dress. Ainda cabe recurso. De acordo com o advogado da causa, Philippe Bhering, da banca Bhering Advogados, a determinação abre um precedente importante tendo em vista a inexistência de instrumentos legais que resguardem essas criações completamente. Na ação, a indústria francesa requeria, além da indenização, que a empresa paulista parasse de comercializar as roupas que copiara. Em contestação, a ré alegou que não havia "criação intelectual passível de proteção pela autora e que ela buscava, na verdade, eliminar a incômoda concorrência existente". Ela alegou, ainda, "perda de objeto" do pedido da autora, tendo em vista que as peças referidas faziam parte da coleção passada, já esgotadas. FOTOS. Ao analisar o caso, o juiz Swarai Cervone de Oliveira julgou o pedido procedente. Segundo afirmou, a análise das fotos das peças de roupas criadas pela indústria francesa demonstra inegável imitação do conjunto imagem. "A ré, em sua contestação, não nega a semelhança entre as peças. Também não se manifesta especificamente sobre o ponto levantado: antecedência de criação das peças pela autora. Diz, porém, que não se trata de criação original e, em estudo encomendado, afirma que vários dos motivos usados são de inspiração externa. Acrescenta que algumas de suas criações têm como base modelos adutos", disse na sentença. O magistrado criticou a postura da ré. De acordo com ele, apesar de a indústria francesa ter apresentado uma série com 18 fotos das peças que teriam sido copiadas, a fabricante paulista se limitou apenas a explicar-se sobre cinco delas, tomando-as como exemplos. "E os exemplos são infelizes, pois a semelhança com as peças da autora é muito maior do que com as peças adultas ou de outras marcas. Além disso, é de nenhuma importância saber de onde a autora tirou inspiração para suas criações", afirmou. De acordo com Swarai Cervone, as argumentações da ré não afastam o fato de que foi a autora quem uniu os desenhos às peças de roupa infantil e criou um padrão, reconhecível e que pode ser tido na conta de conjunto imagem. "Ora, se as peças de roupa mencionadas pela autora são de criação anterior às da ré, parece certo que a inspiração dela não possa ter vindo de outro lugar senão o da imitação", disse o magistrado. Segundo afirmou, embora as imagens, isoladamente, não possam ser objeto de proteção jurídica, assim que elas se ligam a objeto determinado, criando um padrão, passa a existir o conjunto imagem, então passível de proteção jurídica. "É desse conjunto imagem que a ré se apropriou, indevidamente, quando imitou a criação de autora, praticando concorrência desleal. Dessa maneira, somando-se à circunstância de que a ré não controverteu o fato de que a criação da autora é anterior e não quis produzir nova prova técnica a respeito de eventual ausência de imitação, e, ainda, diante dos argumentos expostos em julgamento antecipado, antecipação de tutela deve ser deferido", afirmou. DISTINÇÃO. O advogado da causa, Philippe Bhering, explicou que esse é um típico caso de Trade Dress - conceito que nasceu nos Estados Unidos e que, em um primeiro momento, estava relacionado à proteção da roupagem de determinado produto ou estabelecimento comercial. "Trata-se de distinguir as características de cada produto ou serviço por meio de sua configuração externa", afirmou o advogado, lembrando que o direito à proteção desses sinais foi questionado 1992, por uma rede de fast food, que ingressou na Justiça americana contra uma concorrente que teria copiado o layout de suas lojas. Ao analisar o caso, a Suprema Corte condenou a ré a alterar a fachada de seus restaurantes. Não demorou para que o instituto passasse a ser usado para impedir a imitação das embalagens de produtos, principalmente farmacêuticos e da indústria de alimentos. Em relação a roupas, a posição do Judiciário internacional quanto à utilização veio em 2002, quando a Suprema Corte americana reconheceu a aplicação do Trade Dress para impedir a reprodução das criações desde que elas fossem suficientemente distintivas e que eventual cópia pudesse levar o consumidor a se confundir. Para Bhering, a decisão é muito importante, tendo em vista que a legislação não prevê mecanismos de proteção para resguardar completamente as criações. "De acordo com a lei, a proteção ocorre da seguinte forma: para jóias e sapatos, por meio dos desenhos industriais; para melhorias funcionais em peças de vestuários, por meio dos modelos de utilidade. Criações como blusas, bolsas e saias, quando analisadas como um todo, não contam com proteção específica", explicou

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