quarta-feira, 18 de junho de 2008

Filial não possui autonomia jurídica

Realizamos aqui no blog uma enquete sobre se filial de pessoa jurídica ostenta autonomia jurídica. A resposta é negativa e seu fundamento é explicitado na decisão proferida pel TRF da 4ª Região, nos Embargos Infringentes em em AC 2003.71.04.003714-3/RS, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, j. 03/08/2006, DJU 09/08/2006, Seção 2, parcialmene reproduzida abaixo .
«Quanto ao domicílio, o art. 75 do Código Civil de 2002 destina-se, precipuamente, a estabelecer regras em razão da necessidade de fixar a pessoa jurídica a um determinado local, a fim de responder por seus deveres jurídicos. O § 1º do art. 75 contém benefício aos que contratam com a pessoa jurídica, criando reflexos em vários ramos do direito. O direito processual civil, por exemplo, outorga competência territorial ao foro do lugar onde se acha a filial, quanto às obrigações que ela contraiu, nos dizeres da Súmula 363 do STF. A jurisprudência, inclusive, entende que a filial não precisa sequer gozar de autonomia e administração própria. Essa autonomia processual, todavia, não retira a organicidade da pessoa jurídica. Juridicamente, a empresa é uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos. Por sua vez, as normas concernentes ao CNPJ, como bem salientou o voto vencido, destinam-se apenas a facilitar as atividades fiscalizatórias, não possuindo o efeito de cindir as pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar.Faço minhas as palavras do desembargador que expendeu o voto minoritário:‘A autonomia das filiais em relação à matriz limita-se aos aspectos meramente administrativos, não afastando a unidade substancial da pessoa jurídica. Esta é uma só, ainda que muitas sejam suas filiais. E tanto assim é que jamais se pensou - quando a situação é inversa e a pessoa jurídica é executada pelo Fisco ? em impedir a penhora dos bens da matriz por dívidas da filial, ou vice-versa, uma vez que são uma única pessoa jurídica.»

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