quinta-feira, 3 de abril de 2008

CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

Seguridade social. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Isenção. Renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Exigência de atendimento dos requisitos legais. Observância do percentual de 20% de gratuidade. Direito adquirido. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Competência do Ministro da Previdência e Assistência Social. Dec. 2.536/98, art. 7º, § 2º, VI. Lei 8.212/91, art. 55, II. CF/88, arts. 146, II e 195, § 7º. Lei 8.742/93, arts. 9º e 18, IV.
«(...) Não prospera a alegação de necessidade de dilação probatória, que redundaria na inadequação da via eleita, porque discute-se, na verdade, a submissão da impetrante às regras que estabelecem o preenchimento de requisitos para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Cabe ao Ministro de Estado da Previdência Social, em grau de recurso, analisar o cumprimento dos requisitos para renovação do CEBAS (art. 7º, § 2º, VI do Dec. 2.536/98). A Primeira Seção, no julgamento do MS 10.558/DF, relatado pelo Min. José Delgado, pacificou entendimento em torno da renovação do CEBAS, ficando estabelecido: a)as entidades beneficentes que possuíam direito adquirido à imunidade em data anterior à edição da Lei 8.212/91 e dos Decs. 752/93 e 2.536/98, por preencherem os requisitos da Lei 3.577/59 e do Decreto-lei 1.572/77, não se sujeitam às regras da legislação nova (Lei 8.212/91 e dos Decretos 752/93 e 2.536/98), inclusive no que diz respeito à aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade; b)para o reconhecimento da isenção concedida pela Lei 3.577/59 em sede de mandado de segurança é necessária a comprovação, através de prova pré-constituída, do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei 1.572/77, ou seja, certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado, bem como a declaração de utilidade pública federal anterior à edição do mencionado decreto-lei; c)a entidade que perder a natureza de utilidade pública perde também a isenção da contribuição previdenciária (art. 2º do Decreto 1.572/77); d)o Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de afastar a existência de direito adquirido ao CEBAS (AgRg no RE 428.815/AM), considerando que a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II da Lei 8.212/91 não ofende os arts. 146, II e 195, § 7º, da CF/88; e)ressalvada a hipótese de direito adquirido, nos termos acima delineados, não é abusivo ou ilegal o ato que indefere pedido de renovação do CEBAS por desatendimento aos requisitos legais; f)o Decreto 2.536/98 não é inconstitucional e não extrapolou os limites da lei que regulamenta; e g)desatendido o percentual de 20% de gratuidade, inexiste direito à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.
4. A partir dessas premissas, as entidades beneficentes e filantrópicas enquadram-se em uma das seguintes situações:
4.1 )preenchem os três requisitos do Decreto-lei 1.572/77: nesse caso, não estão elas sujeitas as disposições da Lei 8.212/91 (e Decreto 752/93) e à Lei 8.742/93 (e Dec. 2.536/98), no que diz respeito às exigências para obtenção do CEBAS;4.2)não preenchem os requisitos do Decreto-lei 1.572/77 e, portanto, submetem-se à legislação posterior, no que diz respeito às exigências para obtenção do CEBAS, observando-se o seguinte critério: a)após o advento da Lei 8.212/91, as entidades devem atender aos requisitos do seu art. 55, sem a ilegal exigência do art. 2º, IV do Dec. 752/93 no período compreendido entre 17/02/93 (quando entrou em vigor) até 06/07/94; b)a partir de 07/07/94, quando foi publicada a Lei 8.909, devem ser atendidos todos os requisitos do Decreto 752/93, inclusive o do art. 2º, IV, que trata dos 20% de gratuidade; c)a partir de 07/04/98, as entidades submetem-se às exigências do Decreto 2.536/98 (inclusive quanto à aplicação dos 20% da receita bruta em gratuidade, montante nunca inferior à isenção usufruída). (STJ - MS 9.271 - DF - Rel.: Min. Eliana Calmon - J. em 24/10/2007 - DJ 19/11/2007

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar