sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Usucapião familiar

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 23.09.2011- E1

Judiciário começa a aplicar o usucapião familiar
 

Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Sem saber do paradeiro do ex-marido, uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome do casal. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a recente Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011. A norma, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida, inseriu no Código Civil o que tem sido chamado de "usucapião familiar".

Com a aplicação da lei, a mulher está livre para vender o imóvel, caso queira. No pedido, ela comprovou ser portadora de doença grave e que a não localização do ex-marido impedia qualquer negociação que envolvesse a casa. Em sua decisão, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do bem.

A nova lei prevê a transferência do imóvel ao ex-companheiro, ex-marido ou ex-mulher que comprovar ter domínio pleno do bem por pelo menos dois anos, sem que haja oposição. O apartamento ou a casa também devem ter até 250 metros quadrados. O autor do pedido não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel. A previsão está no parágrafo 1º do artigo 1.240-A do Código Civil.

As novas regras, segundo o advogado Marcelo Roitman, sócio do PLKC Advogados, devem resolver, principalmente, a situação de pessoas de baixa renda, no qual um dos cônjuges ou companheiros abandonam o lar, sem que haja qualquer formalização sobre a partilha de bens. "Nesses casos, quem permanecia na casa não tinha até então como regularizar a situação do imóvel e ficava impedido de vendê-lo ou pedir empréstimos", afirma.

Como é necessária uma ação judicial para efetuar a transferência de um imóvel, Roitman explica que a parte contrária será intimada a se defender e expor seus motivos para que o juiz avalie se houve ou não um efetivo abandono de lar. No caso do autor, ele deverá apresentar documentos e testemunhas de que houve realmente a intenção da outra parte de abandonar o lar, segundo a advogada Carina Pavan, associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados.

No processo que correu em Belo Horizonte, a mulher juntou ao processo documentos que comprovaram o casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do casal.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Utilização de redes sociais para desqualificar testemunhas

 
 
Jornal Valor Econômico
Advogados usam redes sociais para desqualificar testemunhas
 
 
Adriana Aguiar e Bárbara Pombo | De São Paulo
15/07/2011
 
Advogado Marcelo Mascaro: "O que vale como prova não é a estrutura do Orkut, e sim o conteúdo postado nele"
Com o monitoramento do site de relacionamentos Orkut, uma empresa de confecções do Rio Grande do Norte conseguiu se livrar de uma acusação de assédio moral na Justiça do Trabalho. Ao entrar na página de uma ex-funcionária, descobriu que ela havia marcado um encontro com uma testemunha do processo trabalhista em um shopping de Natal. Com isso, a testemunha foi descartada. Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, entenderam que o diálogo presente na rede social traria indícios de que ambas conversaram e combinaram, pessoalmente, os fatos a serem relatados perante o juízo trabalhista.
Informações em redes sociais - como o Orkut e o Facebook - estão sendo monitoradas por empregadores e advogados para serem usadas em processos trabalhistas. Mas nem sempre os juízes têm classificado uma amizade virtual como relacionamento íntimo. Em decisão recente da 3ª turma do TRT da 2ª Região (SP), foram aceitos os argumentos de uma trabalhadora para provar que não mantinha uma verdadeira relação de amizade com uma testemunha. Ela anexou aos autos documentos comprovando que a testemunha havia adicionado 30 "amigos" num curto período de tempo. Os desembargadores consideraram que o Orkut não é uma rede de relacionamentos para contato 'sigiloso e pessoal', como a empresa havia alegado no recurso. Para a relatora do caso, a juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, "não é plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas da testemunha".
 
Pelo artigo 801 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um juiz pode recusar uma testemunha que tenha inimizade pessoal, amizade íntima ou parentesco com uma das partes ou interesse particular na causa. No caso do Rio Grande do Norte, os desembargadores entenderam que havia indícios para declarar a testemunha suspeita. Ela seria amiga pessoal e mantinha contatos frequentes pelo site com a autora da ação, uma estilista júnior.
 
Fotos na sua página também serviram como prova para demonstrar que a trabalhadora "não estava nem um pouco deprimida com o alegado assédio moral", segundo a advogada da empresa, Janaína Félix Barbosa Vanderlei, do Falconi Camargo Advogados.
 
Em um outro caso, no entanto, não ficou configurada uma amizade íntima entre uma funcionária e sua testemunha. Uma garçonete de Uberlândia (MG) usou a rede social para chamar um ex-colega de trabalho para ser sua testemunha em uma ação trabalhista. O proprietário da lanchonete questionou a validade do depoimento. Porém, os desembargadores do TRT da 3ª Região, em Minas Gerais, resolveram manter a decisão de primeira instância.
 
O relator do processo, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, entendeu que a dúvida sobre a suspeição pode ser tirada pelo juiz da vara na audiência de instrução. "Se o magistrado, que teve contato com as partes e testemunhas, entendeu não restar caracterizada a amizade de 'natureza íntima', e imprimiu credibilidade às declarações prestadas pela testemunha referida, tal impressão deve ser prestigiada nesta instância".
 
De acordo com o juiz Maurício Pizarro Drummond, titular da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, é possível perceber se há relação de amizade durante a audiência. "Constatando o relacionamento íntimo, posso anular o depoimento ou tirar a força das informações prestadas para a tomada da decisão", diz Drummond, que considera as redes sociais um meio eficaz para a produção de provas.
 
Para a 3ª turma do TRT de Minas Gerais, nem mesmo fotos postadas no Orkut podem provar a relação de amizade. Para tentar anular o depoimento de uma testemunha em uma ação de pagamento de horas extras e feriados não compensados, a proprietária de uma loja de roupas de Contagem extraiu do site de relacionamento fotos de duas ex-funcionárias. As imagens mostravam a autora e a testemunha da ação em uma pizzaria. "Elas apareciam abraçadas em uma confraternização de fim de ano. Eram amigas", diz a advogada da empresária, Genoveva Martins de Moraes.
 
Para o relator do caso, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, no entanto, as fotos apresentadas não configurariam a amizade já que a festa em questão havia sido financiada pela dona da loja para comemorar o volume de vendas alcançado em determinado período, como contou a testemunha na audiência de instrução. "Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas por meio do Orkut não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão somente, à esfera virtual", afirmou o juiz em seu voto.
 
Para o advogado Marcelo Mascaro, do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, as redes sociais são apenas um elemento para comprovar uma amizade íntima. "No fim das contas, o que vale como prova não é a estrutura do Orkut, e sim o conteúdo postado nele."

Abril Educação estréia com apostilas e cursos livres

 
Valor Econômico – Empresas – 05.09.2011 – B3
 
Abril Educação vai investir em apostilas
Por Beth Koike | De São Paulo
 
Dois meses após a oferta inicial de ações, que levantou R$ 351 milhões, a Abril Educação deve anunciar nas próximas semanas a aquisição de um sistema de ensino (apostilas), segundo o Valor apurou. Esse sistema de ensino irá compor o portfólio da Abril Educação, que lançará um novo sistema de ensino no Rio com a marca pH, renomada escola carioca adquirida pela companhia há cinco meses. A Abril Educação já é dona do Anglo, que tem forte atuação em São Paulo, e do Ser, com presença em vários Estados.

Ainda de acordo com fontes do mercado, a Abril Educação está em negociações avançadas para a compra de um outro sistema de ensino, que deve ser anunciada ainda este ano. Um dos focos da companhia é a praça do Nordeste, onde o Ser tem forte atuação.

Questionado sobre essas aquisições, o presidente da Abril Educação, Manoel Amorim, informou que não comenta rumores de mercado.

O grupo educacional pretende destinar para aquisições R$ 235 milhões, o equivalente a 67% dos recursos levantados na abertura do capital. Hoje, cerca de 317 mil alunos estudam com as apostilas do Anglo e do Ser. A previsão é que até o próximo ano esse número salte para 500 mil, segundo estimativas do mercado.

Atualmente, a companhia também está prospectando empresas de sistemas de ensino de cursos técnicos e escolas com alto nível de qualidade de ensino. "Não temos interesse em faculdades. Nosso foco é a base, ou seja, a formação anterior ao ensino superior. Acreditamos que é preciso ter uma boa formação na base para o aluno cursar uma universidade ou um curso profissionalizante", disse Amorim, em sua primeira entrevista após o IPO, cujo período de silêncio terminou em 1º de setembro.

Os cursos técnicos profissionalizantes são outra frente de atuação da companhia, que há cinco meses é dona da ETB - Escolas Técnicas do Brasil. A ideia nesse caso é criar franquias de escolas técnicas com a bandeira ETB. "Há um mercado potencial de 3 mil escolas técnicas privadas. Queremos vender as franquias para essas escolas que podem se transformar em ETB. Nós vamos continuar vendendo o material didático para eles", explicou Amorim.

A empresa também está apostando em duas novas áreas: idiomas e educação a distância. Em julho, a Abril Educação adquiriu 6% do capital da Livemocha, empresa americana de ensino de línguas estrangeiras em que as aulas são ministradas por meio da web. No mundo, 10 milhões de pessoas acessam o site da Livemocha, sendo que 2,5 milhões estão no Brasil. Outro tipo de curso que pode ser ministrado à distância são os preparatórios para concurso público. A ideia é oferecer essa modalidade a partir do próximo ano.

"Temos várias frentes de atuação que podem ter sinergias comerciais e reduzir custos", disse Amorim. Neste ano, por exemplo, a empresa conseguiu diminuir em 13% o custo com compras de papel para o Anglo, uma vez que negocia grandes volumes de papel para suas editoras de livros didáticos Ática e Scipione. No último programa de venda de livros escolares do governo federal, a Abril Educação fechou a venda de mais de 50 milhões de exemplares de livros, que somaram R$ 297 milhões.

Apesar de o governo comprar uma grande quantidade de livros didáticos, Amorim acredita que daqui cinco anos o negócio de sistema de ensino terá uma maior representatividade no lucro da Abril Educação.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Mestrado profissional

Valor Econômico – EU & Fim de Semana – 02.09.2011 – p. 12-13
 
O mestrado profissional é uma bonança para as empresas, organizações do terceiro setor e instituições públicas. É um dos melhores cursos para capacitar os futuros dirigentes da economia, do Estado e da sociedade. Mas preciso explicar concisamente seu lugar na pós-graduação stricto sensu, que se distingue porque é avaliada e tem selo de qualidade conferido pela Capes, enquanto a pós-graduação lato sensu, maior em cursos e alunos, não passa por crivo análogo. Por isso se afirma que a pós-graduação stricto sensu, composta de mestrado e doutorado, é o único nível de ensino em que o Brasil pode se orgulhar de enfrentar a comparação internacional.

O mestrado se diferencia, desde 1998, em acadêmico e profissional. O mestrado acadêmico, que titulou 35 mil alunos em 2009, visa a formar um pesquisador que geralmente trabalhará no ensino superior ou num centro de pesquisa. Na verdade, espera-se que o mestre acadêmico prossiga até o doutorado, que completaria sua formação de pesquisador. Enquanto não chegar lá, ele está incompleto.

Assim, lembrando que um doutoramento demora de quatro a cinco anos, em tese o número de mestres formados no ano X deveria igualar-se ao de doutores titulados em X+5 (por exemplo, os mestres acadêmicos de 2000 deveriam estar se doutorando em 2005). Mas não é assim. Possivelmente se doutora apenas entre um terço e metade dos mestres acadêmicos. Já o mestrado profissional é um produto terminal, concluído. O mestre profissional, como o acadêmico, faz pesquisa durante os estudos - mas, ao contrário do acadêmico, pode parar aí. Sua meta é conhecer a importância da pesquisa na sua profissão, aprender onde encontrar a pesquisa futura e a aplicá-la em seu ofício: localizar a ciência e a tecnologia novas e convertê-las em inovação. Os dois mestrados têm metas distintas. O problema é que, se metade dos mestres acadêmicos não completa o doutorado, também para esses o mestrado acadêmico é um produto profissional.

O equívoco é fazer do mestrado profissionalizante e do acadêmico dois cursos diferentes, quando deveriam ser dois títulos

Alguns pesquisadores sustentam que todo mestrado deveria ser profissional, ao menos em certas áreas. José Ricardo Bergmann, vice-reitor acadêmico da PUC-Rio, defendia isso para as engenharias. Aliás, o mestrado profissional (MP) não precisa ser inferior ao acadêmico (MA). Muitos MAs se limitam à revisão da literatura ou a um resumo de textos. Já o MP deve exigir não apenas o domínio da literatura científica, mas sua aplicação a um problema específico que assim seja resolvido. É verdade que a Capes, desde a gestão Abílio Baeta Neves, tenta aumentar o MP, mas com resultados ainda insuficientes. Como diretor de avaliação da Capes (2004-8), empenhei-me nisso, começando pelo seminário Para além da Academia: a Pós-Graduação a Serviço da Sociedade e concluindo com o grupo de trabalho da professora Dora Dessen, cujas contribuições foram aproveitadas numa portaria ministerial de 2009 que estimula o MP - embora, a meu ver, com exageros.

Mas o fato é que o MP cresce bem menos do que é desejado e necessário. Em 2004 se titularam 1.903 mestres profissionais e, em 2009, 3.102: expansão significativa em termos absolutos, pequena em termos proporcionais. Falta muito para que, em sua maioria, as engenharias, tecnologias e ciências aplicadas formem MPs - podendo, depois, os que tiverem vocação de pesquisa prosseguir para um bem-vindo doutorado.

Por que essa dificuldade de avançar num rumo que a agência de avaliação e fomento da pós-graduação, a Capes, tanto deseja? Há um óbice fundamental, que nenhuma pressão da diretoria da agência ou do MEC vai resolver. O incentivo ao MP não deu os frutos almejados. De 2004 a 2009, embora aumentasse o número absoluto dos MPs, em termos proporcionais o MP passou de 7,1 a 7,9% do total de mestrados defendidos, e isso apesar de todo o empenho da presidência da Capes e sua diretoria de avaliação e, mais recentemente, de uma portaria do ministro da Educação. Por quê?

Primeiro, para se aprovar um curso de doutorado, pesa mais se ele for o desdobramento de um curso de mestrado acadêmico (e não profissional). Ora, ter um curso de doutorado permite que um centro universitário se torne universidade, o que lhe confere várias prerrogativas, inclusive a de criar cursos de graduação sem prévia permissão ministerial. Pelo menos um bom MP de administração foi assim convertido em acadêmico, para depois se aprovar o respectivo doutorado e o centro universitário virar universidade.

O segundo problema é que, se nada impede um programa de pós-graduação de ter um curso de MP e um de MA, isso duplica o trabalho burocrático na gestão dos dois - que terão alguns professores, disciplinas e produção em comum e outros, separados. Haja fichas a preencher, políticas diferentes e mesmo opostas a conduzir...

O que fazer? Avaliando as políticas que ajudei a desenvolver, entendo que houve não digo um erro, porque aprendemos com ele, mas um rumo que deve ser revisto. O equívoco é fazer de MP e MA dois cursos diferentes, quando deveriam ser dois títulos. Em vez de dois processos, dois produtos. Basta um único curso de mestrado, que formará quer mestres acadêmicos, quer profissionais. Num curso de engenharia ou administração, se tenderá a formar mais MPs; em filosofia, mais MAs. Mas isso não precisa estar engessado na estrutura do curso, nem mesmo na seleção dos alunos. A formação será mais rica se o aluno puder, ao longo da pesquisa, perceber qual trabalho será mais adequado a ele.

Obviamente, cada área fixará suas prioridades. Na minha área, a filosofia, que é muito teórica, MPs podem ser traduções comentadas de clássicos ou a redação bem fundamentada de códigos de ética para empresas ou organizações. Isso pode ser mais difícil do que estudar uma passagem de Aristóteles, porque o autor de um código de ética precisará ter passado pelo grande filósofo grego... Por isso mesmo, o MP não pode ser uma solução barata para a obtenção do título de mestre. Daí, detalhe importante, que não se justifique a pressão do governo para concluir o MP em dois anos: seu aluno tem menos tempo livre, pois geralmente já está no mercado de trabalho, ao passo que muitos dos mestrandos acadêmicos estudam em tempo integral, com bolsa.

Isso simplificaria o sistema, tornando-o também mais eficiente na formação de recursos humanos qualificados. A burocracia cairia. Hoje, certos cursos de MP nem sequer são ministrados todos os anos, por falta de alunos. Isso acabaria. Também poderia acabar o preconceito contra o MP. A definição do tipo de mestrado a defender estaria ligada ao desempenho do aluno, em vez de preceder sua seleção. A educação pós-graduada faria mais jus a seu nome, porque educação quer dizer possibilidade de crescimento, de mudança, de alteração de rumos. Sobretudo, conseguiríamos fazer que um grande número de profissionais, que, a despeito da expansão das universidades, não terão emprego em todas elas, ajudem o Brasil melhorando a qualidade do setor produtivo, da administração pública e do terceiro setor. E isso pode ser obtido simplificando-se, e não se complicando, o sistema.

Renato Janine Ribeiro é professor titular de ética e filosofia política na Universidade de São Paulo

Novas codificações

Jornal Estado de São Paulo
A reforma do arcabouço jurídico
 
20 de julho de 2011 | 0h 00
- O Estado de S.Paulo
Por ter se atrasado na modernização do arcabouço jurídico, especialmente com relação ao restabelecimento do regime democrático, à abertura da economia, à estabilização da moeda e aos avanços sociais das duas últimas décadas, o Congresso está sendo obrigado a reformar simultaneamente seis códigos.
As reformas na espinha dorsal da legislação ordinária são necessárias, uma vez que a maioria desses códigos foi editada antes da promulgação da Constituição de 1988, quando eram outras as condições políticas, sociais e culturais do País. Dos 17 códigos que fazem parte do ordenamento jurídico brasileiro, apenas 2 - o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor - foram aprovados depois da redemocratização e da abertura econômica. Entre os demais códigos, o mais esclerosado é o Comercial, que data de 1850.
A sobrecarga de trabalho do Congresso, contudo, está deixando juristas e empresários preocupados. Eles temem que, por causa das inevitáveis implicações técnicas e políticas da reforma simultânea de seis códigos, o Congresso acabe aprovando inovações de modo açodado, sem um debate cuidadoso, suscitando divergências de interpretação nos meios forenses e disseminando com isso a incerteza jurídica nas relações sociais e empresariais.
Dos seis códigos que estão sendo reformados, dois - o de Processo Penal e o de Processo Civil - são decisivos para o bom funcionamento dos tribunais. Na última década, o Congresso aprovou as mudanças constitucionais das quais dependia a modernização do Poder Judiciário. Agora, o desafio é rever a legislação infraconstitucional, reduzindo prazos e diminuindo o número de recursos, com o objetivo de agilizar a tramitação das ações e assegurar uma execução mais rápida das sentenças e acórdãos.
A agilização dos processos e a simplificação do sistema de recursos são fundamentais para que os tribunais possam acompanhar o dinamismo da atividade econômica que - graças à expansão da tecnologia de comunicações - exige decisões cada vez mais rápidas. A modernização da legislação processual também é necessária para dar aos tribunais condições de acompanhar a diversificação da economia.
À medida que os mercados se tornaram diferenciados e a legislação processual não mudou, no mundo dos negócios as empresas, bancos, fundos de investimento e fundos de pensão passaram a optar pelos chamados métodos extrajurisdicionais de resolução de litígios - dos quais a arbitragem é o mecanismo mais conhecido.
Além dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, dois outros códigos em reforma também estão deixando inquietos os meios empresariais e forenses. Um deles é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apesar de ser relativamente novo, pois entrou em vigor em 1990, muitos de seus dispositivos ficaram ultrapassados com o avanço da tecnologia. O CDC, por exemplo, não trata do comércio eletrônico.
O outro Código é o Comercial. Por causa de seu anacronismo, os temas mais técnicos em matéria de direito mercantil, societário e falimentar hoje são tratados por leis especiais, como a Lei das Sociedades Anônimas, de 1976, e a Lei de Recuperação das Empresas, de 2005. Já os dispositivos relativos às obrigações contratuais passaram a ser disciplinados pelo Código Civil de 2002. Por isso, entidades empresariais e de juristas estão divididas - algumas defendem a minuta do novo Código Comercial, que foi enviada ao Congresso há um mês, enquanto outras alegam que o mais adequado seria rever as leis especiais, para desburocratizar os negócios, e fortalecer o capítulo do direito das obrigações do Código Civil, para assegurar o cumprimento dos contratos. Os outros dois códigos que estão sendo reformados são o Florestal, que data de 1965, e o Eleitoral, que entrou em vigor naquele mesmo ano, mas foi modificado por leis esparsas.
As reformas simultâneas desses seis códigos é um desafio que o Congresso tem de enfrentar, para adequar o arcabouço jurídico a uma economia mais complexa e a uma sociedade mais dinâmica.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Pérolas de Evo Morales


Protesto de letras de câmbio sem aceite

Última Instância

CNJ quer proibir protesto de letras de câmbio não reconhecidas pelo devedor

Agência Brasil - 16/08/2011 - 19h32

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vai editar uma resolução proibindo os cartórios de todo o país de acatar protestos de letras de câmbio sem aceite, os chamados títulos podres. A norma também vai proibir que os serviços de proteção ao crédito incluam, em suas listas, nomes de devedores baseados nesses títulos.

As letras de câmbio são títulos que representam uma dívida, mas quando estão sem aceite significa que a dívida não foi reconhecida pelo suposto devedor. Na maioria dos casos, o devedor desconhece o título da dívida, que, muitas vezes, é protestada em cartórios de outros estados.

“A letra de câmbio sem aceite não é título de crédito, é uma declaração de alguém de que deve alguma coisa, ou seja, não é nada. É uma maneira de intimidar os supostos devedores”, argumentou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso.

A decisão foi tomada nesta terça-feira (16/8) pelo plenário do CNJ, após analisar pedido do Ministério Público de São Paulo. No estado, o protesto de letras de câmbio sem aceite já é proibido nos cartórios, mas os serviços de proteção ao crédito têm utilizado títulos protestados em outros estados para incluir supostos devedores nas listas de restrição.

“Esses títulos podres são utilizados para coagir principalmente pessoas pobres e, em geral, são executados fora da comarca, para dificultar a contestação”, avaliou a conselheira do CNJ, ministra Eliana Calmon.

Mesmo antes que a resolução entre em vigor, já que a norma ainda será elaborada pelo CNJ, as corregedorias dos tribunais de Justiça do país deverão comunicar os cartórios sobre a proibição. Segundo Peluso, a resolução também vai determinar que os cartórios cancelem protestos existentes de letras de câmbio sem aceite.

Câmara Empresarial do TJ-SP começa a funcionar

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 17.08.2011 - E1

Câmara Empresarial inicia trabalhos


Laura Ignacio | De São Paulo
17/08/2011
No seu primeiro dia de funcionamento, a Câmara Reservada de Direito Empresarial do Estado de São Paulo julgou ontem dezenas de processos relativos a conflitos societários. O que mais se espera da câmara especializada é uma maior celeridade. A expectativa é que julgamentos que hoje podem levar um ano, passem a ocorrer em até dois meses. Ontem, só não foram julgados 52 processos em pauta porque vários não eram da competência da Câmara. Chegaram lá, por exemplo, processos sobre cotas de um jazigo, direitos autorais e regime de bens no matrimônio. Para sanar esse problema, uma representação seria elaborada ontem mesmo para que, a partir da próxima sessão, somente sejam enviadas para o órgão causas efetivamente ligadas ao direito empresarial.

Realizada no Palácio da Justiça, a primeira sessão da câmara especializada começou às 9h30 e terminou antes do meio-dia. O Estado paulista é o primeiro a designar cinco desembargadores da Corte para julgar, especificamente, recursos contra sentenças do segundo grau relativas a causas societárias. Além disso, os processos são julgados por especialistas. Tanto o presidente Rubens Ricupero, como os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, José Reynaldo Peixoto de Souza, Ricardo José Negrão Nogueira e Enio Santarelli Zuliani têm intimidade com o direito comercial.

A exclusão de um médico da sociedade Centro Médico Alfa, de Santo André (SP), foi um dos primeiros litígios analisados. A advogada Raquel Moretti, que representou o médico expulso, fez sustentação oral alegando que a medida foi ilegal. Isso porque teria sido baseada em uma alteração contratual aprovada sem a convocação do seu cliente para votar sobre a questão. Em reunião na qual estaria ausente foi aprovada a inclusão do artigo 1.085 do Código Civil no contrato. Esse dispositivo determina que, se a maioria dos sócios entende que um deles põe a continuidade da empresa em risco, em virtude de atos graves, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

A justa causa seria o fato do médico ter aberto consultório concorrente. Isso teria sido comprovado com cópia da placa do novo consultório e cartão do médico e seria indício de desvio de clientela. Assim, por unanimidade, a câmara entendeu que o reingresso do médico à sociedade não seria adequado. "No caso, a discordância entre os sócios já configura justa causa", declarou o desembargador Pereira Calças ao proferir seu voto.

O tema propriedade intelectual também foi à pauta ontem. A Luana Andressa Pereira e Cia Ltda, uma pequena loja no interior de Santa Catarina, funcionava com o nome fantasia Lelis, além de estrutura e decoração de mesmo estilo da loja de roupas Le Lis Blanc. Esta entrou com ação judicial contra a empresa catarinense. Sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vedou o uso da marca e estilo da Le Lis Blanc e condenou a loja do sul do país a pagar indenização por danos materiais, mais danos morais no valor de R$ 20 mil. Na sustentação oral, o advogado Felipe Roberto Rodrigues, da Advocacia Pietro Ariboni, defendeu a confecção de roupas, mas os desembargadores afastaram as indenizações. Declararam que para configurar danos materiais deveria ter sido comprovado o prejuízo em fase anterior do processo. Quanto aos danos morais, disseram que não houve desgaste da marca por seu uso pela loja de Santa Catarina.

domingo, 17 de julho de 2011

Novo Código Comercial

Jornal Valor Econômico
O novo direito empresarial

Carlos Henrique Abrão
15/07/2011
 
A nova roupagem consubstanciada na ferramenta eletrônica proveniente da tecnologia impregnada revolucionou o moderno direito empresarial, aparelhando-o, diferentemente, de sua concepção antiga, a exemplo do vetusto Código Comercial de 1850.
Com razão, a sociedade globalizada influenciou em termo de economia, mudando os conceitos, interferindo na razão de ser da atividade empresarial e, principalmente, na consolidação de parcerias e novas estratégias para ganhos em escala de mercado.
 
Forte nesse aspecto e com toda a transformação havida na primeira década do século XXI, surgiram o comércio eletrônico, venda pela internet, novos contratos empresariais, amplitude do mercado de capitais, de molde a permear a formatação digital desse elemento substancial para a estabilidade dos negócios.
 
Na França, já de algum tempo, percebeu-se essa completa modificação de pensamento, passando o direito comercial a ser denominado direito dos negócios, para englobar múltiplas e variadas atividades concentradas na busca do lucro.
 
Entretanto, no Brasil, muitos anos foram perdidos na disputa inócua em relação à autonomia entre o direito civil e o direito comercial, sob a ótica obrigacional, fato esse superado com o advento do atual Código Civil.
 
Destaca-se, a partir desse prisma de visão, que o dinamismo do moderno direito empresarial entrelaça milhões de negócios e a principal tarefa a ser alcançada diz respeito a um aparente equilíbrio entre o mercado e o consumidor final.
 
Explica-se o raciocínio a partir do domínio e monopólio, ou oligopólio, de poucas empresas, as quais exploram as mesmas atividades, porém, nesse contexto, não conseguem suprir as necessidades do consumidor ou, minimamente, prestar serviço de modo eficiente.
 
Precisamos de um código empresarial à altura da envergadura da economia do país
 
A partir do conceito frutificado na Constituição Federal de 1988, o qual pode ter sua origem em Roger Houin, ao definir a preservação da empresa e sua função social na década de 60, todo o ramo ligado à exploração da atividade econômica apresenta conotação de proteção ao mercado e também do consumidor.
 
Bem longe disso, o Código Comercial de 1850 perdeu o seu foco, não obteve êxito ao ser revogado, na sua primeira parte pelo atual Código Civil, embasado no Código Civil Italiano de 1942 e no Código Suíço das Obrigações de 1965.
 
O diploma normativo nº 11.101, de 2005, fomenta o conteúdo do interesse social da empresa e sua abrangência coletiva ou difusa, todos os demais institutos do direito empresarial, em maior ou menor extensão, caminham fortemente no mesmo sentido.
 
A percepção do novo direito empresarial passa pela atualização dos conceitos e o alcance de proteção do mercado, sem esquecer a figura do consumidor e o modelo de privatização que privilegiou grupos econômicos, fazendo com que a qualidade do serviço fosse preterida frente à continuidade das relações negociais.
 
Em termos gerais, pois, a parte societária, dos títulos de crédito, hoje eletronicamente, marcas e patentes, prazo de duração, direito concorrencial, fundo de empresa, tudo está catalisado no perfil de atendimento ao objetivo público que sedimenta essa nova relação econômica.
 
Deixa-se de lado o viés privatista do Código de 1850, alcançando-se, ao longo dos anos, um conceito semipúblico em várias vertentes e, exclusivamente público, quando define a função social da atividade empresarial.
 
Naturalmente, o mercado de capitais, as atividades financeiras e, principalmente os bancos, comerciais, de fomento, e investimentos, tudo encapsula um propósito de atender o escopo público dominante.
 
O direito negocial se associa, por interconexão, aos valores do direito econômico, do direito financeiro, da seguridade social, e todos os demais campos, na medida em que a preservação da empresa visa, sobretudo, ao equilíbrio das relações do capital, com o mercado e os próprios empregados.
 
A remodelagem via privatização não foi única, permitiu a criação de parcerias público-privadas, decretando-se o término do estado empresário, o qual simplesmente gerencia e hoje regula, por meio das agências, a maioria das empresas que estão no mercado.
 
Consubstanciado o modelo em suas diversas funções, o novo direito empresarial pede passagem para a formatação de um delineamento específico, não um código comercial, demorado, dificultoso e longe dos anseios de todos, mas sim, de um código empresarial geral.
 
A referida lacuna, o vazio legislativo, exigiria a existência de um código empresarial que demonstrasse transparência e regulasse as relações, oferecendo estabilidade para os investidores, segurança nas aplicações e, ao mesmo tempo, proteção para o direito do consumidor.
 
A arquitetura dessa reengenharia que permite vislumbrar o século XXI fortifica a necessidade inadiável da criação de um código empresarial que aglutine todos os aspectos essenciais da atividade econômica, removendo os destroços arcaicos do Código Comercial de 1850, finalidade que atenderia aos anseios do mercado, aos interesses dos investidores e ao equilíbrio junto ao consumidor.
 
Destarte, sem uma legislação própria e atinente à atividade empresarial como um todo, permanece as dúvidas e as incertezas que implicam em sérias dificuldades para os próximos anos de Copa do Mundo e jogos olímpicos.
 
O grande desafio consiste em remodelar a ordem normativa, por meio de um código empresarial, à altura da envergadura da economia do País e que permita, ao longo dos anos, conciliar de forma equilibrada os interesses dos grupos econômicos, do mercado e, fundamentalmente, do consumidor.
 
Carlos Henrique Abrão é doutor em direito comercial pela Universidade de São Paulo (USP) e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Novo Código Comercial

Jornal Valor Econômico
Reforma simultânea de seis códigos traz riscos
 

Maíra Magro | De Brasília
13/07/2011

O crescimento econômico incentivou uma revisão geral dos códigos brasileiros. Nada menos que seis deles estão em processo de alteração no Congresso, a maior parte apresentada nos últimos dois anos: os que tratam do processo civil e penal, das relações comerciais e de consumo, além de áreas mais específicas, como a eleitoral e a florestal. A peculiaridade é que não se trata de alteração pontual das leis. Está surgindo um movimento mais amplo de recodificação das normas atuais.

"O Brasil alcançou um patamar econômico novo, que demanda uma revisão de todo o aparato jurídico", defende o jurista Fábio Ulhoa Coelho, autor da minuta que serviu de base para o projeto de um novo Código Comercial, apresentado ao Congresso no mês passado. A proposta é defendida por organizações empresariais, como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), para quem, nesse novo contexto econômico, seria preciso desburocratizar os negócios, proteger o empresário competitivo e dar maior força aos contratos.

Especialistas, no entanto, alertam para o perigo da demora na aprovação dos textos e criticam a reforma geral dos códigos. "Há risco de insegurança jurídica", diz o advogado Ronaldo Cramer, procurador-geral da OAB do Rio. "Nem todas as reformas propostas são necessárias".

 

Legislativo: Para juristas, crescimento econômico incentiva mudanças na legislação
Congresso reforma seis códigos
Maíra Magro | De Brasília
13/07/2011

Ruy Baron/Valor

Secretário Marivaldo Pereira: "Estão dadas as condições políticas para se aprovar novas codificações"
Depois de duas décadas de reformas econômicas e avanços sociais, o Brasil vive um momento de intensa revisão legal. Nada menos que seis códigos estão em processo de alteração no Congresso, iniciado principalmente nos últimos dois anos: os que tratam do processo civil e penal, das relações comerciais e de consumo, além de áreas mais específicas, como a legislação eleitoral e florestal. A peculiaridade é que não se trata de alterar pontualmente a lei, o que ocorre a todo tempo. Está surgindo um movimento mais amplo de recodificação das normas atuais.
Estudiosos apontam o crescimento econômico como um dos principais incentivadores dessas mudanças, 20 anos depois da promulgação da Constituição de 1988. Enquanto o Brasil se desenvolve internamente e ocupa posição de destaque no mundo, a sensação é de que as leis ficaram para trás. "O Brasil alcançou um patamar econômico novo, que demanda uma revisão de todo o aparato jurídico", defende o jurista Fábio Ulhoa Coelho, autor da minuta que serviu de base para o projeto de um novo Código Comercial, apresentado ao Congresso no mês passado. A proposta, criticada por alguns, é defendida por organizações empresariais como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), para quem, nesse novo contexto econômico, seria preciso desburocratizar os negócios, proteger o empresário competitivo e dar maior força aos contratos.

A revisão legal também se deve aos avanços políticos e sociais das últimas décadas. Dos 17 códigos em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, apenas dois foram aprovados depois do processo de democratização - o Código Civil, de 2002, e o Código de Defesa do Consumidor, de 1990. O atual Código Comercial - tão dilacerado que hoje trata apenas do direito marítimo - foi editado em 1850, mesmo ano da lei que acabou com o tráfico negreiro. A antiga parte que tratava dos negócios foi inserida no novo Código Civil. Já o Código de Minas, de 1940, começa com a justificativa de que "o uso das substâncias minerais" foi alterado profundamente com "a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial". Além dos seis códigos em processo de revisão, o Executivo irá encaminhar nos próximos dias ao Congresso o projeto de um novo Código de Mineração.


Baseados em premissas constitucionais antigas, muitos livros ficaram fora de sintonia com o ordenamento atual. Outros acabaram desfigurados por sucessivas alterações por leis esparsas. "A Constituição Federal de 1988 foi o primeiro marco temporal que ocasionou um envelhecimento de nossos códigos", aponta o advogado Dalton Miranda, que atua em Brasília na área empresarial. Num sistema jurídico como o brasileiro, baseado na "civil law", o direito segue mais o texto da lei que a jurisprudência dos tribunais. Por isso, a data de promulgação faz com que muitos desses instrumentos estejam amparados em normas ou situações ultrapassadas.

Exemplo disso é o Código de Processo Civil (CPC), editado em 1940. Setenta anos depois, a procura crescente do Judiciário e a proliferação do uso de recursos abarrotou os tribunais, gerando demora na tramitação das ações. O sistema também já não serve a uma sociedade e uma economia dinâmica, segundo especialistas. Em 2009, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), criou uma comissão de juristas para elaborar um novo CPC. O texto foi aprovado pelo Senado em dezembro e encaminhado à Câmara. A ideia é simplificar o sistema recursal e agilizar a tramitação dos casos. "Algumas vezes, o juiz fica muito mais tempo concentrado em resolver problemas do próprio processo que o direito da parte", diz a professora Teresa Arruda Alvim Wambier, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual e relatora da comissão que elaborou o novo CPC.

O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, atribui aos avanços tecnológicos da última década a necessidade de mudanças legais. "As relações sociais foram se modificando de forma mais rápida e ficaram à frente do que está nos códigos", afirma. Mas, para ele, foi a circunstância política atual que permitiu propostas mais amplas de alteração de alguns códigos - como nos casos do processo civil e penal. "Antes, a avaliação era de que não havia condições políticas. Por isso, foram feitas reformas pontuais", afirma. "Agora, há uma avaliação de que estão dadas as condições políticas para se aprovar novas codificações."

Para o jurista Silvio Venosa, a sociedade tecnológica gera um envelhecimento precoce das leis. "Isso coloca os códigos em xeque. Torna-se necessário fazer uma reestruturação", diz. Mas ele classifica as alterações legais no Brasil como "um pouco desconjuntadas". "Vamos dilacerando os códigos e criando leis extravagantes, ficamos com leis e códigos pela metade, e isso traz uma dificuldade enorme de interpretação."

O advogado Ronaldo Cramer, procurador-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro, entende que nem todas as mudanças seriam necessárias, e algumas delas correm o risco de gerar insegurança jurídica. "Não pode haver um movimento genérico de revisão, tem que ser algo peculiar. A apresentação de um código no Congresso Nacional demanda uma tramitação mais lenta, e, quando ele entra em vigor, leva algum tempo até que se chegue a uma interpretação segura", alerta. O novo Código Civil, por exemplo, já nasceu velho: foi apresentado em 1943 e entrou em vigor quase 30 anos depois.

Empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI

Consultor Jurídico
Governo sanciona lei que cria empresas individuais
 

POR ALESSANDRO CRISTO
O Diário Oficial da União desta terça-feira (12/7) publicou a sanção da Lei 12.441, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. A nova modalidade jurídica permite que empreendedores individuais tenham as mesmas proteções que as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ou seja, a empresa responde por dívidas apenas com seu patrimônio, e não com os bens dos sócios. O capital social mínimo para as empresas individuais é de 100 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 54,5 mil.
A norma entra em vigor somente a partir de janeiro, quando os sistemas de registro público deverão ter seus sistemas adaptados. A Presidência da República, no entanto, vetou um dos dispositivos da nova lei. O artigo 2º do projeto enfatizava que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente”. O texto foi considerado desnecessário.
“Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil”, diz mensagem de veto da Presidência. “Assim, e por força do parágrafo 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.”
A mudança se baseou em preocupação manifestada pelo Ministério do Trabalho. Para o advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados, o parágrafo 6º da norma, que prescreve a aplicação das regras já previstas para as sociedades limitadas, é suficiente para proteger os titulares de empresas individuais. “Se a lei das limitadas conseguia conviver com o artigo 50 do Código Civil, a lei da Eireli também consegue”, diz.
A nova norma alterou a Lei 10.406 que, em 2002, instituiu o novo Código Civil. O código teve agora acrescentados o inciso VI ao artigo 44, o artigo 980-A ao Livro II da Parte Especial e alterado o parágrafo único do artigo 1.033. Apesar de não tratar de uma sociedade, o projeto manteve termos como “capital social” e “patrimônio social” — este último excluído pelo veto.
Fim da mentira
Domingos Orestes Chiomento, presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, comemorou a sanção da lei. “A mudança deve contribuir para que micro e pequenos empresários saiam da informalidade. Essa lei trará estímulo, segurança, simplificação e transparência aos processo de formação de empresas, emprego e renda no Brasil”, diz.
Para Rogério Aleixo, é o “fim das empresas de mentira”. Segundo ele, a nova modalidade acaba com organizações que funcionam como sociedade apenas no papel, em que um dos sócios detém 99% do capital social e é, de fato, o único dono. “Mães, pais, irmãos e esposas acabam emprestando seus nomes para que se constitua uma sociedade, e isso é ruim porque essas pessoas, mesmo sem participar da empresa nem mesmo no recebimento de lucros, podem ser prejudicadas por dívidas da pessoa jurídica”, explica.
Apesar da boa intenção, a recém-criada modalidade já gera dúvidas — a começar por quem pode ser titular da nova empresa. A lei permite que a empresa preste “serviços de qualquer natureza”, mas o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil diz que atividades intelectuais ou de natueza científica não podem ser classificadas como empresariais. A restrição hoje pesa sobre profissões regulamentadas como advocacia, medicina, contabilidade e engenharia, por exemplo. “Se o novo parágrafo 5º se sobrepõe ao antigo parágrafo único do Código Civil, então parte do anterior foi revogado”, diz Aleixo Pereira.
“A partir dessa interpretação, haverá distinção entre as sociedades simples e as sociedades empresárias?”, questiona. A classificação entre sociedade simples e limitada é importante, por exemplo, para se definir qual será o órgão de registro obrigatório dos contratos: as juntas comerciais ou os cartórios de registro de títulos e documentos.
Outra dúvida é se pessoas jurídicas também poderão ser titulares de empresas individuais. Na opinião de Aleixo Pereira, não. “A lei menciona a ‘pessoa natural que constituir empresa individual’, e pessoa natural é pessoa física”, entende. Já para os advogados Felipe Maia e Júlio Queiroz, o termo gera dúvidas, mas não proíbe a prática.
“É fundamental que seja suprimida a expressão ‘natural’ do texto da lei”, escreveram em artigo publicado nesta segunda-feira (11/7) pela ConJur. “Essa insegurança jurídica não pode permanecer no texto da Lei, sob pena de desestimular a constituição de Empresa Individual por sociedades empresárias.”
Tempo para regulamentação
Segundo Aleixo Pereira, que faz parte do colégio de vogais da Junta Comercial de São Paulo, nos próximos seis meses o Departamento Nacional do Registro do Comércio, que estabelece as regras para o setor, ainda terá de regulamentar os procedimentos relacionados ao novo tipo empresarial. Entre eles estão a chamada transformação, em que uma sociedade altera sua natureza, de anônima para limitada, por exemplo, ou, no caso da nova lei, de limitada ou anônima para empresa individual. A situação está prevista no novo parágrafo 3º do artigo 980-A do Código Civil, acrescentado pela Lei 12.441.
“A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”, diz o dispositivo. Rogério Aleixo lembra, no entanto, que a alteração pode influenciar em questões sucessórias, já que cotas transformadas em capital da empresa individual passam a ser um único elemento, indivisível.
O DNRC também terá de regulamentar a forma de constituição dessas empresas. Hoje, o mecanismo para formalização dos MEI (Microempreendedor Individual) nas Juntas é frágil e abre possibilidade para fraudes. Consultando os procedimentos no site do órgão, é fácil chegar à conclusão de que não é necessário conhecimento profundo da burocracia para se abrir um empreendimento em nome de um terceiro com apenas algumas informações. Por isso, para negócios maiores, como as empresas individuais, o procedimento deve ser semelhante ao usado hoje para as sociedades.
Conheça o texto da lei:
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
L I M I TA D A
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( V E TA D O ) .
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams


Jornal Valor Econômico
Empresa de responsabilidade limitada
 

Rafael V. V. de Carvalho e Fernando C. Cruz
13/07/2011

Foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff, na segunda-feira, o projeto de lei nº 4.605, de 2009, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. O objetivo da nova legislação - Lei nº 12.441 - é criar uma empresa na qual uma única pessoa possa deter a totalidade do capital social, mantendo, contudo, sua responsabilidade limitada ao valor do capital social.
O projeto é de autoria do deputado federal Marcos Montes (DEM-MG) e a justificativa apresentada para a aprovação é a de que a responsabilidade ilimitada do empresário dificulta o desempenho eficiente da atividade econômica.

Além da segregação do patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada do patrimônio pessoal do empresário, esse novo tipo societário acaba com a necessidade da busca de sócios pelos empresários para a mera constituição de sociedade limitada, tipo societário que, até então, era normalmente utilizado para que houvesse responsabilidade limitada.

Já existia forma societária semelhante à empresa individual de responsabilidade limitada, que é o empresário individual, mas na qual a lei não permite a segregação do patrimônio do empresário individual de seu patrimônio pessoal, o que, por si só, já é um desincentivo ao seu uso.

Nessa modalidade, não há a distinção entre patrimônio pessoal e empresarial. Ambos se confundem, respondendo em conjunto pelas obrigações contraídas no exercício empresarial, seja ou não no interesse pessoal do empresário individual. Com a nova lei, essa confusão patrimonial deixará de existir, visto que um dos pilares da nova legislação é justamente a divisão entre patrimônio pessoal e empresarial.

Publicada ontem, a Lei nº 12.441 vai acabar com a figura do laranja

Dessa forma, a nova legislação acaba com a obrigatoriedade da pluralidade de sócios para que haja a responsabilidade limitada ao valor das quotas sociais, como acontece atualmente nas sociedades limitadas.

A nova legislação acaba com a figura do "laranja", ou seja, aquela pessoa que tem participação ínfima no capital social, simplesmente para cumprimento das exigências legais necessárias à limitação da responsabilidade dos sócios à sua participação societária.

No entanto, cumpre observar que a empresa individual de responsabilidade limitada também estará sujeita à desconsideração da personalidade jurídica, para que possa vir o patrimônio do empresário a ser atingido nas hipóteses que a lei permite. Vale dizer que o instituto da personalidade jurídica vem sendo muitas vezes usado de forma arbitrária, expondo o patrimônio pessoal dos empresários de forma intempestiva e inadequada, já no ambiente legislativo atual, o que levou, inclusive, à criação do projeto de lei nº 3401, de 2008, que visa estabelecer critérios mais objetivos para sua aplicação.

Existem certos requisitos para constituição da empresa individual de responsabilidade limitada. O empresário que esteja disposto a constituí-la deverá incluir a expressão "Eireli" após a firma ou a denominação social da empresa. Além disso, a empresa deverá contar com um capital social igual ou superior ao valor de 100 salários mínimos vigentes ao tempo de sua constituição. Por fim, o empresário poderá participar de apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada.

Pairam dúvidas quanto aos fundamentos que levaram o legislador a incluir tais restrições na nova legislação. A limitação do capital social a valor igual ou superior a 100 salários mínimos se fundamentaria pelo fato de que uma empresa com capital inferior encontraria dificuldades em tomar crédito no mercado. Contudo, se o interesse do legislador é diminuir a informalidade que hoje toma conta de diversos setores da economia, seria mais eficiente que o governo criasse mecanismos que tornassem possível à empresa individual de responsabilidade limitada ter acesso a crédito, mesmo em um cenário no qual o seu capital social pudesse ser inferior a 100 salários mínimos.

Da mesma forma, a limitação à participação do empresário a apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada poderia ser mais bem explorada, já que, não raro, empresários possuem mais de um negócio. Da forma como a nova legislação foi aprovada, tais empresários estão fadados a constituir apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, deixando seus demais negócios no mesmo nível de informalidade em que se encontram atualmente.

Além disso, a possibilidade da criação de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada por empresário provavelmente eliminaria a necessidade de constituição de sociedades limitadas, caso o empresário queira segregar, com relação a todas as suas atividades comerciais, o seu patrimônio pessoal do patrimônio afeto aos seus negócios.

Apesar das questões pontuais que ainda geram dúvidas com relação à nova legislação, o novo modelo é oportuno e poderá ter muitos adeptos, com destaque, principalmente, àqueles empresários que atuam de forma informal e sem a proteção conferida pela separação patrimonial e àqueles empresários que participam de sociedades limitadas pela mera obrigação legal da pluralidade de sócios para que haja segregação patrimonial.

Rafael Villac Vicente de Carvalho e Fernando Cavallaro Cruz são membros da área societária do Peixoto e Cury Advogados
 

sexta-feira, 8 de julho de 2011

terça-feira, 5 de julho de 2011

A defesa de Abílio Diniz

Jornal Folha de São Paulo
As razões de Abilio Diniz
 
TENDÊNCIAS/DEBATES

EDUARDO ROSSI

Ao defender a proposta de fusão com o Carrefour, Diniz abriu mão de direitos pessoais, mas pensou em vantagens para a empresa e para o país


Ao identificar uma possível fusão com o Grupo Carrefour como uma oportunidade espetacular para a empresa da qual é sócio, o empresário Abilio Diniz, presidente do conselho de administração do Grupo Pão de Açúcar, cumpriu com o dever fiduciário de tentar trazê-la para a deliberação dos acionistas da sua companhia.
E é exatamente isso o que fez. Abilio não fechou um negócio.
Abriu um canal para que a proposta pudesse ser apresentada aos acionistas do Grupo Pão de Açúcar.
Tudo o que foi apresentado até o momento foi apenas uma proposta.
Ela deve seguir os trâmites normais de aprovação pelos conselhos relevantes e pelos acionistas da empresa. Todas as partes terão o tempo necessário para que estudem a proposta, formem suas opiniões e, posteriormente, decidam.
A polêmica em torno dessa proposta não é justificada. Foi criada uma polarização entre os interesses do Grupo Casino e os de Abilio Diniz que não deveria existir à luz do que está sendo discutido.
O potencial negócio deve ser visto pelo prisma de todos os acionistas e da companhia. Isso é o que interessa. Afinal, os dirigentes de uma empresa estão lá para representá-los, não para defender seus interesses pessoais.
Abilio pensou com a cabeça de todos os acionistas ao facilitar a apresentação dessa proposta.
Não levou em consideração os direitos pessoais que perderá caso o negócio seja aprovado por todos os envolvidos. É claro que o balanço final seria muito positivo para Abilio. Ele perderia direitos pessoais, mas ganharia muito mais como acionista da empresa.
O acordo de acionistas firmado entre Abilio e Casino, mesmo após 2012, garante a ele alguns direitos vitalícios: continuar acionista enquanto tiver saúde e a empresa mantiver um bom desempenho.
Ele também tem direito vitalício de ser o presidente do conselho de administração; três assentos garantidos no conselho; o direito de escolher o diretor-presidente da empresa a partir de uma lista tríplice, além de poder demiti-lo; tem direitos de veto importantes sobre reestruturações e política de dividendos, entre outras matérias. Abilio perderá todos esses direitos caso a proposta seja aprovada.
Inclusive a garantia de ser presidente do conselho. Caso os acionistas, no futuro, avaliem que ele não está fazendo um bom trabalho, podem simplesmente votar em outro.
Por que, então, Abilio abriria mão de todos esses direitos? O que ele ganha em troca?
A resposta é simples: ganha tudo o que todos os outros acionistas também ganham. Uma empresa muito mais eficiente e lucrativa, que terá condição de praticar preços ainda mais competitivos para seus consumidores e, assim, continuar a crescer e a gerar empregos.
Diante dessas vantagens para a empresa e para o país, Abilio não hesitou em abrir mão de direitos pessoais ao defender a proposta.
Ele ganhará muito mais com os lucros da empresa, sem contar com a satisfação de ver um grupo com gestão brasileira ser uma das grandes potências mundiais do varejo.
EDUARDO ROSSI, formado em administração de empresas pela FGV, mestre pela Universidade Columbia (EUA), é consultor da Península Participações, empresa da família de Abilio Diniz que detém, junto com o sócio Casino, o controle do Pão de Açúcar por intermédio da holding Wilkes.

Novo Código Comercial

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 05.07.2011 - E2
Os riscos de um novo Código Comercial
 

Marcelo Perlman e Michel Sancovski
05/07/2011

A proposta de um novo Código Comercial, objeto de recentes notícias e de audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, tem recebido apoio público de importantes entidades, juristas e lideranças políticas. Um novo Código, porém, afetará a jurisprudência e práticas de mercado já firmadas com base no Código Civil, Lei das Sociedades por Ações e outras leis. Com isso, poderá prejudicar a segurança jurídica.
A proposta é bem intencionada e suas motivações relevantes. De fato, o direito civil e comercial são distintos e sua união formal no Código Civil resultou tecnicamente deficiente. O Código Civil é incompleto, imperfeito e, em certos aspectos, anacrônico. Por exemplo, regula as sociedades limitadas de forma complexa e conflituosa com outros tipos societários. Há ainda excessivas leis esparsas em matéria de direito comercial, cuja compreensão sistemática é dificultosa.

Os objetivos de um novo Código Comercial, segundo seus apoiadores, seriam consolidar normas esparsas, atualizar e corrigir disposições vigentes, proporcionar maior segurança jurídica e, com isso, atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento da economia e do país. O novo Código Comercial também seria instrumento para provocar reflexão da sociedade civil sobre a legislação comercial e estimular a produção doutrinária e jurisprudencial.

É questionável se um novo Código Comercial atingiria adequadamente todos esses objetivos. O aperfeiçoamento das normas vigentes é necessário, mas seria melhor realizado mediante mudanças pontuais na legislação ou, eventualmente, consolidação de leis num único diploma, preservando-se o conteúdo normativo original. Nada impede que a necessária reflexão da sociedade civil sobre a legislação comercial expresse-se dessa forma.

A reforma de toda a legislação comercial poderá representar um retrocesso

Tramita na Câmara dos Deputados, por exemplo, o Projeto de Lei (PL) nº 118, de 2007, que já propõe alterações a artigos do Código Civil relativos às sociedades e pode ser aprimorado no seu curso legislativo. Sem aqui analisá-lo, o PL nº 18, de 2011, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada, foi aprovado e encaminhado, em 20 de junho, para sanção presidencial. A Lei nº 12.431, em vigor desde 27 de junho, modificou a Lei das Sociedades por Ações no que se refere, entre outras matérias, a debêntures e a participação à distância de acionistas em assembleias gerais de companhias abertas. Já em relação a consolidação de leis, há esforços dessa natureza em matérias de saúde, assistência e seguridade social, sob os PL nº 4.247, de 2008, nº 3.800, de 2008, e nº 7.078, de 2002.

Bem ou mal, o Código Civil, promulgado apenas em 2002 e cujo projeto tramitou por 26 anos no Congresso Nacional, trouxe inovações ao direito comercial já interpretadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e doutrina, e absorvidas pelas práticas de mercado. A Lei das Sociedades por Ações, de 1976, é bem redigida e serve de base para valiosa e extensa jurisprudência e regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários. A Lei nº 11.101, de 2005, que trata de recuperação judicial, extrajudicial e falência, representou um importante avanço, e é objeto de esforços interpretativos pelo Poder Judiciário, os quais apenas começam a aclarar sua aplicação.

O argumento de que um novo código proporcionaria maior segurança jurídica e, por consequência, atrairia investimentos, é questionável. Embora no Brasil o direito tenha origem em legislação, a jurisprudência e a regulamentação servem para interpretá-la, afastar dúvidas e dar-lhe contornos mais concretos, o que exige tempo e sucessivos testes de casos concretos. A boa aplicação da legislação, mediante procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos ágeis e de resultado razoavelmente previsível favorece a segurança jurídica de forma mais determinante que a redação das leis e códigos.

Evidentemente, a produção jurisprudencial deve evoluir constantemente com base nos reclamos da sociedade e correspondentes inovações legislativas. A legislação deve ser ponto de partida adequado, e o esforço de melhorar sua qualidade e coerência é válido. Porém, a jurisprudência não deve ser reinaugurada por efeito de amplas e frequentes reformas legislativas. Do ponto de vista prático, a legislação imperfeita, se suficientemente compreendida e aplicada de forma minimamente consistente pelas autoridades competentes, pode ser melhor que a nova e abrangente legislação.

O advento de um novo Código Comercial lançará novas dúvidas sobre questões de direito comercial tratadas, ainda que imperfeitamente, em lei, e hoje em avançado processo de amadurecimento e compreensão por empresários, advogados e autoridades. Reformar toda a legislação comercial e submetê-la a novos testes interpretativos poderá representar um retrocesso. Há risco de um novo Código Comercial agravar a segurança jurídica no Brasil e, assim, atingir o efeito inverso do pretendido.

Marcelo Perlman e Michel Sancovski são, respectivamente, sócio e advogado associado de Perlman Vidigal Advogados.

domingo, 3 de julho de 2011

Novo Código Comercial

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 15.03.2011 - E2
A insegurança jurídica na atividade negocial
Armando Luiz Rovai


Não causa espanto e nem é exagero considerar a falta de segurança jurídica como o principal fator complicador da atividade negocial, notadamente na esfera do direito empresarial.
É cediço que adicionado à gama de entraves burocráticos provocados pela atual legislação, pode-se contabilizar em escala crescente a série de dúvidas que pairam sobre a diversidade das múltiplas e sucessivas decisões judiciais, suas repercussões e consequências. Nossos tribunais, pois, em razão da dualidade legislativa e de seu anacronismo, acabam por proferir decisões diferentes e muitas vezes conflitantes, mesmo em situações colidentes, na contramão dos anseios sociais e econômicos.
Define-se, destarte, o mais avassalador e cruel dos sintomas do nefasto "custo Brasil" - expressão que sintetiza as várias dificuldades do atual cenário empresarial nacional. Como exercício de reflexão, nada mais natural que perquerir e identificar os motivos que levam a este estado de insegurança aos contratos, negócios e relações entre empresas e empresários, em prejuízo ao desenvolvimento da economia e à atração de investimentos.
O atual ordenamento jurídico empresarial lamentavelmente é confuso. Apenas, por oportuno, alguns exemplos que podem ser citados: injustificada complexidade no regime da sociedade limitada, em razão de diferentes sistemas de regência supletiva deste tipo societário (CC, art. 1.053 e parágrafo único); a previsão de quorum de deliberação variado e, em alguns casos, inexplicavelmente elevado segundo a matéria a ser deliberada pela assembleia ou reunião de sócios da sociedade limitada (CC, arts. 1.061, 1.063, § 1º, 1.071 e 1.076); a imprecisão na definição do valor a que tem direito o sócio que se retira ou é expulso da sociedade limitada, ou mesmo de seus sucessores em caso de falecimento (CC, art. 1.031); dúvida acerca da admissão da participação de investidor estrangeiro no capital de sociedade limitada (CC, art. 1.134); desnecessária duplicidade de regimes nas operações societárias de incorporação, fusão e cisão (CC, arts. 1.113 a 1.122 e Lei nº 6.404, de 1976, arts. 220 a 234) entre inúmeras outras constantes no nosso atual ordenamento legal.
É premente que a legislação de direito empresarial seja objeto de reforma
Mas não é só, nesta linha de raciocínio não se pode olvidar das incertezas trazidas pelo Código Civil de 2002, quanto à regular introdução, no direito interno, da Lei Uniforme de Genebra sobre letras de câmbio e nota promissória. Dúvidas, aqui, recaem sobre a responsabilização do endossante (CC, arts. 903 e 914 e Lei Uniforme de Genebra, art. 15), considerando a evidente dicotomia legislativa perpetrada pelo Código Civil de 2002.
Ainda, no que toca às confusões legislativas, destaca-se o exercício de atividade de "distribuição" (CC, art. 710, in fine) e o desmedido do conceito de "agência" (CC, arts. 710 e 721), exemplos da necessidade de uma melhor sistematização dos preceitos relativos aos contratos mercantis.
Aliás, não é só no Código Civil que se verifica problemas operacionais no dia a dia do direito empresarial, uma vez que outros determinados diplomas legais possuem disposições contraditórias às existentes. Um bom exemplo disso é o que ocorre com o antagonismo que se apresenta nos expedientes e procedimentos relativos à penhora de quotas, em razão da dualidade explícita entre o artigo 1.026 do CC e artigo 685-A do CPC.
No primeiro citado dispositivo legal (art. 1.026 do CC), o Código Civil assentou mais de 50 anos de doutrina e jurisprudência, de acordo com as necessidades do dinamismo negocial; no segundo, o art. 685-A do CPC, incluído pela Lei n 11.382, de 2006, numa das inúmeras reformas parciais sofridas pelo sistema processual, desconsiderou por completo a presença da "affectio societatis", mesmo naquelas sociedades essencialmente formadas por pessoas, permitindo a terceiro estranho ao quadro societário, o ingresso na sociedade, no caso de dívidas particulares de sócio.
Tal situação contradiz por completo o que foi pretendido por estudiosos da matéria e afronta os movimentos empresariais na sua essência.
Ademais, lacunas conferem incertezas à legislação de direito empresarial, pois a inexistência de regulação do comércio eletrônico e da assinatura eletrônica em demonstrações contábeis, escrituração mercantil, títulos de crédito, atos societários e contratos contribuem para este estado de incerteza e consequente insegurança jurídica e negocial.
Diante deste quadro, é premente ao desenvolvimento da economia nacional e à atração de investimentos, que a legislação de direito empresarial seja objeto de reforma, no sentido da elaboração de um novo Código da Atividade Negocial, que, substituindo e sistematizando as disposições hoje dispersas sobre a matéria, amplie a segurança jurídica das relações entre os empresários.
Isto posto, depreende-se e percebe-se que o todo aqui exposto não possui um fecho conclusivo, nem, tampouco, definitivo, uma vez que o tema assim não permite. De todo modo, o propósito de escrevê-lo e enfrentá-lo, além da reflexão sobre o assunto, é claro; está na esperança de contribuir para o aprimoramento institucional do direito brasileiro. Oxalá, melhores dias com melhores leis.
Armando Luiz Rovai é doutor pela PUC-SP. Professor de direito comercial do Mackenzie e PUC-SP; Conselheiro da OAB-SP. Ex-Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo; Advogado em São Paulo. Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB-SP

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Diferentes línguas e suas funções

"Falo em espanhol com Deus, em italiano com as mulheres, em francês com os homens e em alemão com os meus cavalos".
Carlos V. (Gante, 1500 - Yuste, 1558). Imperador da Alemanha e rei de Aragão e Castela.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

A finalidade de rezarmos

Jornal do Commercio - Dicas de Português - Dad Squarisi - 22.06.2011 - B-14

Rezar pra quê?

Muçulmanos, judeus, budistas, católicos, protestantes, evangélicos, todos rezam. "Pra quê?", perguntam os filhos cheios de programas e sem disposição pra perder minutos preciosos em preces & cia. A questão bateu à porta de velho monge que convidava os discípulos a subir com ele até o alto de uma montanha pra rezarem juntos. Fazia isso todos os dias. Perto dali, logo abaixo, havia um rio com águas puras e cristalinas. Certa vez, um dos rapazes indagou:

- Mestre, por que oramos todos os dias se não conseguimos gravar as palavras na mente? Pouco me lembro do que oramos ontem e já nem sei o que falamos há dez dias.

O monge, com calma e serenidade, pegou um cesto de bambu e o deu ao discípulo dizendo:

- Filho, vá até aquele rio e traga este cesto cheio d'água pra mim.

O mocinho lá se foi. Ao voltar com o cesto vazio embora ainda molhado, o monge lhe perguntou o que ele havia concluído. A resposta:

- Mestre, um cesto de bambu não pode reter a água porque o líquido escapa pelos furos.

- Só isso?, insistiu o monge. Então vá novamente ao rio e traga o cesto com mais água. E lá se foi o jovem.

Ao voltar, o monge lhe perguntou o que ele tinha concluído. A resposta foi a mesma. O monge pediu novamente que ele repetisse a operação. E fez isso várias vezes.Depois de várias idas e vindas, finalmente o discíscípulo concluiu:

- Mestre, agora percebo uma diferença: o cesto está mais limpo do que antes.

Satisfeito, o monge acrescentou:

- Exatamente! O mesmo acontece conosco quando oramos. Muitas vezes esquecemos as palavras. Mas, com certeza, ficamos mais limpos e o nosso espírito é purificado a cada oração.

Cooperativa não representa juridicamente seus cooperados

STJ - O Tribunal da Cidadania

Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados
22/06/2011
As cooperativas não têm o poder de substituir seus cooperados em processos judiciais do interesse destes. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caráter da cooperativa, de sociedade simples, não lhe dá direitos similares aos de associações ou sindicatos.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a “regra de ouro” da legitimidade para ingressar com ações judiciais é a de que o indivíduo não pode ser exposto a situação da qual não quer tomar parte, já que sofrerá as consequências da sentença. É o que prevê o Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (artigo 6º).

A Cooperativa de Arroz de São Lourenço do Sul (RS) alega que tal poder era conferido pelo artigo 83 da Lei n. 5.764/71, que dispõe: “A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.”

Por isso, a cooperativa entende ter direito a agir como substituta processual de seus cooperados em ações que envolvem a comercialização dos produtos estocados em seus armazéns. Ela ingressou com ação na Justiça para discutir se os produtos comercializados pelo programa de preços mínimos do governo federal recebiam remuneração adequada ou se, por excluírem dos cálculos taxas de juros e custos de produção, os pagamentos acabavam por ficar abaixo do mínimo legal.

Conforme o voto do relator, a Lei n. 5.764/71, em seu artigo 4º, enquadra as cooperativas como sociedades de pessoas, tendo por característica a prestação de assistência aos associados. Assim, ponderou o ministro, “é possível que a cooperativa propicie a prestação de assistência jurídica aos seus cooperados – providência que em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativas”. Mas isso não significa que possa ajuizar ações coletivas, esclareceu.

Quanto ao artigo 83 da lei, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que nem mesmo em interpretação sistemática da lei seria permitido concluir que há autorização para a substituição processual pretendida pela cooperativa.
Processos: Resp 901782

Novo Código Comercial

Jornal Estado de São Paulo
O novo Código Comercial e a Lei das S/A

27 de junho de 2011 | 0h 00

Nelson Eizirik - O Estado de S.Paulo
Vem sendo divulgado que estaria em gestação um novo Código Comercial, criando-se na Câmara dos Deputados, uma comissão especial para cuidar de sua tramitação. O defensor público da ideia, o jurista Fábio Ulhoa Coelho, Professor Titular de Direito Comercial da PUC-SP, publicou recentemente a obra "O Futuro do Direito Comercial", na qual minuta um Anteprojeto de Código. As linhas que seguem visam a estimular o debate sobre o tema, reconhecendo a seriedade da iniciativa e o rigor acadêmico de seu proponente.


Tenho dúvidas sobre a necessidade e pertinência de um "novo" Código Comercial. A noção totalizante de Código não estará superada pela emergência de leis especiais e sua regulamentação administrativa, "micro-modelos" jurídicos maleáveis e adequados às atividades que disciplinam?

Se tenho dúvidas sobre o modelo mais adequado à regulação da atividade empresarial - se o codificado ou se o multifacetado e aberto - estou firmemente convicto de que incluir a disciplina das sociedades por ações no Código Comercial seria manifesto equívoco, capaz de gerar efeitos desastrosos.

A vigente Lei das S/A (Lei 6.404/76) resultou de Projeto elaborado pelos juristas Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, amplamente discutido com a sociedade e no Congresso Nacional. É absolutamente consensual entre os advogados e empresários que se trata de lei tão boa e atual que seguidamente "descobrimos", ao ler com mais cuidado seus dispositivos, novas possibilidades de sua aplicação aos casos concretos com que nos deparamos na prática do direito societário.

Ademais, a Lei das S/A constitui um magnífico sistema de ordenação das companhias, fruto da experiência prática e conhecimento teórico dos redatores do Projeto. O conceito de "sistema", desde sua origem grega, significa o composto, a totalidade construída, integrada por várias partes necessariamente ordenadas e interligadas. O ordenamento contido na Lei das S/A é tão sistemático que permite a sua interpretação "por dentro", mediante a análise conjunta de seus dispositivos, para depois aplicá-los aos fatos. Ademais, resistiu a "provas de fogo", sem ter sua estrutura lógica abalada, como foram as reformas tópicas e mal redigidas realizadas em 1989, 1997 e 2001. Foi enriquecida nos últimos anos com as modificações no tratamento das demonstrações contábeis, adequadamente regulamentadas pela CVM. Agora, mediante MP, pequenos ajustes estéticos ajudarão a manter sua atualidade, agilizando o processo de emissão de debêntures e permitindo a realização de assembleias de acionistas virtuais.

Se assim é, por que incluir a disciplina das companhias no Código? Ora, a Lei das S/A já contém os valores essenciais à regulação das companhias, sedimentados pela doutrina, jurisprudência e prática dos negócios: a sua legítima finalidade lucrativa; a limitação da responsabilidade dos acionistas; o princípio majoritário; a tutela de direitos essenciais dos acionistas minoritários; os deveres fiduciários do acionista controlador e dos administradores; o regime da transparência das informações.

Não me parece razoável simplesmente "transportar" as disposições da Lei 6.404/76 para dentro de um Código em nome de sua completude. Primeiro porque grande seria a tentação dos legisladores de modificar alguns de seus artigos, com resultados imprevisíveis. Segundo, porque, ainda que nada de sua substância fosse modificado, seus artigos seriam renumerados, sairiam do lugar, mudariam de seção ou capítulo, tudo a dificultar a vida dos que a consultam. Ora, uma boa lei é um bem público, como um parque, para ser usada pelos destinatários. Para que mudar os bancos e as árvores de lugar, se os usuários já sabem onde encontrá-los e como desfrutar de seus benefícios? Tratar no Código só das companhias fechadas e deixar a vigente Lei das S/A cuidando das abertas, ou, pior ainda, incumbir a CVM, já tão assoberbada, de toda a sua regulação, não faria o menor sentido, seria mutilar um sistema bem estruturado sem qualquer utilidade prática.

Em "O Círculo dos Mentirosos", Jean-Claude Carrière conta a seguinte história do pícaro personagem Nasreddin Hodja, habitante de algum país do Oriente Médio: um dia, estando ele a cercar sua casa com miolos de pão, um homem que passava perguntou a razão dessa inusitada prática, ao que ele respondeu: - Protege-me dos tigres. - Mas não há tigres aqui. - Então, você está vendo como funciona bem!

Esperemos, para o bem de nosso direito societário, que a ameaça de inclusão da Lei das S/A no Anteprojeto de Código Comercial seja como os imaginários tigres de Hodja.

SÓCIO DO ESCRITÓRIO CARVALHOSA E EIZIRIK - ADVOGADOS

Registro na JUCERJA por meio virtual

Jornal Valor Econômico
Junta Comercial do Rio exige uso de sistema virtual

Paola de Moura | Do Rio
24/06/2011
 
Carlos de La Rocque: sistema virtual reduz a possibilidade de fraudes
A constituição de uma nova empresa ou de uma filial, a alteração de nome empresarial ou alteração de objeto social no Estado do Rio de Janeiro só poderá ser feita pela internet a partir de 1º de julho. A obrigatoriedade está prevista na Deliberação nº 44 da Junta Comercial do Rio de Janeiro (Jucerja).
O sistema virtual, batizado de Regin (Integrador Regional), já está em funcionamento. Foi colocado no ar no início do ano. No entanto, desde a sua instalação, apenas 933 empresas o utilizaram até maio. Segundo o presidente da Junta, Carlos de La Rocque, há resistência das empresas em usar a rede, por desconhecimento da possibilidade e também por medo de não ter tudo documentado, com muitos protocolos.
 
A Jucerja registra de 3,5 mil a 4 mil aberturas de empresas por mês. No último ano, houve um crescimento de 7%. O novo sistema integrado custou R$ 600 mil e é o mesmo que está sendo usado nos Estados de Santa Catarina, Espírito Santo e Bahia, que já iniciaram a inscrição pela internet.
 
O presidente da Junta lembra que a inscrição no Regin reduz a possibilidade de fraudes. "Antes, o contrato vinha em três vias, duas ficavam com o cliente, que depois as levava à prefeitura. Neste caminho, poderia haver alguma falsificação ou alteração. Agora tudo ocorrerá pela internet, com certificado digital", diz.
 
Para La Rocque, a inscrição na internet ainda traz outra vantagem. Além de fazer a busca por nome para consultar a viabilidade do pedido, o sistema permitirá que a prefeitura da cidade onde a empresa será instalada responda se o tipo de negócio requerido é permitido na região pretendida, além de informar se há exigências a serem cumpridas. "As prefeituras têm um prazo de dois dias para responder", explica o presidente da Jucerja. "Se ela não autorizar, negamos o pedido. Isso poupa tempo e prejuízo para o empresário, que pode receber autorização aqui, mas depois não conseguir na prefeitura."
 
O serviço, no entanto, ainda não está sendo oferecido em todos municípios, nem mesmo na capital. Hoje, apenas 11 das 92 cidades fluminenses estão integradas ao Regin: Maricá, Itatiaia, São João de Meriti, Três Rios, Bom Jardim, Japeri, Macuco, Miguel Pereira, Barra Mansa, Paty do Alferes e Santo Antônio de Pádua. A meta da Jucerja é ter, até o fim do ano, 50 municípios conectados ao sistema - entre eles a capital e os principais municípios da Baixada.
 
La Rocque explica que nem sempre é fácil conectar os municípios ao sistema. "Ainda hoje há aqueles que nem usam o sistema de CEP ou o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Eles têm um cadastro próprio e fazem questão de mantê-lo", afirma. "Além disso, às vezes treinamos funcionários e quando vamos implantar o sistema, eles saíram ou foram substituídos. Por isso, estamos agora pedindo que eles sejam concursados."
 
Todo o andamento do processo pode ser acompanhado pelo portal da Jurcerja. Quando finalizado, o empresário ou seu representante precisa ir à Junta finalizar o pedido. Toda a documentação é enviada, via internet, para a Receita Federal e as secretarias de Fazenda.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar