quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Senteça arbitral trabalhista

22/10/2008 - TST. Verbas trabalhistas. Sentença arbitral. Validade
A 7ª Turma do TST manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista. A questão refere-se a um processo movido pela ex-empregada de uma loja de conveniências demitida em função do fechamento da loja. Em assembléia, as partes – empresa e trabalhadores – escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores – o presidente da categoria profissional. A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu «ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for». Apesar disso, ela entrou com ação trabalhista contra a empresa, visando obter o reconhecimento de direito a diferenças salariais. A 7ª Turma, relator o Min. PEDRO PAULO MANUS, entendeu como válida a sentença arbitral e cabível os efeitos da coisa julgada ao caso. (AIRR 1.475/2000-193-05-00.7)

Descabe ao sindicato gerir mão-de-obra

17/10/2008 - TST. Sindicato profissional. Gestão de mão-de-obra avulsa. Ilegalidade
É manifestamente inconstitucional norma coletiva que autoriza a descaracterização do papel e das funções essenciais do sindicato, transformando-o em locador e gestor de mão-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente contrários aos próprios trabalhadores envolvidos. Com este fundamento, a SDC do TST determinou a exclusão de cláusula com esse teor ao julgar recurso ordinário do dissídio entre um sindicato profissional contra 104 entidades patronais. Foi relator o Min. MAURÍCIO GODINHO DELGADO. (RODC 1.699/2004-000-15-00.5)

Junta Comercial Digital

*Nivaldo CletoContador; Sócio da Clássico Consultoria, Auditoria e Tecnologia Contábil; Consultor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Contabilidade - CFC; Vogal da Jucesp - Representando a União; Conselheiro do Comitê Gestor da Internet do Brasil - CGIbr

Artigo - Federal - 2008/1701
Aleluia!!! Nasceu a Junta Comercial DigitalDesmaterialização das Juntas ComerciaisNivaldo Cleto*
Pode acreditar, no ano da graça de 2008, finalmente, aconteceu uma mudança histórica em relação aos atos e documentos arquivados nas Juntas Comerciais. A publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 109, de 28/10/2008, torna possível o registro e arquivamento de atos das empresas de maneira totalmente eletrônica, isto é, sem a impressão do papel e sem a necessidade de escanear um só documento assinado pelas partes.
Imagine, num futuro breve, o fim de montanhas e mais montanhas de papéis; bem assim, o alívio para a Sociedade, com a redução dos custos de manuseio e armazenamento de toneladas de documentação, por parte dos órgãos públicos, das empresas e dos cidadãos em geral. Pela diminuição do consumo (desnecessário) de papel, até a natureza, penhorada, agradece.
Para entender esse novo processo é preciso pensar que o documento eletrônico será gerado da mesma forma com é feito, hoje em dia. Num editor de texto eletrônico (Word, por exemplo), só que não haverá mais necessidade de imprimir em papel para posteriormente ser assinado pelas partes. O arquivo eletrônico *.DOC será assinado através da Certificação Digital ICP Brasil, tendo a assinatura, no meio eletrônico, a mesma validade da assinatura de próprio punho.
Muitos empresários, advogados e contadores já utilizam a Certificação Digital para acessar os serviços eletrônicos da Receita Federal do Brasil, sistema e-CAC, entregar obrigações acessórias (DCTF e DACON Mensal, Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica do Lucro Real); para protocolar processos no Judiciário, movimentar contas bancárias, fechar contratos de câmbio, dentre outras utilidades que abordaremos mais adiante.
Vamos imaginar que um Contrato Social ou uma Ata foi redigida e gerada num documento eletrônico do Word. Posteriormente, esse arquivo é materializado e, em seguida, enviado para os sócios ou acionistas assinarem individualmente, de próprio punho, rubricando todas as vias que fazem parte do conjunto de folhas.
Agora, visualizemos esse processo de assinaturas sem a necessidade de imprimir o arquivo eletrônico do Contrato ou Ato a ser assinado. Irei exemplificar passo-a-passo:
1.Para que essa assinatura no meio digital seja possível, o cidadão deverá adquirir no mercado um Certificado Digital com nível de segurança A-3. Podemos encontrar nos sítios da:Certisign (www.certisign.com.br)ACFenacon (www.acfenacon.com.br)Serasa (www.serasa.com.br)Imprensa Oficial (www.imprensaoficial.com.br) Correios (www.correios.com.br) e outros.2.O custo dessa certificação varia de acordo com o produto escolhido pelo cliente. Para um certificado válido por três anos (os preços partem de R$ 120,00 até R$ 400,00). Com a massificação da CD para as PMEs, em breve, haverá uma sensível redução do custo dessa certificação digital.3.Para assinar o documento com a certificação digital será necessário baixar um aplicativo na Internet. Esse aplicativo é gratuito. Encontra-se disponibilizado no sítio do ITI - (www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/DownloadSw) .4.O "assinador" das Juntas Comerciais deverá fazer parte de um programa a ser disponibilizado pelo DNRC, que fará a validação e assinatura do documento eletrônico a ser enviado ao Registro do Comércio.5.De posse do "assinador", que permite múltiplas assinaturas, o cidadão coloca o arquivo numa bandeja eletrônica, em seguida efetua a assinatura digital, validando o arquivo (para assinar o documento o usuário deverá sempre estar conectado com a internet), em seguida repassa para os demais assinarem com os seus certificados digitais, até concluir o processo.6.Suponha que o documento acima foi assinado por três sócios e por duas testemunhas. Lembre-se de que as assinaturas foram realizadas no meio eletrônico, sem a impressão do papel.7.O programa "validador" e "assinador" a ser disponibilizado pelo DNRC irá se encarregar de transmitir o arquivo digital para as Juntas Comerciais através da internet, da mesma forma que fazemos o envio das declarações do imposto de renda das pessoas físicas. Paralelamente, as Juntas Comerciais irão controlar o pagamento das custas, também de forma eletrônica.8.Uma vez assinado o documento, validado e transmitido para as Juntas Comerciais, esse arquivo passará por um processo chamado Workflow, dentro das Juntas, ou seja, de forma eletrônica o documento irá ser distribuído, enviado ao Assessor Técnico ou Vogal, que fará a análise de forma totalmente eletrônica, para constatar se as formalidades legais foram cumpridas. Não há mudança na legislação, apenas na forma de tramitar os documentos, ao invés de papel, serão arquivos eletrônicos.9.Em caso de exigência não existirá mais a possibilidade de o usuário substituir uma frase sequer do ato objeto do registro, sem colher as assinaturas digitas de todos os envolvidos, novamente. Isso ajudará na eliminação de fraudes, pois o documento não poderá ser modificado. Depois de assinado, gera um código criptográfico que impossibilita a alteração do documento, sem que haja a alteração do código (Hash Code).10.Cumpridas as formalidades legais, da mesma forma que ocorre no mundo real, a empresa receberá um número de registro do ato na Junta Comercial, com a assinatura digital do Secretário Geral.11.O documento eletrônico será devolvido ao usuário com um código que possibilite a consulta pela sociedade sobre a veracidade do registro do ato, como acontecem com as certidões negativas, notas fiscais eletrônicas, despachos judiciais, e outros serviços que podem ser consultadas a qualquer momento via internet.12.Sempre que o portador necessitar enviar esse documento para terceiros, o mesmo poderá ser enviado ou de forma eletrônica ou ainda impresso com um código que possibilite a consulta online da veracidade no sítio das Juntas Comerciais ou DNRC.
Acho que agora ficou mais fácil de entender como funcionará o Registro Mercantil Digital ou a Junta Comercial Digital.
O sistema de assinatura em contratos eletrônicos já funciona com sucesso em alguns Bancos, aonde os contratos de câmbio são criados na forma digital e todas as assinaturas são efetivadas num sistema utilizando a certificação digital.
Orgulho-me de fazer parte do grupo que, com minha pequena contribuição como usuário de certificação digital, ajudou na criação dessa Instrução Normativa. Desde que exerci a presidência da Junta Comercial de São Paulo, entre 2001 e 2002, sonhava com uma Junta moderna, dinâmica, liberta da burocracia, com zero possibilidade de fraudes. Enfim, dentro do espírito de cidadania, prestando um bom serviço à Sociedade, com redução do custo Brasil.
Espero que em breve ocorra a disponibilização dos programas para colocar em prática esses novos procedimentos do Registro Mercantil Digital.
Quero deixar bem claro que a aplicabilidade dessa norma não eliminará jamais a necessidade dos Assessores Técnicos e dos Vogais, pois o avanço tecnológico sempre necessitará da interveniência humana. As variáveis na Legislação do Registro Mercantil são inúmeras e, no meu entendimento, jamais um sistema poderá parametrizar uma automatização, dentro de um complexo sistema de redação de contratos, sem a interferência do homem; pelo menos durante esta geração.
Mais uma vez, alerto os profissionais diretamente ligados a esta área, como Contadores, Advogados e Administradores, para a necessidade de se atualizarem o quanto antes. Caso contrário, farão parte do grupo dos excluídos da Era Digital, portanto, fadados à extinção.
O mundo todo gira nesse sentido. A juventude atual nasceu (e está sendo formada) na era da internet. Os futuros dirigentes do mercado, obviamente, irão contratar profissionais atualizados (e plugados) na tecnologia Digital. Inexoravelmente, não haverá emprego para um Jurássico "Panteão".
Fonte: FISCOSoft

Não-incidência de IR sobre condenação por dano moral

29/10/2008 - STJ. Dano moral. Indenização. IR. Não-incidência
A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da 1ª Seção do STJ é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo fato de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do TRF da 4ª Região, que, ao apreciar mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância. O relator, Min. HERMAN BENJAMIN, ressaltou que a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. (Rec. Esp. 963.387)

Não-incidência de IR sobre juros de mora em condenação emda Justiça do Trabalho

24/10/2008 - STJ. Reclamatória trabalhista. Verbas trabalhistas. Condenação. Pagamento. Juros de mora. IR. Não-incidência
Após a entrada em vigor do CCB/2002, os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora oriundos do pagamento de verbas provenientes de condenação em reclamação trabalhista têm natureza jurídica indenizatória. Assim, sobre eles não incide imposto de renda. A conclusão é da 2ª Turma do STJ e seguiu o voto do Min. HUMBERTO MARTINS, relator. (Ag. Reg. no Rec. Esp. 1.066.949)

Novas súmulas do STJ

Súmula 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Súmula 363 do STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Invalidade autuação por desconto de contribuição prevista em conveção coletiva

Noticiário do TST de 28/11/2008

JT anula multa aplicada por fiscal por desconto de contribuição sindical
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da União contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que anulou multa aplicada por auditor fiscal do trabalho a uma empresa que descontou de empregados não-sindicalizados valores relativos à contribuição confederativa. Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, “a fiscalização do auditor está restrita àquilo que é expressamente determinado por lei, e qualquer outra interpretação manifestada pelo auditor extrapolaria os limites da sua competência”. A ação anulatória foi proposta pela empresa contra a autuação efetuada em dezembro de 2004. Na defesa, sustentou que o desconto da contribuição confederativa foi feito em cumprimento à convenção coletiva de trabalho e que, se não o fizesse, estaria sujeita a ser acionada pela entidade sindical. A defesa foi rejeitada e a multa – no valor de R$ 402,00 - foi mantida. A principal alegação da empresa ao ajuizar a ação anulatória foi a de que não é atribuição do órgão fiscalizador a interpretação da lei, mas a fiscalização de seu exato cumprimento. “Em matéria controvertida, não cabe ao agente fiscalizador impor ao fiscalizado sua interpretação jurídica, devendo, em tais casos, suscitar os procedimentos judiciais cabíveis”, sustentou. A 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) julgou a ação improcedente, mas o TRT/SC adotou entendimento diferente, no sentido da incompetência do fiscal para decidir sobre a legalidade do desconto. Diante da negativa de seguimento a seu recurso de revista, a União interpôs o agravo de instrumento ao TST. Seus argumentos defendiam a legalidade da autuação promovida pelo fiscal do trabalho, diante de uma suposta ilegalidade da cláusula que impôs o desconto da contribuição em questão. O relator, porém, ressaltou que o Regional apenas rejeitou a possibilidade de o fiscal do trabalho discutir a legalidade da contribuição, ao afirmar que a discussão sobre o tema é restrita à esfera jurisdicional. Para o TRT, “é nesse ponto que reside a diferenciação entre as duas facetas do poder estatal: enquanto o Judiciário faz atuar o direito, o Executivo cuida apenas de sua aplicação”. As alegações da União, portanto, tratavam de matéria que não foi tratada nem serviu de fundamento da decisão – não foi prequestionada, e o prequestionamento é um dos requisitos para a aceitação do recurso. ( AIRR 2761/2005-031-12-40.6)

Prescrição do dano moral por acidente do trabalho é regulado pelo Código Civil

Noticiário do TST de 02/12/2008

TST adota regra de transição para indenização por acidente de trabalho
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para pedir indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, em determinados casos, é de três anos, e a contagem começa com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 12 de janeiro de 2003. O caso de prescrição do direito analisado pela Sexta Turma teve início quando um operário da construção civil entrou com ação de indenização no juízo cível, em 11 de maio de 2003. Ele alegou perda auditiva por causa das atividades desenvolvidas na empresa Engemetal Construções e Montagens Ltda. - onde trabalhou no período de 13 de janeiro de 1997 a 17 de fevereiro de 1999. Como a Justiça do Trabalho passou a julgar processos envolvendo acidente de trabalho depois da Emenda Constitucional nº 45/ 2004, a ação foi encaminhada à 2ª Vara do Trabalho de Diadema, em São Paulo. Na primeira instância, o juiz entendeu que o pedido da ação tinha natureza trabalhista e aplicou a prescrição bienal – isto é, decidiu que o empregado não podia mais recorrer à Justiça porque havia transcorrido mais de dois anos do fim do seu contrato de trabalho. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) achou que a matéria era de natureza civil e aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 106 do Código Civil de 2002. Só que o TRT/SP considerou que esse tempo deveria ser contado a partir do fim do contrato de trabalho do empregado - em 17/2/99. Portanto, quando o operário entrou na Justiça (em 11/5/2003), o direito de pedir tinha terminado em 17/2/2002. No TST, o empregado sustentou que a regra de transição prevista no artigo 2028 do novo Código Civil prevê a aplicação dos prazos da lei anterior quando transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Do contrário, devem ser considerados os prazos da lei nova a partir do momento em que ela entrou em vigor. O relator do processo, ministro Horácio Senna Pires, concordou com o operário. No voto, o ministro explicou que o suposto acidente de trabalho ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de vinte anos para iniciar ações de reparação civil. No entanto, quando o empregado exerceu seu direito de ação, em 11 de maio de 2003, o novo Código já estava em vigor. Daí a necessidade de se levar em conta a regra de transição citada pelo trabalhador. Como, na época do ajuizamento da ação, não havia passado mais de 10 anos para se aplicar a prescrição vintenária do Código Civil de 1916, a prescrição válida no caso é a de três anos do novo Código. Mas, para o ministro, com um diferencial em relação à decisão do TRT: a contagem do prazo começa na data da entrada em vigor do atual Código (11 de janeiro de 2003), e não no fim do contrato de trabalho do empregado, como julgou o Regional. Ainda de acordo com o relator, se não fosse assim, o entendimento do TRT conduziria o empregado a situação contraditória. Embora possuísse prazo de 20 anos para entrar com ação de acidente de trabalho quando o fato ocorreu, tinha que adivinhar que um novo Código viria reduzir esse tempo. E mais, na data em que o TRT considerou consumada a prescrição - 17/02/2002 (três anos após a extinção do contrato) -, o atual Código nem estava em vigor. Os demais ministros da Sexta Turma concordaram com o relator. Eles concluíram que o empregado não perdeu o direito de pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e determinaram o retorno do processo à Vara do Trabalho de Diadema (SP) para novo julgamento do assunto. ( RR – 679/2005-262-02-40.6)

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Crescem as operações de factoring

Valor Econômico - Finanças - 1º.12.08 - C2

Com falta de crédito, factoring vira alternativa e operações sobem 50%
Altamiro Silva Júnior,
de São Paulo

Com a escassez de crédito bancário, as operações de factoring viraram alternativa de recursos para as empresas de menor porte. Essas operações chegaram a ter crescimento de até 50%, principalmente nos meses de setembro e outubro, no auge da crise. O setor deve movimentar R$ 85 bilhões este ano, um recorde. Em 2007, foram R$ 71,5 bilhões.
Por meio do factoring (também chamado de fomento mercantil), a empresa antecipa o recebimento de uma duplicata ou cheque pré-datado, com um desconto em relação ao valor que receberia na data de vencimento do documento. Não é uma operação de empréstimo, mas uma antecipação de receita futura, recomendada para quem precisa de dinheiro no curto prazo.

Congestionamento do TRT-RJ é o maior do país

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 1º.12.08 - B-9
Congestionamento é o maior do país
GISELLE SOUZA
DO JORNAL DO COMMERCIO
A taxa de congestionamento no Judiciário do Trabalho de primeira instância do Rio de Janeiro é a mais alta do País. A constatação é do corregedor geral da Justiça do Trabalho e ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) João Oreste Dalazen, que na semana passada realizou inspeção no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ). Segundo afirmou, as varas do Trabalho deixaram de solucionar 46% do estoque de processos em fase de conhecimento (no qual o juiz verifica o mérito da questão). O dado refere-se a todo ano passado e mostra que o problema persistiu na segunda instância desse ramo especializado do Judiciário. Na corte, o índice de ações não julgadas é de 33% - maior que a média nacional, que não ultrapassa 20%. De acordo com Dalazen, o TRT do Rio perde até para o tribunal da 2ª Região (São Paulo), que registra a maior movimentação processual trabalhista do País. Segundo afirmou, no ano passado, o TRT-SP solucionou 120 mil casos - quase o dobro das ações julgadas pela corte fluminense. O tribunal paulista tem apenas dez juízes mais que o do Rio de Janeiro, porém menos serventuários que os magistrados fluminenses para auxiliá-los no trabalho. "No Rio de Janeiro, cada juiz tem, em média, de dez a 12 servidores e, em São Paulo, o magistrado tem cinco. Então, as condições de trabalho de São Paulo são ainda mais adversas. Não obstante, a performance do TRT da 2º Região, do ponto de vista da produtividade, revelou-se mais destacada", afirmou o ministro, ressaltando que no ranking de cortes trabalhistas com maiores demandas, o TRT do Rio ocupa a terceira posição. No que está relacionado à Justiça de primeiro grau, o ministro destacou que as varas do Trabalho do Rio receberam, no ano passado, 369.379 processos. Desses, 193.329 foram solucionados. Restaram 176 mil ações para ser julgadas. "Isso se deu apesar de as varas do Trabalho, por mais paradoxal que seja, haverem exibido boa produtividade no ano passado. Cada juiz julgou, em média, dez processos por semana, excluídos os acordos. Ainda assim, remanesceu esse número excepcional de ações sem solução. Isso é resíduo que se soma ano após ano e que não tem sido superado pelas varas do Trabalho", explicou. Na fase de execução da decisão judicial, a situação não é diferente. De acordo com Dalazen, em 2007, havia 248.874 processos nesta etapa em curso nas varas do Trabalho do Rio - o que corresponde à taxa de congestionamento de 73%. "Esse índice está muito acima da média nacional, que é de 66%. Isso significa dizer que, de cada cem processos cuja execução começa no Estado, apenas em 27 deles o credor obtém a satisfação do crédito. A performance da região, no que diz respeito à execução, deixa a desejar. A taxa de congestionamento é a mais elevada do País", afirmou o ministro, enumerando outros problemas verificados no TRT-RJ. infojud. Um deles diz respeito ao Infojud, ferramenta pela qual os magistrados - de posse de senha específica e certificação digital - podem ter acesso aos dados da Secretaria da Receita Federal sobre os bens declarados do devedor e transações imobiliárias efetuadas por ele. De acordo com o ministro, o TRT-RJ aderiu o convênio em novembro do ano passado, por recomendação realizada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na última correição. "Esse sistema é sumamente importante, mas não está operando por falta de certificação digital e por uma série de desencontros de informações", disse o ministro. "A utilização do Infojud não depende de lei, de nada. Depende de maior boa vontade, organização do tribunal e de determinação da área técnica e administrativa no sentindo de torná-lo realidade", acrescentou. Outro problema diz respeito ao uso incorreto do Bacen-Jud, sistema que permite a penhora on line do dinheiro ou bens do devedor. Segundo Dalazen, ainda se verificam casos nos quais os magistrados não transferem o dinheiro da conta apreendida, geralmente pertencente a um banco privado, para uma conta de depósito judicial, a ser criada em uma instituição financeira oficial. De acordo com ele, na última correição, apenas dois bancos somavam R$ 29 milhões nessa condição. A situação melhorou, mas ainda deixa a desejar, disse o ministro. Em novembro desse ano, os valores apreendidos e não transferidos chegam a R$ 12,397 milhões. "Isso traz prejuízos ao exeqüente, ao devedor e a toda sociedade, pois o dinheiro não circula, fica indisponibilizado na conta corrente", disse Dalazen, destacando como exemplo o caso da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que apreendeu R$ 80 mil em 14 de maio último. "Até o momento da correição, esse valor não havia sido transferido", criticou o ministro. O balanço que o ministro faz é que a situação hoje é melhor do que a verificada há um ano. Nesse sentido, ele destacou pontos positivos, entre eles a atuação "bastante satisfatória" da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, que realizou correições em todas as varas do Estado. O ministro elogiou também a implantação das tabelas processuais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para padronizar os processos brasileiros, assim como o trabalho desenvolvido pela Ouvidoria, que neste ano recebeu quase 12 mil manifestações dos usuários, entre críticas, elogios e reclamações. Ponto ainda ressaltado pelo corregedor está relacionado à arrecadação de tributos, que aumentou na Justiça do Trabalho do Rio. No ano passado, foram arrecadados R$ 317 milhões, provenientes de contribuições previdenciárias, Imposto de Renda, custas e emolumentos, entre outros. Esse valor é 50% maior que o registrado em 2006. Neste ano, o TRT-RJ também computa alta. Nos primeiros dez meses, foram arrecadados R$ 464 milhões, valor 43% superior que o registrado em igual período de 2007. "Em geral, o tribunal cumpriu as recomendações consignadas na última correição. O balanço geral é de que o TRT-RJ hoje é melhor do que era há um ano. Espero que daqui a um ano esteja melhor ainda. No entanto, ainda há muitos pontos que a corte deixa a desejar. Portanto, não está aquém das expectativas. Há muitos problemas. Alguns de equacionamento muito difícil porque dependem de dotação orcamentária ou de criação de cargos e, portanto, estão fora do alcance da administração do Tribunal. Outros, no entanto, estão ao alcance da administração", concluiu.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Empresas evitam demissões

Valor Econômico - EU & Carreira - 28, 29 e 30.11.08 - D10
Cautelosas, empresas evitam demitir
Por Rafael Sigollo, de São Paulo

As empresas aprenderam com as crises passadas e estão mais cautelosas com suas atitudes em relação à atual. Em períodos turbulentos a primeira reação das corporações era cortar custos, investimentos e demitir pessoas de forma generalizada. Medidas drásticas, porém, são eficientes apenas no curto prazo. Quando a crise passa, as empresas sentem o desfalque, pois precisam sair em busca de novos mercados e clientes. Agora, portanto, a postura das companhias na hora de definir suas estratégias tem sido mais racional e analítica.
Davilym Dourado / Valor
O sócio-gerente da Towers Perrin Felipe Rebelli, diz que é preciso identificar as áreas e os cargos mais estratégicos
"Independentemente de qualquer crise, as empresas chegaram ao consenso de que o capital humano é fundamental para permitir o crescimento e atravessar períodos de incerteza. Assim, a maior preocupação hoje é identificar e reter os talentos." A conclusão é do sócio-gerente da área de Remuneração da Towers Perrin para a América Latina, Felipe Rebelli, com base nos resultados de uma pesquisa concluída neste mês sobre os efeitos da crise financeira nas políticas de remuneração. O estudo foi feito com mais de 160 empresas que atuam no Brasil e faturaram entre R$ 500 milhões e R$ 20 bilhões em 2007.
"Ao invés de mandar gente embora, a maioria está tentando controlar a situação congelando as novas contratações e reduzindo treinamentos, por exemplo " . A redução da verba de mérito do ano que vem também deverá ser reduzida, passando dos previstos 3,5% antes da crise para 3,0%, em média. " Parece pouco, mas é 0,5% da folha de pagamento. Dependendo do porte da empresa, esse pode ser um valor bastante significativo, de alguns milhões de reais", afirma.
Os dados coletados no estudo mostram que mais de metade das organizações participantes considerou improvável ou muito improvável a redução de mais de 10% no quadro de funcionários para o ano que vem, assim como reduzir a verba de bônus ou remuneração variável e descontinuar programas de benefícios. "E isso tudo foi feito de forma ampla em crises passadas", lembra Rebelli.
Isso não significa, porém, que as empresas não estejam preocupadas. Das mais de 160 pesquisadas, 22% delas já decidiram alterar alguma de suas políticas de recursos humanos e/ou remuneração em função da crise e muitas ainda estão avaliando quais medidas tomarão. "Obviamente alguns setores como varejo, construção civil e automotivo sentem bem mais que os outros com a crise. Essas indústrias já estão mudando suas estratégias e se adequando à nova realidade do mercado", garante.
Com relação à remuneração variável, 43% das empresas irão manter a previsão de premiação anterior à crise e somente 24% esperam que haja alguma redução no pagamento de bônus em 2009 referentes aos resultados de 2008. "Isso acontece porque os efeitos da crise estão aparecendo com força só agora e deu tempo para boa parte das companhias atingirem seus resultados e metas do ano", explica Rebelli. Mais da metade das companhias que optou por fazer ajustes anunciou que a redução será de até 25%.
Já os incentivos de longo prazo, apesar de serem dos mais afetados pela crise, deverão continuar com suas políticas inalteradas. É verdade que com a bolsa em baixa, as opções de compra de ações (stock options) concedidas em 2008 estão "underwater", isto é, o valor fixo estipulado aos executivos para que pudessem comprar as ações futuramente está mais alto do que o atual preço de mercado dos títulos.
O sócio da Towers Perrin, porém, acha natural que 36% declararam que não irão fazer mudanças e outros 56% ainda estão discutindo ou avaliando alternativas. "É uma conduta previsível, uma vez que estes planos têm entre seus objetivos criar alinhamento e visão de longo prazo e podem ter vigência de seis ou oito anos." Rebelli ressalta, no entanto, que se a bolsa de valores continuar em queda por um longo período ainda, as empresas poderão fazer ajustes nos planos, como antecipar as concessões de 2009 para o início do ano, quando o normal seria entre o fim do primeiro semestre o início do segundo. "Se você oferece opções de compra de ações com os preços em baixa, o potencial de valorização delas será mais alto. Seria uma boa oportunidade para os executivos, mas são poucas as organizações que tomarão atitudes mais radicais."
Mesmo na crise, a maior preocupação dos empregadores não tem sido em cortar, mas em reter os principais talentos. 66% demonstraram ter algum grau de preocupação nesse quesito, sendo que 25% destas até estudam a possibilidade de criar bônus específicos para evitar que os profissionais de alta performance deixem a empresa durante a crise. "Essa visão está mais forte dentro das corporações. É preciso identificar as áreas e os cargos mais estratégicos para o negócio e, a partir daí, os melhores talentos. Essas são as pessoas que receberão a maior parte dos investimentos, agora que o RH está limitado", afirma Rebelli.

Advogados gastam 45% do tempo gerenciando os escritórios

Valor Econômico - EU & Carreiraa - 28, 29 e 30.11.08 - D10

Advogado dedica 45% do tempo ao escritório
Luiza Dalmazo, de São Paulo
Os advogados brasileiros gastam mais tempo administrando o negócio do que trabalhando efetivamente com direito. Quem tem escritório próprio (familiar), gasta 45% do tempo com questões de gerenciamento, segundo estudo realizado pela Escola de direito de São Paulo do Fundação Getúlio Vargas com 300 advogados de todo o país. Na média dos escritórios, entretanto, 38,4% do horário é ocupado com atenção ao cliente, 28,2% com a execução de demandas dos clientes, 17,7% com gerenciamento e 15,6% com outras tarefas, conta o diretor-executivo do GVLaw, Leandro Silveira Pereira.
Além disso, os profissionais brasileiros ainda atuam muito voltados para ações contenciosas: 56,1%, contra 25,7% que tem atuação consultiva e 18,2% que se dividem entre as duas tarefas. "A maior parte daqueles que assumiram uma postura mais consultiva está em São Paulo", afirma Pereira.
A FGV revela ainda que a maioria dos advogados brasileiros não tem uma especialidade única. De acordo com a pesquisa realizada neste ano, 29% atuam em três áreas, 32% se dividem entre duas áreas e somente 24% dos advogados atuam numa área específica.
As principais áreas para o qual se dedicam são a trabalhista (37%), processo civil (33%), tributário (23%), questões familiares e sucessões (17%), direito civil (16%), empresarial (13%) - apesar do empresarial, também houve alternativas que se encaixam no item, como comercial (11%), societário (10%) e contratual (11%). "O máximo que pode mudar disso em função da crise é a orientação do trabalho", afirma Pereira. Quem cuida de mercado de capitais, portanto, deixará de olhar somente para abertura de capital e passa a se dedicar a processos de direitos dos acionistas

Chilli Beans recupera nome de domìnio

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 28, 29 e 30.11.08 - E1

Chilli Beans retoma nome de domínio
De São Paulo

A Chilli Beans, maior rede brasileira especializada em óculos escuros, retomou o direito de uso do nome de domínio "chillibeans.com" na internet por meio de uma decisão arbitral do Centro de Mediação e Arbitragem da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi). A empresa conseguiu provar que o nome não poderia ser considerado de uso comum, apesar de se referir a pratos típicos da culinária mexicana.
O nome de domínio havia sido registrado por uma empresa localizada nas Ilhas Cayman, que costuma operar milhares de nomes de domínio genéricos usados para sites contendo os chamados "links patrocinados" - serviços oferecidos por sites de buscas em que uma empresa paga para que seu nome apareça cada vez que um internauta digita determinadas palavras ao fazer uma pesquisa.
Desde 1999, a International Corporation for Assigned Names and Numbers (Icann), entidade responsável pela distribuição do espaço para endereços eletrônicos internacionais, adotou a política de resolução de disputas sobre nomes de domínio por meio de centros conveniados de arbitragem. Neles são resolvidos apenas conflitos de domínios com terminações genéricas, como ".com" e ".net", já que disputas relacionadas aos nomes com terminações do código do país dependem da regulamentação de cada nação.
A Chilli Beans já possuía o domínio nacional ".br", além do registro internacional da marca. Para conseguir de volta o domínio estrangeiro ".com", em posse da empresa das Ilhas Cayman, demonstrou que os links patrocinados da página anunciavam sites que vendiam óculos escuros de concorrentes da empresa. A empresa também alegou que cerca de 75% do tráfego do site era proveniente do Brasil. Os árbitros que decidiram o caso consideraram que o registro e o uso do domínio poderia ser considerado de má-fé, pois aparentemente seu titular não apenas deixou de verificar se violaria direitos alheios como também "fechou os olhos" ao aproveitamento da fama da marca alheia. Para Kenneth Wallace, do escritório Barros e Souza Advogados, que defende a Chilli Beans, a decisão é interessante por ter considerado que o fato de um nome de domínio ser genérico ou equivaler a uma palavra dicionarizada não exime os registradores de tomarem precauções no momento do registro e quanto ao conteúdo do site para evitar a violação de direitos de marca de terceiros. Se não houver questionamento judicial da decisão arbitral no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, o domínio será transferido definitivamente à titular da marca. (LC)

Aspectos jurídicos na nova lei dos SACs

Valor Econômico - Legisalção & Tributos - 28, 29 e 30.11.08 - E2

Os aspectos jurídicos da nova Lei dos SACs
Dirceu Pereira de Santa Rosa

O Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, e a Portaria nº 2.014, de 13 de outubro de 2008, do Ministério da Justiça, recentemente ganharam destaque na mídia e na comunidade jurídica ao regulamentarem aspectos do Código de Defesa do Consumidor e fixarem normas gerais sobre os serviços de atendimento ao consumidor (SACs). O principal objetivo das novas normas é o de aperfeiçoar o atendimento a clientes e consumidores por via telefônica e garantir que algumas práticas já consagradas pelo código sejam cumpridas fielmente pelos fornecedores de serviços regulados pelo poder público federal, bem como pelas empresas de call center ou de telesserviços que exercem tais atividades, sob contrato, em nome desses.

Dentre as novas regras trazidas pela chamada "Lei dos SACs", destacamos a necessidade de que os serviços sejam gratuitos e estejam disponíveis, ininterruptamente, durante 24 horas por dia e sete dias por semana, com a opção de contato com atendentes. O atendimento de todos os SACs deverá obedecer aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade, preservando e mantendo em absoluto sigilo todos os dados pessoais do consumidor. Além disso, um histórico das demandas do consumidor deverá ser disponibilizado ao mesmo, sempre que solicitado, no prazo máximo de 72 horas e suas reclamações devem ser resolvidas, impreterivelmente, no prazo máximo de cinco dias úteis. A inobservância destas condutas ensejará a aplicação das sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de que sejam também impostas outras sanções com base nos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.
De um modo geral, não se pode negar que as regras propostas são benéficas para os consumidores. Muitas vezes o atendimento dos call centers é considerado irritante por quem é obrigado a fazer uso deles e existem falhas no serviço, ainda que alguns procedimentos visem apenas garantir a segurança do consumidor contra fraudes. Porém, alguns pontos controversos da Lei dos SACs certamente serão debatidos no meio jurídico, principalmente após a entrada em vigor do Decreto nº 6.523, na segunda-feira.
Em primeiro lugar, a definição de SAC que consta no artigo 2º do decreto gerará interpretações diversas. Afinal, o parágrafo 1º desse mesmo artigo esclarece que o alcance do decreto não inclui a oferta e a contratação de produtos e serviços realizada por telefone. Os SACs que deverão cumprir as novas regras são os definidos como "serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços".
Ao limitar seu escopo às prestadoras de serviços regulados pelo poder público federal, o legislador restringiu o alcance do decreto às empresas que prestam serviços sujeitos à regulação, ou seja, atividades que incluem telefonia, serviços bancários, planos de saúde e outros. Estão, portanto, desobrigadas das exigências da Lei dos SACs as empresas cujas atividades não são reguladas, mesmo que seus SACs sejam tão ou mais importantes para o consumidor, tais como os de estabelecimentos comerciais e fornecedores de produtos em geral.
Porém, isso não significa que a Lei dos SACs não atingirá indiretamente esses estabelecimentos. É de esperar que consumidores e entidades que defendem seus direitos passem a interpretar que os padrões de atendimento dos call centers de serviços regulados devam ser também aplicados aos SACs de outros tipos de serviço, pois parte desses padrões já está prevista em nossa legislação consumerista. É preciso, no entanto, tomar cuidado com essa generalização.
Em alguns casos, como nas indústrias do software e de informática, as conseqüências de uma interpretação errônea seriam catastróficas. A aplicação indiscriminada das normas do Decreto nº 6.523 a serviços de suporte telefônico de informática causaria muito mais transtornos que soluções. E nesse diapasão, poderá até mesmo voltar à tona a sempre polêmica discussão sobre se certos clientes, inclusive os das empresas reguladas, atendem ou não os requisitos legais para se intitularem consumidores e, assim, exigirem os referidos padrões de suporte telefônico. Além disso, ao definir um prazo mínimo para a solução de problemas de cinco dias úteis, bem como exigir que todos os SACs tenham a obrigatoriedade de cancelar imediatamente a prestação de qualquer serviço, o legislador gerará polêmica. Afinal, as características especiais de certos serviços podem não permitir seu cancelamento sumário, e alguns problemas podem não ter uma solução simples. E, em que pese ser louvável o interesse de inserir na Lei dos SACs medidas visando proteger as informações privadas dos consumidores, faltou maior coragem para enfrentar de vez a questão da privacidade e proteção de dados pessoais no Brasil. Nosso arcabouço jurídico ainda está engatinhando no que tange à proteção das informações privadas dos cidadãos brasileiros.
Em linhas gerais, certamente a Lei dos SACs causará um enorme impacto para o mercado de telesserviços como um todo, pois o processo de adequação à nova regra exigirá investimentos em infra-estrutura, sistemas e na capacitação de profissionais. E tudo indica que o decreto será utilizado de modo bastante amplo pelos órgãos de defesa do consumidor, como uma ferramenta para um novo parâmetro de qualidade no atendimento - com um efeito cascata de mudanças e até de problemas jurídicos. Consumidores que se sentirem mal atendidos pelos SACs certamente irão registrar sua reclamação junto aos órgãos de proteção e/ou perante a agência reguladora do serviço reclamado, e pleitearão reparação por eventuais danos provocados por um atendimento falho. Ao mesmo tempo, certamente haverá conflitos entre empresas que atuam no mercado de SACs e call centers terceirizados e seus clientes, nos casos em que o atendimento for deficiente e gerar uma indenização judicial. A definição das responsabilidades terá que ser determinada pelas partes, contratualmente.
Evidentemente que há muito que se aprimorar nessa legislação, eis que a regulamentação ainda não é perfeita e sua interpretação dependerá ainda muito da discricionaridade do Judiciário ao analisar os casos práticos. Esperamos que as primeiras decisões sobre a nova Lei dos SACs levem em conta o objetivo principal do Código de Defesa do Consumidor, que é o de promover um justo equilíbrio nas relações de consumo.
Dirceu Santa Rosa é advogado e sócio do escritório Veirano Advogados

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Jornal do Commercio - 28, 29 e 30.11.08 - Direito e Justiça - B-7
GISELLE SOUZA
DO JORNAL DO COMMERCIO
Para desenvolver algumas de suas atividades, as empresas terão que comprovar a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, como já ocorre em relação à Fazenda Pública e à Seguridade Social. É o que prevê substitutivo ao Projeto de Lei 7.077/2002, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. O substitutivo institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), que deverá ser apresentada pelas companhias para demonstrar a regularidade trabalhista quando se candidatarem a processos de licitação junto à administração pública. Para instituir essa exigência, a proposição acrescenta novo título à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o texto, "o interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimentos determinados em lei". Impedirá também a obtenção do documento "o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia". O substitutivo, de autoria do deputado Luiz Couto (PT-PB), é mais brando que o projeto original, que previa a apresentação do documento por pessoas físicas e jurídicas, para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais e alienação ou oneração de bem imóvel. Pelo texto original, a certidão deveria ser exigida ainda quando da averbação de obra de construção civil no registro de imóveis. Emendas ao projeto também aprovadas visam a possibilitar que a CNDT seja fornecida pelo órgão local competente da Justiça do Trabalho do município onde se encontra a sede administrativa da empresa. Só que o documento teria validade em todos os estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem. O objetivo "é viabilizar que as empresas com diversos pontos de atuação, no vasto território nacional, possam obter a um só tempo toda a documentação exigida". emenda. Outras emendas especificaram que, para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, deveria considerar-se apenas as estabelecidas em decisão judicial transitada em julgado. Isso, nos casos em que, após a citação do executado, não for realizado o pagamento nem oferecida garantia suficiente à execução, não tiver sido realizada penhora em bens de valor igual ou superior à importância da condenação e não estiver em curso ação rescisória para desconstituir a determinação. O substitutivo aprovado prevê também a concessão de certidão positiva com efeitos negativos para os casos em que o débito apontado ainda estiver sendo discutido.O relator votou pela constitucionalidade da proposta. "A proposição tem o intuito de aproximar o tratamento dado aos créditos trabalhistas do modelo criado para reduzir o inadimplemento junto à Fazenda Pública e à Seguridade Social. Realmente não é razoável que os contratantes com o Poder Público cuidem, apenas, de regularizar sua situação com a Fazenda Pública e com a Previdência Social, relegando a último plano a preferência legal dos créditos trabalhistas, em detrimento dos trabalhadores", afirmou Luiz Couto. A criação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas divide os especialistas em Direito do Trabalho. Para a advogada Sabrina Bowen Farhat Fernandes - do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados Associados - o projeto de lei visa a enfrentar os problemas comuns na fase de execução. "A CLT exige que a execução tenha início com a citação pelo oficial de Justiça. O que ocorre na prática é que os trabalhadores ficam com um "cheque" nas mãos, ou seja, a sentença transitada em julgado e devidamente liquidada, quando, então, os empregadores somem", afirmou. De acordo com a especialista, esse problema está sendo mitigado por meio da aplicação analógica do artigo 475-J do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, que prevê que a fase de execução tem início com a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia devida em 15 dias, sob pena de majoração da condenação em 10%. "Contudo, como essa aplicação não é generalizada e não resolve processos que estão sem pagamento da execução há anos, a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos moldes do projeto de lei será um fator que desestimulará as empresas de rolarem dívidas trabalhistas judiciais já transitadas em julgado", disse. Na avaliação da advogada Isadora Petenon Braslauskas, da equipe de Direito Trabalhista do escritório Advocacia Celso Botelho de Moraes, a CNDT representa mais uma obrigação para as empresas, a qual pode até ocasionar a perda do contrato com o Poder Público, uma vez que o projeto prevê que é imprescindível a apresentação do documento. "Na prática, se o contrato com o Poder Público for economicamente interessante ou vital para a empresa, pode ocorrer uma antecipação do pagamento do débito trabalhista apenas para obter uma certidão negativa de débito. O que de certa forma obriga a empresa a arcar com o débito antes de terminar o processo de execução e pular etapas como penhora de bens, discussão de índices de correção dos débitos", explicou.benefício. Para o advogado José Scalfone, do Villemor Amaral Advogados, a certidão constitui providência benéfica à sociedade, porque equipara os créditos trabalhistas, em grau de importância, aos créditos de outras naturezas. "A exigência culminará por compelir os empregadores a se manterem em dia com suas dívidas trabalhistas, as quais eventualmente são relegadas a segundo plano na estratégia financeira das empresas, que assim o fazem por entender que os encargos sobre aqueles incidentes é baixo em relação ao retorno que o investimento, no próprio negócio, do dinheiro destinado ao seu pagamento", afirmou. Críticas, no entanto, são inevitáveis. "Destaco que a questão da definição do que deverá ser considerado débito trabalhista para fins de indicação na CNDT é, afinal, pouco relevante.Se a CNDT informar apenas os processos trabalhistas relativamente aos quais não exista mais qualquer recurso, poderá não corresponder à realidade vivida pela empresa a que se refere, a qual pode ter poucos processos nessa condição e muitos outros em andamento antes desse estágio processual", afirmou José Scalfone, ressaltando que a certidão deve indicar todos os processos existentes em nome do empregador sob consulta. Para a advogada Aline Paiva, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, do ponto de vista trabalhista, "a obrigação de as empresas apresentarem a certidão negativa de débitos pode ser não apenas um instrumento positivo para que o Poder Público contrate empresas idôneas na execução de seus contratos, como também um fator de coerção para o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas"."Um fator preocupante, contudo, é a dificuldade que a empresa pode ter, na prática, para obter a CNDT, já que qualquer inadimplemento ainda em discussão no processo, inclusive recolhimentos previdenciários, acarretará a expedição de certidão positiva. Muitas vezes, na prática, o inadimplemento no processo não é causado pelo atraso ou falta de pagamento por parte da empresa, mas, sim, de discussões tardias acerca de valores relativos a recolhimentos previdenciários e fiscais não reconhecidos pela empresa como devidos", explicou.Segundo o advogado Sérgio Schwartsman, do Lopes Da Silva & Associados, a certidão tem aspectos positivos e negativos. "Creio que, com a medida, haverá uma maior busca pelas soluções mais rápidas nos litígios, com pagamentos em menor prazo. O principal aspecto negativo, porém, é que algumas empresas, mesmo que não sejam devedoras, mas tenham contra si ações trabalhistas, e que serão julgadas improcedentes, poderão sofrer problemas nas licitações que quiserem participar, pois constará em sua Certidão a existência da ação", afirmou.

DNRC admite que limitada adquira suas próprias quotas







MTE liberta trabalho escravo no Rio

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 27.11.08 - B-9

Cerca de 70 pessoas foram encontradas em situação análoga à de escravo na Fazenda Parque Recreio, no Recreio dos Bandeirantes, durante inspeção realizada por representantes do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro, Superintendência Regional do Trabalho e Polícia Federal. Diversas irregularidades trabalhistas foram constatadas no local, entre elas servidão por dívida, salários não pagos, alojamentos impróprios e carteiras de trabalho retidas.A fazenda tem sido preparada para se tornar uma área rural urbana temática e turística. Os trabalhadores encontrados foram arregimentados para exercer funções de serventes, pedreiros e serviços gerais, a fim de construir os locais que serão destinados ao público visitante.Oriundos da Paraíba e de Pernambuco, os trabalhadores receberam proposta para trabalharem no Rio de Janeiro pelo salário médio de R$ 800. O intermediário ou "gato" da suposta contratação é chamado por eles de "Nego de Totô".Dados colhidos revelam que a maioria dos trabalhadores é analfabeta e deixou a família com a falsa promessa de ganhar dinheiro para a construção de um prédio no Rio de Janeiro. Esse não é o primeiro grupo a vir de regiões do Nordeste. Alguns já foram demitidos e retornaram para suas respectivas cidades, mas a maioria está instalada no Rio ou nos próprios alojamentos concedidos pelo empregador.O grupo atual embarcou no dia 25 de outubro em um ônibus fretado pelo "gato" e foi instalado em alojamentos inadequados, pois os locais não têm água potável e nem condições de higiene e segurança. Um dos alojamentos t em 14 quartos. Em cada um dos cômodos dormem quatro homens em beliches precárias. Os trabalhadores chamam o local de Carandiru. As portas dos quartos não têm fechadura, mas há correntes que são colocadas para garantir a segurança dos trabalhadores, pois o alojamento já foi invadido por ladrões.Segundo depoimentos colhidos no local, os trabalhadores são submetidos a uma jornada excessiva, além custearem a própria alimentação e alojamento. Um menor foi encontrado entre eles e contou que recentemente foi vítima de acidente de trabalho, cortou um dos dedos em uma máquina e foi levado ao hospital pelos próprios colegas de trabalho. Levou 12 pontos e continua trabalhando.A inspeção foi realizada pela procuradora do Trabalho Juliane Mombelli e pelos auditores fiscais do Trabalho Bárbara Rigo, Leonardo Loppi e Luciano Moraes Silva.

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Multa recorde da CVM

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 27.11.08 - E1

CVM aplica multa recorde no caso
Catherine Vieira, Rio

O Banco Santos, a administradora de recursos Santos Asset Management, o ex-controlador Edemar Cid Ferreira e outros onze executivos que atuavam na instituição foram punidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com multas que, somadas, alcançam o valor de R$ 667,975 milhões. O montante aplicado a Edemar, de R$ 264,5 milhões, é a maior multa individual já imposta pela autarquia. A Santos Asset Management (SAM) e o então diretor responsável, Carlos Guerra, receberam, além de multas, a pena de inabilitação para exercer administração de recursos de terceiros por 20 anos.
Em decisão unânime, o colegiado da CVM concluiu que não houve a devida segregação de atividades entre o banco e a administradora de recursos de terceiros e que os administradores não defenderam os interesses dos cotistas. Isso porque foram alocados nos fundos, sem análise criteriosa, papéis de alto risco de crédito lastreados em financiamentos concedidos pelo próprio banco. Edemar Cid Ferreira foi punido por oferta irregular de debêntures, mas também recebeu uma multa menor, de R$ 50 mil, por embaraço à fiscalização da CVM. O valor da multa maior aplicada a ele corresponde a uma fração de 20% das operações consideradas irregulares. A decisão da CVM, porém, é de primeira instância e os acusados ainda podem apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
Pelo relatório do processo, o banco teria vendido debêntures sem registro de oferta na CVM, o que é considerado uma infração grave. A autarquia observou ainda que esses títulos eram oferecidos a tomadores de crédito no banco, em operações que envolviam a chamada reciprocidade. Ou seja, as empresas solicitavam um volume X de crédito e o banco propunha ceder um montante maior, sendo que o excedente deveria ser aplicado nas debêntures, que seriam de empresas não-financeiras do grupo.
O diretor Sérgio Weguelin, relator do processo na CVM, assinalou que é muito grave a falta de dever de diligência quando o administrador de recursos não cuida dos interesses dos cotistas que a ele confiaram seus investimentos. Também por conta disso a punição foi severa, o que deixa claro o recado aos demais participantes do mercado sobre esse tipo de conduta. De acordo com a apuração da CVM, a tesouraria do banco e a administradora de recursos, embora devessem ser segregadas, em função das regras de "chinese wall", mantinham comunicação. O banco estruturava cédulas de crédito bancário (CCBs) e cédulas do produtor rural (CPRs) com empréstimos que eram concedidos a empresas de pequeno e médio porte e os fundos da gestora colocavam esses papéis nas suas carteiras.
Somente a representante de Guerra, ex- diretor da SAM, esteve no julgamento na autarquia para fazer a defesa oral do executivo. A advogada defendeu que a segregação de atividades existia e que as instituições funcionavam em prédios separados, afirmou que os limites das regras de aplicação por emissor foram respeitadas e disse ainda que, por conta da intervenção, se torna difícil acessar documentos que poderiam ajudar a comprovar que não houve atuação irregular.
O Valor tentou contato com o advogado do ex-controlador do banco, mas não obteve retorno. Pelo que está descrito no relatório do processo, a defesa de Edemar Cid Ferreira sustentou que ele participou apenas de decisões sobre uma emissão privada de debêntures e que "jamais ordenou, participou ou colaborou com a suposta colocação pública" desses papéis. E acrescenta ainda que as ofertas públicas de empresas do grupo, como a Procid, eram registradas na CVM.
De acordo com dados da CVM, na época da intervenção, a SAM tinha 82 fundos, que reuniam R$ 2,7 bilhões e mais de 2,9 mil cotistas. Logo após a ação do Banco Central, as carteiras foram fechadas e foram provisionados R$ 789 milhões, relativos a ativos como CCBs e CPRs que não tinham liquidez, sendo que a maior parte estava nos chamados fundos de varejo, que concentravam mais cotistas.

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Marca registrada não prevalece diante de patronímico de sócio de outra socidade

Marca registrada não prevalece diante do direito de uso de sobrenome em negócio
O direito de uma sociedade sobre marca registrada junto aos órgãos oficiais não pode impedir que membros de outra empresa utilizem seus sobrenomes no registro da razão social do negócio, principalmente se a atividade profissional exigir a identificação com o uso do nome familiar de, pelo menos, um dos sócios. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi proferida por maioria de votos. A ministra Nancy Andrighi relatou o caso.
Os ministros acolheram apenas parte do recurso em que a Koch Advogados Associados S.C. e Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. reiteraram seu pedido para que a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. modificasse seu nome, similar à marca registrada pelas duas primeiras empresas.
Apesar de reconhecer o direito da empresa de consultoria de continuar utilizando o sobrenome familiar de seus membros, a Terceira Turma determinou que ela acrescente à sua razão social elementos que promovam a distinção do seu nome com relação ao dos outros dois escritórios. Os ministros mantiveram a parte das decisões anteriores que negou o pedido das autoras da ação de ressarcimento de possíveis prejuízos por confusões causadas diante da semelhança dos nomes. Marca x nome familiar
A Koch Advogados Associados S.C. e a Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. entraram com ação contra a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. exigindo que a empresa processada alterasse sua denominação social para retirar o nome “Koch” e ressarcisse as autoras pelos prejuízos causados pelo uso do nome semelhante ao das duas primeiras sociedades.
As autoras do processo alegaram ser possuidoras da expressão “Koch”, com registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o que atestaria o direito ao uso exclusivo da marca. Além disso, segundo as duas empresas, além de utilizar indevidamente a marca, a Koch & Koch, que também desenvolve atividades de advocacia, estaria promovendo concorrência desleal e prejudicando as duas sociedades.
A Koch & Koch contestou o processo e apresentou provas de que sua denominação social seria proveniente do uso do sobrenome de profissionais que compõem o escritório. A ação foi negada em primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. De acordo com o TJRS, não ficou comprovado nos autos que houve concorrência desleal ou confusão causada pelo uso dos nomes similares.
O TJ também destacou que, “tratando-se de atividade desenvolvida pelas partes vincula-se às pessoas naturais que a integram. As atividades desenvolvidas não são procuradas pelos consumidores em decorrência do nome de empresa, mas pelas qualidades das pessoas que a integram” e, segundo o Tribunal, isso foi demonstrado pela Koch & Koch, pois há vinculação do nome da empresa às pessoas físicas que a compõem. Origem nominal
Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu o difícil impasse, pois ambas as empresas utilizam, na marca e no nome social, a mesma origem – o nome patronímico (familiar) “Koch”.
“Há de se concluir que a titularidade da marca ‘Koch’, para identificar os serviços pelas autoras (duas primeiras empresas), não pode impedir que Rogério Augusto Koch, Jimmy Bariani Koch e Dennis Bariani Koch emprestem seu patronímico à sociedade requerida, Koch & Koch, pois é este sobrenome que bem identificará os autores de outros Rogérios, Jimmys e Dennis que, porventura, exerçam a advocacia”, salientou a relatora.
No entanto – destacou a ministra – é evidente a semelhança entre as denominações das duas empresas. “Da mera semelhança, extrai-se logicamente e sem quaisquer elementos probatórios adicionais, a possibilidade de confusão. Quem já conhece pessoalmente os prestadores de serviços, talvez possa bem diferenciar a advocacia ‘Koch’ da ‘Koch & Koch’. Por outro lado, quem apenas ouviu dizer dos serviços de um e outro, sem um conhecimento prévio, não saberá distinguir as partes litigantes. Assim, a potencialidade de confusão está justamente nos clientes ainda não conquistados”.
Por esse motivo, segundo a relatora, deve ser modifica a conclusão da sentença confirmada pelo TJRS de que há necessidade de prova de confusão causada pelas marcas. A ministra determinou que a Koch & Koch “altere sua razão social, fazendo nela incluir outros elementos distintivos que possam bem diferenciá-la das autoras da ação”.
A Koch & Koch, portanto, poderá continuar com o sobrenome de seus sócios em sua denominação, apenas deverá modificar a razão social com elementos que dificultem a possibilidade de confusão, por clientes, com as empresas autoras do processo. “O direito da marca das autoras não pode impedir que a requerida (Koch & Koch) se utilize da expressão “Koch” em sua razão social, pois este o patronímico de seus sócios e fator essencial para o livre e responsável exercício de sua atividade profissional”, concluiu a relatora.
Ainda segunda a relatora, “de qualquer forma, a marca resguarda as autoras contra a possibilidade de que seus serviços venham a ser confundidos com outros. No mesmo sentido, o Estatuto da Advocacia pretende que a razão social do escritório possa bem identificá-lo no mercado”. Assim, a inclusão de elementos que distingam a denominação da Koch & Koch das razões sociais das duas autoras do processo é a melhor solução para o caso, pois não prejudicará a atuação das três empresas no mercado. (Resp 954272)

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar