terça-feira, 3 de outubro de 2017

Preso não deveria ter contato físico em visitas

Acordo extingue revista vexatória para visitantes em prisões do Rio

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Consultor Jurídico

2 de outubro de 2017, 20h20
Um acordo judicial assinado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro e pelo estado — e homologado pela Justiça no dia 4 de setembro — tornou definitiva a decisão anteriormente obtida pela instituição em segunda instância proibindo a revista íntima vexatória nos visitantes dos presídios fluminenses.

Com isso, os agentes penitenciários ficam impedidos de fazer inspeção corporal, seja ela visual, manual ou com o auxílio de instrumentos, na qual a pessoa revistada precise se despir total ou parcialmente e, ainda, agachar, saltar, se sujeitar a exames clínicos invasivos ou se submeter a qualquer outra forma de tratamento degradante.

Assinado pela Defensoria Pública, por meio do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (Nudedh), e pelo estado, com a interveniência da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap), o acordo ainda estabelece pena de multa diária de R$ 10 mil para o caso de descumprimento e sem prejuízo da responsabilização pessoal daquele que, por sua ação ou omissão, viole o que foi acordado entre as partes.

“A ressocialização das pessoas em situação de privação de liberdade pressupõe o convívio com familiares e amigos. Os visitantes das unidades carcerárias não podem ser punidos com a violação de sua intimidade e de sua integridade moral, psicológica e física”, destaca o coordenador do Nudedh, Fabio Amado.

Independentemente da discussão em curso no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre a constitucionalidade de lei estadual que trata sobre a revista íntima vexatória nos visitantes, o acordo homologado na 7ª Vara da Fazenda Pública "estabiliza e sedimenta a proibição do procedimento nos visitantes, estipulada pela 13ª Câmara Cível, ao julgar um recurso interposto pela Defensoria Pública", observa Fabio Amado.

Práticas autorizadas
Com o documento, ficou autorizada “a inspeção realizada sem desnudamento, no corpo, nas vestes ou nos pertences dos visitantes, com amparo no artigo 244 do Código de Processo Penal, independentemente de mandado judicial, bem como a submissão da pessoa a equipamentos tais como detectores de metais, aparelhos de raio-x, scanners corporais, entre outras tecnologias não degradantes e adequadas ao objetivo de prevenir a entrada de materiais ilícitos nas unidades prisionais”.

Também em SP
A revista íntima corporal foi proibida em julho em presídios de 59 cidades paulistas. A decisão foi tomada pelo juiz Bruno Paiva Garcia e atinge as unidades da 4ª Região Administrativa Judiciária pelo Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim). O estado de São Paulo deverá pagar R$ 350 mil por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. Cabe recurso da decisão. 

Na decisão, em ação civil pública movida pela Defensoria Pública de São Paulo, o magistrado destacou que o modelo de revista usado em presídios é vexatório e atenta contra a dignidade da pessoa humana. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.


Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2017, 20h20

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