Marcas e patentes
Consultor Jurídico
Coca-Cola não tem exclusividade sobre
marca “zero”
Por Rogério Barbosa
A Coca-Cola não tem exclusividade sobre a marca “zero”, que é utilizada
também por sua maior concorrente, a Ambev (fabricante da Pepsi). Ao decidir o
impasse entre as duas gigantes do ramo de bebidas, a 6ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que palavra “zero”
constitui, na verdade, signo meramente descritivo. E, por isso,
inapropriável.
A palavra “zero” é utilizada por diversos fabricantes de
bebidas, principalmente refrigerantes — entre outros produtos alimentícios —,
para indicar que seu produto não possui adição de açúcar.
A Coca-Cola
entrou na Justiça para impedir que seus concorrentes, em especial a Ambev,
utilizasse a palavra/marca "zero" em seus produtos. Alegou que foi a primeira
empresa a registrar a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI), ainda em 2004. Além disso, defendeu que a marca não se trata de mero
descritivo, pois não tem significado próprio. Argumentou, ainda, que a Portaria
27/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (que trata
de sinais não registráveis como marca) trata do uso designativo da expressão
“zero” em conjunto com outras palavras, como “açúcar”, não isoladamente, já que
o intuito é informar os consumidores sobre a composição dos produtos.
A
empresa alegou que o uso da marca “zero” pela Ambev configura ato de
concorrência desleal. E que o parasitismo alegado não decorre da possibilidade
de confusão do consumidor, mas sim da tentativa de apropriação da marca
criada.
Para o relator do processo, desembargador Francisco Loureiro,
zero é a possibilidade da palavra causar confusão entre os produtos da Coca-Cola
e da Ambev, já que as embalagens são bem diferentes. “De mais a mais, são
produtos absolutamente consolidados no mercado de refrigerantes, com marcas,
nomes, sabores, cores e composições diferentes entre si”.
O relator
apontou, ainda, que a existência de um ato administrativo do Ministério da Saúde
autorizando o uso do vocábulo “zero” para indicar alimentos e bebidas que não
possuem determinada substância só vem corroborar a tese de que o termo é
meramente descritivo e por isso não é passível de registro como marca. Para ele,
a conclusão é corroborada pela Portaria 27/1998 da Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, que ao disciplinar a informação nutricional
complementar dos alimentos, previu em seu artigo 4.1.6 que os termos “free”,
“livre”, “sem”, “zero”, “não contém” e “isento” podem ser amplamente utilizados
quando preenchidos os requisitos previstos na tabela anexa ao regulamento para
que os alimentos sejam classificados como “não contém”.
Ao também se
utilizar da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) para elucidar o
caso, o relator concluiu que “o vocábulo não passa de mero descritivo do
refrigerante, e por isso mesmo insuscetível de registro". Segundo ele, a “Lei de
Propriedade Intelectual, ao tratar dos sinais não registráveis como marca, prevê
expressamente em seu artigo 124, VI, ser insuscetível de registro sinal de
caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando
tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à
natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de
prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva”.
“Admitir, pois, a tese das autoras implicaria conceder de
modo transverso exclusividade no uso da palavra “zero”, sendo que o vocábulo vem
sendo largamente utilizado não só no ramo dos refrigerantes, mas também em
outras categorias de gêneros alimentícios”, afirmou Francisco Loureiro. Ele
concluiu: “Em outras palavras, acolher o pedido das demandantes seria o mesmo
que conceder exclusividade ao que não é exclusivo, fazendo com que marca de
fantasia abarque marca descritiva de uso comum”.
Rogério Barbosa é
repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27
de abril de 2012
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