Jornal Brasil Econômico
Um novo código comercial
16/01/12 07:16 |
Fábio Ulhoa Coelho - Jurista e professor titular da PUC-SP
A
tramitação de projetos de lei deve criar o ambiente institucional necessário à
construção de consensos em torno do tema que será objeto de disciplina legal. É
o que está acontecendo com o projeto de lei que institui o novo Código Comercial
(PL 1.572/11, de autoria do deputado Vicente Cândido - PT-SP).
Um
consenso já amadurecido consiste em impedir que a tramitação deste projeto possa
implicar qualquer alteração, por menor que seja, no marco regulatório do mercado
de capitais e na lei das sociedades por ações.
O mercado de capitais
brasileiro está adequadamente estruturado. Sob a competente atuação da CVM, tem
cumprido mais que satisfatoriamente a função de proporcionar condições adequadas
para o investimento em companhias abertas.
Não há por que alterar a
disciplina jurídica, principalmente considerando o delicado momento econômico
por que passa a economia global. Também a lei das sociedades por ações não deve
ser alterada.
Não há ninguém, no atual debate acerca do novo Código
Comercial, defendendo mudanças que possam interferir no bom desempenho do
mercado de capitais brasileiro, nem reduzir direitos dos acionistas. É um
consenso construído.
Mas é necessário frisar que as companhias abertas
não poderão ficar à margem do novo Código Comercial.
As relações entre
os seus acionistas continuarão regidas pela lei própria, mas as sociedades
anônimas abertas não podem ser excluídas das normas referentes à lealdade
competitiva, a contratos empresariais, títulos, saneamento da crise da empresa e
outras matérias aplicáveis a todos os empresários.
As sociedades
anônimas abertas não podem ser privadas dos benefícios que o novo Código
Comercial trará para a segurança jurídica na microeconomia.
Outro
aspecto a considerar é que o novo Código Comercial toma como principal modelo
societário a sociedade anônima. Muda, assim, o critério da legislação atual, em
que o modelo central é o da sociedade simples.
Esta é uma nova forma de
sistematizar o direito das sociedades no Brasil, elegendo a sociedade anônima
como referência para os demais tipos societários (a limitada, principalmente).
Por adotar este novo critério, o Código Comercial não poderia deixar de dispor
sobre o tipo que serve de modelo.
Alguns temem, contudo, que mesmo os
poucos dispositivos do projeto sobre sociedades anônimas embutem o risco
político de a sua tramitação vir a instabilizar o mercado de capitais. Este
risco precisa ser avaliado.
Se existir, em nome do consenso já
construído em torno do projeto, devem ser suprimidos estes dispositivos,
mantendo exclusivamente o art. 144 (que define a sociedade anônima) e seu
parágrafo único (que dispõe sobre a aplicação da legislação própria).
O
novo Código Comercial trará proveitos inegáveis aos empresários competitivos;
consequentemente, beneficiará todos os brasileiros, que terão acesso a produtos
e serviços de melhor qualidade e mais baratos.
O mercado de capitais
certamente desfrutará também deste cenário econômico mais
atraente.
Fábio Ulhoa Coelho é jurista e professor titular da
PUC-SP
2 comentários:
Professor, caso esse novo Código Comercial venha a ser aprovado, já que hoje seria mais um Código voltado para o Direito Marítimo, como ficaria a questão unificação parcial do Direito Comercial com o Direito Civil pleo CC/02?Abraços.
Prezado Paulo,
veja as matérias que postei sobre a proposta de um novo Código que está logo no início do blog, à direita. O novo Código implicará a supressão da unificação promovida pelo CC/02.
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