segunda-feira, 9 de maio de 2011

Antigo acórdão do TJ-RJ sobre o conflito entre nome empresarial e marca

CIVIL E COMERCIAL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Marca e nome comercial
(TJ-RJ)
Atribui direito ao nome comercial o registro na Junta Comercial, sem a proteção da Lei 5.772, de 1971 - Código da Propriedade Industrial - como se infere de seu art. 119. O nome identifica o comerciante, a pessoa jurídica, a empresa, enquanto o art. 2.o do Código da Propriedade Industrial assegura proteção dos direitos relativos à propriedade industrial de três formas: pela concessão de privilégios; pela concessão do registro; e pela repressão à concorrência desleal e falsa indicação de procedência. Nos registros apresentados pela autora, nenhum deles abrange o negócio explorado pela firma ré que é de bar e restaurante. A marca vale para distinguir produtos, mercadorias e até mesmo serviços; o nome serve para designar a empresa comercial, ex vi do art. 61 do Código da Propriedade Industrial. Não possui a autora registro do nome "XUXA" na classe 38.60 no INPI que corresponde a bar, restaurante ou similares, mesmo no universo de seus negócios comerciais; não tem privilégio e não pode falar em concorrência desleal. Por seu turno, o sócio da ré ostenta o apelido de "XUXA" desde 1942, arquivou seu contrato social na Junta Comercial com o nome de Xuxa's Bar Ltda., localizado em bairro pobre de São Gonçalo-RJ, em 1986, enquanto a artista retificou o nome civil para averbar o pseudônimo, no Sul onde nasceu, em 1988. Inexiste privilégio ou concorrência desleal. Improcedência do pedido. (TJ-RJ -- da 1.a Câm. Cív., reg. em 1-12-93 -- Ap 4235/92 -- Des. Pedro Américo -- Maria da Graça Xuxa Meneghel x Xuxa's Bar Ltda.)

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