STJ. Marca comercial. Usurpação. Dano moral. Configuração
A 3ª Turma do STJ considerou cabível a indenização por dano moral à uma empresa que teve marca copiada por outra. Para os Ministros, a usurpação da marca alheia viola direito essencial à personalidade comercial do titular, pela diluição da identidade do produto junto aos consumidores. Por isso, uma gráfica e sua proprietária terão que pagar R$ 10 mil à Souza Cruz S/A, em razão de terem impresso papéis de cigarro de nome Frevo, imitando a marca Trevo da tabagista. Foi relatora a Minª. NANCY ANDRIGHI. Segundo a Ministra, o consumidor não identifica o fornecedor por seu próprio nome, mas por seus produtos que, por sua vez, são identificados pela marca. Por isso, a contrafação seria verdadeira usurpação da identidade do fabricante, concluiu. «O prejudicado, além da violação à marca, pode buscar ressarcimento pela diluição de sua identidade junto ao público consumidor», completou. (Rec. Esp. 930.016)
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