quarta-feira, 22 de abril de 2009

Projetos de lei sobre direito de emrpesa no Código Civil

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 16.04.09 - B-6

Agilidade nos projetos da área empresarial

GISELLE SOUZA

Na esteira do 2º Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, assinado por representantes dos Três Poderes, na última segunda-feira, para agilizar a tramitação de projetos de lei de interesse do Judiciário, especialistas pedem atenção especial às propostas legislativas na área de Direito Empresarial. Nesse sentido, destacam-se três projetos de lei que visam modificar a rotina das sociedades limitadas.

Stanley Frasão, do Homero Costa Advogados, ressalta o Projeto de Lei nº 1.632/07, em curso na Câmara dos Deputados. A proposta prevê que as modificações do contrato social sejam decididas por maioria absoluta de votos. Atualmente, as alterações somente podem ser feitas mediante a aprovação da totalidade dos cotistas.

O deputado Osmar Serraglio (PMDB - PR) argumentou, em sua justificativa, que a deliberação unânime para qualquer alteração do contrato social é um absurdo. "A unanimidade inviabiliza a acomodação das divergências sociais e implanta a chantagem da minoria. Basta um sócio, com percentagem ínfima do capital social, discordar dos demais, para boicotar todos os interesses da sociedade", afirmou.

"De resto, e seguindo o mesmo raciocínio, é de todo conveniente deixar os sócios terem liberdade para dispor a respeito da transferência de quotas, direito de preferência. Não há razão para norma exigir sempre a unanimidade no caso de transferência de quotas", disse o parlamentar, na sua justificativa.

O projeto, que tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, recebeu parecer favorável do relator Regis de Oliveira (PSC-SP). De acordo com Stanley Frasão, a proposta resgata a regra anterior, em vigor antes do Código Civil. O conjunto legal passou por reforma em 2002, alterando a Lei de Sociedade por Cotas Limitadas, de 1919.

O advogado explicou que o projeto altera o artigo 999 do Código Civil, para estabelecer que "não havendo previsão diversa na lei ou em convenção das partes, as modificações do contrato social podem ser decididas por maioria absoluta de votos." É o artigo 997 que fixa os pontos sujeitos a deliberação da maioria. Entre eles, a alteração do objeto social, da sede da empresa, do prazo da sociedade e o aumento do capital social.

"O problema, atualmente, é que, se não houver consenso entre os sócios, não é possível fazer qualquer alteração. O projeto, então, visa justamente a acabar com a ditadura da minoria, que, da forma como é hoje, acaba inviabilizando qualquer modificação", afirmou.

Outro projeto destacado pelo advogado é o de número 1.633/07, que visa a estabelecer novas regras para cessão de quotas a outro sócio, assim como a possibilidade de a sociedade limitada ser dirigida por terceiros. Essa proposta também é de autoria do deputado Osmar Serraglio. "O artigo 1.057 do Código fala que, na omissão do contrato, o sócio poderá ceder sua cota a quem quiser independentemente da manifestação de outros sócios. O projeto, então, visa a proteger a maioria do capital, ou seja, quem investiu mais", afirmou.

Na avaliação do advogado, a alteração é natural. "A cessão feita dessa forma irá prestigiar a maioria do capital. Toda vez que for feita qualquer movimento de mudança, a maioria terá, então, que estar de acordo. É natural. Estamos falando de sociedade de capital, não de uma sociedade de pessoas", afirmou o advogado, elogiando também a parte do projeto que visa a autorizar terceiros a gerir a sociedade.

"Sabemos que nem todas as pessoas que constituem uma sociedade são capazes de geri-la. Poder contratar uma pessoa que entenda do assunto é muito bom. Estudos mostram que muitas companhias fecham com 24 meses ou em até um ano. Então, essa é uma medida positiva", afirmou.

Outro projeto destacado pelo projeto é o de número 3.871/08, que permite a exclusão de sócios também por meio do juízo arbitral, o que pode representar maior celeridade em muitas causas de economia financeira.

Pelo texto, o artigo 1.030 passará a vigorar com a seguinte redação: "o sócio será excluído judicialmente ou por sentença arbitral emanada de contratos com previsão de cláusula compromissória arbitral, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente".

A justificativa é de tais litígios estão inseridos no contexto do direito disponível, porque envolvem partes maiores e capazes, além de objetos lícitos, sem qualquer interferência do Estado.

"O artigo 1.030 do Código Civil, talvez por equívoco, sujeitou a exclusão do sócio ao crivo apenas judicial. Todavia, nada impede que o contrato social que gerou a exclusão tenha sido elaborado com a previsão de eleição de cláusula compromissória arbitral", argumentou o deputado Juvenil (PRTB-MG), autor do projeto.

A proposta recebeu parecer favorável do relator, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. "No Brasil, o campo da arbitragem não prevê esse tipo de assunto. O instituto, por ser mais rápido, mais barato e sigiloso é sempre bem-vindo", afirmou o advogado.

Conheça as três propostas em tramitação

Projeto de Lei nº 1.632/07

Visa a permitir que as modificações do contrato social sejam deliberadas por maioria absoluta de votos. Ficariam sujeitas a esse rito decisões tais como alteração do objeto social, da sede da empresa e do prazo da sociedade. O texto tramita na CCJ da Câmara. Em março, recebeu parecer favorável do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP).

Projeto de Lei nº 1.633/07

Estabelece que as deliberações sociais e a aprovação para cessão de quota a outro sócio deverão ser feitas pelos sócios em maioria de capital e que o contrato social pode prever a administração da sociedade limitada por terceiros. O texto também tramita na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara.

Projeto de Lei nº 3.871/08

A proposta altera o Código Civil para permitir a exclusão do sócio por meio de juízo arbitral. O texto tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara. A justificativa é de que tais litígios estão inseridos no contexto do direito disponível, porque envolvem partes maiores e capazes, além de objetos lícitos, sem qualquer interferência do Estado.

Nenhum comentário:


Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar