terça-feira, 31 de março de 2009

Indenização por ilícitos aéreos não tem limites

Valor Econômico - Empresas - 25.03.09 - B1

Indenização não tem limite, diz STF
Juliano Basile, de Brasília
25/03/2009

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão que tornou sem limites as indenizações no setor aéreo. A 1ª Turma do STF manteve, no último dia 17, decisão da Justiça do Rio de Janeiro que concedeu indenização por danos morais a uma passageira da Varig.

O caso é importante porque nele o STF discutiu se os pedidos de indenização contra as companhias aéreas devem ser julgados com base no Código Aeronáutico ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Código Aeronáutico prevê valores específicos para as indenizações que podem chegar a, no máximo, R$ 50 mil. Já pelo CDC não há limites para os pedidos de indenização, como na legislação aérea. Assim, todas as ações podem ter os seus valores multiplicados, desde as que cobram por extravios de bagagem até as indenizações requeridas por familiares de vítimas de acidentes.

Após mais de quatro anos de debates, os ministros da 1ª Turma concluíram, por maioria de votos, que a discussão sobre qual código deve ter como última instância o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Só cabe ao Supremo julgar assuntos que envolvem problemas constitucionais. Os problemas legais devem parar no STJ.

Como a disputa é entre dois códigos (leis ordinárias), a instância final seria o STJ. E este possui vários casos julgados em que decidiu pela aplicação do CDC em pedidos de indenização contra companhias aéreas. Com isso, as indenizações podem ser calculadas de acordo com os danos alegados pelos passageiros, o que, no caso da aviação, pode levar à multiplicação dos valores, chegando a milhões de reais por ação.

O caso começou a ser analisado no Supremo em agosto de 2004. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio Mello entendeu que o debate em torno de qual código deveria ser aplicado teria de ser levado de volta à Justiça do Rio. Em seguida, o ministro Eros Grau pediu vista do processo.

Em outubro daquele ano, Grau levou voto a favor das companhias aéreas. Segundo ele, os pedidos de indenização no setor devem ser analisados tendo em vista os tratados internacionais do setor - a Convenção de Varsóvia, os protocolos de Haia e de Montreal - e o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Para Grau, o CDC é uma lei geral para todos os setores, enquanto o Código Aeronáutico é uma lei especial para o setor aéreo. "A lei especial deve prevalecer sobre a geral porque disciplina de forma diferenciada situações específicas que, por algum motivo, devem ser afastadas da incidência da regra geral", argumentou. Após o voto de Grau, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista.

Em novembro de 2004, Britto concluiu que a questão envolve conflito de aplicação entre duas normas infraconstitucionais e, portanto, não caberia ao STF decidir sobre o assunto. Assim, prevaleceria o entendimento das instâncias inferiores, favoráveis ao CDC. Novamente, o caso foi interrompido por pedido de vista. Desta vez, o ministro Cezar Peluso pediu mais tempo para analisar a questão.

No último dia 17, Peluso levou o seu voto, no qual afirmou que a decisão da Justiça do Rio foi tomada com base em legislação infraconstitucional (o CDC). Logo, não caberia ao STF modificar a decisão da Justiça fluminense. Após o voto de Peluso, o caso foi encerrado. Ao fim, a maioria concluiu que não cabe ao STF definir qual código deve ser aplicado. O placar ficou em três votos a um. Grau foi vencido. Ao não definir um código, o STF indicou que deve prevalecer o entendimento do STJ e este último manda aplicar o CDC.

No STJ, as companhias aéreas estão tentando brecar as indenizações milionárias no setor com base num precedente do tribunal num processo envolvendo os Correios. Foi uma ação em que os Correios conseguiram derrubar um pedido de indenização milionário por extravio de correspondência, alegando que a pessoa não conseguiu comprovar os valores perdidos.

Outra saída às companhias aéreas é utilizar precedentes em que a 2ª Turma do STF tomou decisões com base no Código Aeronáutico. Quando decisões das turmas do STF entram em conflito, o caso é levado ao plenário para os onze ministros definiram a questão de uma vez por todas.

Hoje, o plenário do STF vai analisar o pedido de indenização da Varig por supostas perdas decorrentes do congelamento de tarifas aéreas feito após o plano Cruzado, entre 1986 e 1992. Na época, a indenização era de R$ 3 bilhões. Com a correção, o valor deverá, no mínimo, dobrar. Caso a companhia vença, os valores serão destinados ao pagamento de credores da velha Varig. A Gol, que adquiriu a companhia, não receberia nada nessa ação.

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