quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

Procurador-Geral da República é pela inconstitucionalidade da portaria 186 sobre registro sindical

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 23.12.08 - B-8

Procurador condena dispositivos de portaira
DA REDAÇÃO
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. A entidade questiona dispositivos da Portaria 186/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata dos procedimentos de pedido de registro sindical. O procurador-geral opinou pela procedência parcial da adin. O parecer será analisado pelo ministro Menezes de Direito.Antonio Fernando Souza considera inconstitucionais os parágrafos do artigo 13. É que os dispositivos ofendem o direito fundamental de petição previsto na Constituição Federal, pois determinam o arquivamento de pedido de registro se a entidade impugnada, depois de notificada, não comparecer à reunião na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Além disso, arquivam a impugnação e concedem o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, também depois da notificação, não comparecer à referida reunião. Ainda, no caso de mais de uma impugnação, serão arquivadas as de entidades que não estiverem presentes à reunião. O procurador-geral destaca que não se pode admitir que, diante de impugnações baseadas em fundamentos sólidos - uma vez atendidos os requisitos para o seu recebimento, listados no artigo 10 (tempestividade, juntada de documentos e comprovação de requisitos de legitimidade) - possa o MTE simplesmente ignorar seu conteúdo, pelo não comparecimento à referida reunião, com conseqüente e automática concessão do registro ou alteração estatutária. "Não estaria o MTE exercendo de modo completo a sua função de salvaguarda da unicidade sindical, ao fechar os olhos para informações verossímeis apresentadas tanto por impugnantes quanto por impugnados, pela ausência de qualquer um deles em tentativa de conciliação na qual se deveria primar pela voluntariedade", conclui o procurador.filiação. Outra inconstitucionalidade apontada por Antonio Fernando Souza é a determinação do caput do artigo 211. Ele permite a filiação de entidades sindicais de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior. Isso, na opinião do procurador-geral, diverge da Constituição Federal, que proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. "Considerando o caso das federações sindicais, responsáveis por congregar certo 'grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas' (CLT, art. 534), não há como se admitir a possibilidade prevista no atacado art. 21, caput, de que um mesmo sindicato, por estar circunscrito à sua base territorial, encontre em mais de uma delas esta identidade, similitude ou conexão com o grupo a ele vinculado, a não ser que se admita a coexistência de federações de certa categoria em um mesmo estado ou região. Tal raciocínio, guardadas as devidas proporções, aplica-se da mesma forma ao caso das federações," complementa o procutados-geral.. O parágrafo 2º do artigo 23 também é considerado inconstitucional pelo procurador-geral. O dispositivo determina que será configurado conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente. Para Antonio Fernando Souza, o fato de haver duas ou mais confederações, por exemplo, representando uma mesma categoria seria perfeitamente legítimo, "desde que mantida a exclusividade ou fidelidade das federações constituintes de cada qual'.No entanto, o procurador-geral entende que não é inconstitucional, como pretende a CNTC, o parágrafo único do artigo 21, que afirma: "As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas". Antonio Fernando Souza explica que essa afirmação não representa, por si só, deturpação no sistema confederativo da organização sindical brasileira.

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