sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Abolida a prisão do depositário infiel

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 04.12.08 - E2

Supremo derruba prisão de depositário infiel
Fernando Teixeira, de Brasília

Depois de dois anos de votação, o Supremo Tribunal federal (STF) encerrou na tarde de ontem o julgamento que dá fim à prisão por dívida financeira no Brasil. Por unanimidade, os ministros da corte acabaram com a prisão do depositário infiel em três hipóteses: em contratos de alienação fiduciária, em contratos de crédito com depósito e em casos de depositário judicial. A partir de ontem, o único caso de prisão civil ainda em vigor no país passou a ser por falta de pagamento de pensão alimentícia, tema não abordado pelos ministros.
Ruy Baron / Valor
O ministro Menezes Direito, do Supremo, afirmou que corte deve assumir uma posição transformadora na matéria ao votar pelo fim da prisão
O debate sobre a prisão civil foi reaberto no Supremo em 2005, durante o julgamento de um habeas corpus na segunda turma do tribunal, e logo foi levado ao pleno da corte. O ponto em debate era a aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil em 2002 e que proíbe a prisão por dívida. A visão dos ministros foi a de que essa nova regra impede a prisão do depositário infiel no país em qualquer circunstância, pois seu status é superior ao da legislação ordinária que autoriza a detenção.
O processo estava aguardando o voto-vista do ministro Menezes Direito, que endossou a posição assumida pelos ministros da corte desde que o tema voltou a ser avaliado no pleno em 2006. "Adiro à posição de que o Supremo deve assumir uma posição transformadora na matéria, na linha do ministro Celso de Mello, deixando de atribuir status de lei ordinária aos tratados internacionais de direitos humanos", afirmou. No caso, tratava-se de um agricultor em dívida com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em que ficou depositário de duas mil toneladas de arroz. Depois de realizar retiradas do estoque, ele foi condenado a pagar a diferença, sob pena de prisão. "Avulta-se o direito de não sofrer prisão por dívida" afirmou Menezes Direito, lembrando que há a única exceção para a obrigação alimentar.
Menezes Direito, contudo, não seguiu os demais colegas para estender o fim da prisão aos casos de depositário judicial - em que o juiz indica o devedor ou algum representante como responsável pela garantia da execução. Para o ministro, nesse caso não se trata do descumprimento de uma obrigação civil, mas de uma questão de hierarquia. Ele foi questionado mais tarde pelo ministro Gilmar Mendes, que defendeu a ampliação do novo entendimento: "A regra é a proibição geral, inclusive do depósito judicial. Pode-se até avaliar, como é levantado por alguns juízes, de que isso é uma infração penal contra a administração da Justiça, mas será visto caso-a-caso".
O fim do julgamento da possibilidade de prisão do depositário infiel no Supremo deverá aliviar resistências existentes até hoje em outros tribunais do país na adoção do posicionamento até agora parcial na corte. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas a restrição à prisão no caso de alienação fiduciária foi adotada, com resistências, ainda presentes no caso de depositários judiciais. A quarta turma da corte adotou um placar parcial contra a prisão apenas em agosto deste ano. Nos tribunais locais, até a mudança de posição do Supremo a jurisprudência era favorável à prisão.


Trocando em miúdos

No Brasil, a prisão civil está prevista no inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que as duas únicas possibilidades de prisão por dívida são a do devedor de pensão alimentícia e a do depositário infiel - ou seja, a pessoa física que recebe bens ou valores para guardá-los e restituí-los quando for o caso, mas que não o faz. Um exemplo de depositário infiel é o da pessoa que adquire um veículo por meio de um contrato de alienação fiduciária. Nesse caso, o próprio veículo, ainda que esteja em poder do comprador, é dado em garantia no caso de inadimplência. Se as parcelas do financiamento não forem pagas, o veículo deve ser entregue de volta - e se isso não ocorre, trata-se de um depositário infiel. O mesmo ocorre com quem fecha um contrato de crédito agrícola, quando a produção é dada em garantia. Uma terceira possibilidade é a do depositário judicial - servidor do Poder Judiciário que fica responsável por guardar bens ou valores depositados em juízo, como o administrador de uma massa falida, por exemplo.

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