terça-feira, 25 de novembro de 2008

Vedação à distribuição de dividendos pela Eletropaulo

Jornal do Commercio - Direito& Justiça - 24.11.08 - B-9

Eletropaulo é impedida de distribuir dividendos
DA REDAÇÃO
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à União na Reclamação (RCL) 7.058, suspendendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A pagar dividendos no valor de R$ 359,471 milhões a seus acionistas, embora a empresa estivesse em débito com a Previdência Social.Na decisão, a desembargadora afastou a aplicação do disposto no artigo 52 da Lei 8.212/91, que veda à empresa em débito para com a Seguridade Social distribuir bonificação ou dividendo a acionista.A decisão do TRF3 atribuiu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela Eletropaulo e pela Empresa Bandeirante de Energia (EBE) contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, que determinara a suspensão do pagamento dos dividendos, deliberado em reunião do Conselho de Administração da companhia, realizada em 12 de agosto passado.Aquele juízo havia determinado, também, o bloqueio de eventuais valores já liberados para a mesma finalidade, em qualquer instituição bancária. A desembargadora, no entanto, entendeu ser ilegítima a prática de coação indireta para pagamento de tributos, alegando que, "quando uma sociedade anônima apura lucros em seu balanço, é obrigação legal de seus administradores proceder à distribuição dos mesmos, via dividendos, aos acionistas".Ellen Gracie, relatora da RCL, entendeu que, em análise prévia, a decisão da desembargadora constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 10, do STF. Dispõe a súmula que "viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionado de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte". Dispõe o artigo 97 da Constituição que "somente pelo voto da maioria de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".Além disso, a ministra reconheceu que "a decisão impugnada, em princípio, afasta a proibição de distribuição de dividendos inserta no artigo 51, I, da Lei 8.212/91, embora não declare a sua inconstitucionalidade". Ela concedeu liminar por reconhecer o perigo da demora, visto que o pagamento dos dividendos poderia ocorrer a qualquer momento, já que a decisão impugnada foi proferida em 27 de agosto passado.

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