segunda-feira, 28 de julho de 2014

Bancas de advocacia contratam executivos financeiros do mercado

Jornal Valor Econômico - 30.06.2014
 
Escritórios contratam executivos do mercado
Por Cibelle Bouças | De São Paulo
Claudio Belli/Valor / Claudio Belli/ValorAlfredo Ferrari deixou a Nextel, após 16 anos, para assumir o cargo de CEO no escritório Siqueira Castro
Alguns escritórios de advocacia têm quebrado uma tradição do meio jurídico e buscado no mercado profissionais de outras áreas ou grandes companhias para administrarem seus negócios. A mudança é explicada, muitas vezes, pelo crescimento da concorrência.
 
A sócia da JEM Consultoria - empresa que presta assessoria administrativa para escritórios de advocacia - Marta Villares Matta, afirma que há uma tendência de profissionalização de áreas "secundárias" de bancas em razão da competitividade no setor de serviços jurídicos. "Há uma procura por economia de escala", afirma. Por isso, ela acredita que a demanda por profissionais que tenham experiência com produtividade e economia - temas que não são da formação tradicional do advogado - deve crescer.
 
Um exemplo recente foi a contratação de um ex-executivo da Nextel pelo escritório Siqueira Castro Advogados. Após 16 anos na companhia, os últimos cinco como vice-presidente de novos negócios, Alfredo Ferrari deixou a operadora, controlada pela NII Holdings, e assumiu o cargo de executivo-chefe (CEO) na banca.
 
A negociação com o escritório durou cinco meses e meio. "Procurávamos um profissional muito específico. A meta era encontrar alguém com experiência de mercado em gestão, mas que também fosse capaz de lidar com advogados", disse Carlos Fernando Siqueira Castro, sócio e ex-CEO do Siqueira Castro. O fato de Ferrari ter formação em direito e ter atuado durante alguns anos na área jurídica da Nextel contribuiu para a escolha do executivo.
 
Com 22 unidades e 880 advogados, Castro afirma que o escritório apresenta crescimento de 30% ao ano e que para sustentar esse ritmo, a companhia precisava de um executivo para definir estratégias de longo prazo. Além da contratação de Ferrari, os sócios também criaram um comitê gestor, eleito a cada cinco anos, e estabeleceram um plano de carreira para os advogados que ainda não são sócios.
 
Como executivo-chefe, Ferrari terá a missão de colocar em prática os planos de longo prazo do comitê gestor e impor parâmetros financeiros e metas para a equipe. O executivo também chega com a missão de desenvolver novos serviços para empresas. "Existe muito potencial para inovação nesse mercado. Por ter sido cliente de escritório de advocacia por muitos anos, vejo muitos serviços que são de interesse do mercado empresarial", afirmou Ferrari. Sem dar detalhes, Castro disse que o novo CEO já apresentou três projetos nesse sentido, que serão realizados nos próximos meses.
 
Tradicionalmente, os escritórios elegem sócios como principais gestores e mantêm especialistas só em áreas operacionais, como a financeira. Outra exceção é Dantas Lee Brock & Camargo Advogados, que contratou como CEO em 2006 o administrador de empresas Carlos Hargreaves. Ele trabalhou por nove anos na General Electric (GE) e passou por companhias como Citibank, Ford e New Holland. "Não tinha conhecimentos sobre a área jurídica quando o escritório decidiu contratar profissionais especializados por área. Houve um tempo de adaptação à natureza do negócio, mas as exigências de gestão são semelhantes às de outros setores", afirmou Hargreaves".
 
O escritório, que possui em torno de 500 advogados, adota métricas de produtividade e lucratividade, plano de carreira e, segundo o sócio sênior Yun Ki Lee, esses parâmetros contribuíram para reter talentos.
 
O escritório TozziniFreire Advogados, que possui 450 advogados, também instituiu uma gestão mais profissionalizada há 20 anos, incluindo a definição de planos de carreira, programa de participação nos lucros, treinamentos e a instalação de um comitê executivo responsável pelo desenho das estratégias de longo prazo. A escolha do CEO, no entanto, foi feita de forma tradicional, com a eleição do sócio Fernando Serec para tocar a banca. "O escritório não abre mão de ter à frente um advogado, que conhece o mercado e está em contato com os clientes", disse Serec.
 
O Pinheiro Neto, que possui 400 advogados incluindo sócios, também manteve um CEO que é advogado e já era sócio da empresa para realizar uma gestão estruturada da banca. Alexandre Bertoldi, CEO ou sócio-gestor do escritório, define a estratégia de longo prazo com os demais sócios, elege novos e faz a representação institucional do escritório. Essa estrutura é mantida pelo Pinheiro Neto Advogados há cerca de dez anos.
 
Procurada pelo Valor, a Nextel informou por meio de sua assessoria de imprensa que Ferrari deixou a empresa motivado pelo "desafio que o Siqueira Castro vai proporcionar à sua carreira". A Nextel ainda não escolheu um novo executivo para ocupar o cargo. A companhia informou que avalia internamente possíveis substitutos a Ferrari. (Colaborou Beatriz Olivon)
 

Marketing de conteúdo

Fonte: Consultor Jurídico
 
MARKETING DE CONTEÚDO
A melhor maneira de atrair clientes é oferecer o que eles buscam
Por João Ozorio de Melo
 
Existe uma fórmula antiga para uma boa redação de conteúdo de marketing, que é conhecida como AIDA, por seus ingredientes: A de atenção, que deve ser atraída; I de interesse, que deve ser despertado; D de desejo, que deve ser desenvolvido; e A de ação, que deve ser estimulada.
 
Uma vez que o material de marketing é confeitado com esses ingredientes, basta encontrar o público-alvo. E qual é o melhor público-alvo para essas informações? A resposta é simples: quem está procurando por elas.
 
O escritor Gary Halbert, tido como um dos melhores redatores de material de marketing nos EUA, morto em 2007, deixou um legado de ensinamentos sobre pequenas estratégias de marketing. Ele se dedicava a ensinar, por exemplo, como encontrar o público-alvo correto. Seu método preferido de ensino era apresentar um problema e pedir à classe (ou à audiência) para resolvê-lo.
 
Entre suas pequenas “fábulas”, legendárias nos círculos de marketing, ele pedia aos alunos para resolver o seguinte problema:
 
“Eu e você temos carrinhos de hambúrguer e fazemos uma aposta sobre quem vai vender mais em um determinado dia. Que vantagem você gostaria de ter para competir?”, perguntava.
 
As respostas variavam. Algumas pessoas gostariam de ter e de poder anunciar uma carne de primeira qualidade. Outras gostariam de ter um tipo de pão apreciado pelos consumidores. Alguns mencionaram um bom lugar na cidade e outros gostariam de ter o menor preço.
 
Halbert respondia: “Okay, eu garanto a vocês cada uma das vantagens que pediram, em troca de uma só, a que quero para mim. Se vocês me derem essa única vantagem, vou arrasar com todos vocês. Vocês não têm a menor chance de ganhar”.
 
E qual era a vantagem que Halbert queria? Simplesmente, “uma multidão faminta”. Nada mais que isso. Não precisava da melhor carne, do melhor pão, do melhor preço ou o que fosse, embora tudo isso fosse importante.
 
Isso explica porque seminários, palestras e workshops fazem tanto sucesso. Isto é, fazem sucesso quando se propõem a oferecer um volume de informações que um público está faminto por saber.
 
Em cada área de atuação de advogados existe um público faminto por informações sobre algum problema jurídico, alguma situação que requer a intervenção de um profissional. Não se pode compreender por que existem websites que não passam de uma versão eletrônica e ampliada de um cartão de visitas, sem informações que ajudem possíveis clientes a entender seus problemas, diz o escritor e redator de conteúdo de marketing Tom Trush.
 
Os clientes pesquisam informações nos mecanismos de busca da Internet e, muitas vezes, têm dificuldades de encontrar um texto esclarecedor. A grande vantagem para o advogado que coloca informações relevantes em websites, blogs e notícias é a de que ganham autoridade no assunto, um ponto apreciado por possíveis clientes e que gera negócios.
 
Isso é importante para advogados que têm um público-alvo específico, como o que busca informações sobre patentes, mas é particularmente útil para profissionais que atuam em áreas em que o público-alvo é muito amplo, como advogados que atuam na área de Direito de Família ou para os criminalistas. Funciona mais bem do que colocar anúncio na TV.
 
Redigir textos para um público-alvo não especializado pode não ser o ponto forte de um advogado ou de um escritório de advocacia. Mas, para isso, existem as assessorias de imprensa especializadas na área do Direito. E existem, também, os chamados “ghost writers”, profissionais que escrevem textos — até mesmo livros — sob encomenda, para serem assinados por outras pessoas.
 
Nos EUA, muitos advogados estão escrevendo — ou encomendando textos de ghost writers — para serem publicados como e-books, a serem disponibilizados no site da loja Amazon.com, um dos mais indicados para se pesquisar conteúdo.
 
De acordo com um novo relatório da Forrester, o Amazon.com está superando o Google e outros mecanismos de busca em pesquisa online de conteúdo e de compras. Não há surpresa nisso: as pessoas que pesquisam no Amazon.com estão famintas por informações. E a colocação de conteúdo eletrônico é gratuita.
 
Mas o site campeão de audiência, graças a uma multidão faminta por informações, é o YouTube. Vídeos de três a seis minutos, com informações preciosas para o público, encontram uma audiência fantástica.
 
As estatísticas confirmam: mais de 88 milhões de pessoas assistem vídeos online a cada dia; o consumo de vídeos online representa 40% do tráfego na Internet; e 75% dos executivos assistem vídeos relacionados ao trabalho pelo menos uma vez por semana.
 

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Opinião de Luiz Flávio Gomes sobre a soltura dos suspeitos de vandalismo no Rio de Janeiro

Estado de direito e prisões de ativistas (HC libera 23)

Publicado por Luiz Flávio Gomes - 21 horas atrás
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Que se entende por Estado de direito? De acordo com a doutrina de Norberto Bobbio (em Ferrajoli 2014: 789), o Estado de direito (no mundo ocidental) significa duas coisas: governo sub lege, ou seja, submetido às leis e governo per leges, isto é, governo pautado por leis gerais e abstratas. O Estado de direito é o modelo de Estado (mais civilizado que o humano já inventou) em que todos estão submetidos à lei (na verdade, ao direito, do qual a lei faz parte), incluindo tanto o indivíduo como o próprio Estado. Não existe verdadeiro Estado de direito sem normas (válidas) reguladoras da atividade pública e privada (normas que fixam direitos, deveres e que impõem limites), sem a separação dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) assim como sem a previsão de um conjunto de direitos fundamentais (seguindo a tradição do nosso direito –civil law -, esse conjunto normativo vem escrito ou positivado em várias fontes: leis, constituições e tratados internacionais). É inconcebível o Estado de direito com poderes desregulados e atos de poder sem controle. Todos os poderes são limitados por deveres jurídicos, relativos não somente à forma, mas também aos conteúdos do seu exercício, cuja violação é causa de invalidade judicial dos atos e, ao menos em teoria, de responsabilidade de seus autores (Ferrajoli: 2014: 790).
Os atos de vandalismo, sobretudo os praticados por meio de violência, de acordo com esse Estado de direito, são reprováveis (muitos deles, criminosos). Logo, não estão permitidos pelo ordenamento jurídico, porque vão muito além do direito de resistência e de manifestação que todos temos garantido pela Constituição (assim como pela tradição do estado liberal, desde Hobbes, Locke etc.). Mas não podemos punir os vândalos (e criminosos) de qualquer maneira, atrabiliariamente. O Estado de direito fixa a forma (e, nesse sentido, também a fôrma). Todo ato sancionador praticado por agentes do Estado que não respeita essa forma é ilegal e inconstitucional (para além de revelar nossa anomia crônica). Toda prisão desnecessária é tirania (já dizia Montesquieu, repetido por Beccaria). O crime de que os ativistas foram acusados (associação criminosa) é punido com pena de 1 a 3 anos de prisão. Quando armada a associação, a pena aumenta de metade (vai para um ano e meio a 4 anos e meio). No Brasil, toda pena até 4 anos (nos crimes não violentos) admite-se a substituição da prisão por penas alternativas. Logo, a chance de os ativistas serem presos, no final do processo, é remotíssima. Ora, se a pena final não implicará prisão, nenhum sentido tem a prisão preventiva, que é nula e irrita (gritando pela sua própria inconsistência), salvo por motivos cautelares genuínos (por exemplo: quando o réu ameaça uma testemunha).
Por força do Estado de direito, o que pode, pode, o que não pode, não pode. Todo ato inconstitucional e/ou ilegal, violador do Estado de direito, deve ser revogado. Ato que foge da forma (e da fôrma) é ato típico do Estado subterrâneo (quando se trata de uma prisão, ingressa-se na vertente subterrânea do Estado de polícia). O desembargador Siro Darlan, do TJRJ, cumprindo seu papel de “semáforo do ordenamento jurídico” (que está, a rigor, reservado a todos os juízes, consoante Zaffaroni), deu sinal vermelho para o ato ilegítimo do juiz e concedeu liberdade para todos eles. Ele disse: “Estou convicto de que não é necessária a prisão. Mas apliquei algumas medidas cautelares, como não se ausentar da cidade e comparecer regularmente à Justiça. Também mandei recolher os 23 passaportes” (Globo 24/7/14: 10). O juiz não teria individualizado a conduta de cada réu. Faltou, então, fundamentação legal idônea. Enquanto vigorar o Estado de direito no Brasil, o ato da prisão (em caso de extrema necessidade) não pode fugir dos estreitos limites impostos pelas leis, pelaConstituição e pelos Tratados internacionais. Enquanto existirem juízes acolhedores do Estado de direito (enquanto existirem juízes em Berlim), não se justifica nenhum ato de “asilo” nas embaixadas ou consulados estrangeiros.
Grupos violentos (ou que pregam abertamente a violência: FIP, MEPR, “black blocs” etc. – que encaram o caminho legalista, parlamentar e pacifista como um caminho falido) devem ser devidamente investigados (com polícia de inteligência), processados e eventualmente condenados pelos seus abusos (típicos do estado de natureza, onde todos entram guerra contra todos, como dizia Hobbes). Porém, tudo dentro da legalidade e da razoabilidade. O “grampo” nos telefones dos advogados é de ilegalidade patente. O advogado tem direito ao sigilo nas suas comunicações com os clientes. Mais um ato nulo e irrito. Não tem nenhum valor jurídico a prova colhida a partir de um ato ilícito (prova ilícita). Já se disse que pior que os crimes dos criminosos são os crimes dos que atuam contra os criminosos. A linha divisória do Estado de direito para o Estado subterrâneo (de polícia) é muito tênue. O poder punitivo do Estado, portanto, deve ser manejado com extrema cautela e prudência (para não se enveredar para o mundo subterrâneo da ilicitude e/ou da inconstitucionalidade). Só podemos afirmar que o Brasil ainda conta com um Estado de direito (que não tem nenhuma eficácia frente a uma grande parcela da população: os desfavorecidos) quando os abusos são contidos (para eles tem que funcionar o semáforo vermelho, ou ingressaremos no caos total, já vivido pelos excluídos do Estado de direito).
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Proteção da confiança nas relações com o poder público

Valor Econômico – Legislação & Tributos (Rio) – 03.10.2013 – E2

Os negócios público-privados


Publicado em: 03 out 2013 | 10h 30m 39s
O direito é um mecanismo que define os limites das interações sociais e econômicas. Conforme Niklas Luhmann, ele neutraliza a contingência das ações individuais e, por essa razão, é indispensável à estabilização de expectativas. Ou seja, face às contingências que podem afetar as expectativas recíprocas daqueles que se relacionam em uma sociedade complexa, o direito procura garantir que as partes tenham uma relativa certeza de que o combinado no presente valerá no futuro.
Nas relações negociais entre particulares e administração pública, a confiança assume particular importância em decorrência da presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos e da intrínseca verticalidade dos contratos administrativos.
O risco do comportamento contraditório da administração pública inibe a alocação de recursos privados em projetos de interesse público.
A confiança gera, para a administração pública, a obrigação de não frustrar as expectativas do particular contratado
A perda da confiança nos contratos celebrados com a administração pública surge quando ela, ao longo do processo licitatório, da execução contratual e da fiscalização por órgãos de controle, adota posicionamentos que flutuam conforme a momentânea conveniência da interpretação de regras jurídicas e contratuais. Nesse cenário, a quebra de confiança sinaliza falta de comprometimento do poder público, o que contagia investimentos presentes e futuros.
Os acordos de vontade estabelecidos entre o poder público e os particulares marcam-se pela consensualidade e pela vinculação isonômica entre os contratantes. Mesmo assim, os contratos administrativos apresentam especificidades que marcam, sobretudo, a possibilidade de a administração pública modificar, alterando ou extinguindo, o vínculo estabelecido entre ela e o particular contratado. Trata-se de uma decorrência da supremacia do interesse público.
Diante de um ajuste que pode ser instabilizado unilateralmente, torna-se imprescindível que o particular contratado tenha a garantia de que suas legítimas expectativas não serão frustradas. Por essa razão, segurança jurídica, boa-fé e moralidade administrativa amalgamam-se para tutelar, no âmbito dos negócios público-privados, a confiança do particular contratado.
A confiança preserva os valores que sustentam as relações negociais ao diminuir os perigos derivados da imprevisibilidade do comportamento humano. Ao proteger as expectativas que são criadas em razão do relacionamento contratual, a confiança resguarda a previsibilidade, a certeza e a estabilidade mínima.
A proibição do comportamento contraditório incide nas relações jurídico-administrativas instrumentalizado pela teoria das autolimitações administrativas, a qual veda que a administração pública, ante os mesmos elementos de fato, adote entendimentos contraditórios ou em desacordo com os precedentes anteriormente firmados por ela.
Ou seja, proíbe-se que a administração pública pratique um comportamento contraditório em relação a uma conduta inicial, já que esta despertou a confiança legítima do particular contratado na preservação do sentido objetivamente extraído dela.
Nesses termos, a confiança gera, para a administração pública, os deveres de lealdade e honestidade e a obrigação de não frustrar as legítimas expectativas do particular contratado. É obstado, ainda, o exercício de um direito em contradição com um comportamento anterior.
A quebra de confiança é contrária às exigências de previsibilidade e estabilidade que devem permear os negócios público-privados. No âmbito das contratações públicas, não bastam as previsões legais de garantia da manutenção da identidade do objeto da avença e de equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. É preciso ir além no respeito aos interesses patrimoniais legítimos do particular que contrata com o poder público.
Deve-se afastar o risco do comportamento contraditório da administração pública por meio do estabelecimento de pautas de lealdade e probidade informadoras do exercício do dever-poder de autotutela administrativa.
A autotutela – que compreende o controle de juridicidade dos atos administrativos, bem como a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos – não está condicionada apenas à obediência ao devido processo legal e às regras de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (judicial ou administrativa). O exercício do poder de império do Estado sobre os negócios público-privados deve ser igualmente limitado pela confiança, manifestação do postulado da segurança jurídica sobre as relações negociais do poder público.
A obrigação de não suscitar levianamente e de não frustrar as legítimas expectativas do administrado impedirá a indolência, o desvio de finalidade e a contrariedade aos atos administrativos exarados anteriormente. Verificada a contraditoriedade desleal da administração pública, o ato antijurídico é nulo.
A complexidade das contemporâneas contratações públicas – ligadas, essencialmente, à necessidade de viabilização de projetos que sejam de interesse público e atrativos ao investimento privado – demanda a superação dos mecanismos da clássica teoria do contrato administrativo. Acabar com o risco do comportamento contraditório da administração pública, que se sustenta na cambaleante ideia de autotutela de legalidade estrita, é apenas o primeiro passo.

Anderson Medeiros Bonfim é advogado especializado em direito regulatório e contratos com a Administração Pública no escritório Tojal, Teixeira Ferreira, Serrano & Renault Advogados Associados

terça-feira, 22 de julho de 2014

Engenheiros contratados por escritórios de advocacia

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos (Rio) - 1º.07.2014 - E1
 
Engenheiros são contratados para administrar processos

Por Beatriz Olivon | De São Paulo

Luis Ushirobira/Valor / Luis Ushirobira/ValorCarlos Eduardo, Rogério Santos e Felipe Vicente, profissionais que dividem com advogados mapeamento de ações

O enorme volume de processos judiciais que envolvem empresas no país - cerca de 83% deles têm como parte uma companhia -, assim como o custo e as complicações para a manutenção dessas ações, têm levado escritórios de advocacia a contratar um tipo de profissional, até então, estranho ao meio jurídico. Engenheiros de produção, cuja presença é comum na indústria, estão sendo chamados para acompanhar o passo a passo de milhares de ações que clientes das bancas respondem.
 
No escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo, há sete anos advogados dividem com engenheiros a tarefa de monitorar processos. A banca, uma das primeiras a contratar profissionais da área, emprega três engenheiros que acompanham as ações de clientes que possuem mais de 20 mil processos em andamento - e geram mil novos documentos por mês. Além de ter conhecimento da situação de cada um, cabe aos profissionais identificar movimentos e possíveis falhas das companhias que possam gerar determinados tipos de demandas judiciais. Levantar desperdício de tempo e recursos e, consequentemente, a possibilidade de ganhar produtividade e economia também é outra função desses profissionais na banca.
 
O engenheiro de produção, Rogério Santos Almeida, entrou no escritório ainda como estagiário, quando passou a lidar com a "junção de culturas" da engenharia e direito. "Uma empresa com 300 processos recebe 30 novos documentos por mês, é diferente de quem recebe 10 mil novos documentos por mês. Fica muito mais evidente a necessidade de mapeamento", afirma Ricardo Freitas Silveira, diretor de relações institucionais da banca. "É mais do que só acompanhar fluxo de processos do cliente, é propor otimizações", diz Ricardo.
 
A engenheira Priscylla Spencer trabalhou para a banca, mas vislumbrou no mercado um nicho de atuação e decidiu sair, em 2011, para fundar uma consultoria especializada em gestão e otimização de processos judiciais, a Spencer. Segundo ela, a maioria de seus clientes é da área jurídica. Apesar de a maioria das bancas utilizar soluções tecnológicas, a engenheira afirma que nem sempre estas atendem as necessidades.
 
No escritório Demarest, a gestão dos chamado contencioso de massa - número elevado de ações repetitivas de uma mesma empresa - é aprimorada, desde 2011, pelo diretor financeiro da banca, o engenheiro de produção Ricardo Felice. "O contencioso de massa é uma linha de negócio do escritório de advocacia que se assemelha a uma linha de produção". Segundo ele, há a alocação de advogados, tempo estimado para a condução de cada fase processual e pontos de checagem de qualidade. "Às vezes os processos são muito similares, o que permite a aplicação de algumas técnicas de linha de produção para facilitar", afirma.
 
A consultora administrativa de escritórios de advocacia, Marta Villares Matta, sócia da JEM Consultoria, afirma que há uma tendência de profissionalização das áreas "secundárias" dos escritórios de advocacia. "Há uma procura por economia de escala", afirma. Ela avalia que as bancas deverão passar a procurar profissionais que tenham enfoque em produtividade e economia.
 
A demanda por profissionais que "administrem" processos é explicada pelos números do Judiciário. Conforme o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, em 2012, a Justiça recebeu 28 milhões novas ações - excluído o Supremo Tribunal Federal. A Justiça Estadual registrou cerca de 20 milhões de novos casos. Além disso, segundo o estudo "Custo das empresas para litigar judicialmente" - realizado pelo Amaral, Yazbek Advogados - as companhias são parte em 83% dos 92,2 milhões processos em trâmite no país e gastam quase 2% do que faturam em um ano nessas ações

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Lei estadual fluminense sobre cobrança de dívidas

Jornal Valor Econômico – 04.07.2014

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Está em vigor no Estado do Rio de Janeiro uma nova lei que protege consumidores de cobranças indevidas. Os principais objetivos da norma são evitar a falta de transparência dos valores cobrados por companhias ou instituições financeiras, a exposição indevida, constrangimento ou ameaça.

A Lei nº 6.854, publicada no Diário Oficial do Estado desta semana, é inovadora por ser específica em relação a cobranças indevidas. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas prevê a aplicação de princípios como o direito à ampla informação.

De acordo com a nova regra, os valores apresentados ao consumidor na cobrança da dívida devem ser claros em relação ao que correspondem, destacando-se o valor originário e o de cada item adicional como juros, multas, taxas, custas, honorários e outros que, somados, correspondam ao valor total cobrado.

Se feita por meio de ligação telefônica, a cobrança deve ser gravada, identificando-se o atendente, a data e a hora do contato e colocada à disposição do consumidor, em até sete dias úteis.

Para a advogada especialista em direito do consumidor Flávia Lefèvre Guimarães, do Lescher e Lefèvre Advogados Associados, a lei fluminense é uma boa iniciativa. "O direito à informação ampla, das características e condições do produto ou serviço, estão expressos no CDC, mas essa lei é importante porque torna esse direito mais concreto em relação à cobrança", afirma. "De acordo com a Constituição Federal, os Estados têm atribuição legal para legislar sobre o direito do consumidor", afirma.

Segundo Flávia, as empresas terão que arcar com eventuais custos extras para que as empresas possam cumprir a nova obrigação. Mas esses custos podem ser vantajosos se evitarem ações na Justiça, que demandam gastos muito maiores. "A discussão judicial por cobranças indevidas é comum, por exemplo, entre consumidores e empresas de telecomunicações. Por serviços bancários, muitas vezes as pessoas não sabem porque pagam determinada taxa", diz.

A advogada afirma ainda que uma empresa também pode ser considerada consumidora, se é a destinatária final do bem e vulnerável na relação contratual.


No caso de descumprimento da lei, com base no que determina o CDC, o Procon do Rio pode aplicar multa de R$ 509,00 a R$ 7,64 milhões, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Dicas de estudo

Concentração: Não estude no silêncio!


Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 1 semana atrás
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Muitas pessoas reclamam por não ter concentração durante os estudos. É normal pensar em outras coisas ou outras matérias enquanto se estuda, o que atrapalha muito e reduz o tempo útil de estudo, além da sua eficiência. Existem várias soluções para resolver esse problema:
Treinar Leitura Dinâmica diariamente por 10 minutos, o que comprovadamente estimula naturalmente a compreensão, concentração e velocidade de leitura;
Fazer exercícios físicos regularmente. Eles ajudam a estimular a memória, oxigenar o cérebro, eliminar toxinas, reduzir a necessidade excessiva de sono e trazem muito mais disposição;
Melhorar a postura como sentamos durante os estudos. Sentar com as costas curvas força o pescoço, reduzindo o fluxo sanguíneo para o cérebro, além da musculatura e outras articulações, provocando sono e desperdiçando energia.
Mas a técnica mais polêmica, porém extremamente eficiente, é estudar ouvindo música ou algum tipo de som. Quando estamos viciados em estudar no silêncio qualquer tipo de ruído tira a nossa concentração e isso também acontece durante as provas, um momento onde qualquer detalhe conta muito. Estudar ouvindo música traz uma imunidade aos ruídos externos, modula a frequência mental estimulando a disposição e a concentração. Muita gente tem preconceito sobre estudar ouvindo música, mas nunca tentou colocar em prática. Cada pessoa tem um tipo de música ou som que estimula melhor a concentração. É muito importante usar música para começar o dia bem levantando da cama com energia e jogando a preguiça fora. Ajuda muito ouvir música antes de dormir, reduzindo a frequência mental, desacelerando os pensamentos, para conseguir um sono restaurador e com profundidade.
Existe, sem sombra de dúvidas, algum tipo de música ou som que vai estimular a sua concentração! Experimente! Algumas pessoas preferem estudar ouvindo sons de natureza, pássaros, cachoeira e outros tipos de sons. Nos meus 15 anos de experiência acompanhando alunos em suas jornadas para o sucesso em provas e concursos, pude verificar que cada pessoa tem um tipo de música que ajuda a estimular a concentração e ainda um volume de som específico. Tente ouvir música durante os estudos variando o tipo e volume. Você vai se surpreender.
Há dois campeões de audiência entre os que fazem mais sucesso para os nossos alunos que resolvem estudar ouvindo música e conseguem uma um rendimento nos estudos muito melhor. São eles: The Piano Guys e Sungha Jung. No YouTube há vários vídeos deles. Coloque em prática os estudos ouvindo músicas com e sem instrumentos, variando entre violão, piano, violino, percussão. Também experimente ouvir músicas com e sem voz durante os estudos e perceba os resultados.
Milhares de alunos nos confidenciam que jamais imaginaram estudar ouvindo algum tipo de música e atualmente não conseguem ter o mesmo rendimento sem esse recurso.
Bons estudos e tenha uma excelente concentração!
Prof. Felipe Lima
Especialista em técnicas de aprendizagem acelerada

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Planos de saúde e relação com os prestadores de serviços

Lei  Lei nº 13.003 de 24.06.2014 
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços. 
(Data: 24.06.2014    Publicação: 25.06.2014 )

terça-feira, 24 de junho de 2014

Magistrados da Suprema Corte dos EUA são milionários

Fonte: Consultor Jurídico
 
GANHOS EM ASCENSÃO
Todos os ministros da Suprema Corte dos Estados Unidos são milionários
Por João Ozorio de Melo
 
Dos nove ministros da Suprema Corte dos EUA, oito são milionários, de acordo com suas declarações financeiras de 2013. A informação é do jornal USA Today, que obteve cópias das declarações na sexta-feira (20/6). Para obter cópias, é preciso comparecer pessoalmente ao tribunal e pagar pelo custo de impressão.
 
Todos os nove ministros seriam milionários, e o “valor líquido” dos bens seria ainda mais alto do que o declarado, segundo o jornal, se eles tivessem que declarar suas residências. Mas eles não precisam fazê-lo.
 
Os ministros Stephen Breyer e Ruth Bader Ginsburg, ambos nomeados pelo ex-presidente Bill Clinton, são os mais ricos. Os dois declararam investimentos que estão em uma faixa entre US$ 5 milhões e US$ 20 milhões. As declarações financeiras são feitas por faixa de valor e não por valor.
 
O presidente da Suprema Corte, John Roberts, declara que seus investimentos estão avaliados na faixa de US$ 5 milhões a US$ 15 milhões. O ministro Samuel Alito é o próximo na lista, com bens avaliados na faixa entre US$ 3 milhões e US$ 13 milhões. Ambos foram indicados pelo ex-presidente George W. Bush.
 
O ministro Antonin Scalia e a ministra Sonia Sotomayor aumentaram substancialmente seus rendimentos com a publicação de livros, juntando-se ao “clube de milionários”. O rendimento anual deles está na faixa de US$ 2 milhões a US$ 7 milhões. Sonia Soutomayor é a única, entre os ministros, que ainda paga financiamento de sua casa.
 
A ministra Elena Kagan e o ministro Clarence Thomas também são milionários, com base na lista de investimentos e outros bens relatados em suas declarações financeiras. O único que não pertence ao clube dos milionários, se não for levada em conta o valor de sua residência, é o ministro Anthony Kennedy.  
 
Ele, por sinal, é a mais frequente exceção à regra na corte. Por exemplo, é o único ministro a votar fora das linhas partidárias da corte: vez ou outra, ele, que é um dos cinco conservadores, vota com os quatro liberais, seguindo suas convicções jurídicas. Em muitas questões polêmicas, a pergunta corriqueira é: com que o ministro Kennedy vai votar desta vez?
 
A ministra Ruth Bader Ginsburg é outra figura notável da corte. Com 81 anos — ela nasceu em 10 de agosto de 1933 —, tem sido pressionada por democratas, ultimamente, a se aposentar, enquanto o presidente Barack Obama ainda está no poder e pode nomear outro liberal para a corte, em oposição à possível escolha de um conservador, se os republicanos ganharem as eleições presidenciais de 2016.
 
Por enquanto, ela vem resistindo. E a motivação não é, com certeza, o dinheiro: Ruth Ginsburg é a mais rica entre os ministros da Suprema Corte, de acordo com a revista Forbes. Além de outros bens, ela é uma bem-sucedida investidora no mercado financeiro, trabalhando com fundos isentos de impostos — como títulos municipais — e contas de aposentadoria. Para a Forbes, seu patrimônio está na faixa entre US$ 10,7 milhões a US$ 45,8 milhões.
 
O presidente da Suprema Corte, John Roberts, declarou recentemente que “a divulgação das declarações financeiras se justifica, porque garante proteção mais robusta contra a corrupção”. Pelas declarações dos ministros, pode-se saber, por exemplo, que:
 
- o ministro Scalia foi o que mais fez viagens a trabalho no ano. Ele relatou reembolsos de gastos de 28 viagens, algumas internacionais, como para a Itália, Alemanha e Peru. O ministro Breyer foi o que mais fez viagens internacionais: relatou viagens à Inglaterra, França, Escandinávia e Mônaco;
 
- dos nove juízes, seis relataram rendas com aluguéis. Os ministros Kennedy, Ruth Ginsburg e Alito foram as exceções;
 
- na ala dos escritores, os ministros Scalia e Breyer estão no topo da lista dos que receberam mais royalties da venda de livros em 2013, mas nenhum deles chegou perto dos quase US$ 2 milhões que a ministra Sonia Soutomayor recebeu por seu recente livro de memórias, My Beloved World (Meu mundo querido);
 
- na ala dos professores, todos os ministros, com exceção de Breyer e Sonia Sotomayor, tiveram rendas extras no campo do ensino, com mais frequência no exterior, durante as férias do verão no Hemisfério Norte;
 
- o ministro Roberts relatou o recebimento de dividendos de ações individuais, de corporações tais como Time Warner, Microsoft, Texas Instruments e Sirius XM Radio;
 
- o ministro Breyer tem posses consideráveis, como uma propriedade de aluguel no Caribe e terras em Massachusetts e em Nova Hampshire; e que
 
- o ministro Thomas foi o único a relatar a renda de sua mulher, Virginia Thomas. Ela recebeu salários da Liberty Consulting, uma firma de lobby conservadora, e do The Daily Caller, uma publicação conservadora na Internet;
 
De acordo com a Forbes, a divulgação de declarações financeiras é obrigatória para os ministros da Suprema Corte, para o presidente da República e para senadores e deputados. Segundo a revista, o Congresso é o maior reduto de milionários: 54% dos senadores e 46% dos deputados estão nessa categoria.
 
 

terça-feira, 17 de junho de 2014

Pesquisa do CNJ sobre perfil dos magistrados


Jornal Valor Econômico - Legislação & Tribiutos (Rio) - 17.06.2013 - E1
  CNJ traça perfil dos juízes brasileiros
Por Maíra Magro | De Brasília
Do total de juízes brasileiros, apenas 1,4% são negros e 0,1% indígenas. As informações são do primeiro Censo do Poder Judiciário, divulgado ontem pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O percentual de brancos é de 82,8%. Outros 14% declararam-se pardos e 1,4%, amarelos.
 
Apesar da maioria branca, o número de negros e pardos que ingressam na carreira vem aumentando. Nos últimos dois anos, 19% dos que entraram na magistratura se identificaram como negros ou pardos.
 
 
O censo também mostrou que a quantidade de homens no Judiciário é bem maior que a de mulheres: 64% são do sexo masculino e 36% do sexo feminino. Do total de mulheres, 30% disseram que enfrentaram reações negativas por parte de outros profissionais do sistema de Justiça devido ao gênero. Percentual semelhante declarou enfrentar mais dificuldades que os homens na profissão.
 
A Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário com maior representação feminina, com 47% de juízas. No país, a idade média dos juízes é de 45 anos.
 
Quanto à escolaridade, 36,7% dos magistrados declararam ter parado os estudos acadêmicos no curso superior. Outros 47,4% fizeram pós-graduação lato sensu, 12,1% cursaram mestrado, 3,3% concluíram doutorado e 0,4%, pós-doutorado. O nível de escolaridade é mais alto nos tribunais superiores, em que cerca de 20% têm doutorado ou pós-doutorado e 15,2% fizeram mestrado.
 
O primeiro Censo do Poder Judiciário ouviu 64% do total de 16,8 mil magistrados brasileiros, integrantes de todos os ramos da Justiça: estadual, federal, trabalhista, militar, além dos tribunais e conselhos superiores. Só 27,8% dos juízes se disseram satisfeitos com o salário que recebem. Por outro lado, 61,8% se declararam satisfeitos em relação à carreira da magistratura.
 
Os dados foram anunciados ontem durante sessão do CNJ, a última presidida pelo ministro Joaquim Barbosa, atual presidente do conselho e do Supremo Tribunal Federal (STF). Barbosa, que se aposenta no fim do mês, não chegou a comentar o resultado da pesquisa.
 
 

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Nova abordagem do estudo do direito


Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos (Rio) – 13.06.2014 – E2

Por Marcelo Guedes Nunes

O direito no Brasil está mudando. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) protagonizam alguns dos principais debates políticos nacionais, em assuntos que vão do aborto de anencéfalos à reforma política, da união homoafetiva ao equilíbrio fiscal. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) coordena pesquisas para avaliar o desempenho de tribunais e o sistema carcerário, entender os litígios de massa dos bancos e telefônicas para propor ações de política pública. O processo eletrônico se dissemina e os tribunais começam a criar grupos de gestão estratégica. É evidente que estamos distantes de uma situação ideal, mas é também claro que entramos em uma nova fase, de amadurecimento da Justiça.

As mudanças que estão ocorrendo nas esferas de governo também precisam acontecer na academia. Se até pouco tempo os juristas eram vistos apenas como estudiosos da lei, hoje a sociedade passou a exigir deles não apenas o conhecimento dos diplomas legais, mas também a capacidade de debater a pauta política e propor soluções para aperfeiçoar as instituições. O Brasil é um país em construção, que ambiciona ser mais justo e desenvolvido. Diante desses objetivos, o jurista não será completo, nem mesmo útil à comunidade, se for incapaz de uma reflexão crítica sobre o que se passa na sociedade.

Para que isso aconteça, o modelo tradicional do professor de direito, que fala latim, é bibliófilo, cita de memória artigos de lei e dá lições com base em antigas citações doutrinárias, vai conviver com um novo tipo de jurista. Observamos hoje em dia o surgimento de um pesquisador mais realista e interdisciplinar, conhecedor de fundamentos de outras ciências, tais como economia, sociologia e estatística, que dá suas lições com atenção nas consequências práticas da lei.

Além disso, a pesquisa em direito precisa relativizar alguns paradigmas. Primeiro, o direito passa a se tornar uma ciência empírica. O estudioso do direito deve conseguir descrever de maneira quantitativa como as instituições jurídicas estão funcionando. Para tanto, ele precisa se familiarizar com metodologias de pesquisa empírica, especialmente as de base estatística (como acontece na nova disciplina denominada Jurimetria), aptas a descrever os fluxos de processos, os tipos de litígio que vão à Justiça e as tendências dos conflitos. A nova Lei de Falências tinha o objetivo de aumentar a taxa de recuperação de créditos frente a devedores em estado de insolvência? Precisamos estudar os processos de falência antes e depois da lei para entender se o objetivo foi atingido. O novo Código Civil buscou aumentar o nível de segurança do cotista minoritário em sociedades limitadas? Precisamos avaliar as exclusões judiciais e extrajudiciais antes e depois do código para verificar se as mudanças foram bem sucedidas. O jurista deve primeiro conhecer a realidade para depois propor mudanças.

Segundo, o direito precisa voltar a ser uma ciência humana, ou seja, uma ciência que estuda o comportamento do homem, e não uma disciplina exclusivamente preocupada com o significado e a história das leis. A realidade jurídica é rica em informações sobre as mazelas da sociedade. Os tribunais são como hospitais e UTIs da nossa vida social, onde vão parar os casamentos desfeitos, as sociedades rompidas, as empresas falidas, as dívidas não pagas e os criminosos. Entender como essas pessoas chegaram a essas situações extremas e de que forma o sistema jurídico impactou na suas vidas é uma das principais tarefas do jurista contemporâneo. A lei é um medicamento social e não faz sentido estudá-la separadamente do doente e da doença. O direito deve deixar de ser um ramo da literatura sobre textos legais para se tornar uma verdadeira ciência humana aplicada, preocupada com efeitos da ordem jurídica na vida e no comportamento das pessoas.

O pleno desenvolvimento dessa nova ciência empírica do direito depende do aproveitamento das bases de dados jurídicas, acumuladas e esquecidas ao longo de três décadas de informatização da Justiça. As bases de dados reunidas a partir dos milhões de processos que trafegam pelos tribunais e órgãos da administração pública formam um rico depósito de informações sobre as disfunções do convívio social. Os juristas precisam ser treinados para explorar esse pré-sal sociológico repleto de dados brutos sobre os mais variados aspectos da vida social, aguardando serem mineirados e transformados em informação apta a orientar a formulação de políticas públicas. Para realizar essa tarefa, os pesquisadores em direito precisam se reciclar e aprender a trabalhar em conjunto com cientistas da computação e estatísticos, superando o antigo conceito de que o jurista é trabalhador solitário que vive enfurnado em bibliotecas e sebos.

Como afirmou recentemente o ministro Teori Zavaski em palestra sobre ativismo judiciário, proferida no Instituto Victor Nunes Leal, a amplitude da Constituição Federal de 1988, as cláusulas abertas e os mecanismos de coletivização processual colocaram para os juristas o desafio de não apenas aplicar o direito que já existe a fatos pretéritos, mas de criar direito novo para regular fatos futuros.

Marcelo Guedes Nunes é presidente da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), diretor do Instituto de Direito Societário Aplicado (IDSA) e advogado em São Paulo


Reflexões jurídicas sobre a Lei da Copa


Fonte: Newsletter FGV 55 Junho 2014


A Copa não pode instaurar um Estado de Exceção

qui, 12/06/2014 - 01:52

A Copa do Mundo há tempos deixou de ser apenas um evento de confraternização entre diferentes nações e culturas em torno do esporte mais adorado pelo planeta – o futebol – para também se tornar, principalmente, um negócio internacional multimilionário. Os jogos entre as seleções transformaram-se na vitrine de uma série de acordos comerciais celebrados no decorrer das preparações deste grande evento. A FIFA e seus “Parceiros Comerciais” – as empresas que investiram um capital imenso neste negócio – têm, evidentemente, todo o interesse em que os contratos assinados sejam cumpridos e que tudo transcorra conforme o esperado.

É exatamente por isso que os assim chamados Direitos Comerciais da FIFA e dos seus parceiros são amplamente protegidos pela Lei nº 12.663, de 2012 – a Lei Geral da Copa. No que diz respeito à proteção das marcas, a lei reitera o que já era previsto no ordenamento jurídico nacional, como a punição de quem reproduzir, sem autorização, os símbolos oficiais da FIFA. Contudo, a lei vai além e amplia a proteção dos sinais visuais dos patrocinadores, garantindo sua exclusividade nos locais de competição. Como isso é feito? Criminalizando qualquer pessoa que exponha marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou que praticar qualquer outro tipo de atividade promocional onde os jogos irão acontecer, nas suas imediações – que consistem num raio de 2km do local da partida – e em suas vias de acesso.

Ainda é difícil dizer até onde a FIFA e as autoridades irão para garantir que tais restrições sejam respeitadas. Não há uma medida. A questão problemática é que a Lei Geral da Copa estabelece regras específicas e excepcionais durante a realização dos jogos, endurecendo a lei e, eventualmente, criando espaço para abusos de poder.

Entende-se que os dispositivos criados visam proteger os patrocinadores contra eventuais concorrentes de má-fé. No entanto qual deve ser o limite desta lei? Um comerciante que há anos possui um bar nas imediações de um estádio poderá vender produtos consumíveis que não sejam aqueles oficialmente autorizados? Ele será obrigado a trocar seu letreiro, caso este exiba a marca de um concorrente? A lei diz que os estabelecimentos comerciais regulares não serão prejudicados, desde que não façam qualquer tipo de associação com o evento. Mas, novamente, fica a pergunta: qual é a medida?

Com relação ao torcedor que vai assistir aos jogos nos estádios, também existem algumas dúvidas. Poderá ele entrar com a camisa de um time nacional? Ou a exibição das marcas dos patrocinadores do time será considerada marketing de emboscada? A lei deixa claro que este tipo de marketing só acontece quando há intenção de obter vantagem econômica ou publicitária. Mas quem vai determinar isso? O agente de segurança na porta do estádio ou um juiz de direito? O histórico recente da Copa em outros países mostra que exageros e arbitrariedades não foram exceções.

Diante desse cenário, torcedores que forem aos jogos devem ficar atentos aos seus trajes para evitar qualquer problema antes e durante a partida; A todos os demais, o direito de livre manifestação deve estar assegurado, não podendo ser restringido em nome dos interesses comerciais de uma entidade privada. No entanto, como dito, durante o torneio regras específicas estarão em vigor. Este período não deve suspender a proteção e o exercício de direitos fundamentais dos brasileiros, criando um verdadeiro Estado de Exceção. Que apenas a Copa e a seleção sejam excepcionais.

Luiz Moncau e Pedro Augusto - Pesquisadores do Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS/ FGV DIREITO RIO)



quinta-feira, 12 de junho de 2014

Toyota condenada por acidente com Hilux

Notícias Superior Tribunal de Justiça
09.06.2014


Toyota pagará indenização milionária a vítima de acidente com Hilux
A fabricante Toyota perdeu recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deverá pagar indenização a cliente que sofreu acidente dirigindo um veículo do modelo Hilux no interior do Piauí. O julgamento foi na Terceira Turma, que não rediscutiu a responsabilidade da empresa nem os valores da condenação – R$ 200 mil por danos morais, R$ 700 mil por lucros cessantes e R$ 100 mil por danos materiais.

A vítima sofreu acidente em 2000, enquanto trafegava por estrada em condições normais, sem buracos, e uma peça da suspensão se rompeu. O automóvel capotou várias vezes e colidiu com um poste de energia elétrica.

A Toyota alegou que o acidente não foi causado por defeito de fabricação, mas por falta de manutenção periódica do veículo. Haveria, portanto, culpa exclusiva da vítima. A fabricante também afirmou que teria havido irregularidade processual quando o consumidor opôs embargos de declaração duas vezes seguidas, sendo atribuídos efeitos modificativos aos segundos.

Embargos cabíveis

No STJ, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que o recurso não contestou os valores da indenização, motivo pelo qual devem continuar os mesmos estabelecidos pelas instâncias ordinárias.

Noronha explicou que é entendimento pacífico no STJ que os embargos de declaração com efeitos modificativos, embora excepcionais, são “perfeitamente cabíveis” quando, ao eliminar contradição, obscuridade ou omissão, o órgão julgador altera naturalmente a decisão proferida.

O relator esclareceu ainda que as instâncias anteriores, analisando as provas do processo, constataram culpa da fabricante, que deve ser responsabilizada civilmente, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Alterar esse fundamento implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1157052


Jornal Valor Econômico – 21.05.2014

Fabricante é condenada por pneu vencido
Por Arthur Rosa | De São Paulo
Um casal de Minas Gerais e sua filha obtiveram no Judiciário o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil por causa de um pneu com prazo de validade vencido. Os três estavam em um veículo que, em 2005, capotou por causa do descolamento da banda de rodagem. O caso foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG).

A 4ª Turma do STJ negou provimento a recurso apresentado pela fabricante, a Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio, que contestava a condenação por não ter prestado informações sobre a vida útil do pneu. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou que o TJ-MG analisou todas as questões para a solução do processo e que é proibido ao STJ rever provas (Súmula nº 7). Mas destacou que a Corte, com base no Código de Defesa do Consumidor, também considera que o fornecedor deve ser responsabilizado nessas situações.

A conclusão de que o pneu estava vencido foi do perito contratado para o caso. Ele esclareceu, de acordo com a decisão do TJ-MG, que o recomendado é o uso por um período de cinco anos contados da data de fabricação. No caso, o acidente ocorreu oito anos depois desse período.

"Devido à alteração físico-química dos elementos constituintes do pneu, que acontece naturalmente com o tempo, devido à oxigenação e ação da luz, não é recomendável que ele seja usado muito tempo após sua fabricação, em geral não mais que por cinco anos", diz o laudo pericial.

Em sua defesa, a fabricante alegou, porém, que não há prazo de validade para um pneu e o seu uso é permitido até que ele não apresente desgaste aparente, "que o torne inadequado para seu uso regular". E acrescentou que o pneu por ela fabricado não tinha qualquer defeito e que não foi omitida qualquer informação ao consumidor sobre o prazo máximo de utilização do bem.

Para o relator do caso no TJ-MG, desembargador Pedro Bernardes, da 9ª Câmara Cível, porém, o fabricante não prestou ao consumidor as informações necessárias referentes ao uso e riscos do produto. "No presente caso entendo que os apelados não foram esclarecidos sobre o prazo de validade do pneu; os apelados não foram informados que depois do transcurso de um período de cinco anos contados da fabricação não era recomendado o uso do produto em questão", afirma no acórdão.

Em seu voto, o desembargador destaca ainda que essas informações não são prestadas ao mercado de consumo em geral. "Os fabricantes de pneus não esclarecem que este produto deve ser usado por apenas cinco anos", diz o magistrado. "A maioria dos proprietários de veículos automotores tem a preocupação de verificar apenas se os sulcos dos pneus ainda se encontram com profundidade razoável, ou seja, se os pneus estão ou não 'carecas'."

Sobre o dano moral, o magistrado considerou que a família, mesmo não sofrendo "maiores lesões", deveria ser indenizada. "Imagina-se o sentimento de medo e impotência suportados por uma pessoa que se encontra dentro de um veículo que está capotando. Com certeza toda essa aflição se caracteriza como dano moral, que deve ser indenizado."

Para a advogada Flávia Lefèvre Guimarães, especialista em direito do consumidor, a decisão foi acertada. "A responsabilidade do fabricante só poderia ser afastada se tivesse advertido o consumidor sobre o prazo de validade", diz.


Por nota, a Bridgestone informa que "obedece rigorosamente aos órgãos responsáveis e regulamentadores para os produtos pneumáticos, em especial no que diz respeito ao direito de transparência e informação do consumidor, cumprindo nesse particular todas as determinações do Inmetro". E que "vai se manifestar apenas na conclusão do processo".

Novo Código Comercial

Fonte: Migalhas
 
O projeto de Código Comercial e os mafiosos americanos
 
Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa
 
Os brasileiros, que já são suficientemente pobres, jogarão na fogueira bilhões de reais que poderiam ser utilizados de forma muito mais proveitosa para o atendimento das verdadeiras necessidades do país.
Em famosos filmes americanos antigos, que tiveram como tema a máfia americana da primeira metade do século passado, eram muito comuns cenas nas quais chefes mafiosos demonstrando a sua proverbial empáfia, acendiam os seus charutos com a ajuda de notas de cem dólares que viam queimar impávidos. Cédula queimada, dinheiro perdido. 
 
É precisamente isto que os brasileiros farão a partir do momento em que for promulgado e entrar em vigor o atual projeto de Código Comercial (toc, toc, toc), que tem origem em um grupo fechado de pessoas a partir do seu autor original. Esse malfadado projeto anda assombrando as salas e corredores do Congresso Nacional, além de nós outros, um significativo rol de juristas lúcidos, que contra ele têm se manifestado neste prestigioso “Migalhas” e em diversos outros órgãos da imprensa. Os brasileiros, que já são suficientemente pobres, jogarão na fogueira bilhões de reais que poderiam ser utilizados de forma muito mais proveitosa para o atendimento das verdadeiras necessidades do país.
 
Ainda que muitas manifestações tenham sido feitas contra o tal projeto, parece que elas não têm surtido qualquer efeito, já tendo sido gasto muito tempo e dinheiro na constituição de comissões para debatê-lo em inúmeras entidades (e outras comissões continuam sendo formadas). Muitos recursos têm sido gastos em viagens e reuniões. Muito tempo dos operadores do direito poderiam ter sido dirigidos para a discussão de outros temas jurídicos relevantes – e mesmo alguns dos que constam do projeto – mas sem o viés determinado pelo seu criador. 
 
O referido grupo de autores que desde cedo foram contrários ao projeto ainda não tinham em suas mãos um elemento tão importante como o estudo feito pela Professora Luciana Yeung do INSPER, recentemente dado à luz e que já tem merecido a apreciação de alguns setores (Vide Migalhas de 29.5.14). Desde que esse trabalho foi apresentado ele vem reforçar do ponto de vista financeiro as razões pelas quais o projeto em tela deve ser inteiramente rejeitado. Quem desejar que critique a metodologia e os números divulgados mas ainda que apenas em parte o quadro seja verdadeiro, ele continua tão assustador quando “O Grito”.
 
Não é necessário reproduzir os dados ali encontrados, que se desdobram em inúmeras situações dentro das quais haverá custos financeiros extremamente elevados se o projeto de Código Comercial vier a entrar em vigor nos termos da estrutura jurídica de sua concepção. Em todo o caso, vamos a alguns destaques.
 
1) Período de adaptação e custos correspondentes
 
Sabe-se que toda sociedade necessita de um período de adaptação aos efeitos de uma nova lei. O tempo necessário para tanto é incerto e a autora declara que a noção de que ele seria correspondente a dez anos não tem base real e científica. A base comparativa feita por ela em relação à lei de recuperação de empresas e de falências deve ser tomada apenas como uma referência meramente aproximativa. Isto porque (o que é reconhecido expressamente) não somente o projeto apresenta uma quantidade muito maior de dispositivos, como também porque ele se espalha por uma gama muito mais significativa de institutos que receberão modificações de menor ou de maior extensão e profundidade, conforme o caso.
 
Acresce um problema relevante. Enquanto em países como a Alemanha o início da vigência de uma lei pode chegar a três anos, no Brasil costuma-se estabelecê-lo em apenas 120 dias (art. 201 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências). Esse prazo é muito curto para que a comunidade jurídica possa se assenhorear dos novos problemas jurídicos que surgirão e começar a pensar nas soluções a serem adotadas. A doutrina entrará muitas vezes em choque e a jurisprudência evoluirá erroneamente tal como faz a mariposa em volta da lâmpada, até cair morta no chão.
 
2) Efeitos quanto à sociedade estrangeira
 
As novas exigências feitas pelo projeto em relação ao funcionamento de sociedades estrangeiras no Brasil apresentaram um impacto estimado entre 5 e 6 bilhões de dólares! Haja cédulas para queimar: seriam aproximadamente 50 a 60 milhões de cédulas de cem dólares na fogueira. Uma coisinha de nada, como se verifica. Do jeito que está o recado dado aos capitalistas alienígenas é “go home” ou “do not come”. E, claro, o Brasil não precisa nem do capital financeiro e nem do capital intelectual que venha de fora. Somos autônomos.
 
3) O aumento da insegurança jurídica
 
Em seu precioso estudo a autora foca questões relacionadas à função social da empresa e do contrato, destacando o verdadeiro circo de horror que pode tomar de assalto os tribunais brasileiros a partir da permissão dada ao Ministério Público para pleitear a anulação de negócio jurídico já concluído com base no descumprimento da função social do contrato.
 
Isto não pode ser considerado meramente aumento da insegurança jurídica, mas sim a perda total da mesma segurança, que deveria cercar de forma intrínseca o exercício da atividade econômica, pretensamente objeto de tratamento pelo triste projeto.
 
Aliás, este autor tem questionado frequentemente o estabelecimento do parâmetro da função social para o fim do balizamento da validade e da regularidade da atividade econômica, tal como já escreveu em diversos textos. Aqueles em que mais se aprofundou relativamente neste tema são: “O Código Civil e a Crise do Contrato” e o vol. 4 de sua coleção de Direito Comercial, quando tratou dos fundamentos da teoria geral do contrato.
 
A força com que o legislador procura incluir a função social no âmbito da atividade empresarial tem se mostrado uma moda deletéria, com um efeito profundamente negativo, sob o falso pretexto do estabelecimento da igualdade e da justiça. Trata-se de uma visão paupérrima e ideológica da atividade empresarial, demonstradora de que seus defensores vivem em um século (ou milênio) de trevas e que jamais aprenderam a riqueza do capitalismo não selvagem e que jamais leram (ou se leram não entenderam) obras essenciais como é o caso da “Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo” de Max Weber. A ignorância voluntária deveria ser punida com a pena de morte ou, no mínimo, o desterro. Há endereços muito adequado para o cumprimento de pena dessa natureza, não somente a Coreia do Norte.
 
O trabalho sob exame também aborda o aumento da insegurança jurídica em relação à concorrência desleal, campo em que impavidamente invade a seara de micro sistemas apropriadamente voltados para tal quadro jurídico e econômico.
 
O abuso do sócio da sociedade empresária; o descumprimento do dever de boa-fé; a proteção do contratante economicamente mais fraco nas relações contratuais assimétricas; a regulação da forma da produção de provas no processo; e outros pontos do projeto também são objeto da pesquisa da Dra. Luciana Yeung que apontam para outros efeitos patrimoniais negativos de elevada significação nos termos das propostas do projeto de Código Comercial.
 
Depois de ler todo o texto de que se trata, o sentimento que resulta é o de completo desalento quando se pensa que todos os males nele apresentados e outros que por ventura não tenham sido percebidos poderão se tornar uma amarga realidade para o empresário nacional e para a sociedade brasileira como um todo, que pagarão tal conta.
 
Como operadores do direito, certamente os escritórios de advocacia serão altamente beneficiados se esse projeto vier à luz. A pesquisa em apreço mostra que um dos elementos componentes desse custo negativo será, precisamente, a necessidade que os empresários terão de recorrer a assistência jurídica de qualidade e pagar por ela. Mas nós não podemos agir como o médico que torce pelo aparecimento de uma nova e grave epidemia para poder encher os seus bolsos. Isto seria verdadeiramente vergonhoso.
 
Diante de todo o exposto, digam o pai do projeto, o Ministro da Justiça, os parlamentares que o encamparam e outros participantes desse jogo se pretendem passar à história como os responsáveis pelos efeitos deletérios que ele trará, maiores pelo visto do que qualquer dos desastrados planos econômicos que governantes irresponsáveis jogaram em nossas costas no passado.
 
Ainda que tais efeitos não sejam imediatos como a explosão de um vulcão, que lança de imediato milhões de toneladas de pedras e lava para o alto, atingindo em seguida as comunidades ao seu redor, mesmo assim não será nada diverso o resultado homeopático de se jogar dinheiro fora na obediência às normas estabelecidas pela pretensa modernização de nossa legislação mercantil.
 
___________
 
*Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é professor de Direito Comercial da USP e consultor da banca Mattos Muriel Kestener Advogados.
 

Multa para atraso na entregue de imóvel por construtora

Agência Câmara
 
Câmara aprova multa para atraso na entrega de imóvel na planta
Pela proposta, após 180 dias de atraso na entrega das chaves, empresa pagará multa de 1% do valor até então pago pelo comprador, mais 0,5% por mês de atraso.
 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (3), em caráter conclusivo, proposta que obriga a empresa incorporadora a pagar multa se atrasar mais de seis meses para entregar os imóveis comprados na planta. O texto agora será enviado ao Senado, a não ser que haja recurso para votação em Plenário.
 
Sefot
Eduardo Sciarra
Sciarra defendeu a aprovação do texto da Comissão de Desenvolvimento Urbano.
Foi aprovado o substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano ao Projeto de Lei 178/11, do deputado Eli Correa Filho (DEM-SP). A proposta aprovada, que recebeu parecer favorável do relator, deputado Eduardo Sciarra (PSD-PR), é menos rigorosa do que a original, que acabava com qualquer tolerância para atraso na entrega de imóvel e fixa multa de 2%.
 
Conforme o substitutivo, o construtor não será penalizado por atrasos no término da obra no prazo de até 180 dias da data prevista em contrato para a entrega das chaves. Depois desse período, a companhia pagará multa de 1% do valor até então pago, mais 0,5% a cada mês de atraso.
 
Esses valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com o mesmo índice previsto no contrato e poderão ser descontados das parcelas seguintes devidas pelo comprador.
 
Informações
O texto também obriga a incorporadora a informar mensalmente aos compradores como está o andamento das obras. Além disso, seis meses antes da data prevista no contrato para a entrega das chaves, a empresa deverá comunicar ao cliente sobre possíveis atrasos.
 
Lei estadual
Atualmente, é praxe a previsão de multa no contrato em caso de atraso de mais de 180 dias. Existe uma lei estadual, no Rio de Janeiro (6.454/13), que prevê multa de 2%, como estabelecia o projeto inicial de Eli Correa Filho – a Federação das Indústrias daquele estado (Firjan), no entanto, está tentando derrubar essa norma. Até o momento, a Justiça tem considerado ilegal a previsão de tolerância para atraso em contrato.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar