segunda-feira, 16 de junho de 2014

Reflexões jurídicas sobre a Lei da Copa


Fonte: Newsletter FGV 55 Junho 2014


A Copa não pode instaurar um Estado de Exceção

qui, 12/06/2014 - 01:52

A Copa do Mundo há tempos deixou de ser apenas um evento de confraternização entre diferentes nações e culturas em torno do esporte mais adorado pelo planeta – o futebol – para também se tornar, principalmente, um negócio internacional multimilionário. Os jogos entre as seleções transformaram-se na vitrine de uma série de acordos comerciais celebrados no decorrer das preparações deste grande evento. A FIFA e seus “Parceiros Comerciais” – as empresas que investiram um capital imenso neste negócio – têm, evidentemente, todo o interesse em que os contratos assinados sejam cumpridos e que tudo transcorra conforme o esperado.

É exatamente por isso que os assim chamados Direitos Comerciais da FIFA e dos seus parceiros são amplamente protegidos pela Lei nº 12.663, de 2012 – a Lei Geral da Copa. No que diz respeito à proteção das marcas, a lei reitera o que já era previsto no ordenamento jurídico nacional, como a punição de quem reproduzir, sem autorização, os símbolos oficiais da FIFA. Contudo, a lei vai além e amplia a proteção dos sinais visuais dos patrocinadores, garantindo sua exclusividade nos locais de competição. Como isso é feito? Criminalizando qualquer pessoa que exponha marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou que praticar qualquer outro tipo de atividade promocional onde os jogos irão acontecer, nas suas imediações – que consistem num raio de 2km do local da partida – e em suas vias de acesso.

Ainda é difícil dizer até onde a FIFA e as autoridades irão para garantir que tais restrições sejam respeitadas. Não há uma medida. A questão problemática é que a Lei Geral da Copa estabelece regras específicas e excepcionais durante a realização dos jogos, endurecendo a lei e, eventualmente, criando espaço para abusos de poder.

Entende-se que os dispositivos criados visam proteger os patrocinadores contra eventuais concorrentes de má-fé. No entanto qual deve ser o limite desta lei? Um comerciante que há anos possui um bar nas imediações de um estádio poderá vender produtos consumíveis que não sejam aqueles oficialmente autorizados? Ele será obrigado a trocar seu letreiro, caso este exiba a marca de um concorrente? A lei diz que os estabelecimentos comerciais regulares não serão prejudicados, desde que não façam qualquer tipo de associação com o evento. Mas, novamente, fica a pergunta: qual é a medida?

Com relação ao torcedor que vai assistir aos jogos nos estádios, também existem algumas dúvidas. Poderá ele entrar com a camisa de um time nacional? Ou a exibição das marcas dos patrocinadores do time será considerada marketing de emboscada? A lei deixa claro que este tipo de marketing só acontece quando há intenção de obter vantagem econômica ou publicitária. Mas quem vai determinar isso? O agente de segurança na porta do estádio ou um juiz de direito? O histórico recente da Copa em outros países mostra que exageros e arbitrariedades não foram exceções.

Diante desse cenário, torcedores que forem aos jogos devem ficar atentos aos seus trajes para evitar qualquer problema antes e durante a partida; A todos os demais, o direito de livre manifestação deve estar assegurado, não podendo ser restringido em nome dos interesses comerciais de uma entidade privada. No entanto, como dito, durante o torneio regras específicas estarão em vigor. Este período não deve suspender a proteção e o exercício de direitos fundamentais dos brasileiros, criando um verdadeiro Estado de Exceção. Que apenas a Copa e a seleção sejam excepcionais.

Luiz Moncau e Pedro Augusto - Pesquisadores do Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS/ FGV DIREITO RIO)



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