Consultor Jurídico
12 de abril de 2016, 17h35
Por Tadeu Rover
As sociedades unipessoais de advocacia
devem ser abarcadas pelo sistema tributário simplificado de tributação. O
entendimento é da juíza substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, em atuação
pela 5ª Vara Federal do Distrito Federal.
Ao conceder a antecipação de tutela
em ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, a juíza determinou que a
Receita Federal conceda 30 dias para que sociedades unipessoais de advocacia
optem pela adesão do Simples. Além disso, determinou que a Receita, em até
cinco dias, dê ampla divulgação à decisão e retire de seu site a informação de
que as sociedades individuais de advocacia não podem optar pelo Simples
Nacional.
A criação da sociedade unipessoal de
advocacia foi sancionada em janeiro. A Lei 13.247/16 amplia o Estatuto da
Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento
jurídico das sociedades tradicionais. A possibilidade de entrar no Simples
Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual.
No entanto, poucos dias depois de a
lei ser sancionada, a Receita Federal divulgou nota com o entendimento de que
as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional,
pois passaram a valer neste ano e não estão previstas no rol de beneficiados
pelo regime simplificado. Para a Receita, seria preciso alterar primeiro a Lei
Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte.
Depois de tentar resolver a questão
administrativamente, o Conselho Federal da OAB entrou na Justiça pedindo a
inclusão da sociedade unipessoal de advogados no Supersimples. Na ação, o
presidente da OAB, Claudio Lamachia, argumenta que não foi criada uma nova
natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do
que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e
elencada na Lei Complementar 123/2006.
Diz ainda que não há justificativa na
posição da Receita, pois toda sociedade de advogados possui natureza de
sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade
empresarial.
Segundo Lamachia, a Receita Federal
prende-se à nomenclatura “sociedade unipessoal de advocacia” e não reconhece
que o referido modelo organizacional tem natureza jurídica de sociedade
simples, derivando daí a possibilidade de enquadramento no regime tributário do
Simples Nacional.
Ao julgar o pedido de antecipação de
tutela, a juíza deu razão à OAB. Para a juíza Diana Maria, o entendimento da
Receita Federal afronta o princípio da isonomia tributária e o da capacidade
contributiva, que devam o tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente. "Assim, ressalto que não se pode
conferir interpretação restritiva para suprimir direitos, sendo defeso o fisco
conferir pesos semânticos diferenciados a contribuintes que estejam em uma
mesma situação jurídica", salientou a juíza.
Luiz Gustavo Bichara, procurador
tributário do Conselho Federal da OAB, comemorou a decisão: "A vitória
representa o êxito da luta da OAB Federal para que o regime do Simples seja
aplicado a este novo tipo de sociedade, superando uma filigrana absolutamente
sem sentido criada pela Receita Federal".
*Texto modificado às 19h05 de
12/4/2016 para acréscimo de informações.
Tadeu Rover é repórter da revista
Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de
abril de 2016, 17h35
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