Período: 15 de maio de 2014.
Terceira
Turma
DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO
EXECUTIVA.
O
advogado que ajuizou ação de execução de honorários de sucumbência não só
contra a sociedade limitada que exclusivamente constava como sucumbente no
título judicial, mas também, sem qualquer justificativa, contra seus sócios
dirigentes, os quais tiveram valores de sua conta bancária bloqueados sem
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, deve aos
sócios indenização pelos danos materiais e morais que sofreram. Com efeito, a
lei não faculta ao exequente escolher quem se sujeitará à ação executiva,
independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo.
Ressalte-se que, tendo as sociedades de responsabilidade limitada vida própria,
não se confundem com as pessoas dos sócios. No caso de as cotas de cada um
estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde
por dívidas da sociedade. Portanto, a regra legal a observar é a do princípio
da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou
componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses
pontuais e concretas. É certo que existem exceções, e a disregard doctrine é um
meio de estender aos sócios da empresa a responsabilidade patrimonial por
dívidas da sociedade. Não menos certo, porém, é que a desconsideração da
personalidade jurídica depende da constatação de que ela esteja servindo como
cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos,
hipótese em que o juiz pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade
jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se
beneficiou (art. 50 do CC). Além disso, o ato ilícito é um gênero dos quais são
espécies as disposições insertas nos arts. 186 (violação do direito alheio) e
187 (abuso de direito próprio) do CC. Ambas as espécies se identificam por uma
consequência comum, indicada no art. 927, ou seja, a reparação. Havendo excesso
quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela
boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito. Nas
hipóteses específicas de execução, o CPC traz regra segundo a qual "o
credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença,
passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que
deu lugar à execução" (art. 574). Esse dispositivo, de natureza idêntica
ao art. 187 do CC, pois ambos visam ao ressarcimento na hipótese de danos decorrentes
de abuso de direito, é utilizado em casos de emprego abusivo da ação executiva,
por exemplo, quando se propõe execução cujo título não garanta a efetiva
existência de crédito, mesmo que isso venha a ser reconhecido após o
ajuizamento da demanda, ou quando há direcionamento da execução contra quem não
é responsável pelo crédito. No que diz respeito aos danos morais, o fato, por
si só, de os sócios dirigentes da sociedade empresária comporem o polo passivo
de uma ação não enseja a responsabilização, pois os ônus que os sócios sofreram
em nome próprio sofreriam se tivessem atuando gerencialmente em nome da
sociedade devedora. Contudo, desnecessariamente viram parte de seu patrimônio
constrita, e isso em razão da astúcia do credor, pois, sendo técnico em direito,
já que é advogado, não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a
lei. A ninguém é dado buscar facilidades em detrimento da lei ou de quem quer
que seja, pois o limite de atuação está na lei. Quando há abuso, há prejuízos.
Assim, há nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos
causados aos sócios pelos aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada
um. REsp 1.245.712-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2014.
Um comentário:
Gostei da decisão! Só não concordo com a justificativa: “sendo técnico em direito, já que é advogado, não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei”. Parece que limita o abuso aos casos em que o autor for “técnico em direito”.
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