quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Preferência de créditos independe de concurso universal

1/11/2012 - STJ. Execução contra devedor solvente. Crédito trabalhista. Preferência sobre o crédito tributário.


A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186 do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. De acordo com a 2ª Turma do STJ, a alegação de que a preferência prevista no art. 711 do CPC somente é aplicável ao devedor insolvente não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a preferência de direito material se sobrepõe à de direito processual, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. O relator, Min. HUMBERTO MARTINS, esclareceu que raciocínio inverso conspiraria contra a «ratio essendi» do art. 186 do CTN, que visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal e se esta é contra devedor solvente ou insolvente. (Ag. Reg. no AREsp. 215.749)
Fonte: BIJ vol. 562



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