segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Take Over Panel

Espaço Jurídico Bovespa O Takeover Panel é o modelo ideal para disciplinar transferências de controle acionário no Brasil? Revista Capital Aberto - Antítese - Edição 96 31|10|2011 SIM Selo de qualidade Adesão voluntária melhora percepção sobre a companhia Por Nelson Eizirik* Alguns estudos recentes vêm se dedicando à análise do que denominam "dualismo regulatório". O Regulatory Dualism as a Development Strategy: Corporate reform in Brazil, The United States and The European Union, dos autores Ronald J. Gilson, Henry Hansmann e Mariana Parglender (da Stanford Law Review, volume 63, em março de 2011), é um deles. Trata-se de interessante abordagem que identifica uma tendência, em países cujas elites empresariais resistem a mudanças, de se criar um marco regulatório que coexista com o antigo. No mercado de capitais, esse dualismo permite o estabelecimento de um novo e mais rigoroso regime de proteção aos minoritários, que funciona paralelamente ao existente, dirigido às companhias iniciantes e às já consolidadas que a ele desejam voluntariamente aderir. Entre nós, o Novo Mercado da BM&FBovepa constitui um notável e internacionalmente reconhecido modelo de autorregulação que vem permitindo às empresas nele listadas promoverem sua capitalização, assegurando a todos os investidores direitos que vão muito além daqueles previstos na Lei das S.As. e na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A criação de órgão inspirado no Takeover Panel inglês será mais uma etapa nessa evolução. A ideia é que as companhias se submetam voluntariamente à autorregulação, conferindo maior segurança aos seus acionistas e seguindo um rígido sistema de governança corporativa. A pedido da BM&FBovepa, elaboramos, em nosso escritório, as bases do novo modelo, ora em análise com algumas das principais associações do mercado de capitais. O que se planeja é a criação do Comitê de Aquisições e Fusões (CAF), uma associação privada, cuja direção será confiada a uma comissão de nove membros - cinco indicados pelas entidades do mercado e quatro independentes -, auxiliados por um quadro técnico profissional. Caberá ao CAF aplicar o Código de Autorregulação de Aquisições e Fusões, assim como promover a sua atualização constante. O código disciplinará todas as modalidades de ofertas públicas de aquisições de ações (OPAs), assim como as operações de reestruturação societária - fusões, incorporações de companhias e de ações -, particularmente quando envolverem "partes relacionadas". Será composto de princípios e regras, indo muito além da legislação e da regulamentação da CVM, inclusive do Parecer 35, no que diz respeito às exigências de comutatividade das operações e da proteção aos investidores. Dentre os princípios fundamentais, destacam-se: tratamento igualitário para os titulares da mesma classe de ações; ampla divulgação de informações; necessidade de os acionistas sempre serem ouvidos; obrigatoriedade de OPA quando o ofertante atingir 30% do capital votante da empresa-alvo; restrições ao ingresso de companhias que apresentem dispositivos estatutários evidentemente ilegais, como as chamadas "cláusulas pétreas"; e a necessária celeridade do CAF na decisão dos casos que lhe serão submetidos. A atuação do comitê ocorrerá sempre em colaboração com a CVM, que tem apoiado explicitamente a iniciativa. Por que acreditamos que esse modelo dará certo? Por uma razão muito simples: estarão sujeitas às decisões do CAF apenas as companhias abertas que quiserem. A adesão poderá ser permanente, com a atribuição de um "selo de qualidade CAF", ou somente em determinada operação. Por que elas aceitariam participar disso? Pelo mesmo motivo que entraram no Novo Mercado: tratar bem os minoritários valoriza as ações da companhia e permite captar recursos no mercado de capitais mais facilmente. * Nelson Eizirik (nelson@eizirik.com.br) é sócio do escritório Carvalhosa & Eizirik advogados NÃO O Parecer 35 basta Análise por um comitê de independentes é uma boa saída Por Emílio Carazzai* O mercado de capitais brasileiro é reconhecidamente o mais evoluído dentre os dos países de economia emergente. Mesmo assim, padece de imperfeições que capturam a atenção de interessados no seu aperfeiçoamento. Em meio aos desafios correntes, sobressai o tema da equidade nas fusões e aquisições, objeto da proposta que visa a instituir um Takeover Panel (TP) no País. Embora o mainstream pareça se mover nessa direção, e ressalvando-se o mérito e o modo louvável como vem sendo conduzida a discussão da proposta, há vozes que expressam reservas. Alinhando-me aos céticos, aponto alguns argumentos de modo a contrastar o TP com o instituto da minha preferência: o comitê independente (CI), baseado no modelo norte-americano. Ele está sugerido, limitadamente, no Parecer de Orientação (PO) 35 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Meu ponto é: se é para ter um comitê "ad hoc", a cada caso - o que me parece correto -, e se a coisa toda é voluntária, por que não deixar que os acionistas decidam a composição do CI? Nossa CVM - e os demais agentes reguladores dos mercados bancário, financeiro, previdenciário e securitizador - emula o modelo norte-americano. Assim, é possível que a interposição de um novo ente de estilo britânico (que, em alguns países, até edita normas) torne o ambiente regulatório mais complexo e, como tal, mais propício a litígios. Observe-se que os agentes reguladores dos países onde há um TP nos moldes britânicos têm uma ação regulatória menos atuante que a da CVM. Muitas das imperfeições do mercado de capitais brasileiro podem ser superadas com ajustes pontuais na legislação, na regulação e nos procedimentos das entidades existentes. O desejável código de fusões e aquisições, por exemplo, não depende de um TP para sua instituição. A suposta vantagem de um exame prévio das operações societárias pelo TP não suprimirá direitos de revisão posterior pela CVM, pelo "conselhinho" e pelo Judiciário. Ao final, assentaremos mais uma instância no marco regulador de um país que não lida bem com a logística processual. Atente-se que a versão mais recente do código de fusões e aquisições britânico é um cartapácio de 293 páginas. Mesmo no limitado escopo do PO 35, o comitê independente tem, na origem, mandato mais amplo do que o pretendido TP, uma vez que pode envolver-se até mesmo em uma eventual negociação. Ademais, dado o estreito universo das inter-relações profissionais, é provável que os requisitos da independência e da capacitação técnica sejam mais bem alcançados com a flexibilidade do CI (formado caso a caso) do que no TP, que, além dos comitês "ad hoc", terá um colegiado fixo, mais sujeito a eventuais alegações de incompatibilidades. De todo modo, o TP não estará imune a alguns dos problemas intrínsecos ao mercado: por exemplo, as metodologias aplicadas em laudos de avaliação, sabidamente uma concocção de técnicas e superstições. Por fim, há de se levar em conta que o tempo ainda não depurou o CI. Seu maior teste emergirá, talvez, quando ele se contrapuser a uma avaliação, alterando-a. A crítica que intenta qualificar o CI como inócuo poderá ser revertida. Creio, portanto, que um PO 35 "turbinado", estendido para além do foco de fusões com controladas e coligadas, poderia ampliar o instituto do CI, que veio para aumentar "a segurança jurídica no relacionamento existente entre o órgão regulador e os seus administrados". *Emílio Carazzai (ecarazzai@quadrivium.com.br) é diretor executivo da Quadrivium Corporate Consulting Estes artigos refletem as opiniões dos autores, e não do Espaço Jurídico BM&FBOVESPA. O site não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar