quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Novas orientações da AGU

Jornal Valor Econômico  - Legislação & Tributos – 13.12.2011 – E1 União desiste de cobrar contribuição ao INSS   Por Bárbara Pombo | De São Paulo Depois de ser derrotada nos tribunais superiores, a União decidiu desistir de ações que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação, vale-transporte e seguro de vida. A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram orientações para que os procuradores não recorram mais nessas situações. A AGU publicou ontem a súmula nº 60, editada no dia 8. Ela estabelece que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro, "considerando o caráter indenizatório da verba". A orientação - que deve ser seguida pelos advogados da União, procuradores federais e do Banco Central - foi publicada após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar um recurso do Unibanco, em maio de 2010, os ministros declararam, por maioria de votos, a cobrança inconstitucional. Eles entenderam que se trata de verba indenizatória, e não de remuneração ao trabalhador. "Não há incidência sobre o que não representar acréscimo patrimonial, por ser apenas uma reposição por um valor gasto pelo trabalhador, ainda que em espécie", diz o advogado Guilherme Romano, do escritório Décio Freire & Associados. O número de ações relativas ao tema e o impacto da desistência ainda estão sendo levantados, de acordo com a Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Mendonça. Neste mês, o Ministério da Fazenda aprovou dois pareceres da PGFN que dispensam os procuradores de recorrer de decisões judiciais contrárias ao pagamento de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação e seguro de vida contratado pelo empregador. No Parecer nº 2.117, de 10 de novembro, a procuradoria sustenta que, contrariando seu entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considera como parte do salário o pagamento in natura de auxílio-alimentação - quando a refeição é fornecida pela empresa. O entendimento é válido independentemente de o empregador estar inscrito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que permite a dedução de Imposto de Renda. A PGFN entende porém, que "quando o auxílio for pago em espécie ou em conta corrente, em caráter habitual, assume feição salarial e, desse modo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária". Segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a orientação da PGFN pode encerrar também a discussão sobre o pagamento de contribuição no fornecimento de cesta básica, em substituição à alimentação em refeitório. "Ao invés de se filiar ao PAT, o empresário dá cesta básica. A Receita considera isso benefício indireto sujeito à tributação", diz. A PGFN também está desistindo de ações sobre a tributação de seguro de vida coletivo contratado pelo empregador, sem que haja diferença entre os valores de indenização em função de cargo ou função. A procuradoria sustentava na Justiça que o prêmio do seguro também seria uma remuneração indireta e, por isso, haveria tributação. O STJ, entretanto, tem diversas decisões favoráveis ao contribuinte. Para serem colocados em prática, os pareceres da PGFN ainda dependem de regulamentação.  

Nenhum comentário:


Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar