segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Diretor estatutário de sociedades por ações

Última Instância
Natureza jurídica do vínculo do diretor estatutário

Aparecida Tokumi Hashimoto - 06/02/2010



Questão polêmica no direito brasileiro diz respeito ao enquadramento do diretor de sociedade anônima. Ora o diretor é tutelado pelo Direito do Trabalho, como alto empregado; ora pelo Direito Empresarial amparado na Lei das Sociedades Anônimas, como administrador profissional (recrutado externamente) ou administrador-empresário (acionista).

Conforme lição de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena (in Relação de Emprego : Estrutura Legal e Supostos, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 676), o diretor, acionista ou não, eleito pela assembléia de acionistas, que nunca foi empregado da sociedade, torna-se diretor-órgão da sociedade com atribuições definidas no estatuto da companhia:

“O fato de o diretor eleito ser ou não acionista da sociedade é, portanto, irrelevante, como irrelevante vem a ser o número de ações que possua, a despeito de vários julgados trabalhistas se apoiarem na maior ou menor quantidade de ações do diretor para qualificarem-no como empregado ou do empregado-diretor para desqualificarem-no como tal e o como tal e o considerarem puro órgão societário.

No plano jurídico, investida uma pessoa em órgão de uma sociedade, por força de sua eleição pela assembléia, esse deve ser o ponto de partida para o exame de sua situação, assim como dos efeitos ou conseqüência que só daí podem nascer e decorrer.

Atendida pelo diretor eleito a formalidade da caução, consumou-se a sua integração como órgão, como diretor-órgão, como administrador da sociedade com atribuições definidas em seus estatutos.

Na qualidade de diretor eleito, o desenvolvimento de sua atividade pessoal, de seu trabalho, tem como indiscutível causa jurídica o fato de tornar-se ele um órgão da sociedade e agindo como tal é a própria sociedade que por ele se exterioriza, em atos jurídicos ou de execução material:

“Quando a sociedade age por intermédio de seus administradores, é ela mesma quem pratica o ato jurídico; os diretores, frente a terceiros, são a própria sociedade”.

Alice Monteiro de Barros também opina que o diretor ser ou não ser acionista da sociedade não é critério decisivo da relação de emprego, pois poderá ocorrer a “camuflagem com atribuições de ações a um autêntico empregado” (in Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 5ª ed., p. 276). Entretanto, admite a referida autora que se comprovado que o diretor se trata do maior acionista da Companhia, não deve ser acatada a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício (ob. cit. p. 276)

A Diretoria é o órgão de representação legal da sociedade anônima e de execução das deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração. Aos membros da diretoria compete, no plano interno, dirigir a empresa e, externamente, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e negócios jurídicos de interesse da companhia. A representação da sociedade anônima é privativa dos Diretores, os quais atuam como órgãos da sociedade. E nos termos da Lei 6.404/76, a administração da sociedade anônima compete, conforme dispuser o Estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria, ou somente à Diretoria.

Sendo órgão da sociedade, o diretor eleito não se vincula a sociedade por uma relação de natureza contratual, consoante Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena: “Volta-se, pois a insistir, em outros desdobramentos: a vinculação de uma pessoa física a uma sociedade, como órgão, não se funda em uma relação de natureza contratual” (ob. cit, p. 679)

E embora o diretor eleito pela assembléia geral não contrate com a sociedade o exercício das funções, inquestionavelmente, a sua atuação como órgão societário se desenvolve através de trabalho, pelo qual ele recebe uma remuneração que é o pro-labore. Mas a Companhia não firma um contrato de prestação de serviços com o Diretor: a Companhia, por ato unilateral elege o Diretor como administrador e este necessariamente, por ato unilateral, deve aceitar ou não. A aceitação do administrador não implica a perfeição de nenhum contrato entre a companhia e o administrador, conforme Carvalhos. Para o referido autor, o próprio ato de eleição do Diretor é prova inequívoca de que a relação entre o Diretor e a Companhia é organicista.

Logo, é possível concluir que a relação que o diretor eleito mantém com a sociedade é uma relação orgânico-estatutária ou societária (Paulo Vilhena), que se rege pelas regras mercantis, mais especificamente pela Lei das Sociedades Anônimas, pelo Código Civil/2002 e pelo estatuto da Companhia. As atribuições, poderes e deveres de cada um dos órgãos da sociedade anônima acham-se formalmente previstos na lei 6.404/76, no Código Civil (artigos 1.016, 1.017 e 1.020) e nos Estatutos da Companhia. Por conseguinte, o Diretor vincula-se tão-somente à lei e ao estatuto, que disciplinam sua atividade, seus deveres e encargos.

Em suma, em princípio, o diretor eleito estabelece uma relação jurídica com a sociedade, de índole estatutário-societária. E a reforçar esse entendimento está o fato de que o Código Civil de 2002 (arts. 1.016, 1.017 e 1.020) ampliou as responsabilidades do diretor de sociedade anônima, estabelecendo responsabilidade solidária dos administradores perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa; restituição pelo administrador de créditos ou bens sociais aplicados em proveito próprio, bem como sanções ao administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação, o que reafirma o vínculo societário entre diretor e sociedade.

Todavia, se o diretor estatutário mantiver um vínculo de subordinação jurídica com a Companhia, será considerado empregado, conforme Súmula 269 do Tribunal Superior do Trabalho:

“Súmula 269. DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO.

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”

A subordinação jurídica é o elemento essencial à caracterização da relação de emprego e que permite distinguir a figura do diretor-empregado do diretor não-empregado.

Subordinação jurídica não se confunde com a dependência econômica (o empregado é subordinado economicamente ao empregador porque depende do salário que recebe) ou com a subordinação técnica (o empregado depende tecnicamente do empregador, que determina as diretrizes técnicas da produção) ou com a dependência social (o empregado, para viver, depende do trabalho que lhe dá o empregador, sem assumir os riscos da atividade econômica).

Para Amauri Mascaro Nascimento subordinação jurídica significa “uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas”(in Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva. 24ª ed., p. 625)

Assim, dependendo de cada situação fática, o Diretor Estatutário da Sociedade Anônima pode ser considerado, ora como empregado, ora como empresário, tudo dependendo da existência de efetiva subordinação jurídica, o que traz reflexos em relação a remuneração por este percebida.

Por fim, vale destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Terceira Turma, já se manifestou no sentido de que não se caracteriza subordinação jurídica se o diretor for “subordinado” apenas ao Conselho Administrativo:

“Diretor. Sociedade anônima. Vínculo empregatício. Sendo o reclamante diretor de sociedade anônima, eleito na forma da lei e `subordinado´ tão-somente ao Conselho Administrativo, não é empregado. Recurso de Revista conhecido e provido”

(RR 412.290/97 – TST – 3ª T, Relator Ministro José Luiz Vasconcellos – DJ 19.05.2000, p. 317)

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