segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Dano moral à pessoa jurídica

Jornal Valor Econômico
Empresas buscam na Justiça indenização por danos morais

Civil: Casos de difamação, protesto indevido e falsificação de produtos são levados ao Judiciário

Arthur Rosa, de São Paulo
07/12/2009
Não é só a pessoa física que pode sofrer dano moral. Empresas estão indo à Justiça buscar reparações por abalos sofridos com difamação, protesto indevido de título e falsificação de produto. Em uma decisão incomum, a catarinense Anjo Química do Brasil, fabricante de tintas e solventes, obteve na Justiça indenização por danos morais de R$ 400 mil da concorrente Renner Sayerlack (Tintas Renner). A indústria provou no processo - transitado em julgado - que seu nome e seus negócios foram prejudicados pela divulgação ao mercado de informações sobre uma autuação fiscal lavrada pela Receita Federal.

É crescente o número de casos que chega às mãos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceram, por súmula, que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral - o novo Código Civil (artigo 52), editado em 2002, acabou confirmando a jurisprudência. Mas o volume ainda é pequeno se comparado à avalanche de ações ajuizadas por pessoas físicas. No total, a corte superior contabilizou no ano passado 11,3 mil processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. Nos últimos dez anos, foram 67 mil ações. "O trato entre pessoas jurídicas é mais respeitoso. É menor a possibilidade de se gerar danos morais", diz a ministra Nancy Andrighi, relatora de várias ações que chegaram ao STJ. "Mas noto um aumento no número de casos de cinco anos para cá."

Como é vedado aos ministros reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada. Ao apreciar recurso especial apresentado pela Renner Sayerlack, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que o valor fixado pela primeira instância, mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), estava adequado.

"A circunstância de a notícia ter sido divulgada por empresa que atua no mesmo ramo de atividade incrementa significativamente o grau de culpa do ofensor, que pode se beneficiar diretamente com a derrocada comercial da ofendida em decorrência do dano de imagem que lhe foi causado. Assim, ganha relevo o caráter pedagógico da indenização, que deve ser fixada em patamar suficiente para desencorajar, no futuro, a prática de condutas", disse a ministra.

A notícia da autuação fiscal sofrida pela Anjo Química foi divulgada por e-mail, que circulou entre distribuidores, revendedores e clientes da empresa. Muitos pedidos foram cancelados. A concorrente Renner Sayerlack argumentou, no entanto, que em nenhum momento divulgou qualquer informação sobre a fabricante catarinense. E que a mensagem apresentada na petição inicial era um documento de uso interno. Nela, a empresa teria apenas manifestado, internamente, preocupação com o aumento da fiscalização da Receita Federal na região. "A notícia gerou desconfiança geral da clientela. Os negócios da empresa foram prejudicados pelo concorrente", diz o advogado Eduardo Heitor Porto, do escritório Arnaldo Rizzardo, Porto & Turra Associados, que defendeu a Anjo Química.

Apesar de só a pessoa física ter emoções e sentimentos, o Judiciário entende que, em muitos casos, abalos à honra objetiva da empresa - reputação comercial - podem resultar em prejuízos e gerar danos morais. Uma das situações mais comuns é o protesto indevido de título. Neste caso, juízes têm entendido que a prova do dano fica dispensada, como acontece em casos de devolução de cheque ou apresentação antecipada de pré-datado - objetos de duas súmulas publicadas este ano pelo STJ. Os enunciados estabelecem que, nessas hipóteses, fica caracterizado automaticamente o abalo moral. "O protesto é a publicidade de um inadimplemento, que abala a reputação da empresa. Por isso, juízes acabam presumindo o dano em caso de protesto indevido", diz a advogada Andrea Felici Viotto, do escritório Timoner e Novaes Advogados.

Empresas que tiveram marcas ou produtos copiados também buscam no Judiciário reparações por danos morais, além dos prejuízos materiais. A Souza Cruz obteve indenização de R$ 10 mil de uma gráfica gaúcha que imprimiu papéis de cigarro e embalagens que imitavam as marcas Trevo e Colomy. Mesmo alegando que produzia para terceiros, a gráfica foi condenada, em primeira instância, a pagar um valor "simbólico" à indústria fumageira. O Tribunal de Justiça gaúcho, no entanto, negou o direito à indenização, por considerar que não havia provas de lesão à reputação comercial da multinacional, apesar de constatada a contrafação. Foram encontradas três mil embalagens que imitavam as marcas da multinacional.

No STJ, a Souza Cruz conseguiu restabelecer a indenização por danos morais. Os ministros da Terceira Turma, por unanimidade, entenderam que o fabricante teve seu direito de identidade lesado pela falsificação de seus produtos". Para os magistrados, "a contrafação é verdadeira usurpação de parte da identidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e, nesse passo, se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado".

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